Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
675/08.2TBCBR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: TELES PEREIRA
Descritores: SEGUNDA PERÍCIA
REQUISITOS
FUNDAMENTAÇÃO
PROVA PERICIAL
Data do Acordão: 10/12/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VARAS DE COMPETÊNCIA MISTA DO TRIBUNAL DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTº 589º, Nº 1, DO CPC
Sumário: I – A redacção introduzida no nº 1 do artigo 589º do CPC, pela reforma de 95 (DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro) caracteriza-se, relativamente ao regime anterior, pela oneração da parte que pretende a realização de uma segunda perícia, com a obrigação de explicitar as razões da respectiva discordância com o resultado da primeira perícia.

II – Constitui uma alegação fundada das razões da discordância com o resultado dessa primeira perícia – preenchendo, portanto, o ónus indicado em I – a crítica dirigida à fundamentação das asserções presentes na primeira perícia.

III – Tal crítica pode traduzir-se numa imputação de falta, insuficiência, ou mesmo de pouca clareza ou de inconsistência, dirigida à fundamentação do juízo pericial expresso na primeira perícia, sendo que em qualquer destes casos, existindo uma alegação fundamentada de razões de discordância com a primeira perícia, haverá que realizar a segunda perícia.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

I – A Causa


            1. Refere-se o presente recurso – uma apelação com subida em separado, cujo processo matriz teve início em 30/04/2008[1]ao despacho certificado a fls. 51 (a referência que lhe corresponde no sistema Citius é 2328603[2]) no qual foi negada a realização de uma segunda perícia, requerida nos termos do artigo 589º, nº 1 do Código de Processo Civil (CPC), por G…, Lda. (R. na acção e Apelante neste recurso), tratando-se de acção proposta contra esta R. (requerente da segunda perícia) por H…, S.A. (A. e aqui Apelada), respeitante a um contrato-promessa de compra e venda celebrado, em 25/06/2003, por esta (A. como promitente compradora) com aquela (R. como promitente vendedora) respeitante a três lotes de terreno para construção (identificados como lotes 1,2 e 3), sendo que a escritura prometida de aquisição definitiva do lote 1 ocorreu em 28/05/2004 pelo preço de €500.000,00 (os €400.000,00 que a A. também entregou à R. ficaram funcionar como sinal reportado aos outros lotes).

Sujeitava-se globalmente tal negócio (a promessa e a aquisição definitiva dos três lotes) – e estamos aqui a reproduzir a tese da A. expressa na p.i. – a condições respeitantes à obtenção simultânea (não dependente de circunstâncias atinentes a outros lotes pertencentes a terceiros: que à R. não pertenciam e a A. não adquiriria) das licenças de construção respectivas, o que, não obstante, veio a acontecer (aconteceu, portanto, a condição excluída), imputando a A. a responsabilidade dessa situação à R., sendo que esta no contrato assumira tal encargo[3], formulando em função disto os seguintes pedidos, agrupados em principais e subsidiários:


“[…]
Pedido Principal:
1º [Ser] decretada a resolução do contrato-promessa de compra e venda, no tocante aos lotes 2 e 3, por incumprimento culposo da R. e esta condenada a devolver à A. o dobro do sinal recebido, ou seja, a quantia de €800.000,00;
2º [Ser] a R. condenada a indemnizar a A. pelos custos financeiros sofridos por esta, desde a data da escritura de compra e venda do lote 1, calculados sobre o preço pago (€500.000,00), à taxa de juro suportada pela A. (Euribor a 3 meses + 1,5% de spread), sendo tal indemnização devida até à data em que a A. puder levantar a licença de construção do lote 1, sendo os valores já vencidos de €87.627,20 e passando o cálculo a ser efectuado sobre o valor do preço reduzido a €300.000,00, após ser declarada a procedência do pedido a seguir formulado;
3º A R. condenada a restituir à A. a quantia de €200.000,00, pela redução do preço contratual do lote 1.
Pedido Subsidiário:
4º Para a hipótese, improvável, de não ser atendido o pedido principal identificado em 1º, deverá, subsidiariamente, por força da caducidade do contrato-promessa, ser a R. condenada a restituir ao A., os sinais recebidos dos lotes 2 e 3, no montante de €400.000,00 e os juros de mora vencidos, calculados nos termos dos precedentes artigos 100º e 102º, no montante de €85.795,85 e os vincendos, calculados à taxa Euribor a 3 meses, acrescidos de 3% até efectivo pagamento, mantendo-se em qualquer caso a formulação dos pedidos 2º e 3º  
[…]”
            [transcrição de fls. 23/24 do processo principal]

            1.1. Prosseguindo a acção, encerrando-se a fase dos articulados, foi o processo saneado, fixados os factos assentes e elaborada a respectiva base instrutória (corresponde este despacho à referência 1833053 no sistema Citius), constando desta última (da base instrutória) os seguintes dois quesitos com origem em asserções fácticas introduzidas pela A. no processo:


“[…]

35º
A dependência dos lotes 1, 2 e 3 das licenças e evolução da construção dos lotes 4 e 5 tem, como consequência directa, uma substancial diminuição do preço de mercado do lote 1?
36º
Diminuição essa de €20.000,00 por fogo?
[…]”

            1.2. Apresentou, então, o A., notificado que foi nos termos do artigo 512º, nº 1 do CPC, o respectivo requerimento de prova (referência 1637405 no Citius), deste constando o seguinte trecho:


“[…]
E) Requer ao abrigo dos artigos 568º, 569º, 577º e 578º do CPC, a realização de perícia colegial, para prova dos artigos 35º e 36º da BI, devendo os Senhores Peritos responder aos seguintes quesitos:
1º. - A dependência dos lotes 1, 2 e 3, da emissão das licenças de construção, de edificação e de utilização, dos lotes 4 e 5 diminui o preço de mercado do lote 1?
2º. - Em caso afirmativo e tendo o lote 1 sido escriturado em 28/05/2004 por €500.000,00, qual era o seu valor de mercado á data da instauração da acção (29/04/2008)?
3º. - E na data da realização da perícia?
A A. indica como seu perito, o Eng...
[…]”

            Está certificado a fls. 30 deste recurso (e corresponde no Citius à referência 1957142) o deferimento desta diligência de prova pelo Senhor Juiz a quo, nos seguintes termos:


“[…]
Para efectivação da perícia requerida anteriormente, e com o objecto proposto a fls. 276[[4]], nomeia-se como perito da A. o Sr. Engº […], como perito da R. o ora indicado Engº […] e como perito do Tribunal, o Engº […], conhecido em juízo, a quem para a sua efectivação se concede o prazo de 45 dias.
Os Exmos. Peritos prestarão compromisso de honra do bom desempenho das suas funções por escrito (artigo 581º, nº 3 do CPC).
[…]”
            [transcrição de fls. 30]

            1.2.1. Apresentaram os Senhores peritos o relatório pericial certificado a fls. 32/38 (fls. 369/375 do processo matriz, tratando-se, infelizmente – este, como todos os outros apresentados pelos Exmos. Peritos –, de documento inexistente no sistema Citius), relatório este cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

            Notificadas as partes do relatório, ambas reagiram apresentando reclamações nos termos do artigo 587º, nº 2 do CPC. Fê-lo a A. (a fls.384/383 do processo principal aqui certificadas a fls. 39/40; documento sem registo no Citius), e fê-lo a R. (com o requerimento certificado a fls. 62/65, registado no Citius com a referência 2371218 de 18/05/2009).

            Foram ambas as reclamações atendidas pelo despacho certificado a fls. 41 deste recurso (referência 2104049 no Citius), nos seguintes termos:


“[…]
Reclamações ao relatório pericial de fls. 369 a 375, deduzidas pelas partes através do P.E. sob o nº588464 e a fls. 384/385, respectivamente:
Merecendo-nos acolhimento o sentido geral de ambas estas reclamações, notifique-se os Exmos. Peritos para, em 20 dias, efectuarem os pertinentes esclarecimentos e suprimentos.
[…]”
            [transcrição de fls. 41]

            Reagiram os Senhores peritos prestando esclarecimentos através do documento de fls. 534/542 do processo principal (aqui certificado a fls. 42/50; documento de novo ausente do sistema Citius), aqui dado por integralmente reproduzido.

            1.3. Surge então – e assim se induz o trecho processual que viria a determinar o recurso da R. que ora se apreciao requerimento certificado a fls.67/71 (referência no Citius 3722928), correspondendo este ao requerimento pela R. da realização de uma segunda perícia, nos termos do artigo 589º, nº 1 do CPC, com o seguinte teor:


“[…]
G…, R. e RECONVINTE nos autos acima e à margem identificados, notificada do relatório pericial - esclarecimentos vem manifestar a sua discordância face ao relatório pericial (agora completo com a junção dos «alegados esclarecimentos»), arguir a sua obscuridade e deficiência bem como a sua falta de fundamentação com as legais consequências e REQUERER SEGUNDA PERÍCIA, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
1. Os relatórios/esclarecimentos dos peritos são pródigos em vagas e contraditórias considerações e ricos em adjectivações, o que é impróprio de uma peritagem técnica.
2. Os mesmos contêm expressões muitas vezes desconexas, uma construção de palavras sem qualquer sequência lógica, um discurso ininteligível/confuso, conforme já se demonstrou e se demonstrará.
3. Para além do mais os termos agora usados começam por ser até acintosos com o Tribunal (que foi quem ordenou aos senhores peritos os esclarecimentos devidos), bastando enunciar as seguintes passagens:
- «… não sendo esta perícia uma tese de Mestrado, abstiveram-se os peritos de bombardear.” – cfr. 1.º parágrafo da pagina 4 a
fls 537 dos autos, …..»
- «também não carece de estudo científico afirmar que o sector imobiliário e se por um prisma meramente económico….» – cfr. 3.º parágrafo de páginas 8 do relatório fls. 541 dos autos.
4. Logo nos esclarecimentos que prestam sob as alíneas a) e b) (fls 1 e 2) dos «esclarecimentos» datados de 11 de Dezembro de 2009, referem os peritos que o «valor atribuído ao lote 1 é de €500.000,00 em condições normais de mercado à data da entrega do primeiro relatório, sem o ónus existente descrito nos quesitos anteriores» e que «está mais do que explicado no primeiro relatório os valores e tempos a que os mesmos dizem respeito» referindo que «pelas razões escamoteadas» (não sabemos se os peritos sabem que escamoteadas quer dizer escondidas) no primeiro relatório.
5. Ora, os mesmos peritos no relatório elaborado em 27 de Abril de 2009 referiam que «… pesando todos os factores…», «o valor final do lote será de € 500.000,00».
6. Como os senhores peritos se encontravam a responder a uma série de perguntas sequenciais (cfr. quesitos a que respondiam os senhores peritos) e avaliavam um lote em concreto, das duas uma, ou entendem que o valor do lote 1. à data da realização da perícia é de €500.000,00 ou então entendem que tem outro valor e referem qual.
7. Se querem agora os peritos dizer que o lote 1 tem valor diferente de €500.000,00 – como parece – então estamos perante uma contradição, dado que o mesmo lote vale X e Y para as mesmas pessoas e nas mesmas condições.
8. Ou seja, ao invés de se esclarecer o Tribunal, confunde-se ainda mais!
9. Como se não bastasse, os esclarecimentos referem um mapa de amostragem em anexo (fls. 6 dos esclarecimentos, parágrafo 2 – fls. 539 dos autos) nem vem em anexo e assim não é possível averiguar da bondade do ali afirmado.
10. Na mesma página – cfr. final da página 6 –, refere-se que os «4,5% de taxa encontrada para cálculo de custo de oportunidade», não explicando os senhores peritos sequer como chegaram [a] esta taxa. De forma arbitrária?
11. A resposta dada no primeiro parágrafo (fls. 7 dos esclarecimentos fls. 540 dos autos), é «Não», e, acrescentamos nós, mais uma vez, não justificam.
12. Por elucidativo na ininteligibilidade transcrevemos o seguinte parágrafo – fls. 541 dos autos, dos esclarecimentos:
«Também não carece de estudo cientifico afirmar que o sector imobiliário e se por um prisma meramente económico está o que se costuma dizer em sérias dificuldades, mesmo para o escoamento da construção de qualidade, e que cada vez menos, não é fácil aguentar investimentos que estejam parados: as exigências bancárias e fiscais, bem ou mal, são cada vez mais densas no sector da construção, o que para além de obrigarem os investidores a serem céleres nos investimentos em curso, têm a montante a dificuldades acrescidas pelo financiamento deste tipo de operações, dada a exigência da Banca em fugir de qualquer investimento que não seja optimizado, simples e de envolventes favoráveis».
13. Para finalizar o perito do Tribunal remata o relatório/esclarecimentos assim:
«Fecha este esclarecimento o Perito do Tribunal, com uma opinião, subjectiva, que resulta da sua experiência profissional, que num período de 2 a 3 anos – metade do tempo tremendamente exagerado que o perito do A. apresentou –, chegará e resolverá este imbróglio, em consonância com quem de direito».
14. Dada a confusão e a ininteligibilidade já anteriormente evidenciadas, a forma como é fechado pelo perito do Tribunal o esclarecimento solicitado, enfatiza-se apenas o já constatado por todos (A., R. e Tribunal) quanto ao relatório: a manifesta obscuridade e deficiência no relatório pericial bem como a sua falta de fundamentação, o que se invoca com as legais consequências.
15. Razão pela qual pela qual não se pode concordar com o relatório pericial apresentado e respectivos “esclarecimentos”.
16. Destarte, requer-se nos termos do n.º 1 do art.º 589.º do
C.P.C e seguintes, a realização de segunda perícia tendo por objecto os mesmos factos da primeira, elucidar o Tribunal com objectividade técnica corrigindo as inúmeras inexactidões do seu resultado.
17.Para o efeito, o R./Reconvinte indica já como seus peritos:
[…].
[…]”
            [transcrição de fls. 67/70]

            1.3.1. Sobre esta pretensão da R. à realização de uma segunda perícia[5] viria a recair, indeferindo-a, o seguinte despacho certificado a fls. 51/52 (referência 2328603 do Citius), constituindo o mesmo a decisão objecto do presente recurso:


“[…]
Reqºs de fls. 547 e 563 deduzidos pela Ré no sentido de ser ordenada e realizada uma 2ª perícia:
Os Exmos. Peritos prestaram oportunamente os seus esclarecimentos ao 1º Relatório, nos precisos termos constantes de fls. 521-529 e 534-542.
Ora, após tais esclarecimentos, que nos seus termos literais contemplam algumas correcções, entendemos que o que verdadeiramente subsiste por parte da R. – e como a mesma, aliás, não deixa de reconhecer a fls. 563 – é uma discordância com a fundamentação constante de tal Relatório, mas tal não confere o direito a requerer uma 2ª perícia (cfr. artigo 589º, nºs 1 e 3 do CPC).
Acresce que não vislumbramos onde é que verdadeiramente reside a – em termos basicamente conclusivos – alegada inexactidão do Relatório em referência, donde, por não se julgar tal necessário ao apuramento da verdade, indefere-se à requerida realização da 2ª perícia, apenas se deferindo o dever de presença dos Srs. Peritos na audiência final, a prestar os esclarecimentos que então se afigurem necessários ou pertinentes (cf. fls. 553).
[…]”
            [transcrição de fls. 51]

 

           

1.4. Inconformada, apresentou a R. o presente recurso (fls. 2), adequadamente admitido no Tribunal a quo (despacho certificado a fls. 53; referência 2410915 do Citius), motivando-o a fls. 3/18 (referência 4682671 no Citius), incluindo a rematar essa motivação as conclusões que aqui se transcrevem:


“[…]
            [transcrição de fls.14/17]


II – Fundamentação


            2. Relatado o iter do processo que conduziu à presente apelação, subida em separado no desenvolvimento da tramitação do processo matriz, importa sublinhar que as conclusões formuladas pela Apelante, a cuja transcrição procedemos no item anterior, operaram a delimitação temática do objecto do recurso, isto nos termos dos artigos 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do CPC.

            Os factos relevantes para a apreciação da apelação que se seguirá traduzem-se, fundamentalmente, em incidências processuais – correspondem a actos processuais e ao conteúdo destes –, estando estes relatados ao longo do anterior item e perfeitamente documentados nos autos.

            Trata-se, assim, de controlar a asserção presente no despacho acima transcrito no item 1.3.1., aqui certificado a fls. 51, a qual funcionou como ratio decidendi, no sentido de não estar preenchida a facti species do artigo 589º, nº 1 do CPC, quanto à justificação pelo requerente (R. ora Apelante) da pretendida segunda perícia. Entendeu o Senhor Juiz a quo – e cremos estar a interpretar correctamente o pensamento do Exmo. Magistrado – que uma “discordância com a fundamentação constante do Relatório […] não confere o direito a requerer uma 2ª perícia […]”. Importará, pois, determinar se (a) o que a Apelante indicou a fls. 67/71 deste recurso corresponde a um simples desacordo com a fundamentação do relatório pericial completado pelos esclarecimentos e importará verificar, complementarmente, se (b) uma discordância com a fundamentação (como se diz no despacho apelado) não preenche a condição indicada no trecho final do nº 1 do artigo 589º do CPC, quanto à pretensão justificada (fundadamente apresentada como determina a lei) de realização, no quadro da produção da prova pericial, de uma segunda perícia.

            Este constitui, na indicada dupla vertente, o objecto do presente recurso.

            2.1. Estando em causa o requerimento, tempestivamente apresentado, de realização de uma segunda perícia formulado por uma das partes no processo, interessará ter presente o texto legal no CPC respeitante ao desencadeamento dessa incidência processual, isto, como aqui sucede, fora do quadro da determinação oficiosa pelo juiz (v., quanto a esta última possibilidade, o nº 2 do artigo 589º):

Artigo 589º
Realização de segunda perícia
1 – Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.
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            Trata-se de disposição resultante da reforma de 1995 do processo civil (introduzida pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro), que, na concreta incidência que aqui nos interessa (requerimento por uma das partes), é caracterizada relativamente ao regime pregresso[6] nos seguintes termos:


“[…]
Quando a iniciativa desta [da segunda perícia] é da parte, não lhe basta requerê-la: é-lhe exigido que explicite os pontos em que se manifesta a sua discordância do resultado atingido na primeira, com apresentação das razões por que entende que esse resultado devia ser diferente. Não era assim anteriormente: a parte não tinha de apresentar qualquer justificação e dificilmente a repetição da diligência podia ser considerada impertinente ou dilatória (nunca, segundo Alberto dos Reis, CPC anotado, II, pp. 302/303).
[…]”[7]


“[…]
A realização da segunda perícia, a requerimento das partes, não se configura como discricionária, pressupondo que a parte alegue, de modo fundamentado e concludente, as razões porque discorda do relatório pericial apresentado (ou da opinião maioritária vencedora).
[…][8]

            A caracterização prática deste (novo) regime introduzido pela Reforma de 95, tem sido sujeito na jurisprudência dos nossos Tribunais superiores a uma leitura que tende a reconduzir o indeferimento da realização da segunda perícia, por não cumprimento do ónus argumentativo introduzido pelo trecho final do nº 1 do artigo 589º do CPC – por ausência de alegação fundada das razões da discordância –, à falta de indicação de quaisquer razões (limita-se a parte, “à moda antiga”, passe a expressão coloquial, a requerer a segunda perícia), ou à falta de substanciação de fundamentos sérios aptos a alicerçar qualquer discordância do resultado da perícia realizada.

            Na jurisprudência encontramos aplicações práticas deste entendimento nos seguintes arestos, respectivamente, do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal da Relação do Porto (aqui citados através de trechos do sumário, com plena expressão no texto desses Acórdãos):


“[…]
II – Qualquer das partes pode requerer se proceda a segunda perícia no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado (nº 1 do artigo 589º do CPC);
III – A expressão adverbial «fundadamente», significa precisamente que as razões da dissonância tenham que ser claramente explicitadas, não bastando a apresentação de um simples requerimento de segunda perícia;
IV – Trata-se, no fundo, de substanciar o requerimento com fundamentos sérios, que não uma solicitação de diligência com fins dilatórios ou de mera chicana processual. E isto porque a segunda perícia se destina, muito lógica e naturalmente, a corrigir ou suprir eventuais inexactidões ou deficiências de avaliação dos resultados a que chegou a primeira.
[…]”[9]


“[…]
A lei, no artigo 589º do CPC confere às partes a faculdade de requerer a segunda perícia fazendo depender a sua realização, somente, do seu requerimento tempestivo e da explicitação das razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado, não podendo o juiz basear o indeferimento deste requerimento por discordar das razões invocadas para a pretensão formulada.
[…][10]

            Acentuando a grande proximidade que este último aresto da Relação do Porto apresenta com o nosso caso concreto, sublinhamos a seguinte passagem do texto da decisão:


“[…]
Entendeu-se no despacho recorrido, que o relatório pericial se encontra fundamentado em termos técnicos e que qualquer esclarecimento poderá ser prestado em audiência pelo perito.
Ora, a lei, no artigo [589º, nº 1 do CPC] confere às partes a faculdade de requerer a segunda perícia, fazendo depender a sua realização, somente, do seu requerimento tempestivo e da explicitação das razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado, não podendo o juiz basear o indeferimento deste requerimento por discordar das razões invocadas para a pretensão formulada.
Encontrando-se expostas fundadamente as razões que motivam os AA. A requerer a segunda perícia deve o despacho que indeferiu a sua realização ser revogado.
[…][11]

            Importará ainda ponderar, constituindo um elemento interpretativo particularmente relevante, o sentido significativo primordial da prova pericial. Esta, com efeito, “[…] tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem […]” [artigo 388º do Código Civil (CC)], sendo que a respectiva força probatória é fixada e apreciada livremente pelo tribunal (artigos 389º do CC e 591º do CPC).

            Ora, este elemento – livre apreciação – deve ser entendido, colocando um particular ênfase no elemento fundamentação das asserções fornecidas ao tribunal por quem é técnico de um determinado ramo do saber e, por isso, efectua (funciona como) a “ponte” entre o tribunal (o juiz) e esse saber. Neste caso, dizíamos, o elemento “livre apreciação” deve ser entendido por referência à ideia de motivação técnica e racional (a fundamentação de que aqui se fala), sendo que neste sentido, como refere Jordi Ferrer Beltrán, “[…] a livre valoração da prova é livre só no sentido de não estar sujeita a normas jurídicas que predeterminem o resultado dessa valoração”, já que “[a] operação consistente em julgar o apoio empírico que um conjunto de elementos de julgamento aportam a uma hipótese, está sujeita aos critérios gerais da lógica e da racionalidade”. E pode dizer-se a este respeito – e continuamos a citar o mesmo Autor –, que “[…] esse apoio empírico propiciará um grau de corroboração que, como assinalava Popper, nunca será absolutamente conclusivo, mas, como também advertia [Popper], «embora não possamos justificar uma teoria […], podemos, por vezes, justificar a nossa preferência por uma determinada teoria sobre outra; por exemplo, se o seu grau de corroboração for maior»”[12].

            2.1.1. (a) Ora, referindo-nos agora directamente à primeira questão equacionada no item 2. supra (o que a Apelante indica aqui a fls. 67/71 esgota-se numa questão de fundamentação), diremos que da apreciação valorativa do relatório pericial aqui em causa, complementado este pelos esclarecimentos adicionais acrescentados pelos Senhores Peritos (uns e outros certificados a fls. 32 /38 e 42/50 deste recurso)[13], tendo presentes as interrogações às quais se pretendia (e pretende) uma resposta tecnicamente fundamentada e acessível à compreensão do Tribunal (de qualquer Tribunal), emergem textos pouco claros, algo confusos mesmo, quanto ao sentido da resposta pretendida fornecer ao quesito respectivo, sendo que no segundo dos documentos (aquele que era suposto conter os esclarecimentos pedidos por ambas as partes) não faltam mesmo referências pouco apropriadas que denotam um propósito de polemizar que parece – quer-nos parecer, salvo o devido respeito – sobreposto ao de esclarecer racionalmente determinadas asserções valorativas, permanecendo estas, é o que entendemos, sem uma resposta satisfatória em termos de clareza.

            Não se desconhece que as perguntas sujeitas à perícia se referem a elementos – “preço de mercado”, “valor de mercado”, ambos com referências temporais diversas – não isentos de algum subjectivismo valorativo, que tende a colocar as respostas (quaisquer respostas) num plano de alguma proximidade à ambiguidade. Esta particularidade, todavia, vale por colocar a questão da fundamentação no plano da própria compreensão do entendimento da realidade que o relatório pericial pretende expressar e, consequentemente, por referir a uma discordância fundada relativamente ao relatório a crítica à fundamentação deste, mesmo que essa crítica se materialize na arguição de dúvidas sobre a fundamentação – e as dúvidas aqui apresentadas pela Apelante não nos parecem absolutamente descabidas quanto à compreensão do sentido real do laudo pericial[14].  

            2.1.1. (a) Seja como for – e assim aludimos à segunda questão equacionada no item 2. supra (na perspectiva em que a coloca o Tribunal a quo: a discordância da fundamentação não preenche os pressupostos da realização de uma segunda perícia nos termos do nº 1 do artigo 589º do CPC) –, das considerações acima tecidas, particularmente ao longo do item 2.1., flui o carácter estratégico do elemento fundamentação no entendimento e apreciação da prova pericial. Deve, assim, ser objecto de uma consideração ampla o entendimento da expressão “fundadamente”, empregue no trecho final do indicado nº 1 do artigo 589º, no quadro de uma pretensão que se afigure como aceitável e não meramente dilatória – fundadamente expressa, como diz a lei – de desencadear uma segunda perícia face ao apontar de desvalores, que se considerem não supridos, à fundamentação de um relatório pericial.

É, estamos seguros, o caso que a hipótese vertente nos configura, sendo que não deixamos de observar uma discordância fundadamente expressa no resultado de uma perícia, na pretensão de alcançar, através de uma fundamentação mais clara e consistente, um outro resultado pericial. Também aqui – rectius, também face a uma discordância que se expressa nos termos aqui em causa – estamos no domínio operante de um requerimento fundado de realização de uma segunda perícia por banda de uma das partes na acção, estamos, enfim, perante uma alegação efectiva de discordância do resultado de uma perícia, apta a fazer funcionar a facti species do artigo 589º, nº 1 do CPC.

2.2. Importa assim vincular o Tribunal a quo a este entendimento, devendo ele proferir despacho determinando e implementando a realização dessa segunda perícia requerida pela Apelante. Vale isto, pois, como procedência da pretensão recursória da Apelante.

Antes de formular a competente decisão do recurso, importa sumariar, como impõe o nº 7 do artigo 713º do CPC, o percurso argumentativo do presente Acórdão:


I – A redacção introduzida no nº 1 do artigo 589º do CPC, pela reforma de 95 (DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro) caracteriza-se, relativamente ao regime anterior, pela oneração da parte que pretende a realização de uma segunda perícia, com a obrigação de explicitar as razões da respectiva discordância com o resultado da primeira perícia;
II – Constitui uma alegação fundada das razões da discordância com o resultado dessa primeira perícia – preenchendo, portanto, o ónus indicado em I – a crítica dirigida à fundamentação das asserções presentes na primeira perícia;
III – Tal crítica pode traduzir-se numa imputação de falta, insuficiência, ou mesmo de pouca clareza ou de inconsistência, dirigida à fundamentação do juízo pericial expresso na primeira perícia, sendo que em qualquer destes casos, existindo uma alegação fundamentada de razões de discordância com a primeira perícia, haverá que realizar a segunda perícia.


III – Decisão


            3. Assim, na procedência da apelação, revogando-se o despacho recorrido, determina-se à primeira instância a realização da segunda perícia, com o mesmo objecto da primeira, seguindo-se a tal respeito a tramitação prevista no artigo 590º do CPC.

            Custas pela Apelada.


J. A. Teles Pereira (Relator)
Manuel Capelo
Jacinto Meca
    


[1] Indicação esta que sublinha tratar-se de processo iniciado posteriormente à entrada em vigor (em 01/01/2008) do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, sendo-lhe aplicáveis, por isso, as alterações ao regime dos recursos introduzidas por este último Diploma (v. os respectivos artigos 11º, nº 1 e 12º, nº 1). Pela mesma razão, qualquer disposição do Código de Processo Civil adiante referida neste Acórdão, cujo texto tenha sido alterado pelo DL 303/2007, sê-lo-á na versão resultante deste Diploma. 
[2] Dado que o recurso subiu a esta Relação em separado, e sem algumas peças processuais que o ora relator considera úteis para a completa compreensão do sentido da apelação, optou-se por obter, junto da Secretaria desta Relação, um suporte contendo toda a tramitação registada no sistema Citius, através da (do) qual citaremos muitas das peças processuais do processo matriz. Excepção feita à petição inicial, cujo conteúdo o sistema Citius não regista (esta foi obtida directamente junto da primeira instância). Foi possível a esta Relação, assim, contactar integralmente com o processo.
[3] Esta situação é explicitada pela A. no articulado inicial (fls. 1/25 do processo principal) nos seguintes termos:
“[…]

13º
A tramitação inerente à elaboração e apresentação dos projectos até à sua aprovação e à emissão da(s) licença(s) de construção era encargo assumido pela R. […].
[…]
17º
A R. sabia que à A. não interessava, em circunstância alguma, a aquisição dos lotes em questão (1,2 e 3), se não pudesse levantar as licenças de construção, logo que as mesmas fossem aprovadas, para efectuar nesses lotes a construção de edifícios e a subsequente venda das fracções autónomas que viessem a ser constituídas.
18º
Foi nestes pressupostos e com o enquadramento que vem sendo descrito que a A. acedeu a celebrar a escritura do lote 1 em 28/05/2004, pelo preço de (€500.000,00), acordado no contrato-promessa.
[…]
38º
A A. veio mais tarde, já em Abril de 2007, a tomar conhecimento que a Câmara Municipal de Coimbra, deferira a emissão das licenças de construção dos lotes 1,2 e 3, com várias condicionantes, designadamente:
- «para as áreas de estacionamento privado em cave correspondentes ao grupo de lotes nºs 1, 2, 3, 4 e 5, devem ser estabelecidos no regime de propriedade horizontal, direitos de serventia particular e acesso viário às garagens, a favor de cada um dos lotes, respectivamente»;
- «os alvarás de autorização de construção para os lotes 1 a 5 devem ser emitidos simultaneamente»;
- «os edifícios que se inserem nos lotes 1, 2, 3, 4 e 5 possuem as garagens em cave destinados a estacionamento. O acesso a estas caves é feito através da rampa de acesso localizada no lote 5»
[…]
43º
Daqui decorre que, contrariando o estipulado no contrato-promessa e os pressupostos em que a A. aceitou negociar a compra dos lotes em questão, a situação decorrente do deferimento da emissão das licenças de construção dos lotes 1, 2 e 3, criou uma dependência absoluta destes, em relação aos lotes 4 e 5, que como já se referiu não são pertença da R.
[…]”
E mais adiante – num trecho que, como veremos, apresenta particular relevância para o objecto da perícia em causa neste recurso – refere ainda a A. no articulado inicial que vimos citando:
“[…]
91º
Nas actuais condições, não podendo a A. iniciar a construção e não sabendo por maioria de razão nem podendo prever quando poderá (se puder) vir a escriturar a venda das fracções do lote 1, o preço unitário por fogo do lote 1 está substancialmente diminuído, não sendo superior a €30.000,00, pelo que deverá a R. indemnizar a A. pelo equivalente ao diferencial do preço, isto é, €20.000,00, por fogo, num total de €200.000,00, reduzindo-se em conformidade o preço do lote 1 para €300.000,00.
[…]” 


[4] O exacto objecto indicado pelo A. na referência do Citius 1637405 acima transcrita no trecho pertinente.
[5] A tal pretensão opôs-se a A. (referência 3754192 do Citius) nos seguintes termos:
“[…]
1 – Os esclarecimentos dados pelos peritos (pese embora algumas considerações laterais e alguma falta de rigor nalguns trechos, no tocante ao português utilizado, o que naturalmente o tribunal desconsiderará) são, apesar de tudo, na óptica da A., e por agora suficientes.
2- Por outro lado, na realização desta perícia, desde que foi ordenada até ao presente, decorreu praticamente 1 ano.
3- Havendo a possibilidade de fazer comparecer os peritos em tribunal para prestarem os esclarecimentos necessários (interesse que a A., na altura própria, avaliará) não se vê motivo nem razão para a realização de uma 2ª perícia.
4- Acresce que, mesmo que assim não se entendesse, a oportunidade da sua realização, como decorre do nº 1 do artigo 589º do C.P.C., está, há muito, ultrapassada, pois deveria ter sido requerida nos 10 dias subsequentes ao conhecimento do resultado da 1ª, o que não foi feito.
5- Termos em que deve ser indeferido o requerimento da Ré.
[…]”
[6] No Código anterior à reforma de 95 estava em causa o artigo 609º, nº 1 (artigo 613º do Código de 39):

Artigo 609º
(Prazo e função do segundo arbitramento)
1. É lícito a qualquer das partes requerer segundo exame, vistoria ou avaliação, dentro do prazo de oito dias depois de efectuado o primeiro, e ao tribunal ordená-lo oficiosamente, a todo o tempo, desde que o julgue necessário
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Este regime era correntemente interpretado, seguindo o pensamento de Alberto dos Reis, como desnecessidade, para a parte, de “[…] fundamentar o pedido de segundo arbitramento” (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra, 1985, p. 600).
[7] José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol. 2º, 2ª ed., Coimbra, 2008, p.554.
[8] Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2ª ed., Coimbra, 2004, p. 509.
[9] Acórdão do STJ de 25/11/2004 (Ferreira de Almeida), proferido no processo Nº 04B3648, disponível na base do ITIJ na pesquisa nos campos ora indicados ou, directamente, no seguinte endereço: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/65c04788a270b073.
[10] Acórdão da Relação do Porto de 10/11/2009 (Sílvia Pires), proferido no processo nº 1202/08.7TBPFR-A.P1- 2ª Secção, disponível directamente no sítio do Tribunal, no endereço seguinte: http://www.trp.pt/jurispudenciacivel/civel_1202/08.7tbpfr-ap1.html.
[11] Como na nota anterior.
[12] La valoración racional de la prueba, Madrid, Barcelona, Buenos Aires, 2007, pp. 45/46.
[13] E lamenta-se que o Citius não contenha os dois textos, para aqui, a benefício de um esclarecimento da situação pela simples leitura deste Acórdão, se compreender as asserções que aqui sustentaremos.
[14] Não deixa de ser verdade que a questão da fundamentação poderá ser retomada e desenvolvida pelos esclarecimentos dos peritos a fornecer na audiência final (artigo 588º do CPC). Contudo, vendo o que foram os esclarecimentos já fornecidos neste processo por escrito, fica-se com dúvidas sobre se aí se alcançará um resultado muito distinto do que ora se nos depara com os esclarecimentos escritos.