Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
495/2000
Nº Convencional: JTRC26/4
Relator: REGINA ROSA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
PENHORA
PROMITENTE-COMPRADOR
LEGITIMIDADE
Data do Acordão: 05/02/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTº 351º, 821º, 831º, 864º, 865ºDO CPC, ARTº 410º, 408º, 601º, 755º, 879º, 1251º, 1253º, 1285º, 1305º, 1317º DO CC
Sumário: I - Sendo o contrato-promessa de compra e venda de um imóvel um contrato distinto do contrato prometido, não se transmite para o promitente-comprador o direito de propriedade sobre ele, que seria incompatível com o direito de penhora. Sê-lo-ia, isso sim, se os contraentes lhe tivessem atribuído eficácia real.
II - Ainda que se tenha operado a traditio do imóvel, o promitente comprador é apenas um mero detentor ou possuidor precário, a que se reporta o artº 1253º al. b) do CC; assim, a sua detenção não constitui um direito de gozo a ser defendido através de acções possessórias, mas antes um direito pessoal de gozo baseado na posse precária, sem protecção possessória, pelo que o imóvel objecto do contrato prometido está sujeito à penhora, por não ser este último direito com ela incompatível.
III - Carece, pois, de legimitidade para embargar de terceiro o promitente-comprador de um imóvel sobre o qual foi efectuada uma penhora, não tendo sido atribuída eficácia real ao contrato-promessa.
Decisão Texto Integral: