Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
290/10.0TBAGN-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Descritores: ABUSO DE DIREITO
CONTRADIÇÃO
FACTOS
FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO
Data do Acordão: 06/20/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: ARGANIL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ART. 334º DO CC
Sumário: I - O contraente que ao fim de dois anos deixa de efectuar os pagamentos a que se tinha obrigado, actua com abuso de direito quando, cinco anos mais tarde, argui, nos termos do disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 359/91 de 21-9, a nulidade do contrato de onde emergem as suas obrigações com o fundamento de, por ocasião da celebração desse negócio, não lhe ter sido entregue um exemplar do contrato, tendo ele, entretanto, adquirido, por essa via, um tractor a que deu o uso que bem entendeu.

II - Há contradição entre factos provados quando um deles nega, anula ou contradiz o que figura noutro.

III - Havendo um facto relevante para a decisão da causa que está admitido por acordo das partes e não figurando ele entre os factos provados, nos termos dos artigos 713.º n.º 2 e 659.º n.º 3 do CPC, o tribunal da Relação pode aditá-lo a estes.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra


I

A... veio deduzir oposição à execução que, na comarca de Arganil, lhe move B... , S.A., concluindo que "deve declarar-se nulo o contrato celebrado entre o Oponente e a B... e consequentemente declarar-se nula a livrança objecto do presente contrato, ou se assim não se entender considerar o contrato de financiamento resolvido."

O executada alegou, em síntese, que comprou um tractor de marca Case, modelo MXM, 120 C4, matrícula (...) AD, à D... L.da e, não tendo dinheiro suficiente para a compra, a empresa vendedora disse-lhe que lhe arranjava um empréstimo para essa aquisição.

Com a essa compra, e sem que na altura tivesse a noção exacta disso, celebrou com a exequente um contrato de concessão de crédito e subscreveu, ainda em branco, a livrança dada á execução. Na ocasião não ficou com cópia do contrato, nem se apercebeu que também tinha subscrito uma livrança em branco.

Mais alega que não sabe ler e que não lhe foi explicado qualquer uma das cláusulas do contrato, que estavam previamente redigidas em letra de imprensa, e em que apenas apôs a sua assinatura, acrescentando nunca recebeu duplicado ou cópia dos documentos que assinou.

Não autorizou o preenchimento da livrança, nem tal lhe foi devidamente informado.

A exequente contestou impugnando a versão apresentada pelo executado, referindo nomeadamente que este foi informado das cláusulas do contrato, que lhe foi entregue cópia do mesmo e que autorizou o preenchimento da letra.

Proferiu-se despacho saneador, dispensando-se, então, a fixação dos factos assentes e a elaboração da base instrutória

Realizou-se julgamento e proferiu-se sentença em que se decidiu:

"Pelo exposto, julga-se procedente por provada a oposição à execução e, em consequência, declara-se extinta a execução relativamente ao executado/opoente A (...)."

Inconformado com tal decisão, o exequente dela interpôs recurso, que foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, findando a respectiva motivação com as seguintes conclusões:

A. Nesta conformidade, face ao acima exposto, deverá a Douta sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogado por errada apreciação de facto e errada interpretação das disposições legais aplicáveis ao caso em concreto.

B. Os factos “VIII”, “IX” e “X” da matéria de facto provada, salvo melhor entendimento e opinião, estão em clara contradição com os restantes factos dados por assente na sentença recorrida, nomeadamente os factos “I” a “VII” da matéria de facto provada.

C. Em primeiro lugar, o facto “X” da matéria da facto provada é claramente um facto conclusivo, pelo que a Recorrente não compreende da leitura da sentença que importância pôde o Tribunal a quo retirar desse facto para proferir a decisão ora recorrida, nomeadamente que consequência jurídica resultou da prova desse facto para a boa decisão da causa.

D. Note-se que o objecto da acção executiva proposta pela Recorrente contra o Recorrido, bem como o objecto da própria oposição à execução movida pela Recorrente estão delimitadas à validade, eficácia e incumprimento do contrato de financiamento para a aquisição de um tractor agrícola celebrado entre a Recorrente e o Recorrido e fornecido pela empresa “ D (...), Lda.” ( D (...)).

E. Existindo uma situação juridicamente considerada por união de contratos, não se consegue compreender pelo conteúdo da decisão proferida pelo Tribunal a quo qual dos contratos foi considerado um bom negócio, se o contrato de financiamento, se o contrato de compra e venda; Além disso, a Recorrente não consegue descortinar na fundamentação jurídica da decisão sub judice que importância é que este facto, meramente conclusivo e retirado do articulado do Recorrido, contribuiu para a boa decisão da causa, pelo menos para a decisão jurídica da causa a que o Tribunal a quo chegou e que ora se recorre.

F. Tratando-se de um facto conclusivo sem qualquer relevância para a boa decisão da causa, outra conclusão não pode ser retirada que não seja o de se dar por não escrito o facto “X” da matéria de facto provada na sentença em análise, aplicando-se analogicamente o disposto no Artigo 646.º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que, de acordo com as normas processuais vigentes, o juízo pelo tribunal de factos provados ou não provados só pode recair sobre factos com relevância jurídica para a decisão da causa, o que não é seguramente o caso, pois tratando-se de um facto conclusivo nenhuma relevância daí pode resultar.

G. Em segundo lugar, nenhuma das testemunhas arroladas pelo Recorrido logrou demonstrar ao Tribunal a quo o que a sentença vem dar como provado nos factos “VIII” e “IX” da matéria de facto provada, para tanto confronte-se os depoimentos de todas as testemunhas arroladas pelo Recorrido e que se encontram gravados no CD1 da audiência de julgamento realizada no dia 13 de Outubro de 2011.

H. Por outro lado, os factos “VIII” e “IX” da matéria de facto estão ainda em clara contradição com a restante factualidade dada por assente na sentença, nomeadamente com os factos “I” a “VII”.

I. Neste sentido, não é possível o Tribunal a quo dar como provado, na mesma sentença, que o Recorrido celebrou um contrato de financiamento com a Recorrente (para tanto utilizou o Tribunal a quo a expressão “acordo celebrado” em várias ocasiões) e, ao mesmo tempo dar como provado que o Recorrido não sabia que tinha celebrado um contrato de concessão de crédito

J. É incongruente que na mesma sentença se dê como provado a circunstância do Recorrido não ter disponibilidade financeira para adquirir o tractor agrícola a pronto pagamento e, em consequência disso, ter o fornecedor do bem mediado na obtenção de um financiamento junto da Recorrente, com a circunstância de se dar igualmente como provado que o Recorrido não sabia que estava a assinar um contrato de financiamento para a compra do referido bem.

K. Note-se que a invocação do desconhecimento do contrato de financiamento por parte do Recorrido só vem ocorreu aquando da apresentação da sua oposição à execução, em 20 de Setembro de 2010, ou seja, decorridos mais de 5 (cinco) anos após a celebração do contrato de financiamento, pois nunca antes o Recorrido tinha invocado junto da Recorrente o desconhecimento do contrato ou de alguma das suas cláusulas.

L. Também não é possível o Tribunal a quo dar como provado ter sido assinada uma livrança pelo Recorrido a favor da Recorrente e celebrada a respectiva convenção de preenchimento de livrança em branco e, logo de seguida, na mesma sentença, o que era entendido como um “acordo celebrado” entre Recorrente e o Recorrido passou a ser um mero desconhecimento do Recorrido de que tinha “subscrito a livrança em branco.”.

M. Tais factos são em si incongruentes e revelam uma clara e manifesta contradição da matéria de facto tida como provada pelo Tribunal a quo e que levou a uma errada interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.

N. Em terceiro lugar, da leitura que se faz da motivação da decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal a quo refere, e bem, de forma clara e inequívoca, que todas as testemunhas arroladas pelo Recorrido tinham conhecimento da aquisição do tractor agrícola financiado e que o mesmo era usado pelo Recorrido para o exercício da sua actividade profissional.

O. Do testemunho prestado pelas testemunhas do Recorrido não se consegue concluir com uma certeza irrefutável quais os documentos que não lhe foram entregues, nomeadamente não ficou demonstrado de forma clara e inequívoca que o Recorrido referia aos documentos do contrato de financiamento e não aos documentos que titulam a propriedade do tractor financiado, cujo envio era da total responsabilidade da empresa D (...).

P. O Tribunal a quo omitiu na sua valoração algumas circunstâncias de facto importantes e que tiveram influência na decisão jurídica da causa e podem levar a outra conclusão.

Q. Por outro lado, apesar de o Tribunal a quo ter dado como provado o contrato de financiamento celebrado entre a Recorrente e o Recorrido (vide facto “I” da matéria de facto provada), vem por outro lado, desvalorizar a circunstância de as prestações terem um vencimento semestral, bem como a circunstância de entre a celebração do contrato de financiamento e o vencimento da primeira prestação do contrato de financiamento ter decorrido um ano de carência (vide a cláusula 7ª do contrato de financiamento), o que por si só configura pelo menos 2 (anos) em que o Recorrido cumpriu integralmente o contrato de financiamento e beneficiou do bem financiado, sendo certo que durante esse período nunca colocou em causa o contrato de financiamento ou as suas cláusulas ou parte delas.

R. O depoimento da testemunha Senhora D. I (...) que na qualidade de irmã do Recorrido declarou ser a sua “grande confidente”, não foi devidamente valorado pelo Tribunal a quo, tendo desconsiderado na sua apreciação factos com relevância para a boa decisão da causa.

S. O avalista do Recorrido no contrato de financiamento em causa, sendo uma pessoa com maior instrução, com uma relação de grande proximidade com o Recorrido, não se vislumbra possível que tenha aceitado ser avalista daquele e que tenha assinado a documentação solicitada, sem que o Recorrido nunca tivesse tido a noção de ter contraído um financiamento junto da Recorrente.

T. O Tribunal a quo decidiu não considerar grande parte do testemunho da Dra. J (...), que de forma clara e precisa, explicou ao Tribunal a quo a relação tripartida existente entre o Recorrido, a Recorrente e o fornecedor do bem.

U. Também não teve em consideração que esta testemunha referiu de forma clara e precisa que toda a documentação contratual tinha sido enviada ao Recorrido, tendo a cópia da carta sido mostrada ao Tribunal a quo através do sistema de teleconferência, uma vez que a testemunha prestou depoimento nos termos do Artigo 623.º do CPC (vide o depoimento gravado no CD2 da audiência de julgamento realizada no dia 24 de Outubro de 2011, bem como registo de vídeo da audiência de julgamento).

V. A mesma testemunha esclareceu ainda o Tribunal a quo que a cópia dos documentos relativos ao financiamento foram enviadas para a mesma morada onde o Recorrido recebeu as cartas de interpelação e de resolução referentes ao incumprimento do contrato de financiamento, bem como a morada onde o mesmo foi citado pela Agente de Execução para vir deduzir oposição à execução (vide documentos juntos aos autos e depoimento gravado no CD2 da audiência de julgamento de 24 de Outubro de 2011).

W. O Tribunal a quo também decidiu não valorar a circunstância referida pela testemunha (novamente depoimento gravado no CD2 da audiência de julgamento de 24 de Outubro de 2011) de que ainda antes da interpelação por carta enviada para a morada do Recorrido, foram efectuadas várias interpelações telefónicas, sendo certo que o Recorrido: nunca afirmou desconhecer a Recorrente ou o contrato de financiamento celebrado; nunca colocou qualquer questão ou dúvida sobre o clausulado do contrato de financiamento; nunca informou que não tinha recebido uma cópia do contrato de financiamento; e nunca referiu que o tractor financiado tinha sido incendiado.

X. Nesta conformidade, face a tudo o acima exposto, a Recorrente crê existir uma clara contradição da matéria de facto dada como provada na sentença proferida pelo Tribunal a quo e uma errada interpretação e valoração da prova produzida nos autos sub judice, designadamente no que ao depoimento prestado pela testemunha arrolada pela Recorrente diz respeito.

Y. Face ao acima exposto, relativamente às contradições e errada valoração da matéria de facto efectuada pelo Tribunal a quo, dúvidas não restam que a solução jurídica da causa merece igualmente censura por parte da Recorrente, conforme de seguida se expõe.

Z. Na sentença recorrida o Tribunal a quo considerou que o contrato de financiamento celebrado entre a Recorrente e o Recorrido era nulo por inobservância do disposto nos Artigos 5.º, n.º 2 e Artigo 6.º ambos do Decreto-lei n.º 446/85 de 25 de Outubro que regula o Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais (RJCCJ), bem como por inobservância do disposto no Artigo 6.º, n.º 1 e Artigo 7.º, n.ºs 1 e 4 ambos do Decreto-lei n.º 359/91 de 21 de Setembro que regula o Regime Jurídico do Crédito ao Consumo (RJCC).

AA. Conclui o Tribunal a quo que a Recorrente não tinha explicado e comunicado as cláusulas contratuais previstas no contrato de financiamento ao Recorrido, assim como, também concluiu que a Recorrente não enviou ao Recorrido uma cópia do referido contrato, pelo que deste modo a Recorrente violou os deveres de legais de informação que sobre si recaiam, bem como os requisitos a que a Recorrente está legalmente obrigada a cumprir para tornar válido e eficaz o contrato de crédito.

BB. Em face do acima exposto, o Tribunal a quo decidiu também considerar a livrança abusivamente preenchida no que ao Recorrido diz respeito, por violação da convenção de preenchimento de livrança em branco.

CC. Além disso, decidiu ainda o Tribunal a quo que o comportamento do Recorrido perante a Recorrente, nomeadamente o facto de nunca ter colocado em causa a celebração do contrato de financiamento, bem como o facto de ter efectuado o pagamento das duas primeiras prestações e de ter usufruído do bem pelo período de pelo menos 2 (dois) anos em cumprimento e outros tantos em situação de incumprimento, não eram suficientes para dar a aparência de que o Recorrido nunca iria invocar perante a Recorrente a nulidade do contrato de financiamento ou o desconhecimento das suas cláusulas, pelo que, deste modo, decidiu não existir qualquer comportamento que se subsumisse no conceito de abuso de direito previsto no Artigo 334.º do Código Civil (CC).

DD. Salvo o devido respeito e melhor opinião, o entendimento jurídico da causa efectuado pelo Tribunal a quo não corresponde à verdade, estando o mesmo inquinado pela apreciação e valoração que foi efectuada à prova produzida nas presentes alegações.

EE. A Recorrente entende que não violou os normativos legais invocados na sentença ora recorrida.

FF. Em primeiro lugar, a Recorrente enviou ao Recorrido uma cópia do contrato de financiamento por carta simples como é prática habitual e usual na actividade comercial exercida pela Recorrente. A este propósito refira-se que a cópia de toda a documentação contratual foi enviada para a morada indicada pelo Recorrido à Recorrente, sendo estranho que aquele tenha recepcionado as cartas de interpelação e resolução, bem como a citação na acção executiva e não tenha recebido a cópia do contrato.

GG. O Recorrido nunca comunicou à Recorrente, quer por escrito, quer através de conferências telefónicas, que não tinha recepcionado a documentação contratual referente ao contrato de financiamento celebrado, bem pelo contrário.

HH. Não é verdade que a Recorrente não tenha dado cumprimento ao disposto no Artigo 6.º, n.º 1 do RJCC e como tal também não é verdade que o contrato sofra de qualquer vício, nomeadamente, do vício de nulidade conforme dispõe o Artigo 7.º, n.º 1 do RJCC, logo, dúvidas não restam que a Recorrente demonstrou claramente ter dado cumprimento ao ónus da prova que sobre si recaia (vide o n.º 4 do Artigo 7.º do RJCC).

II. Em segundo lugar, e conforme a testemunha da Recorrente explicou aquando do seu testemunho, a relação comercial em análise é uma relação tripartida, ou seja, por um lado temos um contrato de crédito celebrado entre a Recorrente e o Recorrido para financiamento da aquisição de um tractor agrícola e, por outro lado, temos um contrato de compra e venda do tractor financiado e que foi celebrado entre o fornecedor do bem e o Recorrido.

JJ. Estes contratos estão ligados entre si naquilo a que juridicamente se chama de união de contratos, sendo certo que, neste tipo de relação jurídica, é habitual o fornecedor do bem mediar todas as negociações com o cliente final que, in casu, foi a empresa D (...) que mediou todas as negociações relativas à compra e venda do tractor e às relativas à obtenção de financiamento contrato do bem.

KK. Esta prática negocial é normal e usual ocorrer dada a facilidade do fornecedor do bem no contacto directo com o cliente, pelo que a testemunha da Recorrente demonstrou de forma clara e precisa que foi a empresa D (...) que mediou, explicou, entregou e recolheu as assinaturas necessárias junto do Recorrido e respectivos avalistas para a obtenção do contrato de financiamento do tractor agrícola.

LL. Digamos que a Recorrente conferiu uma espécie de mandato a favor da empresa D (...) para, em sua representação e em seu nome, concretizar o negócio junto do Recorrido e formalizar a conclusão do contrato de financiamento, sendo que esta prática não está vedada nem é proibida pelo disposto no RJCC.

MM. Do acima exposto, a Recorrente não violou o disposto no Artigo 5.º do RJCCG, pelo que a consequência jurídica nunca poderá ser a nulidade do contrato de financiamento, até porque esta não é a solução jurídica que resulta do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, senão vejamos, o no Artigo 8.º, alínea a) do RJCCG dispõe o seguinte, e cita-se: “ Consideram-se excluídas dos contratos singulares: a) As cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5.º”, ou seja, a inobservância da comunicação das cláusulas contratuais gerais gera a sua mera exclusão do contrato celebrado e não a sua nulidade (sublinhado e destaque dos signatários).

NN. Em terceiro lugar, ainda no que tange aos deveres de informação, note-se que o previsto no Artigo 6.º do RJCCG não pode ser aplicável in casu, porquanto a norma citada está redigida para situações em que o aderente solicita esclarecimentos ao contraente autor das cláusulas contratuais, o que não foi o caso, pois o Recorrido nunca colocou em causa junto da Recorrente a interpretação ou a validade de qualquer uma das cláusulas constantes do contrato de financiamento celebrado, pelo que mal esteve o Tribunal a quo quando condenou a Recorrente com fundamento no citado normativo legal.

OO. Assim como, o Recorrido nunca colocou em causa a circunstância de não ter recebido a cópia do contrato de financiamento, pois se assim fosse, a Recorrente ter-lhe-ia enviado uma nova cópia do contrato sem qualquer custo.

PP. Por último, no que à ausência de requisitos do abuso de direito por parte do Recorrido diz respeito, a Recorrente não pode discordar mais da sentença recorrida, porquanto o comportamento do Recorrido para com a Recorrente configura uma clara situação de abuso de direito.

QQ. Desde logo, o comportamento cumpridor do Recorrido, que usufruiu de um ano de carência no pagamento das prestações, tendo ainda efectuado o pagamento de 2 (duas) das 9 (nove) prestações semestrais previstas e acordadas no contrato de financiamento, sem que alguma vez tivesse esgrimido um único argumento que fosse de que iria invocar a nulidade do contrato de financiamento ou as respectivas cláusulas, pelo que a Recorrente nunca tomou essa possibilidade como possível, uma vez que o comportamento do Recorrido nada indiciava que tal situação pudesse ocorrer.

RR. Por outro lado, o comportamento assumido pelo Recorrido perante a Recorrente nunca levou a que esta alguma vez suspeitasse que aquele não considerava as cláusulas do contrato de financiamento válidas, eficazes e vinculativas entre as partes, pelo que é razoável a Recorrente supor e pensar que o Recorrido nunca iria invocar a nulidade do contrato de financiamento, principalmente para se eximir ao pagamento da totalidade das prestações em dívida, sendo certo que das 9 (nove) prestações acordadas já tinha liquidado 2 (duas) prestações e tinha usufruído do bem financiado pelo menos 2 (dois) anos em situação de total cumprimento e outro tanto período em situação de incumprimento, é que o Recorrido nunca devolveu o bem à Recorrente, apesar de se encontrar registada uma reserva de propriedade sobre o tractor financiado.

SS. Com efeito, constitui assunção de posição contrária os factos praticados pelo Recorrido na oposição è execução quando invoca a nulidade do contrato de financiamento e anteriormente tinha reconhecido a sua celebração, tinha procedido ao levantamento do tractor junto do fornecedor e tinha pago parte das prestações semestrais acordadas.

TT. O Recorrido nunca invocou qualquer nulidade junto da Recorrente, nem nunca lhe exigiu a devolução das quantias pagas, tendo o Recorrido deixado de liquidar as prestações acordadas no contrato de financiamento quando o tractor pereceu, em virtude de ter sido incendiado, situação que nunca comunicou à Recorrente, apesar de sobre o bem financiado existir a já referida reserva de propriedade registada a favor da Recorrente.

UU. Por tudo o acima exposto, o comportamento do Recorrido configura um claro abuso de direito previsto no Artigo 334.º do CC, porquanto o exercício de qualquer direito está sujeito a limites e restrições, situação a que o Tribunal a quo não atendeu na sentença recorrida.

VV. Do comportamento do Recorrido não restam quaisquer dúvidas que aquele criou na Recorrente uma situação objectiva de confiança, ou seja, criou na Recorrente a convicção de que no futuro iria comportar-se de forma coerente, sem que tentasse encontrar motivos que pudessem levar à invocação de uma qualquer nulidade do contrato de financiamento e, deste modo, eximir-se ao pagamento das obrigações a que livremente se vinculou.

WW. O comportamento do Recorrido criou na Recorrente a confiança de que o contrato iria ser integralmente cumprido, tendo esta organizado e efectuado planos de que o Recorrido não iria se eximir ao pagamento do mútuo concedido para a aquisição do tractor, ou seja, a Recorrente confiou no Recorrido, sendo certo que o comportamento por este assumido violou, em clara posição contrária vertida na decisão recorrida, os mais elementares princípios de boa-fé em que a Recorrente assentou a sua posição contratual, conforme é o entendimento da maioria da jurisprudência dos nossos tribunais superiores.

XX. Neste sentido, veja-se o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo n.º 340/09.3TBSRE.C1, de 11 de Janeiro de 2011; o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo 366/05.6TBTND, de 12 de Fevereiro de 2008; e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 08B3798 de 7 de Janeiro de 2010, todos acessíveis no sítio da internet www.dgsi.pt.

YY. Considerando o caso em análise e a jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, dúvidas não restam que estamos perante situações semelhantes ao da presente sentença, à qual deverá ser dada mesmo tratamento jurídico, porquanto em todas as situações transcritas estamos perante mutuários que invocaram a falta de comunicação das cláusulas contratuais gerais e a não entrega de uma cópia do contrato de financiamento, depois de terem visto financiado na integra a aquisição de um bem móvel (automóvel ou tractor), de o terem utilizado na sua vida corrente e profissional desde a data da celebração do contrato de financiamento até resolução do mesmo, e depois, quando se viram numa situação de impossibilidade de cumprimento no pagamento das prestações, vieram alegar as nulidades acima referidas.

ZZ. Tendo em conta o acima referido, dúvidas não restam que face ao comportamento do Recorrido e a confiança que criou na Recorrente, a decisão ora proferida coloca claramente em causa os direitos económicos da Recorrente, bem como o equilíbrio da relação contratual existente entre a Recorrente e o Recorrido.

AAA. Ao manter-se válida a decisão recorrida, tal levará à quebra do princípio da confiança e da proporcionalidade que são desejáveis existir nas relações jurídicas como a dos presentes autos de recurso, pois não se pode olvidar que a Recorrente liquidou a totalidade do financiamento concedido ao Recorrente para aquisição do tractor à empresa D (...), sendo certo que o Recorrido apenas liquidou parte das prestações acordadas à Recorrente e agora ainda vê reconhecido pelo Tribunal a quo o direito a eximir-se ao pagamento de qualquer quantia em dívida à Recorrente, cuja verificação resultou e teve origem no incumprido culposo do contrato de financiamento a que livremente se vinculou e o qual sempre deu a aparência de que iria cumprir.

BBB. Existindo um claro abuso de direito por parte do Recorrido, também não pode prevalecer o entendimento jurídico efectuado pelo Tribunal a quo relativamente ao preenchimento abusivo da livrança executada pela Recorrente sobre o Recorrido, pelo neste ponto a sentença recorrida terá de ser também revogada.

CCC. Nesta conformidade, face ao acima exposto, dúvidas não restam que o comportamento assumido pelo Recorrido, objectivamente considerado, apresenta-se contrário ao princípio da boa-fé, dos bons costumes e do fim social ou económico do direito da Recorrente, devendo a sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada por errada interpretação das disposições legais aplicáveis, uma vez que, o comportamento tido pelo Recorrido claramente configura um abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium previsto no Artigo 334.º do CC.

Termina afirmando que "deve ser dado provimento ao presente recurso e revogado a Douta sentença recorrida".

Não foram apresentadas contra-alegações.

Face ao disposto nos artigos 684.º n.º 3 e 685.º-A n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil[1], as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se:

a) os factos VIII, IX e X dos factos provados estão em contradição com os factos I a VII;[2]

b) "tratando-se de um facto conclusivo", se deve dar por não escrito o facto X dos factos provados, por aplicação analógica do disposto no artigo 646.º n.º 4;[3]

c) há erro no julgamento da matéria de facto quando se deu como provado o que se encontra nos factos VIII e IX[4] dos factos provados;[5]

d) o executado A (...)actua com abuso de direito;[6]

e) o exequente "não violou os normativos legais invocados na sentença ora recorrida".[7]


II

1.º


O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:

"I. Conforme consta dos autos de execução a cujo processo este se encontra apenso, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o executado, ora opoente, apôs a sua assinatura, no lugar abaixo da expressão "O Cliente", no escrito intitulado "Contrato de Financiamento para Aquisição a Crédito".

II. Conforme igualmente consta dos autos de execução a cujo processo este se encontra apenso, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na sequência do acordo celebrado com a exequente supra referido em I., o executado, ora opoente, apôs a sua assinatura, a seguir à expressão "Assinatura(s) do(s) Subscritores", no escrito (livrança).

III. Conforme igualmente consta dos autos de execução a cujo processo este se encontra apenso, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, juntamente com a emissão da livrança, o executado, aqui opoente, apôs a sua assinatura, abaixo da expressão "O(s) Subscritor(es)", no escrito intitulado "Convenção de Preenchimento de Livrança em Branco".

IV. O escrito (livrança) supra referido em II., foi entregue em branco e posteriormente, preenchido pela exequente.

V. Na sequência do acordo celebrado supra referido em I., o executado, ora opoente, após um período inicial de cumprimento no pagamento das prestações devidas, procedeu à liquidação de duas prestações semestrais.

VI. O ora Oponente comprou um tractor de marca Case, modelo MXM, 120 C4, matrícula (...) AD, à firma D (...)L.da, com sede na (...)Ceira, concelho de Coimbra.

VII. Todavia, não tendo dinheiro suficiente para a compra do referido tractor, a empresa vendedora disse-lhe que lhe arranjava um empréstimo para a sua aquisição.

VIII. Associado a essa aquisição e sem que na altura o executado tivesse noção exacta disso mesmo, celebrou com a exequente um contrato de concessão de crédito.

IX. Dos dois contratos, o ora Oponente não se apercebeu que tinha subscrito a livrança em branco.

X. O executado confiando no vendedor e sócio da referida empresa julgou que fazia um bom negócio.

XI. Em Maio de 2005, o vendedor da referida sociedade, E (...) apresentou-se em sua casa sita nos (...) com uns "papéis" para ele assinar e lhe indicou nos locais onde devia fazer.

XII. Isto porque, o ora Oponente não sabe ler e confiou no que assinou.

XIII. O ora Oponente apenas sabe assinar o seu nome.

XIV. No dia em que foram assinados os tais "papeis" não esteve presente qualquer funcionário da Exequente.

XV. As cláusulas do contrato de financiamento para aquisição a crédito estavam previamente redigidas em letra de imprensa, tendo o oponente apenas aposto a sua assinatura."


2.º

Segundo o exequente os factos que figuram em VIII, IX e X estão em contradição com os factos I a VII.

Na sua perspectiva "não é possível o Tribunal a quo dar como provado (…) que o Recorrido celebrou um contrato de financiamento com a Recorrente (…) e, ao mesmo tempo dar como provado que o Recorrido não sabia que tinha celebrado um contrato de concessão de crédito"[8]. E também "é incongruente que (…) se dê como provado a circunstância do Recorrido não ter disponibilidade financeira para adquirir o tractor agrícola a pronto pagamento e, em consequência disso, ter o fornecedor do bem mediado na obtenção de um financiamento junto da Recorrente, com a circunstância de se dar igualmente como provado que o Recorrido não sabia que estava a assinar um contrato de financiamento para a compra do referido bem"[9]. Afirma ainda que «não é possível o Tribunal a quo dar como provado ter sido assinada uma livrança pelo Recorrido a favor da Recorrente e celebrada a respectiva convenção de preenchimento de livrança em branco e, logo de seguida, na mesma sentença, o que era entendido como um “acordo celebrado” entre Recorrente e o Recorrido passou a ser um mero desconhecimento do Recorrido de que tinha “subscrito a livrança em branco”»[10].

Como ensina Alberto dos Reis[11], uma resposta é contraditória com outra quando em ambas se façam afirmações inconciliáveis entre si, de modo a que a veracidade de uma exclua a da outra, ou seja "só há contradição de factos quando estes sejam absolutamente incompatíveis entre si, de tal modo que uns não possam coexistir com os outros"[12].

Nesta oposição à execução o executado não colocou em causa a autenticidade da documentação junta com o requerimento executivo, não nega ter subscrito o que o exequente alega que ele subscreveu. O que o executado sustenta é que não se apercebeu de que tinha subscrito uma livrança em branco, que não sabe ler e que assinou os "papeis" que o vendedor da D (...)L.da lhe apresentou por confiar nele e que não lhe foi explicado o conteúdo das cláusulas do contrato que celebrou.[13]

Assim, parece que não pode deixar de se ter como certo que há um contrato celebrado entre o executado e o exequente e que aquele assinou uma letra em branco. Mas estes factos não são, por si só, impeditivos de que o executado, simultaneamente, pudesse não ter a "noção exacta" do contrato que estava a celebrar ou de que não se tivesse apercebido de "que tinha subscrito a livrança em branco".

Portanto, não se encontra na matéria de facto em apreço a apontada contradição, pois nenhum facto é inconciliável com qualquer outro; nenhum deles nega, anula ou contradiz o que figura noutro, não havendo aqui vício algum.

Questão diversa é a de saber se é razoável, normal ou credível que alguém assine um contrato sem ter a "noção exacta" do seu conteúdo e das obrigações que, por essa via, assume e que não se aperceba de que subscreveu uma livrança em branco.


3.º

O exequente entende que o que se encontra em X dos factos provados é "um facto conclusivo", pelo que "outra conclusão não pode ser retirada que não seja o de se dar por não escrito o facto “X” da matéria de facto provada (…), aplicando-se analogicamente o disposto no Artigo 646.º, n.º 4 do Código de Processo Civil".[14]

Concorda-se com posição de princípio do exequente.

Com efeito, pese embora nesse n.º 4 não se faça alusão às expressões conclusivas, não pode, por analogia, deixar de se aplicar a estas aquele regime, dado que "o tribunal só deve pronunciar-se sobre matéria de facto"[15]. Na verdade, o juízo de provado ou não provado só pode recair sobre factos. "Às conclusões de direito são assimiladas, por analogia, as conclusões de facto, isto é, os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados e exprimindo, designadamente, as relações de compatibilidade que entre eles se estabelecem, de acordo, com as regras da experiência"[16]

Portanto, quando um quesito, ou não havendo lugar à elaboração da base instrutória, como aconteceu no caso dos autos, um artigo dos articulados é constituído por expressões conclusivas, o tribunal não lhe deve responder, à semelhança do que faz nos casos em que está perante questões de direito. E se lhe for dada resposta terá, então, que se considerar esta como não escrita.

Sendo assim, tem agora que se determinar se, ao considerar-se provado que "o executado confiando no vendedor e sócio da referida empresa julgou que fazia um bom negócio", estamos na presença de um facto ou de uma conclusão.

São factos "as ocorrências concretas da vida real".[17]

Ora, o que se deu como provado foi somente que o executado "julgou que fazia um bom negócio". Isso significa que o que se considerou demonstrado foi, apenas, a visão do negócio aos olhos do executado, o que se traduz num facto; consiste, realmente, num facto alguém pensar que faz um bom negócio. O que já não é facto é saber se o contrato celebrado é, efectivamente, "um bom negócio"; aqui, sim, já estamos no campo das conclusões. Mas, não foi isso que se deu como provado.

Não há, desta forma, motivos para se considerar como não escrito o facto em questão.


4.º

O exequente sustenta que no, que se refere ao julgamento da matéria de facto, "nenhuma das testemunhas arroladas pelo Recorrido logrou demonstrar ao Tribunal a quo o que a sentença vem dar como provado nos factos “VIII” e “IX” da matéria de facto provada"[18], defendendo, deste modo[19], que os factos que aí figuram não podem ser dados como provados.

Não há, assim, na tese do exequente, prova que sustente que:

- Associado a essa aquisição e sem que na altura o executado tivesse noção exacta disso mesmo, celebrou com a exequente um contrato de concessão de crédito.

- Dos dois contratos, o ora Oponente não se apercebeu que tinha subscrito a livrança em branco.

Ouvidos os depoimentos prestados e examinados os documentos juntos aos autos regista-se que, no que toca aos factos aqui em causa, a testemunha L (...)[20] afirma que o executado comprou um tractor e que para esse efeito "assinou lá uns papeis" e que "era um contrato, um leasing, ou qualquer coisa, não sei". Mais adiante refere que o vendedor da D (...)L.da, entidade que vendeu o tractor, informou o executado de que aqueles papéis eram para um leasing. Mas depois diz que esse vendedor informou que se tratava de um crédito. Diz desconhecer se o executado assinou alguma livrança e que o executado não tinha dinheiro para comprar o tractor.

F... [21] afirmou que sabe que o executado comprou o tractor através de um crédito, pois foi este quem lhe deu conta disso.

G... e H... não mostraram conhecer os factos agora em análise. O primeiro deu conta de que não sabe se o executado assinou algum documento tendo em vista a aquisição do tractor. O segundo disse que desconhece se o executado assinou alguma livrança.

I...[22] referiu que o executado lhe disse que tinha feito um bom negócio com compra do tractor e que para o efeito fez um empréstimo. Disse que "acha" que o executado não sabe o que é uma livrança, mas que ele também nunca lhe falou disso.

J...[23] relatou que teve conhecimento do caso dos autos, mas que isso só aconteceu depois do executado entrar em incumprimento. Esclareceu que o exequente não teve um contacto directo com o executado até à celebração do contrato, servindo de mediador o "posto de venda". Informou que em Abril de 2008, quando o executado estava em incumprimento tiveram vários contactos telefónicos e que ele fez diversas promessas de que iria pagar.

Perante esta prova, nomeadamente os depoimentos das testemunhas L..., F (...), I (...) e J (...), não se pode, de modo algum, ter como certo que o executado não teve a noção exacta de que tinha celebrado com a exequente um contrato que envolvia a concessão de um crédito. Aliás, o próprio executado diz no artigo 3.º da petição inicial desta oposição que não tinha dinheiro suficiente para a compra do tractor, o que nos leva, dentro da normalidade das coisas, a concluir que ele, mesmo que seja uma pessoa pouco instruída, tinha a consciência de que a compra do tractor só era possível se alguém lhe cedesse por alguma forma o dinheiro necessário para efectuar tal aquisição. Questão diversa, que não está aqui em apreciação, é a de saber se os termos exactos do contrato foram explicados ao executado.

E destes depoimentos resulta claro que o contrato celebrado com a exequente tinha em vista possibilitar ao executado que adquirisse um tractor.

Por outro lado, não foi produzida prova que permita afirmar, com um mínimo de segurança, que o executado "não se apercebeu que também tinha subscrito a livrança em branco." Ninguém depôs nesses termos. Acresce que figurando nessa livrança dois avalistas, é razoável concluir que foi o executado quem os indicou e que alguma conversa houve com eles, no sentido de aceitarem assumir essa posição. Significa isso que o executado tem que se ter apercebido da existência da livrança que subscreveu e, ao subscreve-la, não podia deixar de constatar que ela estava em branco. E não nos podemos esquecer que o executado e os dois avalistas também subscreveram uma "Convenção de Preenchimento de Livrança em Branco", que autorizava o exequente a preencher a livrança. Portanto, a experiência da vida aponta, justamente, no sentido de que o executado se "apercebeu que também tinha subscrito a livrança em branco."

À luz do que se deixa dito, julga-se:

1- provado que tendo em vista essa aquisição o executado celebrou com a exequente o contrato referido em I.

2- não provado que:

a) - o executado não tivesse noção exacta de ter celebrado com a exequente um contrato de concessão de crédito.

b) - o executado não se apercebeu de que tinha subscrito a livrança em branco.


5.º

Finalmente, no que à matéria de facto diz respeito, verifica-se que nos artigos 3.º a 6.º da petição inicial da execução alega-se que:

"3.º Foi acordado e aceite pelas partes que o prazo de duração do contrato era de 60 (sessenta) meses, iniciando-se em 7 de Julho de 2005 e cessando os seus efeitos em 7 de Julho de 2010.

4.º Conforme estipulado contratualmente, as prestações seriam pagas postecipadamente, com uma periodicidade semestral totalizando 9 (nove) prestações (vide Cláusula 6.ª da condições particulares de Doc.2).

5.º A primeira prestação, no montante de € 4.740,00 (quatro mil, setecentos e quarenta euros), acrescida de € 2,00 (dois) euros de despesas de cobrança, venceu-se no dia 7 de Julho de 2006, ou seja, um ano após o início do contrato (vide Cláusula 7.ª, alínea A) das condições particulares de Doc.2).

6.º As restantes 8 (oito) prestações, no montante de € 4,740,00 (quatro mil, setecentos e quarenta euros), acrescidas de € 2,00 (dois) euros de despesas de transferência, venciam-se semestralmente no mesmo dia (vide Cláusula 6.ª das condições particulares de Doc.2)."

Estes factos não foram impugnados pelo executado e constam, em grande parte, do documento n.º 2 junto com a petição inicial da execução, que consiste no "Contrato de Financiamento para Aquisição a Crédito", o qual, como já se disse, não foi questionado quanto à sua autenticidade.

É certo que no facto I dos factos provados, ao mencionar-se esse contrato, diz-se "cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido". Mas, o que se alega nestes quatro artigos da petição inicial da execução é um pouco mais do que aquilo que se encontra escrito no contrato. Esse acréscimo de factos mostra-se relevante para a decisão da causa e não se encontrando eles entre os factos provados, nos termos dos artigos 713.º n.º 2 e 659.º n.º 3 do Código de Processo Civil, adita-se a estes.


6.º

Estão provados os seguintes factos:

I. Conforme consta dos autos de execução a cujo processo este se encontra apenso, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o executado, ora opoente, apôs a sua assinatura, no lugar abaixo da expressão "O Cliente", no escrito intitulado "Contrato de Financiamento para Aquisição a Crédito".

II. Conforme igualmente consta dos autos de execução a cujo processo este se encontra apenso, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na sequência do acordo celebrado com a exequente supra referido em I., o executado, ora opoente, apôs a sua assinatura, a seguir à expressão "Assinatura(s) do(s) Subscritores", no escrito (livrança).

III. Conforme igualmente consta dos autos de execução a cujo processo este se encontra apenso, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, juntamente com a emissão da livrança, o executado, aqui opoente, apôs a sua assinatura, abaixo da expressão "O(s) Subscritor(es)", no escrito intitulado "Convenção de Preenchimento de Livrança em Branco".

IV. O escrito (livrança) supra referido em II., foi entregue em branco e posteriormente, preenchido pela exequente.

V. Na sequência do acordo celebrado supra referido em I., o executado, ora opoente, após um período inicial de cumprimento no pagamento das prestações devidas, procedeu à liquidação de duas prestações semestrais.

VI. O ora Oponente comprou um tractor de marca Case, modelo MXM, 120 C4, matrícula (...) AD, à firma D (...)L.da, com sede na (...)Ceira, concelho de Coimbra.

VII. Todavia, não tendo dinheiro suficiente para a compra do referido tractor, a empresa vendedora disse-lhe que lhe arranjava um empréstimo para a sua aquisição.

VIII. Tendo em vista essa aquisição o executado celebrou com a exequente o contrato referido em I

IX. O executado confiando no vendedor e sócio da referida empresa julgou que fazia um bom negócio.

X. Em Maio de 2005, o vendedor da referida sociedade, E... apresentou-se em sua casa sita nos (...) com uns "papéis" para ele assinar e lhe indicou nos locais onde devia fazer.

XI. Isto porque, o ora Oponente não sabe ler e confiou no que assinou.

XII. O ora Oponente apenas sabe assinar o seu nome.

XIII. No dia em que foram assinados os tais "papeis" não esteve presente qualquer funcionário da Exequente.

XIV. As cláusulas do contrato de financiamento para aquisição a crédito estavam previamente redigidas em letra de imprensa, tendo o oponente apenas aposto a sua assinatura.

XV. No contrato referido em I foi que seu prazo de duração era de 60 meses, iniciando-se em 7 de Julho de 2005 e cessando os seus efeitos em 7 de Julho de 2010.

XVI. As prestações seriam pagas com uma periodicidade semestral, totalizando 9 prestações, vencendo-se a primeira um ano após o início do contrato.

XVII. A primeira prestação, no montante de € 4 740,00, acrescida de € 2,00 de despesas de cobrança, venceu-se no dia 7 de Julho de 2006.

XVIII. As restantes 8 prestações, no montante de € 4 740,00, acrescidas de € 2,00 de despesas de transferência, venciam-se semestralmente no mesmo dia.


7.º

Na petição inicial da oposição à execução o executado afirmou que o contrato celebrado com o exequente era nulo, por força do disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro, por não lhe ter sido entregue um exemplar do mesmo no momento da respectiva assinatura. Mais alegou que não sabe ler e que não lhe foi explicada qualquer uma das cláusulas do contrato, as quais estavam previamente redigidas em letra de imprensa, e em que apenas apôs a sua assinatura.[24]

O exequente, por sua vez, defende que "o comportamento do Recorrido configura um claro abuso de direito previsto no Artigo 334.º do CC, porquanto o exercício de qualquer direito está sujeito a limites e restrições"[25] e que "do comportamento do Recorrido não restam quaisquer dúvidas que aquele criou na Recorrente uma situação objectiva de confiança, ou seja, criou na Recorrente a convicção de que no futuro iria comportar-se de forma coerente, sem que tentasse encontrar motivos que pudessem levar à invocação de uma qualquer nulidade do contrato de financiamento e, deste modo, eximir-se ao pagamento das obrigações a que livremente se vinculou."[26]

O Meritíssimo Juiz a quo entendeu que, face à realidade apurada, tinha sido violado o disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei nº446/85, de 25 de Outubro (Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais) e o no artigo 7.º[27] do Decreto-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro (Regime Jurídico do Crédito ao Consumo), vindo a concluir que pela "nulidade do contrato invocada pelo opoente, nos termos dos artigos 6º, nº 1 e 7º, nº 1 e 4, do Decreto-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro".

E, em virtude disso, considerou-se que, relativamente à livrança que serve de título à execução, "a nulidade do contrato de crédito esvaziou o pacto de preenchimento, o que significa que este foi abusivo e ilegal, pois ficou destituído de que qualquer suporte vinculativo, não se podendo aplicar aqui a autonomia da relação cambiária, consequência de estarmos, como acima se disse, no âmbito das relações imediatas," pelo que "o título dado à execução é inválido e inexequível em relação ao executado, aqui opoente, devendo declarar-se extinta a execução relativamente ao executado, aqui opoente, A (...)."

Admitindo que o contrato celebrado entre o exequente e o executado padece dos vícios apontados pelo tribunal a quo, importa saber se, nesse cenário, estamos perante uma situação de abuso do direito.

Dispõe o artigo 334.º do Código Civil que "é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito."

Assim, o abuso do direito verifica-se "quando, admitido um certo direito como válido em tese geral, todavia no caso concreto aparece exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça"[28]. Por isso o abuso do direito "deve funcionar como limite ao exercício de direitos quando a atitude do seu titular se manifeste em comportamento ofensivo do sentido ético-jurídico da generalidade das pessoas em termos clamorosamente opostos aos ditames da lealdade e da correcção imperantes na ordem jurídica"[29]. No abuso do direito "a ilegitimidade não resulta da violação formal de qualquer preceito legal concreto, mas da utilização manifestamente anormal, excessiva do direito"[30]. "Para haver abuso de direito é necessário a existência de uma contradição entre o modo ou fim com que o titular exerce o seu direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito"[31].

E "pode ocorrer abuso do direito, na modalidade do "venire contra factum proprium", quando existem condutas contraditórias do seu titular a frustrar a confiança criada pela contraparte em relação à situação futura"[32], pois o «"venire contra factum proprium" configura uma violação qualificada do princípio da confiança»[33], sendo certo que "as relações entre as pessoas pressupõem um mínimo de confiança sem a qual não seriam possíveis"[34].

No caso dos autos, temos como certo que, em 2005, o executado celebrou com o exequente um "Contrato de Financiamento para Aquisição a Crédito", o que lhe permitiu aceder à quantia necessária para ele poder comprar um tractor novo, visto que não dispunha de dinheiro suficiente para essa aquisição.

Então, parece claro que o executado tinha consciência de que sem a celebração desse contrato não teria tido capacidade para comprar o tractor que, de facto, comprou.

Conforme o convencionado, o contrato tinha um prazo de duração era de 60 meses, iniciando-se em 7 de Julho de 2005, e o crédito concedido seria pago com uma periodicidade semestral, de 9 prestações, vencendo-se a primeira delas apenas um ano após o seu início e as restantes tinham vencimento semestralmente no mesmo dia. As prestações tinham o valor de € 4 740,00, acrescida de € 2,00 de despesas de cobrança.

O executado pagou as duas primeiras prestações, ou seja um total de € 9 480,00, que se venceram a 7 de Julho de 2006 e a 7 de Janeiro de 2007. Mas, a partir do vencimento da terceira prestação (7-7-2007) o executado não realizou mais nenhum pagamento.

Quer isto dizer que, volvidos dois anos sobre o início do contrato, o executado deixa de efectuar os pagamentos a que se tinha obrigado. No entretanto, a celebração desse contrato tinha-lhe permitido comprar (dois anos antes) um tractor a que foi dando o uso que bem entendeu.

Simultaneamente, o executado nada reclamou ou questionou junto do exequente, não colocando em causa, de forma directa ou indirecta, a validade do contrato. Aliás, essa sua posição passiva manteve-se até Setembro de 2010, pois só quando deduziu a presente oposição à execução é que veio pôr em crise a validade do contrato e censurar a actuação que o exequente tinha tido cinco anos antes. 

Não pode deixar de se salientar que o executado não alegou facto algum de onde resulte que nestes cinco anos contactou, por qualquer forma, o exequente no sentido de pôr em causa o contrato. Limitou-se a deixar passar o tempo e a incumprir o pagamento de sete das nove prestações a que estava obrigado.

O executado, mesmo ainda antes de se completar um ano sobre a realização do negócio e de ter de pagar a primeira das prestações, teve mais do que tempo suficiente para diligenciar no sentido de apurar e compreender os termos exactos do contrato, de averiguar da sua conformidade à legislação vigente e de se aconselhar com quem entendesse. E, tendo tido tal oportunidade, nada fez. Ao deixar de cumprir o acordado só ao fim de dois anos, passou, até aí, para o exterior a ideia de que tudo estava bem e de que nada podia abalar os alicerces do contrato. Nessa medida, ao vir agora arguir a nulidade do contrato, o executado actua em claro abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium[35]. Com efeito, é evidente que ao agir como agiu, durante tanto tempo, criou no exequente a legítima expectativa de que não arguiria qualquer vício que pudesse afectar o contrato, expectativa essa que, por sua vez, é suficiente para que este pudesse pensar que, a este nível, não existiria qualquer problema entre as partes. E ofende o sentimento de justiça que só se questione o contrato cinco anos depois dele ter sido celebrado, com fundamento na conduta que o exequente teve por ocasião da sua celebração, tendo o executado, entretanto, cumprido uma parte das suas obrigações e usufruído livremente do tractor a que a quantia que recebeu lhe deu acesso.

Aqui chegados, conclui-se que no caso do contrato celebrado entre o exequente e o executado padecer dos vícios apontados por este e pelo tribunal a quo, então o executado, ao querer deles prevalecer-se, actua com abuso do direito, o que implica que se tenha por válido o contrato que celebrou com o exequente, e que, por isso, nada afecta a livrança que ao abrigo do mesmo[36], e da Convenção de Preenchimento de Livrança em Branco, foi emitida e que constitui o título executivo.

Consequentemente, fica prejudicado o conhecimento da questão relativa à violação dos "normativos legais invocados na sentença ora recorrida"[37], e é improcedente esta oposição à execução.


III

Com fundamento no atrás exposto julga-se procedente o recurso, pelo que se julga improcedente a oposição à execução e se revoga a decisão recorrida, devendo a execução prosseguir relativamente ao executado A (...).

Custas pelo executado.

                                                 

                                                           António Beça Pereira (Relator)

                                                               Nunes Ribeiro

                                                              Hélder Almeida


[1] São do Código de Processo Civil, na sua versão posterior ao Decreto-Lei 303/2007 de 24 de Agosto, todos os artigos adiante citados sem qualquer outra menção.
[2] Cfr. conclusão B.
[3] Cfr. conclusão F.
[4] São só estes "os concretos pontos de facto" que, cumprindo o ónus imposto pelo artigo 685.-B n.º 1 a), o exequente especifica.
[5] Cfr. conclusão G.
[6] Cfr. conclusão PP.
[7] Cfr. conclusão EE, com referência às conclusões Z, AA e BB.
[8] Cfr. conclusão I.
[9] Cfr. conclusão J.
[10] Cfr. conclusão L.
[11] Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, 1981, pág. 553.
[12] Ac. Rel. Coimbra de 22-2-2000, CJ 2000, Tomo I, pág. 30. Neste sentido veja-se Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2.ª Edição, pág. 664.
[13] Cfr. nomeadamente artigos 5.º, 8.º e 11.º da petição inicial da oposição á execução.
[14] Cfr. conclusão F.
[15] Pais de Amaral, Direito Processual Civil, 8.ª Edição, pág. 376.
[16] Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, 2.ª Edição, Vol. II, pág. 637. Neste sentido temos os Ac. STJ de 23-9-2009 no Proc. 238/06.7TTBGR.S1, de 9-12-2010 no Proc. 838/06.5TTMTS.P1.S1 e de 19-4-2012 no Proc. 30/80.4 TTLSB.L1.S1, em www.gde.mj.pt.
[17] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, pág. 406. Defendendo esse entendimento, veja-se Remédio Marques, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 2.ª Edição, pág. 525 e 526.
[18] Cfr. conclusão G.
[19] De forma implícita.
[20] É amigo e compadre do executado. Conhece-o desde "miúdo" e afirma que estava presente no momento em que o contrato dos autos foi assinado.
[21] Conhece o executado há 23 anos e é presidente da Junta de Freguesia.
[22] É irmã do executado e diz ter grande intimidade com ele.
[23] É jurista da exequente, responsável pelo contencioso.
[24] Cfr. artigos 11.º, 14.º e 24.º a 32.º desse articulado.
[25] Cfr. conclusão UU.
[26] Cfr. conclusão VV.
[27] Na sentença (folha 136) faz-se uma primeira referência a este artigo 7.º e cita-se o seu texto, mas, por lapso, alude-se a ele como sendo uma norma do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais.
[28] Manuel de Andrade, Teoria Geral das Obrigações, 3.ª Edição, pág. 63.
[29] Ac. STJ de 18-6-02, Jurisprudência Seleccionada de Teoria Geral do Direito Civil I, pág. 321.
[30] Ana Prata, Dicionário Jurídico, 5.ª Edição, Vol. I, pág. 13.
[31] Ac. STJ de 25-6-98, Jurisprudência Seleccionada de Teoria Geral do Direito Civil I, pág. 340.
[32] Ac. STJ de 17-1-02, Proc. 3778/01, Ref. 199/2002, www.colectaneadejurisprudencia. com.
[33] Ac. Rel. Porto de 19-1-96, Proc. 838/96, Ref. 10216/1996, www.colectaneade jurisprudencia.com. Neste sentido Ana Prata, Dicionário Jurídico, 5.ª Edição, Vol. I, pág. 1523, Ac. STJ de 25-5-99, Proc. 409/99, Ref. 4235/1999 e Ac. Rel. Lisboa de 20-5-99, Proc. 362/99, Ref. 10011/1999, ambos em www.colectaneade jurisprudencia.com.
[34] Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do direito Civil, 5.ª Edição, pág. 20.
[35] Neste sentido pode ver-se Ac. Rel. Lisboa de 2-5-2006 no Proc. 12155/05-7 com a Ref. 7590/2006, em www.colectaneadejurisprudencia.com e Ac. Rel. Lisboa de 23-5-1996 no Proc. 0011822, e Ac. Rel. Porto de 22-2-2005 no Proc. 0426038, Ac. Rel. Lisboa de 2-6-2005 no Proc. 4336/2005-8, Ac. Rel. Lisboa 9-5-2006 no Proc. 12155/2005-7, Ac. Rel. Lisboa de 28-6-2007 no Proc. 4307/2007-6, Ac. Rel. Porto de 16-12-2009 no Proc. 1179/08.9 TBPFR e Ac. Rel. Coimbra de 25-1-2011 no Proc. 307/09.1TBSRT.C1 em www.gde.mj.pt, para além dos citados Ac. Rel. Coimbra de 12-2-2008 no Proc. 366/05.6TBTND e Ac. Rel. Coimbra de 11-1-2011 no Processo n.º 340/09.3 TBSRE.C1.
[36] Cfr. cláusula 9.ª do Contrato de Financiamento para Aquisição a Crédito.
[37] Cfr. conclusão EE, com referência às conclusões Z, AA e BB.