Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
197/00
Nº Convencional: JTRC18/4
Relator: NUNES RIBEIRO
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 05/02/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTº 412º, 618º DO CPC, ARTº 212º, 1305º DO CC.
Sumário: I - A ofensa ou prejuízo que interessa à procedência dos embargos de obra nova é um prejuízo consistente na ofensa concreta e directa da posse ou de um direito pessoal de gozo, pelo que a mera constatação de uma actividade poluente não conduz necessariamente à conclusão de que haja ofensa ou prejuízo do direito de propriedade.
II- O requerente dos embargos não tem de alegar e provar os concretos danos decorrentes do começo da obra, trabalho ou serviço novo, mas já o tem de fazer relativamente aos factos em que se traduz ou virá a traduzir a violação do seu direito, isto é, de que forma será prejudicado ou ofendido

esse direito através da execução da nova obra.
Decisão Texto Integral: