Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
19/2001
Nº Convencional: JTRC1572
Relator: SERRA BAPTISTA
Descritores: MURO
COMPROPRIEDADE
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 03/27/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO CIVIL. REAIS
Legislação Nacional: ARTº 342º Nº1 E 1371º DO C.CIVIL.
Sumário: I - A diferente natureza dos prédios dos autores e da ré - um urbano e o outro rústico - afasta a aplicabilidade do prescrito no artº 1371º do C.Civil sobre a presunção de compropriedade do muro divisório dos referidos prédios.
II - É aos autores, a quem compete fazer a prova do direito de propriedade exclusiva do muro que, numa das estremas, e em parte doutra, separa a sua propriedade da da ré - artº 342º nº1 do C.Civil.

III - Ficando provado que o muro serve de linha divisória entre os prédios confinantes dos autores e da ré, assinalando a estrema comum e não se provando que o mesmo se destinou essencialmente a evitar o desmoronamento ou queda de terras do solo mais alto do prédio dos autores, nem se demonstrando a usucapião, não se pode concluir pela exclusividade da propriedade do muro por banda dos autores.

Decisão Texto Integral: