Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | TELES PEREIRA | ||
| Descritores: | SEGUNDA PERÍCIA REQUISITOS FUNDAMENTAÇÃO PROVA PERICIAL | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | VARAS DE COMPETÊNCIA MISTA DO TRIBUNAL DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 589º, Nº 1, DO CPC | ||
| Sumário: | I – A redacção introduzida no nº 1 do artigo 589º do CPC, pela reforma de 95 (DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro) caracteriza-se, relativamente ao regime anterior, pela oneração da parte que pretende a realização de uma segunda perícia, com a obrigação de explicitar as razões da respectiva discordância com o resultado da primeira perícia. II – Constitui uma alegação fundada das razões da discordância com o resultado dessa primeira perícia – preenchendo, portanto, o ónus indicado em I – a crítica dirigida à fundamentação das asserções presentes na primeira perícia. III – Tal crítica pode traduzir-se numa imputação de falta, insuficiência, ou mesmo de pouca clareza ou de inconsistência, dirigida à fundamentação do juízo pericial expresso na primeira perícia, sendo que em qualquer destes casos, existindo uma alegação fundamentada de razões de discordância com a primeira perícia, haverá que realizar a segunda perícia. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra
I – A Causa
1. Refere-se o presente recurso – uma apelação com subida em separado, cujo processo matriz teve início em 30/04/2008[1] – ao despacho certificado a fls. 51 (a referência que lhe corresponde no sistema Citius é 2328603[2]) no qual foi negada a realização de uma segunda perícia, requerida nos termos do artigo 589º, nº 1 do Código de Processo Civil (CPC), por G…, Lda. (R. na acção e Apelante neste recurso), tratando-se de acção proposta contra esta R. (requerente da segunda perícia) por H…, S.A. (A. e aqui Apelada), respeitante a um contrato-promessa de compra e venda celebrado, em 25/06/2003, por esta (A. como promitente compradora) com aquela (R. como promitente vendedora) respeitante a três lotes de terreno para construção (identificados como lotes 1,2 e 3), sendo que a escritura prometida de aquisição definitiva do lote 1 ocorreu em 28/05/2004 pelo preço de €500.000,00 (os €400.000,00 que a A. também entregou à R. ficaram funcionar como sinal reportado aos outros lotes).
Sujeitava-se globalmente tal negócio (a promessa e a aquisição definitiva dos três lotes) – e estamos aqui a reproduzir a tese da A. expressa na p.i. – a condições respeitantes à obtenção simultânea (não dependente de circunstâncias atinentes a outros lotes pertencentes a terceiros: que à R. não pertenciam e a A. não adquiriria) das licenças de construção respectivas, o que, não obstante, veio a acontecer (aconteceu, portanto, a condição excluída), imputando a A. a responsabilidade dessa situação à R., sendo que esta no contrato assumira tal encargo[3], formulando em função disto os seguintes pedidos, agrupados em principais e subsidiários:
1.1. Prosseguindo a acção, encerrando-se a fase dos articulados, foi o processo saneado, fixados os factos assentes e elaborada a respectiva base instrutória (corresponde este despacho à referência 1833053 no sistema Citius), constando desta última (da base instrutória) os seguintes dois quesitos com origem em asserções fácticas introduzidas pela A. no processo: 35º A dependência dos lotes 1, 2 e 3 das licenças e evolução da construção dos lotes 4 e 5 tem, como consequência directa, uma substancial diminuição do preço de mercado do lote 1?36º Diminuição essa de €20.000,00 por fogo?[…]” 1.2. Apresentou, então, o A., notificado que foi nos termos do artigo 512º, nº 1 do CPC, o respectivo requerimento de prova (referência 1637405 no Citius), deste constando o seguinte trecho: Está certificado a fls. 30 deste recurso (e corresponde no Citius à referência 1957142) o deferimento desta diligência de prova pelo Senhor Juiz a quo, nos seguintes termos: 1.2.1. Apresentaram os Senhores peritos o relatório pericial certificado a fls. 32/38 (fls. 369/375 do processo matriz, tratando-se, infelizmente – este, como todos os outros apresentados pelos Exmos. Peritos –, de documento inexistente no sistema Citius), relatório este cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Notificadas as partes do relatório, ambas reagiram apresentando reclamações nos termos do artigo 587º, nº 2 do CPC. Fê-lo a A. (a fls.384/383 do processo principal aqui certificadas a fls. 39/40; documento sem registo no Citius), e fê-lo a R. (com o requerimento certificado a fls. 62/65, registado no Citius com a referência 2371218 de 18/05/2009).
Foram ambas as reclamações atendidas pelo despacho certificado a fls. 41 deste recurso (referência 2104049 no Citius), nos seguintes termos: Reagiram os Senhores peritos prestando esclarecimentos através do documento de fls. 534/542 do processo principal (aqui certificado a fls. 42/50; documento de novo ausente do sistema Citius), aqui dado por integralmente reproduzido.
1.3. Surge então – e assim se induz o trecho processual que viria a determinar o recurso da R. que ora se aprecia – o requerimento certificado a fls.67/71 (referência no Citius 3722928), correspondendo este ao requerimento pela R. da realização de uma segunda perícia, nos termos do artigo 589º, nº 1 do CPC, com o seguinte teor: 1.3.1. Sobre esta pretensão da R. à realização de uma segunda perícia[5] viria a recair, indeferindo-a, o seguinte despacho certificado a fls. 51/52 (referência 2328603 do Citius), constituindo o mesmo a decisão objecto do presente recurso:
1.4. Inconformada, apresentou a R. o presente recurso (fls. 2), adequadamente admitido no Tribunal a quo (despacho certificado a fls. 53; referência 2410915 do Citius), motivando-o a fls. 3/18 (referência 4682671 no Citius), incluindo a rematar essa motivação as conclusões que aqui se transcrevem: II – Fundamentação
2. Relatado o iter do processo que conduziu à presente apelação, subida em separado no desenvolvimento da tramitação do processo matriz, importa sublinhar que as conclusões formuladas pela Apelante, a cuja transcrição procedemos no item anterior, operaram a delimitação temática do objecto do recurso, isto nos termos dos artigos 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do CPC.
Os factos relevantes para a apreciação da apelação que se seguirá traduzem-se, fundamentalmente, em incidências processuais – correspondem a actos processuais e ao conteúdo destes –, estando estes relatados ao longo do anterior item e perfeitamente documentados nos autos.
Trata-se, assim, de controlar a asserção presente no despacho acima transcrito no item 1.3.1., aqui certificado a fls. 51, a qual funcionou como ratio decidendi, no sentido de não estar preenchida a facti species do artigo 589º, nº 1 do CPC, quanto à justificação pelo requerente (R. ora Apelante) da pretendida segunda perícia. Entendeu o Senhor Juiz a quo – e cremos estar a interpretar correctamente o pensamento do Exmo. Magistrado – que uma “discordância com a fundamentação constante do Relatório […] não confere o direito a requerer uma 2ª perícia […]”. Importará, pois, determinar se (a) o que a Apelante indicou a fls. 67/71 deste recurso corresponde a um simples desacordo com a fundamentação do relatório pericial completado pelos esclarecimentos e importará verificar, complementarmente, se (b) uma discordância com a fundamentação (como se diz no despacho apelado) não preenche a condição indicada no trecho final do nº 1 do artigo 589º do CPC, quanto à pretensão justificada (fundadamente apresentada como determina a lei) de realização, no quadro da produção da prova pericial, de uma segunda perícia.
Este constitui, na indicada dupla vertente, o objecto do presente recurso.
2.1. Estando em causa o requerimento, tempestivamente apresentado, de realização de uma segunda perícia formulado por uma das partes no processo, interessará ter presente o texto legal no CPC respeitante ao desencadeamento dessa incidência processual, isto, como aqui sucede, fora do quadro da determinação oficiosa pelo juiz (v., quanto a esta última possibilidade, o nº 2 do artigo 589º):
Artigo 589º 1 – Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.Realização de segunda perícia --------------------------------------------------------------------------------------- Trata-se de disposição resultante da reforma de 1995 do processo civil (introduzida pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro), que, na concreta incidência que aqui nos interessa (requerimento por uma das partes), é caracterizada relativamente ao regime pregresso[6] nos seguintes termos: A caracterização prática deste (novo) regime introduzido pela Reforma de 95, tem sido sujeito na jurisprudência dos nossos Tribunais superiores a uma leitura que tende a reconduzir o indeferimento da realização da segunda perícia, por não cumprimento do ónus argumentativo introduzido pelo trecho final do nº 1 do artigo 589º do CPC – por ausência de alegação fundada das razões da discordância –, à falta de indicação de quaisquer razões (limita-se a parte, “à moda antiga”, passe a expressão coloquial, a requerer a segunda perícia), ou à falta de substanciação de fundamentos sérios aptos a alicerçar qualquer discordância do resultado da perícia realizada.
Na jurisprudência encontramos aplicações práticas deste entendimento nos seguintes arestos, respectivamente, do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal da Relação do Porto (aqui citados através de trechos do sumário, com plena expressão no texto desses Acórdãos): Acentuando a grande proximidade que este último aresto da Relação do Porto apresenta com o nosso caso concreto, sublinhamos a seguinte passagem do texto da decisão: Importará ainda ponderar, constituindo um elemento interpretativo particularmente relevante, o sentido significativo primordial da prova pericial. Esta, com efeito, “[…] tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem […]” [artigo 388º do Código Civil (CC)], sendo que a respectiva força probatória é fixada e apreciada livremente pelo tribunal (artigos 389º do CC e 591º do CPC).
Ora, este elemento – livre apreciação – deve ser entendido, colocando um particular ênfase no elemento fundamentação das asserções fornecidas ao tribunal por quem é técnico de um determinado ramo do saber e, por isso, efectua (funciona como) a “ponte” entre o tribunal (o juiz) e esse saber. Neste caso, dizíamos, o elemento “livre apreciação” deve ser entendido por referência à ideia de motivação técnica e racional (a fundamentação de que aqui se fala), sendo que neste sentido, como refere Jordi Ferrer Beltrán, “[…] a livre valoração da prova é livre só no sentido de não estar sujeita a normas jurídicas que predeterminem o resultado dessa valoração”, já que “[a] operação consistente em julgar o apoio empírico que um conjunto de elementos de julgamento aportam a uma hipótese, está sujeita aos critérios gerais da lógica e da racionalidade”. E pode dizer-se a este respeito – e continuamos a citar o mesmo Autor –, que “[…] esse apoio empírico propiciará um grau de corroboração que, como assinalava Popper, nunca será absolutamente conclusivo, mas, como também advertia [Popper], «embora não possamos justificar uma teoria […], podemos, por vezes, justificar a nossa preferência por uma determinada teoria sobre outra; por exemplo, se o seu grau de corroboração for maior»”[12].
2.1.1. (a) Ora, referindo-nos agora directamente à primeira questão equacionada no item 2. supra (o que a Apelante indica aqui a fls. 67/71 esgota-se numa questão de fundamentação), diremos que da apreciação valorativa do relatório pericial aqui em causa, complementado este pelos esclarecimentos adicionais acrescentados pelos Senhores Peritos (uns e outros certificados a fls. 32 /38 e 42/50 deste recurso)[13], tendo presentes as interrogações às quais se pretendia (e pretende) uma resposta tecnicamente fundamentada e acessível à compreensão do Tribunal (de qualquer Tribunal), emergem textos pouco claros, algo confusos mesmo, quanto ao sentido da resposta pretendida fornecer ao quesito respectivo, sendo que no segundo dos documentos (aquele que era suposto conter os esclarecimentos pedidos por ambas as partes) não faltam mesmo referências pouco apropriadas que denotam um propósito de polemizar que parece – quer-nos parecer, salvo o devido respeito – sobreposto ao de esclarecer racionalmente determinadas asserções valorativas, permanecendo estas, é o que entendemos, sem uma resposta satisfatória em termos de clareza.
Não se desconhece que as perguntas sujeitas à perícia se referem a elementos – “preço de mercado”, “valor de mercado”, ambos com referências temporais diversas – não isentos de algum subjectivismo valorativo, que tende a colocar as respostas (quaisquer respostas) num plano de alguma proximidade à ambiguidade. Esta particularidade, todavia, vale por colocar a questão da fundamentação no plano da própria compreensão do entendimento da realidade que o relatório pericial pretende expressar e, consequentemente, por referir a uma discordância fundada relativamente ao relatório a crítica à fundamentação deste, mesmo que essa crítica se materialize na arguição de dúvidas sobre a fundamentação – e as dúvidas aqui apresentadas pela Apelante não nos parecem absolutamente descabidas quanto à compreensão do sentido real do laudo pericial[14].
2.1.1. (a) Seja como for – e assim aludimos à segunda questão equacionada no item 2. supra (na perspectiva em que a coloca o Tribunal a quo: a discordância da fundamentação não preenche os pressupostos da realização de uma segunda perícia nos termos do nº 1 do artigo 589º do CPC) –, das considerações acima tecidas, particularmente ao longo do item 2.1., flui o carácter estratégico do elemento fundamentação no entendimento e apreciação da prova pericial. Deve, assim, ser objecto de uma consideração ampla o entendimento da expressão “fundadamente”, empregue no trecho final do indicado nº 1 do artigo 589º, no quadro de uma pretensão que se afigure como aceitável e não meramente dilatória – fundadamente expressa, como diz a lei – de desencadear uma segunda perícia face ao apontar de desvalores, que se considerem não supridos, à fundamentação de um relatório pericial.
É, estamos seguros, o caso que a hipótese vertente nos configura, sendo que não deixamos de observar uma discordância fundadamente expressa no resultado de uma perícia, na pretensão de alcançar, através de uma fundamentação mais clara e consistente, um outro resultado pericial. Também aqui – rectius, também face a uma discordância que se expressa nos termos aqui em causa – estamos no domínio operante de um requerimento fundado de realização de uma segunda perícia por banda de uma das partes na acção, estamos, enfim, perante uma alegação efectiva de discordância do resultado de uma perícia, apta a fazer funcionar a facti species do artigo 589º, nº 1 do CPC.
2.2. Importa assim vincular o Tribunal a quo a este entendimento, devendo ele proferir despacho determinando e implementando a realização dessa segunda perícia requerida pela Apelante. Vale isto, pois, como procedência da pretensão recursória da Apelante.
Antes de formular a competente decisão do recurso, importa sumariar, como impõe o nº 7 do artigo 713º do CPC, o percurso argumentativo do presente Acórdão:
III – Decisão
3. Assim, na procedência da apelação, revogando-se o despacho recorrido, determina-se à primeira instância a realização da segunda perícia, com o mesmo objecto da primeira, seguindo-se a tal respeito a tramitação prevista no artigo 590º do CPC. Custas pela Apelada.
13º A tramitação inerente à elaboração e apresentação dos projectos até à sua aprovação e à emissão da(s) licença(s) de construção era encargo assumido pela R. […].[…] 17º A R. sabia que à A. não interessava, em circunstância alguma, a aquisição dos lotes em questão (1,2 e 3), se não pudesse levantar as licenças de construção, logo que as mesmas fossem aprovadas, para efectuar nesses lotes a construção de edifícios e a subsequente venda das fracções autónomas que viessem a ser constituídas.18º Foi nestes pressupostos e com o enquadramento que vem sendo descrito que a A. acedeu a celebrar a escritura do lote 1 em 28/05/2004, pelo preço de (€500.000,00), acordado no contrato-promessa.[…] 38º A A. veio mais tarde, já em Abril de 2007, a tomar conhecimento que a Câmara Municipal de Coimbra, deferira a emissão das licenças de construção dos lotes 1,2 e 3, com várias condicionantes, designadamente:- «para as áreas de estacionamento privado em cave correspondentes ao grupo de lotes nºs 1, 2, 3, 4 e 5, devem ser estabelecidos no regime de propriedade horizontal, direitos de serventia particular e acesso viário às garagens, a favor de cada um dos lotes, respectivamente»; - «os alvarás de autorização de construção para os lotes 1 a 5 devem ser emitidos simultaneamente»; - «os edifícios que se inserem nos lotes 1, 2, 3, 4 e 5 possuem as garagens em cave destinados a estacionamento. O acesso a estas caves é feito através da rampa de acesso localizada no lote 5» […] 43º Daqui decorre que, contrariando o estipulado no contrato-promessa e os pressupostos em que a A. aceitou negociar a compra dos lotes em questão, a situação decorrente do deferimento da emissão das licenças de construção dos lotes 1, 2 e 3, criou uma dependência absoluta destes, em relação aos lotes 4 e 5, que como já se referiu não são pertença da R.[…]” E mais adiante – num trecho que, como veremos, apresenta particular relevância para o objecto da perícia em causa neste recurso – refere ainda a A. no articulado inicial que vimos citando: “[…] 91º Nas actuais condições, não podendo a A. iniciar a construção e não sabendo por maioria de razão nem podendo prever quando poderá (se puder) vir a escriturar a venda das fracções do lote 1, o preço unitário por fogo do lote 1 está substancialmente diminuído, não sendo superior a €30.000,00, pelo que deverá a R. indemnizar a A. pelo equivalente ao diferencial do preço, isto é, €20.000,00, por fogo, num total de €200.000,00, reduzindo-se em conformidade o preço do lote 1 para €300.000,00.[…]” [4] O exacto objecto indicado pelo A. na referência do Citius 1637405 acima transcrita no trecho pertinente. [5] A tal pretensão opôs-se a A. (referência 3754192 do Citius) nos seguintes termos: “[…] 1 – Os esclarecimentos dados pelos peritos (pese embora algumas considerações laterais e alguma falta de rigor nalguns trechos, no tocante ao português utilizado, o que naturalmente o tribunal desconsiderará) são, apesar de tudo, na óptica da A., e por agora suficientes. 2- Por outro lado, na realização desta perícia, desde que foi ordenada até ao presente, decorreu praticamente 1 ano. 3- Havendo a possibilidade de fazer comparecer os peritos em tribunal para prestarem os esclarecimentos necessários (interesse que a A., na altura própria, avaliará) não se vê motivo nem razão para a realização de uma 2ª perícia. 4- Acresce que, mesmo que assim não se entendesse, a oportunidade da sua realização, como decorre do nº 1 do artigo 589º do C.P.C., está, há muito, ultrapassada, pois deveria ter sido requerida nos 10 dias subsequentes ao conhecimento do resultado da 1ª, o que não foi feito. 5- Termos em que deve ser indeferido o requerimento da Ré. […]” [6] No Código anterior à reforma de 95 estava em causa o artigo 609º, nº 1 (artigo 613º do Código de 39): Artigo 609º (Prazo e função do segundo arbitramento) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Este regime era correntemente interpretado, seguindo o pensamento de Alberto dos Reis, como desnecessidade, para a parte, de “[…] fundamentar o pedido de segundo arbitramento” (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra, 1985, p. 600). [7] José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol. 2º, 2ª ed., Coimbra, 2008, p.554. [8] Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2ª ed., Coimbra, 2004, p. 509. [9] Acórdão do STJ de 25/11/2004 (Ferreira de Almeida), proferido no processo Nº 04B3648, disponível na base do ITIJ na pesquisa nos campos ora indicados ou, directamente, no seguinte endereço: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/65c04788a270b073. [10] Acórdão da Relação do Porto de 10/11/2009 (Sílvia Pires), proferido no processo nº 1202/08.7TBPFR-A.P1- 2ª Secção, disponível directamente no sítio do Tribunal, no endereço seguinte: http://www.trp.pt/jurispudenciacivel/civel_1202/08.7tbpfr-ap1.html. [11] Como na nota anterior. [12] La valoración racional de la prueba, Madrid, Barcelona, Buenos Aires, 2007, pp. 45/46. [13] E lamenta-se que o Citius não contenha os dois textos, para aqui, a benefício de um esclarecimento da situação pela simples leitura deste Acórdão, se compreender as asserções que aqui sustentaremos. [14] Não deixa de ser verdade que a questão da fundamentação poderá ser retomada e desenvolvida pelos esclarecimentos dos peritos a fornecer na audiência final (artigo 588º do CPC). Contudo, vendo o que foram os esclarecimentos já fornecidos neste processo por escrito, fica-se com dúvidas sobre se aí se alcançará um resultado muito distinto do que ora se nos depara com os esclarecimentos escritos. |