Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
824/11.3TXCBR-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE DIAS
Descritores: EXECUÇÃO DE PENAS
PRISÃO POR DIAS LIVRES
CONTRADITÓRIO
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
PRESENÇA DO ARGUIDO
NULIDADE
Data do Acordão: 05/29/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 125º Nº 4 CEPMPL
Sumário: A audição do arguido é obrigatória e tem de ser presencial, com a assistência do seu defensor, sob pena de nulidade, para se poder proferir despacho a decretar ou o não o cumprimento em regime contínuo pelo tempo que faltar da prisão por dias livres em que fora condenado.
Decisão Texto Integral:      Acordam  no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

     No processo supra identificado foi proferida decisão na qual se consideraram injustificadas as faltas do arguido e se determinou o cumprimento do remanescente da pena de prisão – pena inicial de 8 (oito) meses de prisão – em regime contínuo, nos termos conjugados dos arts 125, nº 4 e 138, nº 4 l), ambos do CEPMPL.

Inconformado, o arguido A..., apresenta recurso para esta Relação.

Na sua motivação, apresenta as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso:

l- De facto, por sentença proferida no âmbito do Processo nº 12/2010.6GGAOBR (Comarca Do Baixo Vouga- Oliveira do Bairro - Juízo de Instância Criminal) em 20-05-2011, transitado em julgado em 12-12-2011 foi o ora recorrente condenado na pena de 8 meses de prisão.

Na procedência parcial do recurso interposto pelo arguido foi determinado que o cumprimento da pena de 8 meses de prisão imposta fosse cumprido em regime de prisão por dias livres durante 48 períodos, de 36 horas cada um, sem prejuízo do disposto no artigo 45 nº 4 do C. Penal quanto aos feriados.

2- Até à presente data o recorrente cumpriu, dos 48 períodos de 36 h cada um, o total de 41 períodos, sendo que, por motivos devidamente já justificados no processo, o mesmo faltou aos restantes sete períodos, conforme Doc. 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.

3- Sucede que, apesar da justificação das faltas, as mesmas foram consideradas injustificadas pelo Tribunal, determinando-se agora o cumprimento do remanescente da pena de prisão em regime continuo.

4- Porém, o cumprimento contínuo do remanescente da pena de prisão torna-se demasiadamente gravoso, porquanto, o ora recorrente encontra-se a trabalhar desde o dia 11 de Junho de 2011, tendo sido renovado o contrato a termo certo, conforme Doc. 2 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.

5- Caso este Douto Tribunal entenda manter a decisão proferida pelo Tribunal de Execução de Penas, o ora recorrente corre sérios riscos de vir a ser despedido, porquanto a entidade patronal já o informou sobre o assunto.

6- Toda esta situação, ou seja, a eventual não alteração da decisão, de que, ora se recorre colocará o recorrente e a sua família numa situação de carência económica, pessoal e familiar.

7- Isto porque, apesar da remuneração mensal auferida pelo recorrente ser apenas de 485,00€ ilíquidos, é a alavanca para o sustento do seu agregado familiar.

8- O seu agregado familiar é composto pelo ora recorrente, a sua companheira B..., e pela filha de ambos, menor, C... , conforme Doc's 3 e 4 que ora se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para os devidos e legais efeitos.

9- A companheira trabalha por turnos alternadamente durante o período respeitante de terça a sexta-feira das 16h às 22h e das 8h às 14h, e aos fins-de-semana trabalha ao sábado entre as 11h e as 22h e ao domingo das 9h às 15h, fazendo pausa das 15h às 17h e retomando das 17h às 22h. O dia de descanso é às segundas-feiras – Conforme Doc. 3 que se junta e se dá pro integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.

10- Face à situação familiar, aos horários de trabalho, nomeadamente, ao horário da companheira mãe da filha do ora recorrente, o cumprimento do remanescente da pena de prisão em regime contínuo colocará a vida familiar com graves problemas, especialmente no que diz respeito à filha de ambos;

11- Porquanto a mesma é menor, tem 8 anos, precisando do apoio de um dos progenitores, sendo que, como consta do Doc. 3 acima referenciado, a mãe encontra-se a trabalhar aos fins-de-semana, não tendo outro apoio familiar, pelo que tem sido o pai a colmatar a falta da mãe nesses períodos.

12- Assim, se o ora recorrente tiver de cumprir o remanescente em regime contínuo, a menor vai ficar sem esse apoio, apoio esse quer a nível psicológico, material e familiar.

13- Por outro lado, apenas faltam cumprir sete períodos de 36h cada, o que salvo devido respeito, é um período mínimo comparado com o já cumprido, dado que, como se referiu, o mesmo já cumpriu 41 períodos, conforme Doc.1.

14- Sendo apenas sete períodos que estão em falta, e face às razões acima invocadas deve este Tribunal revogar a decisão que determina o cumprimento do remanescente da pena de prisão em regime contínuo, por outra que determine o cumprimento dos restantes sete períodos em regime de prisão por dias livres, como já havia sido decidido anteriormente.

15- O Tribunal não ponderou a situação familiar e profissional do ora recorrente, pelo que violou o direito fundamental constante do artigo 36 nºs 5 e 6 da Constituição da República.

16- Violou ainda a norma constante do artigo 40 do Código Penal.

Deve a sentença recorrida ser revogada, proferindo-se acórdão que determine o cumprimento do remanescente da pena de prisão por dias livres.

Na resposta apresentada, o Magistrado do Mº Pº conclui:

1- A decisão recorrida apreciou criteriosamente a postura de incumprimento reiterado e que, mesmo após expressa advertência para as respetivas consequências na execução da pena de prisão, o condenado manteve, a ponto de frustrar os objetivos visados com a opção pelo cumprimento da pena de prisão em regime de dias livres.

2- Aliás, o recorrente não imputa, à decisão recorrida, qualquer crítica na interpretação do disposto no artigo 125, nº 4, do CEPMPL - normativo que, também por isso, aquele não aponta como havendo sido erroneamente interpretado - tão-só pretende transferir, para ela, a responsabilidade pelas consequências profissionais e familiares que, pelo cumprimento do remanescente da pena em prisão contínua, venham a resultar.

3- Depois de se haver mostrado «indiferente à solene advertência contida nas condenações que lhe foram impostas» e apesar de haver praticado o crime determinante desta última condenação «quando em vigor estava o período de suspensão da execução da pena imposta no proc. nº 301/08.0GBCNT» [cfr. o douto Acórdão do TRC, que decidiu o recurso interposto da sentença condenatória], o que o recorrente demonstra é não haver suficientemente consciencializado porque está a cumprir uma pena e, desta vez, uma pena privativa de liberdade.

4- Por isso, não tem levado com seriedade e com o efeito visado pela escolha da pena, o cumprimento da prisão por dias livres. E por isso não é a decisão deste Tribunal de Execução de Penas que viola a norma constante do artigo 40 do Código Penal, antes é o condenado quem, apesar das advertências e com o seu incumprimento reiterado e ostensivamente incumpridor, patenteia a ineficácia da pena determinada.

5- A decisão recorrida não ofende qualquer normativo e, designadamente, o disposto no artigo 36, nºs 5 e 6 - preceito que, manifestamente, não está posto em causa - ou aquele artigo 40, do Código Penal, referidos pelo recorrente, antes constitui a afirmação justificada e adequada do disposto nessa norma do Código Penal, e no artigo 125, nº 4, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade.

Deve decidir-se pela improcedência do recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

­Nesta Relação, o Ex.mº P.G.A., em parecer emitido sustenta que o recurso não merece provimento.

Foi cumprido o art. 417 nº 2 do CPP.

Não foi apresentada resposta.

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir:


***

     É do seguinte teor a decisão recorrida:

     Por sentença proferida no âmbito do PCS nº 12/10.6GGAOBR (Comarca do Baixo Vouga – Oliveira do Bairro – Juízo de Instância Criminal) em 20-05-2011, transitada em julgado em 12-12-2011, foi A (...) condenado na pena de 8 meses de prisão.

Na procedência parcial do recurso interposto pelo arguido, foi determinado que o cumprimento da pena de 8 meses de prisão imposta fosse cumprido em regime de prisão por dias livres durante 48 períodos, de 36 horas cada um, sem prejuízo do disposto no art 45.º, nº4, do C. Penal quanto aos feriados.


*

Cumprido o disposto no art.º 487.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, do C.P.Penal e notificada a competente guia de apresentação no Estabelecimento Prisional, o condenado, em 28-01-2012 (cfr. fls. 2-3) apresentou-se ao cumprimento daquilo que em termos de liquidação de pena corresponde ao 1.º período de prisão por dias livres.

Cumpriu esse período de prisão por dias livres, faltando (de acordo com os elementos, por ora disponíveis nos autos):

- em 02-06-2012 (fls 52);

- em 16-06-2012 (fls 59);

- em 30-06-2012 (fls 101);

- em 07-07-2012 (fls 103);

- em 28-07-2012 (flls 105);

- em 11-08-2012 (fls 105);

- em 18-08-2012 (fls 114):

- em 01-09-2012 (fls 148);

- em 08-09-2012 (fls 148);

- em 29-09-2012 (fls 148);

- em 06-10-2012 (fls 148);

- em 13-10-2012 (fls 148);

- em 27-10-2012 (fls 148);

- em 10-11-2012 (fls 159);

- em 24-11-2012 (fls 165);

- em 26-01-2013 (fls 170).


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Em 10-09-2012, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art 125.º, nº4, do CEPMPL, o condenado veio pronunciar-se relativamente às faltas (algumas delas não correspondentes aos períodos acima indicados), invocando o falecimento do avó em 06-08-2012, a avaria mecânica do veiculo automóvel utilizado nas deslocações da sua casa para o estabelecimento prisional, a inexistência de transporte público alternativo compatível com o horário de apresentação e a impossibilidade económica em custear as despesas de táxi (apresentando dois documentos de fls 135-136).

Por despacho de 12-11-2012 (fls 157) na sequência de douta promoção, ainda que não se tenham considerado justificadas as faltas em referência, sempre se entendeu constituírem os motivos invocados, fatores de condicionamento ao cumprimento da pena, tendo, nessa medida, sido o condenado solenemente advertido para, daí em diante, se apresentar com assiduidade e pontualidade no estabelecimento prisional, com expressa advertência de que, faltando, sem apresentar por sua iniciativa e no prazo de 5 dias, prova de motivo impeditivo, seria alterado o regime de cumprimento da pena (art 125.º, nº4, do CEPMPL).

Notificado, o condenado veio contudo, posteriormente a essa data a faltar nos períodos acima indicados.


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Na sequência do acima exposto, considerando que, não obstante a advertência feita, o condenado voltou a faltar sem fazer prova de motivo impeditivo, pronunciou-se o Ministério Público, no sentido de entender que tal atitude de incumprimento deliberado e ostensivo, é demonstrativo da inadequação da pena, nos moldes em que está a ser executada, tendo nesta medida promovido que o condenado passasse a cumprir o remanescente da respetiva pena em prisão continua (fls 162).

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O tribunal é competente (arts 137.º e 138.º, n.ºs 1 e 4, al l) do CEPMPL).

Não se vislumbram irregularidades que importe suprir.


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De acordo com o art 125.º, nº4, do CEPMPL, as faltas de entrada no estabelecimento prisional de harmonia com a sentença são imediatamente comunicadas ao TEP. Se este tribunal, depois de ouvir o condenado e de proceder às diligências necessárias, não considerar a falta justificada, passa a prisão a ser cumprida em regime contínuo pelo tempo que faltar, passando-se, para o efeito, mandados de captura.

No presente caso, de acordo com os elementos disponíveis nos autos, o condenado tendo iniciado o cumprimento da mencionada pena de prisão por dias livres, em 28-01-2012 e cumprido alguns períodos interpolados, não se apresentou, contudo, no EPR de Aveiro nos fins de semana acima indicados, nem comunicou qualquer impossibilidade de o fazer, após a apresentação do requerimento a que se fez referência, apreciado por este tribunal.

Ora, atento o supra exposto, designadamente o silêncio do arguido no que tange ao motivo subjacente às não apresentações no estabelecimento prisional para cumprimento da pena de prisão em que foi condenado, apesar de advertido da consequência de futuras não apresentações, tal atitude é reveladora de que o condenado não adotou uma atitude de contrição perante o tribunal, o que é demonstrativo do incumprimento e da inadequação da pena em execução.


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Decisão.

Por tudo o exposto, considero injustificadas as faltas e determino o cumprimento do remanescente da pena de prisão – pena inicial de 8 (oito) meses de prisão – em regime contínuo, nos termos conjugados dos arts 125.º, n.º 4 e 138.º, n.º 4 l), ambos do CEPMPL.


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1- Notifique (cfr fls 171), sendo o condenado pessoalmente.

2- Oficie ao EPR de Aveiro, de imediato, dando conta que doravante não pode ser aceite o cumprimento de períodos de PDL.

Mais solicite que seja remetido mapa do registo de apresentações, com indicação das respetivas datas.

3- Após trânsito em julgado:

- abra vista ao Ministério Público para promoção de execução da pena (art. 17.º a), 125.º, n.º 4 e 138.º, n.º 4 als l) e t) do CEPMPL).

- remeta boletim ao registo criminal – art. 5.º, n.º 1 a) da L 57/98 de 18-08 (na redação dada pela Lei nº 114/2009 de 22-09) e art. 6.º do DL 381/98 de 27-11 (na redação dada pelo DL 288/2009 de 08-10).

4- Oficie ao processo da condenação, para efeitos de, oportunamente, elaborar a liquidação da pena e subsequente homologação a enviar a este TEP, enviando, para tanto cópia do mapa de apresentações referido em 2- que vier entretanto a ser remetido pelo EPR de Aveiro.

5- Logo que o condenado seja detido, informe o tribunal da condenação desse facto, independentemente de despacho.


***

            Cumpre decidir:

     A questão a decidir no recurso é a de saber se se verificam, ou não, os pressupostos para alterar o modo de execução da pena de prisão por dias livres para regime contínuo pelo tempo que faltar.

     Ou seja, saber se devem ser consideradas justificadas as faltas de apresentação do arguido no estabelecimento prisional no âmbito do cumprimento da pena de prisão por dias livres.

     Sobre a matéria regula o disposto no art. 125 nº 4 do CEPMPL:

4- As faltas de entrada no estabelecimento prisional de harmonia com a sentença são imediatamente comunicadas ao tribunal de execução das penas. Se este tribunal, depois de ouvir o condenado e de proceder às diligências necessárias, não considerar a falta justificada, passa a prisão a ser cumprida em regime contínuo pelo tempo que faltar, passando-se, para o efeito, mandados de captura. 

Este nº 4 reproduz o revogado nº 3 do artigo 488 do Código de Processo Penal e, visa claramente efetivar os princípios constitucionais do «contraditório» e da «audiência».

No caso dos autos verifica-se que o arguido a partir de certa altura ia cumprindo, mas não de forma contínua, as apresentações no Estabelecimento Prisional, tendo faltado três fins de semana em Junho de 2012, dois em Julho, um em Agosto, três em Setembro, três em Outubro, dois em Novembro e um em Janeiro de 2013, conforme decisão impugnada.

E, dos 48 períodos fixados para cumprimento da prião por dias livres, o arguido já cumpriu 41, conforme doc. de fls. 185 a 189.

Conforme despacho de fls. 116, de 4-09-2012, foi ordenada a notificação do arguido para justificar as faltas que se verificaram em sete períodos, aí se referindo, “consigna-se o entendimento de que não se afigura necessário ouvir pessoalmente o condenado, por via de declarações a prestar no TEP, bastando conceder-lhe a si ou ao seu mandatário/defensor a oportunidade de se pronunciar”.

O arguido pronunciou-se conforme requerimento de fls. 132 a 134, indicando prova testemunhal, juntando documentos e protestando juntar outros.

A fls. 155 e 156 o Mº Pº promove que se julguem as faltas não justificadas e que seja o condenado “solenemente advertido de que deverá, de ora em diante apresentar-se, com rigorosas assiduidade e pontualidade, no EPR de Aveiro, ao cumprimento da sua pena, sob expressa advertência de que, faltando e não apresentando, por sua iniciativa e no prazo de cinco dias, prova de motivo impeditivo, lhe será alterado o regime de cumprimento da pena, ao abrigo do disposto no art. 125, nº 4 do CEPMPL”.

Tendo incidido o despacho de fls. 157, “com cópia da douta promoção que antecede, cujo teor se acompanha integralmente, notifique o condenado. Prazo 10 dias, após o que, abra vista de novo”.

A fls. 162 o Mº Pº promove que “se determine que o condenado passe a cumprir o remanescente da respetiva pena, em prisão contínua”.

Tendo sido proferida a decisão sob recurso.

Diferente do afirmado na decisão impugnada, o despacho de fls. 157 não considerando justificadas as faltas, também as não considerou injustificadas. E, fazer uma solene advertência por simples remissão para a promoção do Mº Pº, é de duvidosa eficácia, quando a lei manda ouvir o condenado, proceder às diligências necessárias.

Sendo que às faltas posteriores àquelas a que o arguido apresentou a sua justificação, não mais foi ouvido sobre as restantes faltas, sendo que na referida promoção de fls. 125 o Mº Pº promovia a notificação do condenado, “nos termos e para efeitos do disposto no art. 125, nº 4, antes citado”.

Conforme se verifica da decisão sob recurso entendeu-se como fundamento da alteração do cumprimento da pena a não comunicação do arguido da impossibilidade de se apresentar, “após a apresentação do requerimento a que se fez referência, apreciado por este tribunal”.

Ou seja, foram tidas em conta faltas, em relação às quais não foi não foi ouvido o condenado, nem efetuada qualquer diligência, conforme preceituado nº 4 do art. 125 referido.

 E a audição do condenado deve ser presencial e perante ele se deveria fazer a “solene advertência” e só assim esta poderia surtir efeitos.

Se bastasse a notificação para o arguido justificar as não apresentações, desnecessário era o nº 4 do art. 125 citado exigir a audição do condenado.

Conforme Ac. desta Relação, de 6-03-2013, proferido no processo 559/11.7TXCBR-A.C1,no qual somos adjunto, “1.- Atento o direito consagrado no artº 125º nº 4 CEPMPL, é necessário diligenciar pela audição presencial do arguido antes de se decretar o cumprimento em regime contínuo pelo tempo que faltar da prisão por dias livres em que fora condenado;

II- A omissão da referida audição prévia integra a nulidade insanável cominada na alínea c) do artº 119º do CPP”.

Acrescentando-se “Por conseguinte, impõe-se a designação de data para audição presencial do condenado com a assistência do seu defensor, assim se habilitando devidamente o tribunal a proferir decisão sobre as faltas de apresentação do condenado no estabelecimento prisional no âmbito do cumprimento da pena de prisão por dias livres”.

No Ac. da Rel. de Lx. de 13-07-2011, se decidiu que “…ao Tribunal de Execução das Penas cabe indagar se o arguido tem defensor constituído no chamado “processo da condenação” para dar conhecimento ao advogado, notificando-o, para assim permitir uma defesa eficaz no âmbito da aplicação do direito aos factos.

 III— Nessa medida, torna-se absolutamente necessário que ao condenado e defensor seja facultada a oportunidade de exposição dos argumentos e de comprovação dos motivos de eventual justificação de faltas, em diligência levada a efeito perante o juiz do Tribunal de Execução das Penas (cf. art. 176º, aplicável ex vi do art. 234.º do C.E.P.M.P.L.)

IV— In casu, esse direito à audiência foi postergado uma vez que, antes da prolação da decisão, não se deu oportunidade ao defensor de oferecer os meios de defesa, nem se possibilitou a realização de uma audição presencial do condenado. A preterição do mencionado direito à audiência integra a nulidade insanável prevista no art. 119.º, al. c) do C.P.P.”.

E no mesmo sentido, o Ac. da mesma Relação, de 21-09-2011, no processo 6874/10.0TXLSB-B.L1-3, “I–A decisão judicial de revogação do regime de cumprimento em dias livres da pena de prisão aplicada constitui um ato decisório que contende com a liberdade do arguido, o que implica o reconhecimento legal do direito constitucional de contraditório e de audiência.

II– Para efetivar o contraditório previsto no art. 125, n.º 4 do CEPMPL, é indispensável que ao condenado e defensor seja conferida a possibilidade de exposição dos argumentos e de comprovação dos motivos de eventual justificação de faltas, possibilitando-se a audição presencial do condenado perante o juiz do Tribunal de Execução das Penas.

III– Se, antes da prolação da decisão, não se deu possibilidade ao defensor de apresentar os meios de defesa, nem se viabilizou a realização de uma audição presencial do condenado, verifica-se a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea c) do Código de Processo Penal”.

Decisão:

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam no Tribunal da Relação de Coimbra e Secção Criminal, em julgar procedente o recurso interposto pelo arguido A (...) e, verificando-se nulidade se revoga a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que designe data para a audição presencial do recorrente com a assistência do seu defensor, após o que, sem prejuízo da realização das diligências consideradas úteis, deverá ser proferida decisão em conformidade com toda a prova produzida.

Sem custas.

    

 Jorge Dias (Relator)

Brizida Martins