Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | DR. FERREIRA DE BARROS | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ART. 1780.º AL. B) DO CC | ||
| Sumário: | I – O perdão expresso ou tácito, a que alude o art. 1780º al. b) do CC, constitui excepção peremptória extintiva porque importa a concessão do direito de requerer o divórcio. II – Tal excepção é de conhecimento oficioso. III – A circunstância de o cônjuge inocente continuar a residir na casa de morada de família com o cônjuge culpado, após a violação por parte deste dos deveres conjugais, só por si, não releva no sentido do perdão que só pode ser revelado a partir de factos que, com toda a probabilidade, permitam concluir o propósito do cônjuge inocente manter a vida em comum em termos normais. IV – A dita continuação da residência no lar conjugal pode ser justificada por razões diversas que nada têm a ver com o desejo de manter a vida em comum com o cônjuge culpado. | ||
| Decisão Texto Integral: |