Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | SERRA LEITÃO | ||
| Descritores: | CRÉDITO LABORAL PRESCRIÇÃO CONTAGEM DOS PRAZOS INTERRUPÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE LEIRIA – 2º JUÍZO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 38º, Nº 1, DA LCT ; 279º E 323º, Nº 1, C. CIV. | ||
| Sumário: | I – Nos termos do artº 38º, nº 1, da LCT, todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. II – O prazo prescricional desses créditos não se considera interrompido pelo facto de na sua vigência decorrerem férias judiciais, por se tratar de um prazo substantivo – artº 279º C. Civ. III – Interrompendo-se a prescrição pela citação ou notificação judicial – artº 323º, nº 1, C. Civ. – e tendo acontecido que aquela ocorreu em 30/07/2004, seria aí (se o prazo ainda não tivesse decorrido) que se interromperia a prescrição, não se alongando o dito prazo prescricional para o primeiro dia útil após férias judiciais. IV – O pedido de apoio judiciário nas modalidades de dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de pagamento de honorários do patrono escolhido – artº 15º, als. a) e c), 2ª parte, da Lei nº 30-E/2000, de 20/12 -, por parte do credor, não confere ao requerente a faculdade de beneficiar do regime legal estabelecido no nº 3 do artº 34º da citada Lei (em que acção se considera proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Social do T. Relação de Coimbra A... intentou acção emergente de contrato individual de trabalho contra B... alegando em suma que celebrou coma Ré um contrato de trabalho desde Janeiro de 2000, tendo sido classificada categorialmente como “ consultora”. Acontece que por decisão disciplinar foi- lhe aplicada a sanção de despedimento com justa causa, decisão essa que lhe foi notificada em 28/7/03 Ora não só o procedimento disciplinar já caducara, como por outro lado a sanção é injusta, desproporcional e ilegal, o que torna de qualquer das formas o despedimento ilícito Acresce que a A prestou trabalho suplementar que lhe não foi pago, estando ainda em dívida outras retribuições. Em virtude do despedimento de que foi alvo sofreu danos não patrimoniais, que quantifica em € 5000. Pediu em consequência a condenação da Ré: A reconhecer a existência do contrato de trabalho, a categoria profissional da A, a caducidade do despedimento e de qualquer jeito a ilicitude deste; A reintegrá-la no seu posto de trabalho, ou a indemnizá-la caso opte pela indemnização A pagar-lhe as quantias que estão em dívida e também a referida indemnização por danos não patrimoniais. Frustrada a conciliação na audiência de partes, veio a Ré contestar alegando sinteticamente: Os créditos peticionados estão prescritos De qualquer forma, a Ré de nada é devedora à A, pois sempre lhe pagou o que contratualmente lhe era devido, sendo que por outro lado o despedimento é perfeitamente legal. Concluiu pedindo que se declare verificada a excepção invocada e de qualquer forma acção julgada improcedente. Houve resposta na qual a A aduziu argumentos que a seu ver, levam a que a dita prescrição não tenha ocorrido. Realizou-se audiência preliminar, na qual se proferiu despacho saneador que julgando procedente a aludida excepção absolveu a Ré do pedido Discordando apelou a A alegando e concluindo 1- A sentença recorrida não contém fundamentação de facto, sento totalmente omissa quanto à matéria considerada como provada 2- Viola por isso, os artºs 659º nº 2 do CPC e 668º nº 1 b) do CPC 3- A sentença não se pronuncia sobre a questão da impossibilidade da oposição pela recorrida á recorrente da mudança de local da sua sede, há mais de 3 meses e sem cumprimento da obrigação de registo e publicação obrigatórios deste facto, violando o artº 66º nº 2 do CPC 4- Tendo esta questão sido suscitada pela recorrente e não estando a sua apreciação prejudicada pela apreciação de outras questões, a sentença é nula, por falte de pronúncia, conforme o artº 668º nº1 d) do CPC 5- A correcta interpretação do artº 38º nº1 da LCT (nomeadamente por imperativo da regra de interpretação do artº 279 do C.Cv) determina que os créditos da recorrente prescreveriam decorrido o prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o seu contrato de trabalho, ou seja no dia 30/7/03. 6- A citação ocorrida nessa data interrompeu o decurso desse prazo 7- Consequentemente os créditos daquela não prescreveram, devendo decidir-se a improcedência dessa excepção 8- Ainda que assim se não entenda, sempre a citação nessa data o determinaria, por só se extinguirem os direitos da recorrente por prescrição em 15/9/04, tendo em conta que o fim do prazo de prescrição cai no período de férias judiciais e deve transferir-se para o 1º dia útil após férias 9- Para o caso de se sustentar que o último dia do prazo de prescrição dos direitos da recorrente terminaria em 29/7/04 e não em 30/7/04, sempre deverá considerar-se o mesmo interrompido nesse dia 29: quer por apenas não ter sido recebida a citação neste dia por culpa do destinatário da mesma (artº 224º nº 2 do CCv) quer por não poder ser oposta pela recorrida á recorrente a falta de citação nessa data, tendo em conta a falta de registo e publicação da mudança da sede daquela deveria ter sido por esta promovida no prazo de 3 meses e não o foi (artº 14º nº 3 do CR Comercial); quer por não poder a recorrida opor á recorrente o facto de não ter sido exercido o direito a promover a citação em causa, em consequência de dolo seu (nºs 1 e 2 do artº 321º do CCv) sob pena de ocorrência de “ venire contra factum próprium”; quer porque cabia á recorrida, para considerar não ter havido citação em 29/7/04, demonstrar que não chegou a ter conhecimento do acto de citação por facto que não lhe era imputável, o que não foi demonstrado 10- A decisão recorrida viola os artºs 659º nº 2 e 195nº 1 e) do CPC, o artº 38º nº1 da LCT, os artºs 279º e 224º nº 2 e 231º nºs 1 e 2 do CCv e o artº 14º nº 3 do C.R. Comercial 11- A sentença é nula nos termos do artº 668º nº 1 b) e d) do CPC 12- Deve ser julgada improcedente a excepção da prescrição suscitada e determinado o prosseguimento dos autos com baixa á 1ª instância. Contra alegou a recorrida defendendo a justeza do despacho em crise. Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, tendo o Ex. mo Sr. PGA emitido douto parecer no sentido de que as nulidades invocadas não se verificam, mas que a prescrição não ocorre dado que a contagem do prazo deve ter em conta que a A litigou com patrono oficioso e tendo em atenção o disposto no artº 34º nº 3 da L. 30-E/00 de 20/12, cumpre decidir, sendo certo que entretanto e conforme despacho de fls. 751 e segs. proferido ao abrigo do disposto nos artºs 668º nº 4 e 744º ambos do CPC, o Exmo. Juiz da 1º instância veio elencar a matéria de facto que considerou relevante para a decisão do pleito, concluindo pela prescrição dos créditos peticionados. Dos Factos Foi a seguinte a factualidade dada como assente na 1ª instância 1- No dia 24/1/00 a A iniciou o seu trabalho sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré 2- Por decisão disciplinar comunicada à A no dia 28/7/03 a Ré despediu – a, invocando justa causa 3- No dia 27/11/03, a A requereu a concessão do benefício de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo e ainda de pagamento de honorários á patrona por si escolhida 4- Esta acção foi instaurada em 24/7/04 5- Na primeira tentativa de citação da Ré, a solicitadora de execução que a realizou exarou a seguinte informação” tendo-me deslocado pelas 16 h á Av. Do Vidreiro nº 36º 2º B Direito, Marinha Grande para citação da Ré B...., a qual não foi possível efectuar em virtude da Ré não se encontrar no local acima indicado. Mais informo que segundo informação prestada pelo Sr. Henriques - Administrado do referido prédio - a Ré já não se encontra nesse local há cerca de um ano. Encontra-se a laborar na Av. D. Dinis, nº 13, 1º E Marinha Grande” 6- A mesma solicitadora de execução citou a Ré no dia 30/7/04, pelas 16h 50m, na Av. D. Dinis nº 13, 1º E, na Marinha Grande 7- Na Conservatória do Registo Comercial da Marina Grande, a Ré tem registada a sua sede social como sendo na Av. Do Vidreiro nº 36º 2º B Direito, Marinha Grande. Do Direito Sabe-se que é pelas conclusões das alegações, que se delimita o âmbito da impugnação- artºs 684 n.º 3 e 690º nºs 1 e 3 ambos do CPC-. Pelo que no caso concreto as questões colocadas prendem-se com: -A nulidade da decisão por falta de fundamentação de facto e omissão de pronúncia - A (decidida) prescrição dos créditos da A Vejamos então, começando pelo primeiro item De acordo com o disposto no artº 668º nº 1 b) e d) – respectivamente - a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto que justifiquem a decisão e quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar. Ora bem No que concerne á primeira causa do vício assacado ela (a ter existido) foi já suprida na 1ª instância, pelo que constituiria pura inutilidade estar agora a apreciar tal temática. No que diz respeito á segunda causa. Diremos que – salvo o devido respeito – o vício invocado não ocorre. Na verdade na sua resposta á contestação (onde a Ré alegou a prescrição dos créditos peticionados) a A invocou uma séria de razões, que a seu ver, conduziriam á improcedência de tal excepção. Basta ler o despacho saneador apelado para se concluir que todos esses motivos foram analisados pelo Ex. mo Juiz do Tribunal recorrido. Pode concordar-se ou não com a solução jurídica. Mas o que - em nosso modesto entender – não pode é concluir-se, pela existência de omissão de pronúncia, uma vez que - reafirma-se na 1º instância conheceu-se daquilo que foi considerado relevante conhecer-se ficando naturalmente prejudicado o conhecimento do pedido, pelo facto de se ter julgada procedente a excepção peremptória da prescrição. Em suma: a decisão em causa, não padece de nulidade, não se acolhendo assim as doutas conclusões 1ª,2ª, 3ª, 4ª e 11ª O contrato de trabalho celebrado entre A e Ré terminou em 28/7/03, quando esta despediu aquela A presente acção deu entrada em juízo em 29/7/04 Em 27/11/03 a A requereu a concessão do benefício de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo e ainda de pagamento de honorários à patrona por si escolhida A Ré foi citada para a acção em 30/7/04, depois de uma tentativa frustrada de ser citada, ocorrida no dia anterior, porque o local que indicava como ser sua sede se encontrava fechado. Ora e nos termos do artº 38º nº1 da LCT todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes á entidade patronal, quer ao trabalhador extinguem-se por prescrição decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. O que vale dizer que a partir de 30/7/04 a prescrição operava. A tese da recorrente de que o legislador pretendeu que para a contagem do prazo prescricional não se contabilizasse o dia seguinte ao da cessação do contrato, salvo o devido respeito, não tem qualquer apoio legal. Na verdade e obedecendo aos critérios interpretativos contidos no artº 9º do CCv, embora o julgador não tenha que se cingir à letra da lei, não pode todavia considerar um sentido que não tenha o mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. E a verdade é que a lei (citado artº 38º nº 1) é perfeitamente explícita ao determinar que o dia seguinte ao da cessação do vínculo laboral, conta (é mesmo a partir daí que se conta) para a contabilização do prazo de prescrição. O que significa que improcedem as doutas conclusões 5 a 7 (inclusive). Entende depois a apelante que de qualquer forma a prescrição não se verificava, porque interrompendo-se ela com a citação e sendo certo que acção deu entrada nas férias judiciais de Verão, sempre aquela excepção apenas poderia ocorrer em 15/9/04, pois a citação é um acto judicial. Também aqui - e salvo o devido respeito – não subscrevemos a tese da impugnante, embora não desconhecendo que a solução dada a esta questão não merece a concordância mesmo a nível do nosso mais Alto Tribunal, (cfr. em sentido oposto ao que entendemos p. ex. C.J. /STJ, III, II, 250) É certo que na altura em que os factos ocorreram vigorava ainda o artº 12º da L. 3/99 de 13/1, que determinava – além do mais - que as férias judiciais decorriam de 16/7 a 14/9 E também é inegável que nos termos do artº 279 e) do CCv determina que o prazo que termine em domingos ou dias feriados transfere-se para o primeiro dia útil, sendo que aos domingos e feriados são equiparadas as férias judiciais. Bem como não se discute que a citação é um acto judicial, que só pode ser praticado em juízo. Contudo, daí concluir-se que assim sendo o prazo prescricional se deveria ter como interrompido em férias, é passo que não ousamos dar. Na verdade e desde logo, a figura da prescrição tem como (essencial) escopo e fundamento a preocupação pela segurança jurídica, ao mesmo tempo que sanciona o titular do direito pela sua negligência, defendendo as legítimas expectativas do titular passivo da relação jurídica E a aceitação da tese oposta levaria a que, por mero efeito das férias judiciais, o tal prazo de um ano passaria a ser de 14 meses. Depois porque embora a citação seja efectivamente um acto que apenas se pode praticar em juízo, não é menos verdade que é um acto judicial sujeito pois a prazo processual. E o artº 279 refere-se tão-somente ao cômputo dos prazos substantivos. Por outro lado, embora por via de regra durante as férias judiciais, não se praticam actos processuais, (artº 143º nº 1 do CPC), não é menos verdade que deste princípio se excluem as citações, já que estas podem efectuar-se mesmo nesse tempo (nº 2 do citado artº 143º). Além de que a própria redacção da última parte da dita alínea e) do artº 279, ao mencionar “ Acto que tiver de ser praticado em juízo” dará a ideia de que se refere a acto das partes e não do Tribunal Em suma: sendo certo que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial (artº 323º nº 1 do CCv) e tendo acontecido nos autos que a mesma ocorreu em 30/7/04, seria aí (se o prazo não tivesse já decorrido) que se interromperia a prescrição, não se alongando o prazo prescricional para o primeiro dia útil após férias judiciais (neste sentido cfr. Ac. STJ, in BMJ 454/492). Aliás a própria A teve perfeita consciência da questão, não só ao propor a acção em 29/7/04 (logo em férias judiciais) como também ao requerer a citação prévia. Finalmente não se pode olvidar que em parte alguma, o citado artº 38º, ou mesmo o instituto da prescrição, prevê as férias judiciais como razão interruptiva. Pelo que, também por esta via não é de acolher a sua pretensão, improcedendo igualmente a sua douta conclusão 8. Finalmente a recorrente entende que nunca a prescrição se verificaria porque, a Ré só não foi citada no dia 29/7, porque tendo mudado de sede, não fez o respectivo registo no prazo legal, o que levou a que se procurasse inicialmente citá-la na sede que era conhecida e que se encontrava fechada. E chama em seu auxílio o disposto no artº 224º nº 2 do CCv. que considera eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida. Salvo o devido respeito, não concordamos com tal asserção, entendendo até que o normativo citado não deve ser trazido á colação, por inaplicável. Na realidade e desde logo, não é absolutamente necessário que as sociedades comerciais sejam citadas na sua sede, como decorre do artº 237º do CPC. Depois - e cremos ser este o argumento mais importante - o que temos é o seguinte. Como se disse, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial (artº 323º nº 1 do CCv). E acrescenta o nº 2 do mesmo artº que se a citação ou notificação não for feita dentro de cinco dias de pois de ter sido requerida por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. Logo não é a data da propositura da acção que interrompe a prescrição, mas sim a citação os termos acima descritos. Ora no caso concreto, a apelante intentou a acção em 29/7/04 exactamente no dia em que se prefazia1 um ano sobre o dia seguinte ao “ terminus “ do contrato. Fossem quais fossem as circunstância dificilmente seria possível a citação da Ré nesse mesmo dia. E depois, de qualquer forma, ela foi efectuada no dia seguinte (30/7/04). E aí sim interromper-se-ia a prescrição se acaso a possibilidade de exercer o direito já não tivesse terminado no dia anterior, como sucedeu por força do disposto no mencionado artº 38º nº1 da LCT. Logo nem sequer tem interesse o apelo ao nº 2 do artº 323º, pois que, repete-se, a citação foi feita no dia seguinte àquele em que foi requerida. Temos assim que igualmente neste ponto não procede a tese da recorrente, fenecendo também a douta conclusão 9ª e logicamente a 12ª. Daí que e com base nos argumentos aduzidos pela recorrente, não pode a apelação proceder. Porém e como supra se disse, o Ex. mo Sr. PGA, no seu douto parecer, levanta a questão de a prescrição não ocorrer, uma vez que, tendo a A litigado como benefício de apoios judiciário e com patrono oficioso deve funcionar a regra do artº 34º da L. 30-E/00 de 20/12 (vigente na altura), segundo a qual nestes casos a acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono. E assim sendo tendo a A requerido a concessão do aludido benefício em 21/11/03 e a Ré sido citada em 30/7/04 o tal prazo de um ano não tinha ainda decorrido aquando da citação, interrompendo-se nesta última data o prazo prescricional. Logo os aludidos créditos não estão prescritos. Apesar de não contar do elenco do acervo conclusivo apresentado pela apelante – e a análise do recurso estar delimitado por aquele – entendemos que se deve conhecer desta temática porque é inerente ao inconformismo da A relativamente à decisão sobre a prescrição, tomada na 1ª instância. Analisemos então. É certo que a A requereu a concessão do benefício de apoio judiciário em 21/11/03 (fls. 245 e 246). Todavia fê-lo na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento de honorários á Ex.ma Patrona por ela escolhida. Tal pedido veio a ser deferido. Ora bem. Nos termos do artº 15º da citada L. 30- E/00 o apoio judiciário compreende as seguintes modalidades: a)- dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos, com o processo; b) - diferimento do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo c)- nomeação e pagamento de honorários do patrono designado ou, em alternativa, pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente. Temos assim que a nomeação e pagamento de honorários do patrono designado ou o pagamento de honorários a patrono previamente escolhido pelo requerente são formas diversas de apoio judiciário e cujo deferimento ou indeferimento são igualmente diversas. Na verdade, na hipótese de indeferimento no último caso, a consequência é apenas a do requerente ter que pagar os honorários ao seu patrono. Por outro lado e nos termos do artº 25º nº4 da citada L. 30-E/00 quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos de documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. Acresce que o artº 34 nº 1 da mesma lei, determina que O patrono nomeado para a propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, comunicando tal facto à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, e apresentando justificação, no caso de não instauração da acção naquele prazo. Temos assim que o dito nº 4 do artº 25 rege para os casos em que o pedido de nomeação de patrono é feito na pendência da acção, enquanto que o artº 34º prevê a possibilidade de a nomeação de patrono ser requerida pelo autor para efeito de propositura da acção: nesse caso e como determina o n.º 3, a acção deve considerar-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono. E esta solução é lógica. Na verdade, se a parte (A) não tem patrono nomeado, não pode instaurar a acção e portanto o legislador para evitar que por esse motivo possa ocorrer a prescrição ou a caducidade de direitos daquele, como que ficciona que a acção entrou em juízo no momento em que a parte fez o seu pedido de nomeação, assim ficando salvaguardados todos os seus direitos. Mas esta motivação já carece de sentido se entretanto o litigante apenas requer a dispensa (ou diferimento) do pagamento das custas e demais encargos do processo, ou o pagamento de honorários a patrono que já escolheu. E isso porque como se refere no acórdão do STJ de 24/11/04, proferido no Rec. 04S1902 consultável em www.dgsi.pt. (que seguimos de perto na argumentação que vimos explanando relativamente a este ponto) ” porque, em qualquer desses casos, não está em risco a prática do acto processual e o que pode suceder é que o requerente poderá ter de pagar os encargos tributários no momento próprio ou suportar os honorários do causídico que o tenha patrocinado (cfr.quanto a este ponto, o n.º 4 do artigo 31º da Lei 30-E/2000)”. Efectivamente quando está em causa apenas o pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente, a decisão a adoptar compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência do requerente, que poderá deferir ou indeferir esse pedido, com a consequência de este ter ou não de suportar os honorários devidos ao advogado constituído, conforme o apoio judiciário, nessa modalidade, tenha ou não sido concedido; se tiver sido requerida a nomeação prévia de patrono, é que sendo concedido o apoio judiciário, cabe à Ordem efectuar a escolha e nomeação do mandatário forense, nos termos previstos no artigo 32º, n.º 1, sendo que os artigos 50º e 51º da Lei n.º 30-E/2000 reportam-se justamente à possibilidade de o requerente ter indicado o patrono sobre quem deveria recair a designação. É nessa, e apenas nessa, circunstância que a Ordem dos Advogados, no exercício da competência que lhe é deferida pelo artigo 32º, poderá atender ou não à indicação sugerida pelo interessado.”- cfr. ac. citado. Em suma: uma vez que a A requereu a concessão do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos processuais e dos honorários devidos à ex. ma Patrona por si escolhida, a nosso ver (e ressalvando sempre o respeito devido por entendimento diverso e quiçá mais esclarecido) não pode beneficiar do regime legal estabelecido no nº 3 do citado artº 34. O que vale dizer que a prescrição apenas se poderia considerar interrompida com a citação da Ré que foi feita, como se viu, em 30/7/04, ou seja já quando a prescrição operara. E o facto da acção não ter sido proposta no prazo de 30 dias indicado no artº 34º nº1 mencionado, em nada releva para a resolução deste problema, pois que se trata de um prazo que tem natureza meramente aceleratória e / ou disciplinar. O que em síntese significa que em nosso modesto entender os créditos estão prescritos, não havendo portanto nenhuma a fazer à decisão recorrida. Termos em que, confirmando -a, se julga improcedente a apelação. Custas pela A, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza |