Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
178/06.OGTCBR
Nº Convencional: JTRC
Relator: SIMÕES RAPOSO
Descritores: PENA ACESSÓRIA
CUMPRIMENTO
Data do Acordão: 12/05/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: FIGUEIRA DA FOZ – 2º J
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: UNANIMIDADE
Legislação Nacional: ARTIGOS 69º CP,467º, 1 CPP, 69º CE
Sumário: O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir só se inicia, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, no dia em que se verificou a entrega do título de condução.
Decisão Texto Integral: Acordam – em conferência – na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:

I – RELATÓRIO
Nos presentes autos em que é arguido A..., foi proferido despacho, datado de 21 de Maio de 2007, no qual foi declarada extinta a pena acessória de proibição de condução de veículos com motor em que o arguido fora condenado por ter decorrido o prazo de proibição aplicado, contado a partir do trânsito em julgado do Acórdão da Relação de Coimbra que confirmou a sentença proferida em 1ª instância.
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Notificado desta decisão, o Ministério Público interpôs recurso, formulando na motivação as seguintes CONCLUSÕES (transcrição):
1- O Senhor Juiz através de decisão proferida a 21. 05. 2007 decretou a extinção da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados aplicada ao arguido A....
2- Sucede que a sentença proferida nos autos, e confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, condenou o arguido na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de quatro meses e meio, nos termos do art. 69° do CP, tendo o arguido entregue a sua carta de condução tão só a 5 de Março de 2007, motivo porque não se encontrava ainda cumprida a dita sanção quando o despacho recorrido ditou a sua extinção.
3- O despacho recorrido violou, assim, o disposto no art. 69° nºs 2 e 3 do CP e 500° nºs 2 a 4 do CPP.
4- O despacho recorrido não fez uma interpretação conjugada do disposto nos arts. 69° nºs 1 e 2, 467° nº 1, 470° nº 1 e 500° do CPP, como se impunha e que conduz inevitavelmente à conclusão de que o efectivo cumprimento da sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pressupõe a entrega do titulo de condução por parte do condenado.
5- Só desta forma se assegura um controlo efectivo do cumprimento da proibição de conduzir, que só ocorre quando a mesma é entregue, ou apreendida, à ordem do processo e isto pelo período de tempo que durar a interdição.
6- Devendo a contagem do prazo iniciar-se a partir da data da entrega da carta de condução.
7- Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, substituindo-se a decisão judicial recorrida por outra que não declare extinta a sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, e que determine que se aguarde o decurso do prazo a contar da efectiva entrega da carta de condução - 05.03.2007, isto em conformidade com o disposto nos art.s 69° nº 1 al. a) , 2, 3 do CP e 500° do CPP.
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Recebido o recurso, para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo, viria o Mo. Juiz a quo sustentar tabelarmente o despacho proferido.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, em douto parecer emitido nos autos, pronunciou-se pelo provimento do recurso, acompanhando a argumentação expendida na motivação da Digna Magistrada do MºPº na 1ª instância.
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Foram observadas as formalidades legais, nada obstando à apreciação do mérito do recurso (arts. 417º nº 4 al. b), 418º e 419º, nºs. 1, 2 e 4, al. c), do Código de Processo Penal).

II – FUNDAMENTAÇÃO
É jurisprudência constante e pacífica (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt) que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação (art.s 403º e 412º do CPP), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do CPP e Ac do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95).
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A única questão submetida à apreciação deste tribunal é a de saber se a execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, do artº 69º nº 1, al. a) do Código de Processo Penal, em que o arguido foi condenado só se inicia quando se verificar a entrega do título de condução.
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É o seguinte o teor da decisão sob recurso (por transcrição):
A meu ver o cumprimento da pena acessória imposta ao arguido teve o seu início com o trânsito em julgado da decisão que a aplicou, independentemente da data da entrega da carta de condução.
Com efeito, do n°.2 do art.69° do Código Penal resulta que o período de proibição de conduzir produz efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão.
Neste sentido, escrevem Pedro Soares Albergaria e Pedro Mendes Lima que "o acatamento da proibição de conduzir depende largamente da vontade do arguido, no sentido em que este, com ou sem carta de condução, pode prevaricar e seguir conduzindo.
( ... )
Por outro lado, podendo decorrer a não entrega ou apreensão do título de factores alheios à vontade do arguido (v.g" extravio não culposo ou furto) e eventualmente podendo ocorrer que essas circunstâncias não sejam plenamente esclarecidas pelo tribunal, não faria sentido imputá-las sem mais àquele, confrontando-o de facto com uma pena de proibição de conduzir ou com um período de interdição decorrente da cassação (100.0, n.º 2 ex vi do 101.°, n.º 6 do CP) muito mais longos do que os fixados em sentença.
Tudo para concluir que a entrega ou apreensão do título de condução tem mera natureza cautelar: a de permitir ao tribunal, tanto quanto possível, um melhor controlo da execução daquelas reacções criminais ou quando menos facilitar a detecção do arguido acaso seja surpreendido a conduzir no período da proibição ou da interdição decorrente da cassação, de modo a nessa hipótese se aumentarem as possibilidades de efectividade da sanção prevista no artigo 353.° do CP. Não sendo o documento da licença de condução, de modo algum, uma espécie de título ao portador do direito de conduzir. Com ou sem ele em sua posse, o arguido está privado desse direito nos termos e limites definidos pela decisão transitada em julgado. "Condução em estado de embriaguez, Aspectos Processuais e Substantivos, Pedro Soares Albergaria e Pedro Mendes Lima, estudo disponível para download em www.verbojuridico.net
Este entendimento foi o acolhido pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08 de Outubro de 2003. (disponível em texto integral, como todos os adiante referidos, em www.dgsi.pt; nº. de processo: 0340506)
Em sentido contrário se pronuncia numerosa jurisprudência do Tribunal daquela Relação do Porto, no essencial, por entender que a entrega do título é essencial ao cumprimento da pena acessória (Acs. de 19.07.2006, nº. de processo 0612034: de 15.03.2006, nº. de processo 0441850: de 07.12.2005, nº. de processo: 0514140).
Salvo o devido respeito, estamos em crer que esta tese não logra proceder a uma construção sistematicamente coerente em especial com o facto de poder ser aplicada a pena acessória de proibição de condução a quem não seja titular de documento que legalmente habilite à condução (Acs. da Relação de Lisboa de 19.07.2006, nº. de processo: 480112006-3: e de 08.03.2006, nº. de processo 12073/2005-3) É que nestes casos, não se pode manifestamente exigir a entrega de um título de que o condenado não é portador. Já não se vê, porém, que não possa ele cumprir a injunção que lhe é dirigida e que, violando-a, deixe de incorrer em responsabilidade criminal, nomeadamente na prática de um crime de violação de proibições. Nestes termos, não vejo como possa ser essencial ao cumprimento da pena acessória, em certos casos, a entrega do título de condução, quando, em outros casos, não o é.
Exemplo patente destes dificuldades surpreendem-se, a meu ver, no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05.07.2006 que decidiu no sentido de que: "O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, não sendo o condenado titular de licença de condução, se inicia com o trânsito em julgado da decisão condenatória." (n°. de processo: 0642283: sublinhado meu).
Ora não vejo que o início da pena acessória possa ser diferente em função da titularidade, ou não, de documento habilitante ao exercício da condução, não lobrigando encontrar explicação para o diferente tratamento.
Nestes termos, e tendo em conta que está decorrido o prazo de proibição aplicado, contado este prazo a partir do trânsito em julgado do Acórdão da Relação de Coimbra que confirmou a sentença proferida em 1ª instância, declaro extinta a referida pena acessória.
Notifique, com cópia da presente decisão.
Após trânsito do presente despacho.
Remeta boletim ao registo criminal e
Devolva a carta de condução do arguido.
Para a boa decisão da questão e verificação dos seus pressupostos de facto importa ainda ter em atenção que resulta dos autos:
A sentença proferida em 1ª instância e confirmada por acórdão da Tribunal da Relação de Coimbra datado de 10.12.2006, e transitado em julgado em 18.1.07 (de acordo com o boletim de registo criminal enviado e constante de fls. 127, único elemento nos autos que fixa o trânsito em julgado), condenou o arguido A... pelo crime de condução em estado de embriaguez p. e p. pelo art. 292° do CP, numa pena de multa, e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, por um período de quatro meses e meio, nos termos do art. 69° do Código Penal.
O arguido procedeu à entrega da carta de condução nestes autos no dia 5 de Março de 2007.
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Desde logo se nota que, dando por assente nos autos o trânsito em julgado da decisão em 18.1.07, na data em que foi proferido o despacho recorrido (21.05.2007) não tinha ainda decorrido o prazo de 4 meses e meio fixado para sanção acessória de proibição de conduzir contado quer da data do trânsito em julgado da decisão final quer da entrega nos autos da carta de condução.
Por isso, seja qual for a tese que se sustente, sempre a decisão recorrida terá de ser substituída por outra que pondere devidamente e sem precipitações, os pressupostos de facto da decisão.
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Apreciando a questão do momento a partir do qual se inicia a proibição de conduzir:
O despacho recorrido salienta a existência de duas correntes jurisprudenciais opostas.
Uma, minoritária Acórdãos da Relação do Porto, de 1 de Abril de 2002 e de 8 de Outubro de 2003, in www.dgsi pt, nº. de processo: 0340506; Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, 1º volume, 1995, pag. 542; LATAS, António João Casebre, in "A pena acessória de proibição de conduzir", SubJudice, n .I 17, Janeiro/Marco 2000, Maio de 2001, pág. 95; "Condução em estado de embriaguez, Aspectos Processuais e Substantivos”, Pedro Soares Albergaria e Pedro Mendes Lima, estudo em www.verbojuridico.net., sustenta como o despacho recorrido, que o período de proibição de conduzir se inicia com o trânsito em julgado da decisão que aplicou essa pena acessória, independentemente da entrega do documento que habilita ao exercício da condução.
Os defensores desta tese argumentam, em síntese:
1. Com base no elemento literal (textual ou gramatical) afirmam que o nº 2 do art. 69º do Código Penal não deixa margem para dúvidas ao estatuir que “a proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão”;
2. Embora constasse do anteprojecto de 1987 de Revisão do Código Penal, a regra do desconto no período de cumprimento da proibição do prazo "(...) decorrido entre a data do trânsito da condenação e a entrega da licença (...)", tal não passou para o texto final, tendo sido eliminada logo pela Comissão de Revisão que introduziu a redacção actualmente consagrada no artº 69° n.º 2, do Código Penal, após o Conselheiro Manso Preto ter proposto que ficasse claro que a medida se tornava eficaz com o trânsito em julgado da decisão “Código Penal - Actas e Projecto da Comissão de Revisão”, Ministério da Justiça, 1993, pág. 75;
3. A apreensão da carta tem natureza meramente cautelar, de controlo de execução da pena, não sendo essencial ao cumprimento da pena acessória, a entrega do título de condução;
4. Face à possibilidade de poder ser aplicada a pena acessória de proibição de condução a quem não seja titular de documento que legalmente habilite à condução e de, nestes casos, não se poder manifestamente exigir a entrega de um título de que o condenado não é portador, uma interpretação sistematicamente coerente, exige tratamento igual quer o agente seja ou não titular de documento que o habilite a conduzir.
5. Ao elevar a entrega ou apreensão do título à de condição de execução da pena resultam inconvenientes tão sérios como a insustentável incerteza da execução da pena não apenas no seu "quando", mas até no seu "se", nos casos em que o condenado se furta à entrega ou à apreensão do título ou quando genuinamente o não possa entregar.
Outra tese, sufragada pela maioria da doutrina e jurisprudência Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, VoI. III, 2a Ed., Ed. Verbo, 2000, 426; Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, p. 94 e 177; Ac. da R.P de 13.12.2006, www.dgsi.pt; Ac. da R.L de 24.01.2007, Processo: 7836/2006-3 em www.dgsi.pt; Ac. da RC de 18.10.2006, proc.1224/04.7GBAGD-A.C1 em www.dgsi.pt; Ac. da RC de 01.03.2007, Processo: 239/04.0GTAVR-A.C1 em www.dgsi.pt, todos estes citados pelo Ministério Público nas suas doutas alegações e, ainda, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-01-2007, Processo: 9999/2006-3, no mesmo site; Ac. da Rel. de Guimarães, de 8 de Julho de 2002, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVII, Tomo IV, pág. 282; Ac. da Rel. de Coimbra, de 26 de Março de 2003, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVIII, Tomo lI, pág. 41; Ac. da Relação do Porto de 14-06-2006 e de 7-12-2005 in www.dgsi.pt; Acórdãos da Relação de Évora de 10-11-2005 e 29-03-2005 in www.dgsi.pt, e de 20-12-2005 in CJ ANO XXX, T 5, págs. 282 ) , da Relação de Guimarães de 10-03-2003 in CJ XXVIII, T.2, pgs. 285 sustenta que o período de proibição de conduzir se inicia com a entrega do documento que habilita ao exercício da condução, desde que o agente seja titular desse documento.
Vejamos porquê:
Ao contrário do que numa leitura desacompanhada parece resultar da letra do nº 2 do art. 69º do Código Penal, aquele dispositivo apenas pretendeu esclarecer que a proibição apenas se torna exequível a partir do trânsito em julgado da decisão (e foi com esse sentido que se escolheu a expressão dúbia “produz efeito”).
Foi esse o propósito do legislador, como resulta da discussão que teve lugar na Comissão de Revisão “Código Penal - Actas e Projecto da Comissão de Revisão”, Ministério da Justiça, 1993, pág. 75. Efectivamente, no Anteprojecto constava um nº 4 al. b) que estipulava que “não conta para o prazo da proibição o tempo (…) que tenha decorrido entre a data do trânsito da condenação e a entrega da licença…”. Na discussão deste artigo o Conselheiro Manso Preto propôs que ficasse claro no texto que a medida se torna eficaz com o trânsito em julgado da decisão ao que o Professor Figueiredo Dias retorquiu que tal ideia resulta já da alínea b) do nº 4. Dessa discussão resultou a alteração da redacção de molde a recolher a menção expressa à produção de efeitos após o trânsito em julgado. Da forma como a questão é colocada no seio da Comissão e da expressão utilizada pelo Conselheiro Manso Preto (tornar eficaz), por confronto com a redacção do nº 4 al. b) do Anteprojecto decorre que a preocupação da Comissão era apenas a de deixar bem claro que a pena acessória não era cumprida entre a prolação da sentença e o seu trânsito em julgado, certamente sensibilizados por alguma prática judiciária na época. De outra forma, não faria sentido a resposta do Prof. Figueiredo Dias constante das ditas actas.
Também a Proposta de Lei 92/VI referia a expressão no tempo futuro: “a proibição produzirá efeito…” “Reforma do Código Penal –Trabalhos Preparatórios”, Volume I, Comissão de Assuntos Constitucionais, direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República, 1995, pg. 27.
Historicamente, nesta parte o art. 69º nº 2 do Código Penal regulamenta matéria antes prevista no art.º 4°, nº 3, do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril (regime sancionatório da condução sob a influência do álcool) em que se condiciona a contagem do período de inibição de conduzir à entrega ou apreensão da carta e não há notícia de que o legislador quisesse mudar o sistema vigente nessa parte. Assim, a tradição jurídica portuguesa é a de subordinação da contagem do período de inibição de conduzir à entrega ou apreensão da carta.
Por outro lado, estatuindo o art. 160º nº 1 do Código da Estrada À semelhança do que já acontecia com o artigo 166º nº 1 do Código da Estrada na redacção anterior decorrente do DL 265-A/2001 de 28/9, com as alterações da Lei nº 20/2002 de 21/8. que “os títulos de condução devem ser apreendidos para cumprimento da cassação do título, proibição ou inibição de conduzir” não faria sentido ­- no ordenamento jurídico Português que se pretende coerente - o cumprimento da sanção acessória por um ilícito de mera ordenação fosse mais gravosamente tutelada do que a correspondente pena acessória no âmbito dos ilícitos penais.
Embora ao fazer depender o inicio da execução da medida da entrega da carta de condução, ou da sua apreensão, se ponha de algum modo na dependência de tal facto não só o “quando” da execução mas o “se” dessa mesma execução com óbvias dificuldades práticas nas situações em que o condenado se procura eximir à efectiva apreensão do título de condução, sempre se dirá que se trata de um risco que é comum à execução de qualquer reacção criminal imposta por decisão condenatória. Pelo contrário, o cumprimento sem a efectiva apreensão do título de condução, legitima na prática formalmente o condutor condenado que continue a conduzir. Para além de resultar grandemente dificultada a efectiva implementação prática da sanção imposta, agravar-se-ia seriamente o risco de cumprimento meramente formal da sanção imposta, o que se revela contrário ao efectivo cumprimento da proibição de conduzir pretendido pelo legislador, conforme resulta do nº 6 do art. 69º do Código Penal, para além do desprestígio para as decisões dos tribunais que daí poderia resultar Nesta parte, seguimos de perto a argumentação expendida no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18-10-2006, supra referido..
A interpretação sistemática da norma em causa também tem de ser efectuada com o seu confronto e conjugação com as normas processuais pertinentes, tendo em conta a unidade do sistema jurídico. Desta forma haverá de considerar-se o preceituado no art. 500º do Código de Processo Penal que, em plena consonância com o nº 3 do art. 69º do Código Penal estabelece um prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão condenatória, para que o condenado proceda à entrega do titulo de condução, dispondo por sua vez o nº 4 do referido normativo que a licença fica retida na secretaria do tribunal durante o tempo que durar a proibição. É assim feita uma correspondência entre o tempo de retenção da licença e o tempo de proibição de conduzir, quando, a proceder a tese da decisão recorrida se imporia que estivesse previsto um desconto do tempo que decorresse entre o trânsito e a efectiva apreensão8 9 Seguimos de perto a argumentação expendida no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18-10-2006, supra referido.
Não se justifica também enfatizar a entrega ou apreensão do título de condução como “ condição de execução da pena” quando é sabido que em muitas outras situações de decisões condenatórias a sua exequibilidade está dependente da prática ou verificação de facto posterior. É verdade que o artigo 467º nº 1 do Código de Processo Penal estabelece como princípio geral o de que as decisões condenatórias que impõem reacções criminais têm execução imediata. Porém, exequibilidade ou execução enquanto actividade judiciária direccionada a promover a efectiva realização da sanção aplicada, não é o mesmo que cumprimento ou execução enquanto actividade que visa materializar aquela execução Manuel António Lopes da Rocha in “Execução das penas e medidas de segurança privativas da liberdade” – Jornadas de Direito Processual Penal, págs. 476.
Também não faz sentido argumentar com o diferente tratamento no caso do agente não ser titular de qualquer documento que o habilite a conduzir porque não se pode tratar de maneira igual o que é diferente. É objectivamente impossível fazer depender a efectiva execução de uma sanção da entrega de algo inexistente, quando o fim pretendido pela norma se obtém, nessas situações, fazendo coincidir o início do período de proibição de conduzir com o trânsito em julgado da decisão, embora com uma manifesta diminuição das garantias de real cumprimento, fruto de circunstâncias factuais diversas.
Por fim, importa referir que a justa interpretação, temperada pelo princípio da actualidade “muito embora ressalvando sempre, nos termos apropriados, os limites e as indicações do texto e do sistema, (…) deixa entretanto à iniciativa do julgador a margem precisa para a habilitar, até certo ponto bastante elevado, a ir derivando da lei as soluções pedidas pela consciência jurídica nos vários tempos e circunstâncias” “Ensaio Sobre a Teoria da Interpretação das Leis”, Manuel A. Domingues Andrade, 4ª ed, Coimbra, 1987, pg. 95. E, confrontados com fenómenos tão graves de sinistralidade automóvel, não pode sofrer contestação, que a interpretação aqui sustentada é a que melhor se adequa às actuais necessidades de prevenção e tutela dos valores relacionados com a segurança rodoviária e com a necessidade de aumentar as garantias dum efectivo cumprimento da pena acessória.
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Face ao exposto, conclui-se que o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir só se inicia, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, no dia em que se verificou a entrega do título de condução.
Nos autos, o título de condução foi entregue em 5 de Março de 2007 pelo que não poderia ter sido declarada extinta a pena acessória de proibição de conduzir na data em que o foi (em que ainda nem sequer tinham decorrido quatro meses e meio sobre a data do trânsito).
Deverá pois proceder o recurso interposto.
III – DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam em conferência os Juízes da Secção Criminal desta Relação em julgar procedente o recurso e, consequentemente, revogam a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra na qual se providencie pelo integral cumprimento do remanescente tempo de proibição de conduzir, correspondente ao tempo da efectiva entrega do título de condução.
Sem tributação.
Coimbra, 5 de Dezembro de 2007
(Texto elaborado e revisto pelo relator e rubricado
e assinado por este e pelos Ex.mos Adjuntos)


(Jorge Simões Raposo)


(Fernando Ventura)


(Gabriel Catarino)