Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC18/4 | ||
| Relator: | NUNES RIBEIRO | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 412º, 618º DO CPC, ARTº 212º, 1305º DO CC. | ||
| Sumário: | I - A ofensa ou prejuízo que interessa à procedência dos embargos de obra nova é um prejuízo consistente na ofensa concreta e directa da posse ou de um direito pessoal de gozo, pelo que a mera constatação de uma actividade poluente não conduz necessariamente à conclusão de que haja ofensa ou prejuízo do direito de propriedade. II- O requerente dos embargos não tem de alegar e provar os concretos danos decorrentes do começo da obra, trabalho ou serviço novo, mas já o tem de fazer relativamente aos factos em que se traduz ou virá a traduzir a violação do seu direito, isto é, de que forma será prejudicado ou ofendido esse direito através da execução da nova obra. | ||
| Decisão Texto Integral: |