Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC26/4 | ||
| Relator: | REGINA ROSA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO PENHORA PROMITENTE-COMPRADOR LEGITIMIDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 351º, 821º, 831º, 864º, 865ºDO CPC, ARTº 410º, 408º, 601º, 755º, 879º, 1251º, 1253º, 1285º, 1305º, 1317º DO CC | ||
| Sumário: | I - Sendo o contrato-promessa de compra e venda de um imóvel um contrato distinto do contrato prometido, não se transmite para o promitente-comprador o direito de propriedade sobre ele, que seria incompatível com o direito de penhora. Sê-lo-ia, isso sim, se os contraentes lhe tivessem atribuído eficácia real. II - Ainda que se tenha operado a traditio do imóvel, o promitente comprador é apenas um mero detentor ou possuidor precário, a que se reporta o artº 1253º al. b) do CC; assim, a sua detenção não constitui um direito de gozo a ser defendido através de acções possessórias, mas antes um direito pessoal de gozo baseado na posse precária, sem protecção possessória, pelo que o imóvel objecto do contrato prometido está sujeito à penhora, por não ser este último direito com ela incompatível. III - Carece, pois, de legimitidade para embargar de terceiro o promitente-comprador de um imóvel sobre o qual foi efectuada uma penhora, não tendo sido atribuída eficácia real ao contrato-promessa. | ||
| Decisão Texto Integral: |