Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1572 | ||
| Relator: | SERRA BAPTISTA | ||
| Descritores: | MURO COMPROPRIEDADE ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. REAIS | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 342º Nº1 E 1371º DO C.CIVIL. | ||
| Sumário: | I - A diferente natureza dos prédios dos autores e da ré - um urbano e o outro rústico - afasta a aplicabilidade do prescrito no artº 1371º do C.Civil sobre a presunção de compropriedade do muro divisório dos referidos prédios. II - É aos autores, a quem compete fazer a prova do direito de propriedade exclusiva do muro que, numa das estremas, e em parte doutra, separa a sua propriedade da da ré - artº 342º nº1 do C.Civil. III - Ficando provado que o muro serve de linha divisória entre os prédios confinantes dos autores e da ré, assinalando a estrema comum e não se provando que o mesmo se destinou essencialmente a evitar o desmoronamento ou queda de terras do solo mais alto do prédio dos autores, nem se demonstrando a usucapião, não se pode concluir pela exclusividade da propriedade do muro por banda dos autores. | ||
| Decisão Texto Integral: |