Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FERNANDES DA SILVA | ||
| Descritores: | SEGURANÇA NO TRABALHO REGULAMENTO SUSPENSÃO ACIDENTE DE TRABALHO | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE TOMAR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | REC. DE CONTRA-ORDENAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 20, AL. E); 22º E 24º, NºS 4 E 5, DO D.L. Nº 273/2003, DE 29/10 | ||
| Sumário: | I – O D.L. nº 273/2003, de 29/10, estabelece as regras gerais de planeamento, organização e coordenação para promover a segurança, higiene e saúde no trabalho em estaleiros da construção, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 92/57/CEE, do Conselho, de 24/06. II – Com tal diploma visa-se primordialmente que todos os intervenientes no estaleiro (quando se trate de um estaleiro compartilhado), nomeadamente os subempreiteiros e os trabalhadores independentes, cumpram o plano de segurança e saúde para a execução da obra, devendo a entidade executante e o coordenador de segurança em obra acompanhar a actividade daqueles, de modo a assegurar o cumprimento do plano. III – Em caso de acidente grave ou mortal, prescreve o artº 24º, nº 4, que a entidade executante e todos os intervenientes no estaleiro devem suspender quaisquer trabalhos sob a sua responsabilidade e que sejam susceptíveis de destruir ou alterar os vestígios do acidente, sem prejuízo da assistência a prestar às vítimas. IV – A injunção de fazer suspender imediatamente qualquer trabalho em execução impende, desde logo e antes de mais, sobre a entidade que, no terreno, realiza a actividade, isto é, o responsável pelo trabalho ou trabalhos em que aconteceu o acidente e/ou as que executem qualquer actividade afim, cuja prossecução seja susceptível de destruir ou alterar os vestígios do acidente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 – Na sequência do Auto de notícia levantado aos 23 dias de Junho de 2005, a I.G.T., Subdelegação de Tomar, aplicou à arguida ‘A...’ a coima de € 15.000,00, por infracção às disposições dos arts. 24.º, n.ºs 4 e 5, e 25.º, n.º3, c), do D.L. n.º 273/2003, de 29 de Outubro, 'ut' decisão constante de fls. 81. 2 – Não conformada, impugnou o decidido junto do Tribunal do Trabalho de Tomar, no que obteve provimento, com a sua consequente absolvição, conforme dispositivo, a fls. 128v.º. 3 – Mas o MºPº, irresignado, interpôs recurso da decisão para esta Instância, alegando e concluindo assim: · A arguida celebrou um contrato de prestação de serviços na qualidade de entidade executante com a ‘B....’ para realização de todos os trabalhos que fossem encomendados pela primeira, mediante nota de serviço; · Assim, dando subempreitada à firma ‘C...’, no dia 1 de Março de 2005 procedia à alteração de uma linha de telecomunicações na localidade de Ervideiras, estrada de Castelo de Bode, concelho de Tomar; · Onde, ao serviço desta firma, o trabalhador D...., devido ao facto do poste de madeira em cima do qual se encontrava a alterar tal linha de telecomunicações se ter partido, sofreu uma queda em altura, de cerda de seis metros; · E, como consequência directa e necessária das lesões sofridas, a morte; · A arguida, embora tivesse o domínio da organização e da direcção globais do estaleiro, não aí tinha qualquer representante, em obra, que comunicasse de imediato o descrito acidente de trabalho mortal à Inspecção-Geral do Trabalho; · Sabendo que tinha o dever legal de preservar o local e impedir a destruição de vestígios, designadamente, como podia e devia, o apurado arranque e a substituição por um novo do poste de telecomunicações do poste quebrado, onde ocorreu a queda do mencionado trabalhador; · Não impediu o acesso de pessoas, máquinas e materiais ao local do acidente, até à recolha dos elementos necessários para a realização do inquérito pela I.G.T.; · Nos termos da Lei, a arguida enquanto entidade executante fornece os equipamentos de trabalho, recruta e dirige os trabalhadores e decide sobre o recurso a subempreiteiros e a trabalhadores independentes. Ela tem o domínio da organização e da direcção globais do estaleiro… · Recaindo sobre si o dever de, em obra …’acompanhar a actividade dos subempreiteiros e dos trabalhadores independentes …’ com quem tenha contratado; · Nos termos do art. 24.º, n.ºs 4 e 5, do D.L. n.º 273/03, de 29/10, transcritos na sentença recorrida, e entidade executante tem a obrigação de: …’suspender quaisquer trabalhos sob a sua responsabilidade que sejam susceptíveis de destruir ou alterar os vestígios do acidente, sem prejuízo da assistência a prestar às vítimas’; …’deve, de imediato, e até à recolha dos elementos necessários para a realização do inquérito, impedir o acesso de pessoas, máquinas e materiais ao local do acidente, com excepção dos meios de socorro e de assistência às vítimas’; · Em matéria de contra-ordenações, por força do disposto pelos arts. 1.º, 2.º, 32.º e 43.º do D.L. n.º 433/82, de 27/10. são subsidiariamente aplicáveis as regras do direito penal e processual penal, onde rege o princípio da legalidade, ou seja, a conduta tem de se encontrar prevista e punida por Lei anterior; · Na verdade, como afirma a sentença recorrida, as disposições legais infringidas pressupõem necessariamente que a entidade executante esteja ou tenha um representante seu no estaleiro ou no local da obra…que a executante não tinha, como podia e devia ter; · E assim, ao contrário do que conclui a sentença recorrida, só pelo facto de não ter ninguém onde o acidente ocorre, infringindo tal obrigação e o dever de cuidado a que por Lei estava obrigada e de que era capaz, é que a arguida não tomou conhecimento do acidente nem tomou as medidas necessárias a suspensão dos trabalhos e à preservação, no local, dos vestígios do acidente; · Que foram completamente destruídos com a substituição, por um novo, arrancando o poste quebrado, onde se verificara a queda mortal do infeliz trabalhador; · A arguida omitiu o dever de cuidado a que estava obrigada por Lei e de que era capaz, sendo a sua conduta negligente face ao disposto pelo art. 8.º do D.L. n.º 433/82, art. 13.º e 15.º do Cód. Penal; · Ao não entender assim, e, perante toda a matéria de facto dada como provada, violou a sentença recorrida os arts. 24.º, n.ºs 3 e 4 e 25.º, n.º3, c), ambos do D.L. n.º 273/2003 e os arts. 620.º, n.º4, e), e 626.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código do Trabalho; · Pelo que deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra que, considerando apurados todos os factos constantes da proposta e decisão da I.G.T., a confirme na íntegra. Não se aguardou no Tribunal 'a quo' o decurso do prazo para oferecimento da resposta, juntando-se posteriormente, em aditamento, o expediente correspondente, com a indicação de que o mesmo fôra remetido àquele Tribunal em 13.12.2006, 'ut' fls. 149 e seguintes. Tendo-se a informação por fidedigna, a contraminuta foi oferecida em tempo, ficando, pois, nos Autos. Nessa resposta, a arguida expendeu que não resulta afinal qualquer prova que permita inferir que pudesse ter tido um qualquer comportamento diferente e com isso impedir a remoção do poste pelo subempreiteiro ‘C..., pelo que deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida. ___ Recebido o recurso e colhidos os vistos legais – com o Exm.º P.G.A. a pronunciar-se no sentido do seu provimento – cumpre decidir. II – 1 – OS FACTOS Vem assente que: - A arguida ‘A...’, com sede na Rua X..., desenvolve a actividade de instalações eléctricas; - A firma ora arguida celebrou um contrato de prestação de serviços na qualidade de entidade executante com a ‘B....’ para a realização de todos os trabalhos que fossem encomendados pela primeira, mediante notas de serviço; - E também celebrou um contrato de prestação de serviços (subempreitada) com a firma ‘C...’ para a realização dos trabalhos contratados com a ‘B...’, porquanto o contrato celebrado entre a arguida e a ‘B...’ prevê a subcontratação no item 10,º; - O trabalhador D... desempenhava as suas funções sob as ordens, direcção e dependência económica da firma ‘C...’; - E foi no exercício dessas funções que sofreu um acidente mortal em 1 de Março de 2005; - Provocado por uma queda em altura de cerca de seis metros; - Devido ao facto de o poste de madeira em cima do qual se encontrava a alterar uma linha de telecomunicações se ter partido; - Este acidente ocorreu na localidade de Ervideiras, estrada de Castelo do Bode, concelho de Tomar; - O Inspector autuante deslocou-se ao local do acidente para iniciar o inquérito ao acidente de trabalho no dia 7 de Março de 2005; - E verificou que já tinha sido colocado um poste novo em substituição do anterior, sem se ter procedido/contactado previamente a I.G.T. a saber se o podia fazer; - A arguida, na sequência do incumprimento das regras atinentes à segurança na construção civil, constantes do D.L. n.º 273/2003, de 29 de Outubro, foi condenada por outra infracção muito grave; - A arguida apresentou no ano de 2004 um volume de negócios de € 176.719.129,00; - A arguida só tomou conhecimento do acidente cerca de 24 horas depois do sinistro, após que subempreiteira ter procedido à substituição do poste onde o mesmo ocorreu. ___ 2 – O DIREITO Foi imputada à ora arguida ‘A...’ a infracção prevista nos n.ºs 4 e 5 do art. 24.º do D.L. n.º 273/2003, de 29 de Outubro, porquanto…’o infractor não impediu o acesso de pessoas, máquinas e materiais nem suspendeu os trabalhos de modo a não serem destruídos ou alterados os vestígios relativamente ao acidente de trabalho mortal que vitimou o trabalhador D...… …Quando, na qualidade de entidade executante, deveria ter mandado…/impedido de imediato, e até à recolha dos elementos necessários à realização do inquérito, o acesso de pessoas, máquinas e materiais ao local do acidente, com excepção dos meios de socorro e assistência à vítima’. Vem factualmente assente, de relevante, que a arguida celebrou com a ‘B...’ um contrato de prestação de serviços, na qualidade de entidade executante, para a realização de todos os trabalhos que fossem encomendados pela primeira, mediante notas de serviço, e também que aquela celebrou um contrato de prestação de serviços (subempreitada) com a firma ‘C...’ para a celebração dos trabalhos contratados com a B..., porquanto o contrato celebrado com a arguida e a B... previa a subcontratação. O trabalhador sinistrado desempenhava as suas funções sob as ordens, direcção e dependência económica da sociedade ‘C...’, ao serviço da qual sofreu um acidente mortal provocado por uma queda em altura devido ao facto de o poste de madeira em cima do qual se encontrava a alterar uma linha de telecomunicações se ter partido. O acidente ocorreu em 1.3.2005 e quando o inspector autuante se deslocou ao local, no dia sete seguinte, para iniciar o inquérito ao acidente de trabalho, já o poste tinha sido substituído por um novo, sem qualquer contacto prévio com a I.G.T. a saber se o podia fazer. A arguida só tomou conhecimento do acidente cerca de 24 horas depois so sinistro, ou seja, depois de a firma subempreiteira ter procedido à substituição do poste onde o mesmo ocorreu. Independentemente da consideração de que esta sociedade subempreiteira foi também sancionada, em paralelo (…), pela mesma infracção, no Tribunal 'a quo', (e a isso nada obstará, como decorre do art. 25.º, n.º3, alíneas c) e d), do diploma interpretando, o D.L. n.º 273/2003, já que a infracção tipificada pode ser imputável, como contra-ordenação muito grave, quer à entidade executante, quer ao empregador - cfr. Recurso n.º176/06.3TTTMR.C1, julgado na pretérita Sessão de 8.3.2007, em que interviemos como Adjunto), decidiu-se na sentença ora 'sub judicio' que o desaparecimento dos vestígios (substituição do poste) não lhe pode ser censurável a título de culpa, nem sequer sob a forma mitigada de negligência, sob pena de se cair no âmbito da uma responsabilidade objectiva… Isto porque se provou, 'in casu', que a arguida só tomou conhecimento do acidente cerca de 24 horas após a sua ocorrência e, quando os seus representantes se deslocaram ao local, já o poste havia sido substituído por outro. Assim, não tendo o domínio do facto, não poderia a arguida ter impedido que os vestígios do acidente e o cenário onde o mesmo se deu fossem alterados. Daí a sua absolvição, contra a qual se insurge o MºPº. Vejamos então se com razão. No desenvolvimento da economia do diploma em causa – que estabelece as regras gerais de planeamento, organização e coordenação para promover a segurança, higiene e saúde no trabalho em estaleiros da construção, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho a aplicar em estaleiros temporários ou móveis, como se inscreve no art.1.º, que define o seu objecto – visa-se primordialmente, como expressamente se consignou no ponto 4. do respectivo Preâmbulo, que todos os intervenientes no estaleiro, (quando de um estaleiro compartilhado se trate, logicamente), nomeadamente os subempreiteiros e os trabalhadores independentes, cumpram o plano de segurança e saúde para a execução da obra, devendo a entidade executante e o coordenador de segurança em obra acompanhar a actividade dos subempreiteiros e dos trabalhadores independentes, de modo a assegurar o cumprimento do plano. Definindo responsabilidades aos vários níveis de intervenção dos respectivos operadores, comete-se à entidade executante, (a pessoa singular ou colectiva que executa a totalidade ou parte da obra…que pode ser simultaneamente o dono da obra ou outra pessoa autorizada a exercer a actividade de empreiteiro de obras públicas ou de industrial de construção civil, que esteja obrigada mediante contrato de empreitada com aquele a executar a totalidade ou parte da obra, podendo ainda subempreitar, 'ut' noções constantes das alíneas h) e n) do n.º1 do art. 3.º), dentre outras obrigações, a de assegurar que os subempreiteiros cumpram, na qualidade de empregadores, as obrigações previstas no art. 22.º – alínea e) do art. 20.º. Em caso de acidente grave ou mortal – situação sujeita – prescreve o art. 24.º, n.º4, que a entidade executante e todos os intervenientes no estaleiro devem suspender quaisquer trabalhos sob sua responsabilidade que sejam susceptíveis de destruir ou alterar os vestígios do acidente, sem prejuízo da assistência a prestar às vítimas. Ora, interpretando detidamente a normatividade ínsita, cremos – num primeiro conspecto – que a injunção de fazer suspender imediatamente qualquer trabalho em execução impende, desde logo e antes de mais, sobre a entidade que, no terreno, realiza a actividade (executante em sentido próprio, etimológico, que não exactamente a pessoa que executa a obra, no sentido constante, em primeira linha, da polivalência legal, 'ut supra’), ‘rectius’, é responsável pelo trabalho ou trabalhos em que aconteceu o acidente …e/ou as que executem qualquer actividade afim, cuja prossecução seja susceptível de destruir ou alterar os vestígios do acidente. Também nos parece que a previsão pressupõe um estaleiro mais ou menos concentrado, à volta de uma obra localizada, onde, por força da interacção de diversas actividades complementares, actuam simultaneamente vários operadores de diversificadas especialidades afins. Assim, não sendo, no caso, a entidade executante, em sentido amplo, quem executava a obra (quem fazia o trabalho em que a vítima se sinistrou), mas sim o subempreiteiro que executava parte da obra mediante o falado contrato que antes com a mesma estabelecera (cfr. definições supra, a que nos reportamos), é este o primeiro responsável pela observância e cumprimento da imposição constante da norma tida por infringida. (A sociedade/firma subempreiteira, ‘C...’, sob cujas ordens e direcção laborava o trabalhador que se sinistrou, até foi por isso sancionada, como se referiu acima). E, tendo presente o contexto em que ocorreu o acidente (numa localidade, Ervideiras, na Estrada de Castelo do Bode, fora por isso do âmbito do estaleiro, em sentido próprio, como este se mostra imaginado na significação normativa), mais compreensível se torna a dificuldade evidenciada em fazer responsabilizar a arguida, como se pretende. Como bem se percepcionou, a ora recorrida não tinha o domínio do facto, melhor – acrescentamos nós – não era a entidade executante, no sentido dilucidado, a quem se dirige, afinal e em primeira linha, a injunção constante dos n.ºs 4 e 5 do art. 24.º. Era ao subempreiteiro, no caso, que cumpria, necessariamente, ter providenciado pelo cumprimento daquela imposição de suspender qualquer actuação que fosse susceptível de destruir ou alterar os vestígios do acidente. E mesmo que se entenda o contrário – tese igualmente respeitável, naturalmente – não se vê como poderia responsabilizar-se a arguida, nas faladas circunstâncias, porquanto, não resultando do diploma que devesse destacar um seu representante ou ‘fiscal de obra’ para acompanhar pontualmente todas e quaisquer intervenções avulsas de agentes subempreitados – e assim impedir, ‘in loco’, que fossem alterados ou destruídos mais ou menos instantaneamente os vestígios de um qualquer acidente – não se mostra infringido, por isso, algum tipo de ilícito infraccional previsto… Daí que, tomando a arguida conhecimento do acidente, mais tarde – e depois de o subempreiteiro ter procedido, ‘sponte sua’, à substituição do poste partido, onde ocorrera o acidente – não lhe possa ser imputada a responsabilidade pelo desaparecimento dos vestígios. É, pois, nosso convencimento que se ajuizou com acertada sensibilidade. A decisão sob protesto não suscita reparo ou censura. ___ III – DECISÃO Nos termos expostos, delibera-se negar provimento ao recurso, confirmando inteiramente a sentença impugnada. Sem custas. |