Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
81/05.0IDMGR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Descritores: INFRACÇÃO TRIBUTÁRIA
PEDIDO CIVIL
CUSTAS
RESPONSABILIDADE DO ESTADO
Data do Acordão: 07/09/2008
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE ALCOBAÇA – 3º J
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 71º, 129º, 446º DO CP,449º DO CPC E 3.º, AL. C) DO RGIT
Sumário: 1. O art.3.º, al. c) do RGIT manda aplicar subsidiariamente às infracções tributárias, quanto à responsabilidade civil, as disposições do Código Civil e legislação complementar, atribuindo o RGIT em várias disposições particular relevância ao dano emergente do crime.
2. O Estado Português, representado pelo Ministério Público, tem interesse em agir no pedido de indemnização civil emergente de crime e ao pedir a responsabilização civil do demandado não pratica um acto inútil.
3. Deste modo o demandante Estado Português não deve ser condenado nas custas do pedido cível Português mesmo estando munido de título executivo com manifesta força executiva
Decisão Texto Integral: Pelo 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Alcobaça, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, o arguido
A…, casado, vendedor, nascido a 6 de Março de 1957, natural da freguesia e concelho de Alcobaça, filho de B… e de C..., residente no Lugar do V.;
imputando-se-lhe a prática, em autoria, de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelo art.105.º, n.ºs 1 e 4 do RGIT, conjugado com o art.26.º do CIVA, de uma contra-ordenação p. e p. pelo art.28.º n.º 1 al. c) e art.40.º n.º 1 al. b) do CIVA e art.116.º do RGIT, de uma contra-ordenação, p. e p. pelo art.113.º do CIRS e art.116.º do RGIT e de uma contra-ordenação, p. e p. pelos art. 57.º e 60.º do CIRS e art.116.º do RGIT.

O Digno Magistrado do Ministério Público, em representação do Estado Português -Fazenda Nacional, deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia global de € 23.282,60, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde as datas constantes nas certidões de dívida e demais acréscimos legais a que se refere o Decreto-Lei n.º 29/98 de 11/02.

O arguido não apresentou contestação, quer à acusação, quer ao pedido de indemnização civil, nem arrolou testemunhas.

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 13 de Junho de 2007, decidiu:
a) condenar o arguido A pela prática, em autoria material e na forma continuada, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art.105.º n.s 1 e 4 do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001 de 5/6, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, num montante total de € 1.500,00;
b) absolver o arguido A da prática de uma contra­-ordenação, p. e p. pelos artigos113.º do CIRS e 116.º do RGIT, de que vinha acusado;
c) condenar o arguido A pela prática de uma contra-ordenação, p. e p. pelos artigos 28.º n.º 1 al. c) e 40.º n.º 1 al. b) do CIVA e 116..º do RGIT, na coima de € 200,00;
d) condenar o arguido A pela prática de uma contra-ordenação, p. e p. pelos artigos 57.º e 60.º do CIRS e 116.º do RGIT, na coima de € 200,00;
e) condenar o arguido pela prática das contra-ordenações referidas em c) e d), em cúmulo material, nos termos do disposto no art.25.º do RGIT, na coima única de € 400,00;
f) condenar o arguido no pagamento das custas do processo crime, fixando-­se a taxa de justiça em 2 UC, reduzida a metade em virtude da confissão integral e sem reservas (art.85.º n.º 1 al. b) do Código das Custas Judiciais e art.344.º, 513.º e 514.º do Código de Processo Penal), procuradoria no mínimo, sendo também devido 1% de taxa de justiça, nos termos e para os efeitos do disposto no art.13.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 423/91 de 30/10;
g) julgar procedente o pedido de indemnização civil e, consequentemente, condenar o arguido/demandado a pagar ao Estado Português-Fazenda Nacional, a quantia de € 23.282,60, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, desde o dia 20 do mês seguinte àquele em que cada prestação era devida e calculados nos termos do disposto no art.16.º do Decreto-Lei n.º 411/91 de 17/10, conjugado com o art.3.º. n.º 1 do Decreto-Lei n.º 73/99 de 16/03;
h) condenar o demandante cível no pagamento das custas cíveis (art.449.º, n.º 2 al. c) do Código de Processo Civil); e
i) fixar em 11 UR os honorários devidos à ilustre defensora oficiosa do arguido, nos termos da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004 de 10/11.

Inconformado com a sentença dela interpôs recurso o Ministério Público , concluindo a sua motivação do modo seguinte:
1.ª Vem o presente recurso interposto da douta Sentença, na parte em que, julgando procedente o pedido de indemnização cível deduzido pelo Ministério Público, em representação do Estado Português contra o arguido A, viria a condenar o Estado Português nas custas, por se ter entendido que este último “não tinha interesse em agir”, e por ter usado de uma “acção declarativa inutilmente, já que dispunha de título executivo e o demando não contestou o pedido de indemnização civil”, nos termos do disposto no artigo 449.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Civil;
2.ªCompete aos Tribunais, na administração da Justiça, “dirimir os conflitos de interesses públicos e privados”;
3.ª O interesse em agir tem lugar quando se verifica um estado de incerteza sobre a existência ou inexistência de um direito a apreciar, “incerteza essa que resulta de um facto exterior; que é capaz de trazer um sério prejuízo ao demandante, impedindo-o de tirar do seu direito a plenitude das vantagens que ele comportara”, como efectivamente o é no caso “sub judice”;
4.ª Tendo, por isso, o Estado Português interesse em agir na dedução do pedido cível formulado contra o arguido A…, aquando da dedução do mesmo no libelo acusatório, em estrita observância dos princípios da suficiência do processo penal e da adesão obrigatória do pedido cível ao processo penal;
5.ª Tanto mais que por douto despacho proferido ao abrigo do disposto no artigo 311.º, do Código de Processo Penal, transitado em julgado, embora formal, foi tal pedido de indemnização civil admitido e o arguido dele foi notificado para, querendo, o contestar;
6.ª O objecto do processo --- assim como da devida condenação no pedido de indemnização civil formulado --- assenta na prática de actos voluntários, praticados pelo arguido e que a lei tipifica como crime de abuso de confiança fiscal;
7.ª A condenação do arguido no pedido de indemnização civil formulado assenta na sua responsabilidade criminal, que é, por força do disposto no artigo 11.º, do Código Penal, de natureza eminentemente pessoal, assentando a “causa de pedir” ou o fundamento na sua condenação penal, a qual é distinta daquela que serve de base à demanda de natureza fiscal ou tributária;
8.ª Dado que as causa de pedir são diversas, pois, enquanto que a causa de pedir do pedido de indemnização civil formulado no âmbito do processo crime se funda na prática de um crime, tal como decorre do disposto no artigo 129.º, do Código Penal, nos processos de execução fiscal a causa de pedir funda-se no facto tributário, tal com decorre do disposto nos artigos 31.º, n.º1 e 36.º, ambos da Lei Geral Tributária;
9.ª Razão pela qual o arguido foi condenado a pagar, não os impostos devidos, embora a quantia peticionada coincida com o dano, mas sim o dano, resultante de facto de ilicitamente se ter apropriado daquelas quantias, pertencentes ao Estado, tendo-as feito reverter a seu favor, ao abrigo do disposto nos artigos 483.º e 562.º, ambos do Código Civil, aplicáveis ex vi do disposto no artigo 129.º, do Código Penal;
10.ª Razão pela qual, tendo-se decidido da douta sentença a quo que o Estado Português, representado pelo Ministério Público, não tinha interesse em agir, nela se violou o disposto nos artigos 202.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, os artigos 7.º, n.º 1, 71.º, 76.º, n.º 1 e 77.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, 129.º, do Código Penal, 3.º, n.º 1, 288.º, n.º 1, al. e), 493.º, n.º 2 e 495.º, todos do Código de Processo Civil, os artigos 483.º e 562.º, ambos do Código Civil e os artigos 31.º, n.º 1, 36.º e 45.º, n.º 5, todos da Lei Geral Tributária, este na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro;
11.ª Se:
a) As causas de pedir fundada na relação jurídica tributária e a fundada na prática de um crime de natureza fiscal são absolutamente distintas;
b) Se os títulos executivos de natureza fiscal e o resultante da acção civel exertada na acção penal são distintos, apenas sendo coincidentes no valor;
c) Os trâmites processuais do processo de execução fiscal são distintos dos trâmites da execução de Sentença criminal;
12.ª Não foi o Estado Português quem, ao deduzir o pedido de indemnização civil contra o arguido pela prática do crime de abuso de confiança fiscal, deu causa à acção, nem a detenção de um título executivo de natureza fiscal impede a obtenção de título executivo de natureza civil, que tem por fundamento a prática de um crime, sendo que os trâmites do processo de execução fiscal e os trâmites da acção de execução de Sentença criminal, são absolutamente distintos;
13.ª Razão pela qual tendo-se decidido condenar o Estado Português nas custas do pedido cível formulado, se violou na douta Sentença a quo o disposto no artigo 449.º, n.ºs. 1 e 2, al. c), do Código de Processo Civil;
14.ª Pelo que, nos termos do disposto no artigo 426.º (1ª parte), do Código de Processo Penal, deverá a douta Sentença a quo revogada e substituída nesta parte, por outra, que julgue que o Estado Português tem interesse em agir na demanda efectuada; que julgue que o Eslado Português não deu causa à acção, e consequentemente, revogue a condenação em custas de que foi, alvo e nela condene o arguido por este a elas ter dado causa, atento o disposto no artigo 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

O arguido Jorge Santos não respondeu ao recurso.

O Ex.mo Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.

Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir.

Fundamentação

A matéria de facto apurada e respectiva motivação constante da sentença recorrida foi a seguinte:
Factos provados
1. O arguido dedicou-se até final de 2003, início de 2004, à fabricação de moldes metálicos, sendo sujeito passivo de Imposto sobre o Valor Acrescentado, enquadrado no regime normal de periodicidade trimestral desde 01/01/2002 e para efeitos de IRS encontrava-se enquadrado no Regime Simplificado de Tributação desde a mesma data.
2. Nos 2.º, 3.º e 4.º trimestres do ano de 2003, o arguido, exercendo a sua actividade industrial, emitiu facturas dos serviços que prestou, nomeadamente, às empresas “D...” e “E..., Lda” e não entregou nos cofres do Estado, os valores do IVA incluído em tais facturas e recebido daquelas clientes, nos seguintes montantes:
- 2.º trimestre - € 5.342,80;
- 3.º trimestre - € 4.807,00;
- 4.º trimestre - € 13.132,80.
3. Tais prestações ascendem a um total de € 23.282,60, tendo decorrido mais de 90 dias sobre o termo dos prazos legais para entrega das mesmas.
4. Em vez de entregar ao Estado aquelas quantias, o arguido apoderou-se delas, acabando por usá-las para pagar dívidas a pessoas que lhe emprestaram dinheiro.
5. O arguido não entregou a Declaração Modelo 3 de IRS relativa ao ano de 2003.
6. O arguido não entregou a Declaração Anual de 2003, em sede de IVA.
7. O arguido não entregou as declarações periódicas de IVA do ano de 2003.
8. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com a intenção concretizada de se apoderar das mencionadas quantias, sabendo, no entanto, que as mesmas não lhe pertenciam e que tinha a obrigação de entregar os referidos impostos ao Estado nos respectivos prazos legais.
9. Sabia também o arguido que as suas descritas condutas eram contrárias à lei.
10. O arguido actuou da forma supra descrita, uma vez que, após a primeira não entrega, não foi alvo de qualquer fiscalização ou penalização e ter verificado persistirem as possibilidades de repetir a sua actuação.
11. Actualmente, o arguido é vendedor e trabalha para a “M”, sita em G e aufere o salário mínimo nacional.
12. O arguido é casado e tem filhos, já maiores, sendo que um deles trabalha e outro é estudante, estando ainda a seu cargo.
13. A mulher é auxiliar de acção médica e aufere um vencimento mensal líquido de cerca de € 500,00.
14. Dorme em casa do filho, já que a sua casa além de penhorada, não tem condições de nela poder viver.
15. Paga uma prestação mensal de € 300,00 relativa à aquisição de um veículo automóvel, de marca BMW, a qual está em atraso há cerca de um ano.
16. Nada consta do certificado de registo criminal do arguido.
17. Corre termos um processo de execução fiscal relativamente aos montantes referidos em 2.º, em que é executado o aqui arguido e onde se encontram já bens penhorados.
Factos não provados
Não existem factos que tenham de ser dados como não provados.
Motivação da matéria de facto
O Tribunal fundou a sua convicção no conjunto da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, nomeadamente na confissão integral e sem reservas do arguido.
Foi ainda com base nas declarações do arguido que o tribunal deu como provadas as suas condições de vida.
No que diz respeito ao facto vertido em 17., o tribunal atendeu ao depoimento da testemunha F..., inspectora tributária na Direcção de Finanças de Leiria que demonstrou ter conhecimento directo de tais factos, merecendo assim credibilidade.
No que diz respeito ao facto de nada constar do certificado de registo criminal do arguido, no último que consta dos autos.
Da fundamentação de direito consta, designadamente, o seguinte:
« Para que exista obrigação de indemnizar é necessário, pois, que se verifiquem os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual , ou seja, o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Ora, se é certo que tais requisitos e verificam , na medida em que com a prática do crime lesou o património do Estado, a verdade é que o demandante cível não tem interesse processual em agir, na medida em que contra o demandado cível tem já um título executivo ainda que de natureza fiscal – a certidão de dívida -, encontrando-se inclusivamente pendente um processo de execução fiscal.
Contudo, ainda assim, não impede a condenação , limitando-se o legislador a punir tal actuação com a responsabilidade pelo pagamento das custas cíveis impender sobre o demandante cível. (…).
Em face do tudo o que ficou exposto , forçoso é de concluir que o pedido de indemnização civil tem de proceder totalmente, tendo porém o demendante cível de ser condenado no pagamento das custas cíveis , já que usou de uma acção declarativa inultilmente, já que dispunha de um título executivo , sendo certo que o demandado não contestou o pedido de indemnização civil.».


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O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. ( Cfr. entre outros , o acórdão do STJ de 19-6-96 , no BMJ 458º , pág. 98 ).

São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso.

No caso dos autos , face às conclusões da motivação do recorrente Ministério Público as questões a decidir é a seguinte:
- se a sentença recorrida ao condenar o Estado Português nas custas do pedido cível por ter entendido que este não tinha interesse em agir e ter usado acção declarativa inutilmente , já que dispunha de titulo executivo e o demandado não contestou o pedido de indemnização civil, violou o disposto nos artigos 202.º, n.º 2, da C.R.P., 7.º, n.º 1, 71.º, 76.º, n.º 1 e 77.º, n.º 1, do C.P.P., 129.º, do C.P., 3.º, n.º 1, 288.º, n.º 1, al. e), 493.º, n.º 2 e 495.º, do C.P.C., 483.º e 562.º, do C.C. e 31.º, n.º 1, 36.º e 45.º, n.º 5, da Lei Geral Tributária, este na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, pelo que deve a decisão recorrida ser revogada na parte em que o condenou em custas e ser nelas condenado o arguido por a elas ter dado causa.
Passemos ao conhecimento da questão.
A relação jurídica fiscal constitui-se com a verificação do facto tributário ( art.36.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária ), nascendo do encontro deste facto com a hipótese legal.
O art.88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário , aprovado pelo DL n.º 433/99, de 26 de Outubro, estatui, designadamente, que « Findo o prazo de pagamento voluntário estabelecido nas leis tributárias, será extraída pelos serviços competentes certidão de dívida com base nos elementos que tiverem ao seu dispor.» (n.º1) e que « As certidões de dívida servirão de base à instauração do processo de execução fiscal a promover pelos órgãos periféricos locais , nos termos do título IV.» ( n.º 4).
Os artigos 162.º e 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, definem, respectivamente, as espécies de títulos executivos e os requisitos a que devem obedecer , e os artigos 178.º e seguintes regulam a tramitação do processo de execução fiscal.
A conduta de violação da obrigação fiscal, designadamente da realização da prestação tributária, para além de permitir à Administração Fiscal iniciar o processo de execução fiscal, pode levar à prática de uma infracção tributária, ou seja a um crime fiscal ou uma contra-ordenação fiscal.
A disciplina do direito penal fiscal e contra-ordenacional fiscal encontra-se condensada basicamente no RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.
Entre as infracções tributárias aí mencionadas encontra-se o designadamente o crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art.105.º , sendo seus os elementos constitutivos a não entrega pelo agente à administração tributária, total ou parcialmente, da prestação deduzida nos termos da lei e que estava obrigado a entregar e o querer reter e não entregar a dita prestação tributária.
Uma vez que os artigos 88.ºe 162.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário , aprovado pelo DL n.º 433/99, de 26 de Outubro, permitem à Administração Fiscal a obtenção de certidão de dívida relativamente a quem , designadamente , não efectue no prazo legal a entrega da prestação tributária deduzida, e consequente instauração do processo executivo fiscal, prima facie , seria de considerar que o RGIT afastaria a possibilidade de em processo penal ser deduzido pedido de indemnização emergente de responsabilidade civil em processo penal ou, pelo menos, não desse indicação de tal pedido poder ali vir a ser deduzido.
Porém , não foi esse o caminho seguido pelo legislador no RGIT.
Efectivamente, o RGIT , que prevê e pune infracções tributárias como o crime de abuso de confiança fiscal, estatui no seu art.3.º , al. c) que são aplicáveis subsidiariamente , « Quanto à responsabilidade civil , as disposições do Código Civil e legislação complementar.».
O dano que emerge do crime tributário é especialmente mencionado no RGIT , para a determinação da medida da pena ( art.13.º ) e para a suspensão da execução da pena de prisão, pois esta é sempre condicionada ao pagamento do dano ( art.14.º).
O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime , pode ser deduzido no respectivo processo penal, encontrando-se o seu sistema definido nos artigos 71.º a 84.º do C.P.P..
Como decorre logo do art.71.º do C.P.P., consagrou-se no processo penal , como regra, um regime de interdependência ou adesão obrigatória , do que decorre que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime terá de ser deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado , perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.
O pedido civil é deduzido pelo lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído ou não possa constituir-se assistente.
O art.129.º do Código Penal estatui que a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil.
O “interesse em agir” ou “interesse processual” é definido , em termos de processo civil, como a necessidade do processo para o demandante em virtude de o seu direito estar carenciado de tutela judicial. Há um interesse do demandante não já no objecto do processo ( legitimidade) mas no próprio processo Cfr. Cons. Gonçalves da Costa, Recursos, “O Novo Código de Processo Penal”, Jornadas …, CEJ, 1988, pág. 412 e autores aí citados..
A regra geral em matéria de custas cíveis encontra-se consagrada no art.446.º do Código de Processo Penal , onde se estatui , designadamente , que « A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.» ( n.º1) , entendendo-se que « …dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.» (n.º 2).
Não obstante o autor obter vencimento, o art.449.º, n.º 1 do Código de Processo Civil estatabelece que « quando o réu não tenha dado causa à acção e a não conteste, são as custas pagas pelo autor.».
Um dos casos enunciados no n.º 2 deste preceito , em que se entende que o réu não deu causa à acção , devendo o autor suportar as custas , é o constante da alínea c) : « Quando o autor, munido de um título com manifesta força executiva, use sem necessidade do processo de declaração.».
Deste preceito resulta que que o autor responde pelas custas quando está munido de título executivo com manifesta força executiva e ainda assim usa , sem necessidade, do processo de declaração, que o réu não vem a contestar.
Interpretando este preceito, diz o Prof. Antunes Varela que se for duvidosa a força executiva do título, o portador deste poderá usar do processo de declaração e mesmo que o réu não conteste, não será condenado nas custas do processo desde que a acção seja julgada procedente - cfr. Manual de Processo Civil , C.E., 1984, páginas 90 e 91.
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O arguido A que vinha acusado pelo Ministério Público, foi condenado , na decisão recorrida, pela prática , na forma continuada, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art.105.º n.s 1 e 4 do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001 de 5/6, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, num montante total de € 1.500,00.
O Tribunal recorrido deu ainda como provado que o demandado A… , com a sua conduta descrita na matéria de facto, preencheu todos os pressupostos da responsabilidade civil , emergente do crime de abuso de confiança fiscal.
Considerando que o art.3.º, al. c) do RGIT manda aplicar subsidiariamente às infracções tributárias, quanto à responsabilidade civil, as disposições do Código Civil e legislação complementar , atribuindo o RGIT em várias disposições particular relevância ao dano emergente do crime , afigura-se-nos não ser correcto concluir que o Estado Português, representado pelo Ministério Público , não tem interesse em agir no pedido de indemnização civil emergente de crime e que ao pedir a responsabilização civil do demandado A… praticou um acto inútil.
No sentido de que a existência de título executivo não retira ao demandante o interesse em agir em caso de responsabilidade civil emergente de crime de abuso de confiança fiscal, pronunciaram-se já ao acórdãos deste Tribunal da Relação , nos processos n.ºs 11773/04.1TDLSB.C1 ( de 13 de Junho de 2007 , relatado pelo Ex.mo Desem. Jorge Dias , in www.dgsi.pt ) e 1525/02.9TACBR-A.C1, relatado pelo Ex.mo Desem. Brízida Martins).
Importa por outro lado aqui acentuar que do ponto n.º 17 da matéria de facto provada da sentença recorrida consta somente que “ Corre termos um processo de execução fiscal relativamente aos montantes referidos em 2.º, em que é executado o aqui arguido e onde se encontram já bens penhorados.” .
Concluir daqui, na fundamentação de direito da sentença recorrida, que “… o demandado cível tem já um título executivo ainda que de natureza fiscal – a certidão de dívida -, encontrando-se inclusivamente pendente um processo de execução fiscal.” , é ir além dos factos dados como provados , e entrar no reino da suposição, pois nos factos provados não se menciona qualquer título executivo.
Para além de não estar provado que o Estado Português está munido de título executivo com manifesta força executiva , também do atrás exposto resulta que a lei concede ao demandante a possibilidade de deduzir um pedido de indemnização civil emergente de crime tributário, pelo que não se pode ter este como inútil e considerar o demandante como tendo dado causa ao pedido cível.
Deste modo e considerando que o demandado decaiu no pedido de indemnização civil , sobre ele recai o dever de pagar as respectivas custas, nos termos do art.449.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.C.

Decisão

Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os juizes deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e revogar a sentença recorrida na parte em que condenou o demandante cível , Estado Português, no pagamento das custas cíveis e, condenar o demandado A nas custas do pedido cível.
Sem custas.
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(Certifica-se que o acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do art.94.º, n.º 2 do C.P.P.).

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Coimbra,