Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
927/04.0TBLSA-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PEDRO MARTINS
Descritores: DAÇÃO EM FUNÇÃO DO PAGAMENTO
SUB-ROGAÇÃO
MÚTUO
Data do Acordão: 11/16/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LOUSÃ
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.589, 840, 879, 939, 1142 CC
Sumário: A entrega por um terceiro de um cheque para pagamento de uma dívida, com o acordo do devedor, que emite, por sua vez, um cheque a favor do terceiro, não consubstancia, sem mais, um empréstimo do dinheiro correspondente (feito pelo terceiro ao devedor), mas antes uma dação em função do pagamento feita pelo terceiro e, se não se verificarem os pressupostos da sub-rogação, a constituição de uma nova dívida, do devedor para com o terceiro.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra os juízes abaixo assinados:

              M (…)requereu execução de um cheque de 4000€ contra o signatário do mesmo, F (…), alegando que o cheque se destinava “a pagamento de preço de aquisição de quota de sociedade”.
              O executado deduziu oposição dizendo que o cheque tinha sido por ele emitido sob coacção moral.
              A exequente contestou, entre o mais negando ter havido qualquer coacção sobre o executado e precisando a causa de pedir invocada: o cheque tinha sido emitido para lhe pagar o adiantamento do pagamento de parte da cedência da quota do seu (dela) pai na (…) & ..., Lda.
              Realizado julgamento, acabou por ser proferida sentença, julgando a oposição improcedente.
              Desta sentença, o executado interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
         I. A sentença da qual se recorre considerou que se verificou um contrato de mútuo, porque no dia da escritura de cessão de quotas entre o executado e o pai da exequente, este se teria recusado a assinar a escritura sem que fosse emitido o cheque que serve de base à execução.
         II. O tribunal entendeu que do facto dado como provado e que consta da alínea k), houve um acordo entre a exequente e executado, que configura um contrato de mútuo, com a especialidade que a entrega do dinheiro não foi feita ao executado, mas a terceiro.
         III: O contrato de mútuo, segundo o artigo 1142 do Código Civil (= CC), é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.
         IV. A ser assim, não resulta da matéria de facto provada que haja a configuração de um contrato de mútuo, pois apenas existiria contrato de mútuo se tivesse sido feita a prova que a exequente havia emprestado dinheiro ao seu pai no valor de 4.000€, ficando este obrigado a restituir à filha, exequente, igual valor, e o executado aceitasse a cessão da posição contratual.
         V. Entendeu o tribunal que a entrega do cheque à exequente, que nada tinha a haver com a escritura de cessão de quotas, pois esta não era cessionária nem cedente da sociedade, não desvirtua o referido instituto jurídico uma vez que aquela entrega foi a pretendida pelo executado.
         VI. Ora, não ficou provado que a exequente tivesse entregue os 4.000€ ao seu pai a título de empréstimo, basta verificar o conteúdo da alínea N) da matéria de facto “…comprometeu-se a pagar ao seu pai os 4.000€ relativos à cessão de quotas, tendo o executado emitido um cheque desse valor a favor da exequente, com data de 30/09/2002” para verificarmos que havia eventual um mero compromisso de pagar ao seu pai 4.000€.
         VII. Por documento junto aos autos, sentença do processo-crime, já transitada em julgado, consta que em data não apurada o arguido preencheu, subscreveu e assinou a favor da exequente o cheque nº ... no montante de 4.000€. Este documento foi junto aos autos e não foi impugnado, por sua vez, não se pode retirar da matéria de facto dada como provada que o referido cheque tenha sido entregue no dia da outorga da escritura de cessão de quotas.
         VIII. Resulta da matéria dada como provada que a exequente é uma terceira para efeitos do contrato de cessão de quotas e se a recusa do pai em assinar a escritura poderá ser considerada legítima, já não se encontra qualquer fundamento para que se considere que esta perante a recusa do pai, exija a emissão de um cheque.
         IX. Resulta da matéria dada como provada, uma verdadeira contradição entre as alíneas L) e N) já atrás citadas, porquanto enquanto na primeira se refere que o cheque foi entregue para pagamento da quantia paga pela exequente ao seu pai por conta do valor relativo à cessão de quotas, na alínea N) refere-se que a exequente se comprometeu a pagar ao seu pai os 4.000€ relativos à cessão de quotas, ou seja, ficamos na dúvida, por haver contradição na matéria de facto dada como provada. Devendo haver repetição do julgamento, por contradição na matéria de facto.
         X. De acordo com a matéria dada como provada não se verificam os requisitos para a configuração dos factos como contrato de mútuo, havendo violação de norma substantiva, mais propriamente 1142 do CC.
         XI. Verificando-se os requisitos da coacção moral alegados aquando da oposição, pois a recorrida fica com o cheque sem que tenha algo a ver com o contrato de cessão de quota.
              A exequente contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso, para além de defender a sua rejeição por o recorrente não ter dado cumprimento ao disposto no art. 690-A do CPC.
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              Questões a decidir:
              Se o recurso deve ser rejeitado (questão prévia); se existe contradição entre os factos dados como provados em L) e N) e, havendo, se tal implica a anulação do julgamento para repetição do mesmo; se os factos provados consubstanciam um contrato de mútuo, ou, posta a questão em termos mais amplos, qual o enquadramento jurídico adequado dos factos provados; e se a actuação da exequente configura coacção moral sobre o executado.
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              Na sentença consignaram-se como provados os seguintes factos:
         A) e B) A presente acção executiva tem por base um cheque como título executivo, identificado com o nº ..., no montante de 4.000€, datado de 30/09/2002, respeitante à conta nº ... da Caixa ... da ... - Agência de ....
         C) O cheque que funda a acção executiva destinava-se ao pagamento de parte do valor relativo à cessão de quotas.
         D) Os sócios da referida sociedade [referida no relatório deste acórdão] dirigiram-se aos balcões do Banco ... - Grupo ..., a fim de realizarem uma proposta de empréstimo no valor de 200.000€, o qual foi aprovado em 27/11/2001.
         E) O empréstimo pretendido destinava-se ao financiamento da construção de um imóvel sito na ... à EN236- ....
         F) e G) Como garantias figuravam, a) primeira hipoteca do(s) imóvei(s) em regime de propriedade plena – isto é do(s) lote(s) e respectiva(s) construçõe(s), livre(s) de quaisquer ónus e encargos - e, b) livrança em branco avalizada pelos sócios e respectivos cônjuges.
         H) = M) No dia da celebração da escritura o executado entregou por conta do valor relativo à cessão de quotas a quantia de 1.000€.
         I) Contra o ora executado foi proposto um processo crime com fundamento na emissão de cheque sem provisão, processo relativamente ao qual foi proferida sentença absolutória em 22/10/2004.
         J) Como ficou provado na sentença supra mencionada, “o valor nominal de cada quota era, à data da tal escritura, de 2500€”.
         K) Se o executado não emitisse o cheque que serve de base à acção executiva a favor da exequente, o seu pai, ..., recusava-se a outorgar a escritura de cessão de quotas.
         L) O cheque que funda a acção executiva foi entregue à exequente pelo executado para pagamento da quantia paga por aquela ao seu pai por conta do valor relativo à cessão de quotas.
         N) A exequente comprometeu-se a pagar ao seu pai os 4.000€ relativos à cessão de quotas, tendo o executado emitido um cheque desse valor a favor da exequente, com data de 30/09/2002.
         O) valor indicado na escritura para a cessão de quotas é de 2.500 sendo que o valor real da referida cessão é de, pelo menos, 5.000€;
         P) O executado não cancelou o cheque que funda a acção executiva.
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            Quanto à questão, prévia, da rejeição do recurso, levantada pela exequente, a mesma não procede, nem que mais não seja porque o executado não impugna a decisão da matéria de facto em termos que impusessem  cumprimento do art. 690-A do CPCr95/96. O que ele faz é invocar a contradição entre factos dados como provados, o que faz para os efeitos do art. 712/4 do CPC.
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               Quanto à 1ª questão – da contradição entre factos.
               Segundo o executado, os factos L) e N) são contraditórios entre si.
               Não são.
               O facto L) reporta-se ao artigo 13 da contestação à oposição, em que a exequente fazia a introdução à sua versão; dizia ela, ali, a razão pela qual o cheque tinha sido entregue e, feito isso, nos artigos subsequentes, é que desenvolvia os factos, com a introdução, ainda no artigo 13, do: “senão vejamos”.
               A al. N) corresponde aos artigos 18 a 20 da contestação, ou seja, a parte daquela versão. Trata-se pois da concretização da explicação adiantada na al. L).
               Tudo isto resulta claramente da decisão da matéria de facto (de fls. 59 a 64), confrontada com a alinhamento dos factos provados que consta da sentença.
               E está também bem explicado nas contra-alegações da exequente:
         “Parece-nos que a confusão que se espraia no espírito do executado parece residir na ordem pela qual se encontram descritos os factos dados como assentes […].  Se se inverter a ordem de leitura dos pontos L) e N), dissipam-se quaisquer dúvidas que pudessem assaltar o executado:
         Se se ler primeiro […] a alínea N) e depois […] a alínea L) […], facilmente se conclui que, ao contrário do alegado pelo executado, não existe qualquer contradição.”
               Não há, assim, qualquer razão para que o executado fique na dúvida se a exequente pagou ou não os 4.000€ ao seu pai.
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               Quanto à 2ª questão - se os factos provados consubstanciam um contrato de mútuo.
               Na sentença, deixou-se dito, a título de fundamentação de Direito quanto a esta questão, além do mais:
         […] o executado na data da celebração da escritura de cessão de quotas não tinha a quantia necessária para proceder ao pagamento da mesma, uma vez que apenas tinha já entregue 1.000€, faltando os restantes 4.000€. Por esse motivo, e porque o pai da exequente não aceitava celebrar a referida escritura sem que estivesse paga toda a quantia relativa ao negócio em vias de ser celebrado, a exequente pagou tal quantia ao pai, obrigando-se o executado através da emissão do cheque dado à execução a pagar à exequente o valor de 4.000€.
         Este acordo entre a exequente e o executado configura um contrato de mútuo, com a especialidade que a entrega do dinheiro não foi feito ao executado mas a terceiro, sendo que tal especialidade não desvirtua o referido instituto jurídico uma vez que tal entrega foi a pretendida pelo mutuário/executado.
         O mútuo é o “contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade” (art. 1142 do CC). Como seus elementos temos, então, o empréstimo de dinheiro ou coisa fungível […]
         O cheque em causa mais não é que uma forma de restituição da quantia mutuada […].
               A construção parece possível, mas antes de a ela aderir, note-se que contém uma série de factos que não constam como provados. São todos os que estão sublinhados no 1º parágrafo da fundamentação transcrita, os quais parte constavam dos artigos 16 a 20 da contestação que parcialmente não ficaram provados.
               Tendo só em conta os factos dados como provados, o que existe é: cessão de quota do pai da exequente para o executado, negócio esse no valor de 5000€ (o “pelo” menos que consta dos factos não tem interesse; o que é certo é o valor de 5000€ pelo que é esse o valor que importa); no dia da celebração da escritura o executado entregou por conta do valor relativo à cessão 1000€. Se o executado não emitisse o cheque a favor da exequente, o pai desta recusava-se a outorgar a escritura de cessão. A exequente comprometeu-se a pagar ao seu pai os 4000€ relativos à cessão de quotas, tendo o executado emitido um cheque desse valor a favor da exequente, com data de 30/09/2002. O cheque foi entregue à exequente pelo executado para pagamento da quantia paga por aquela ao seu pai por conta do valor relativo à cessão.
               Aquilo que se pergunta é se é possível descobrir, entre estes factos,  uma declaração tácita (aquela que se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam – art. 217/1 do CC) do executado a pedir à exequente que lhe emprestasse 4000€ para pagar ao pai o valor que faltava para completar o valor da cessão, comprometendo-se a restituir-lhe o valor emprestado, e uma declaração tácita da exequente a aceitar emprestar tal dinheiro ao executado?
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               Os arts. 589 a 592 do CC lembram, a propósito da sub-rogação, que há duas situações distintas: a) um terceiro fazer a prestação ou cumprir a obrigação e b) um devedor cumprir a obrigação com dinheiro emprestado pelo terceiro.
               Esses mesmos artigos, prevêem depois pressupostos para que, em consequência de cada uma daquelas hipóteses, o terceiro fique sub-rogado nos direitos do credor.
               Não se verificando esses pressupostos, não se verifica a sub-ro-gação (com os efeitos previstos naqueles artigos e no art. 593 do CC), mas a extinção daquele crédito e normalmente o nascimento de um outro a favor do terceiro, com base num contrato celebrado entre aqueles que tiverem intervindo na situação.
               No caso dos autos, a sequência dos factos permite sem dúvida a certeza de que os factos praticados por cada um dos três intervenientes – exequente, executado, pai da exequente/credor primitivo – foram acordados entre eles.
               Aquilo que falta saber é se a situação verificada foi a primeira (dação em função do pagamento – art. 840 do CC - pela exequente com o acordo do executado) ou a segunda (pagamento pelo executado com dinheiro emprestado pela exequente).
               Ora, os termos desta alternativa em confronto com os factos provados permitem concluir que não foi a segunda situação a que se verificou, até porque para subsumir os factos a ela, os factos teriam que ser forçados: não houve pagamento – porque o cheque é um meio de pagamento, não um pagamento – nem houve dinheiro, nem a entrega do cheque foi feita pelo executado.
               A situação que ocorreu foi antes a seguinte: a cessão de créditos implicaria o nascimento de uma dívida do executado para com o pai da exequente [arts. 879c) e 939 do CC]. Este não formalizava o contrato sem o pagamento da dívida (futura). A exequente entregou um cheque para pagamento da dívida. O executado emitiu um cheque, à exequente, para pagamento do valor que ela pagou.
               Há nitidamente, como se conclui na sentença, um acordo tácito de vontades entre a exequente e o executado, mas que não vai tão longe e tão ao pormenor como ali se chegou (mas os efeitos práticos são equivalentes e a situação muito parecida).
               O acordo é mais simples: eu entrego um cheque para pagar uma dívida tua, tu ficas-me a dever isso e por isso tu entregas-me um cheque para me pagar essa dívida. 
               Assim, embora não exista o mútuo invocado na sentença,  verifica--se, no entanto, a situação de facto invocada pela exequente (e que o executado teve oportunidade de discutir na acção – até porque sabia que a exequente não era sócia da sociedade, nem lhe tinha cedido qualquer quota), que permite concluir à mesma pela verificação da constituição de uma dívida do executado para com ela, para cujo pagamento ele emitiu o cheque exequendo.
               O que antecede é também explicado por Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª edição, Coimbra Editora, 1997, págs. 232 e 233:
         “não se operando a sub-rogação e não se produzindo pois a transmissão da obrigação pelo lado activo, esta extingue-se. O terceiro fica sem qualquer direito contra o devedor? E se fica com algum direito, qual a sua fonte? […] O terceiro fica na verdade, em princípio, com um direito contra o devedor, cujo conteúdo varia conforme as circunstâncias. Mas esse direito não é o crédito pago, é um crédito novo, nascido do próprio facto do pagamento da dívida alheia. […] São concebíveis várias situações. Assim, pode haver mandato sem representação. O devedor incumbe o terceiro, e este obriga-se, a cumprir por sua conta, mas não lhe dá procuração, não lhe conferindo poderes para agir em seu nome. O terceiro fica com direito a receber do devedor o que houver despendido, em harmonia com a doutrina expressa no art. 1182 [do CC]”.
               Só que aqui não se vai tão longe na caracterização do contrato, como de mandato sem representação, por falta de factos (Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª edição, Almedina, 1991, págs. 850 e 851, lembra que “haverá que atender aos termos em que foi prestado o consentimento do devedor, digamos, ao tipo de negócio celebrado entre o devedor e o terceiro, para se definirem os direitos deste em relação àquele”). O acordo de vontades a que exequente e executado chegaram não assume uma forma típica, mas isso não impede que o acordo seja, de qualquer modo, perfeitamente válido (arts. 397 e 405 do CC).
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               Tudo isto seria até despiciendo, já que o executado o que tinha começado por pôr em causa tinha sido apenas o ter sido coagido moralmente a emitir a declaração de vontade, só agora levantando a questão da falta de constituição da obrigação, a pretexto do contrato não ser o do mútuo de que a sentença fala.
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               3ª questão – a coacção moral.
               Apesar de a maior parte dos factos por si alegados quanto à questão não tenha ficado provada, o executado, nas conclusões VIII e XI volta a afirmar a existência de coacção moral.
               Diz ele que se o pai da exequente se podia recusar a assinar a escritura, já não se encontra qualquer fundamento para que se considere que esta, perante a recusa do pai, [podia] exigir a emissão da cheque; pelo que se verificariam os requisitos da coacção moral, pois a recorrida fica com o cheque sem que tenha algo a ver com o contrato de cessão de quota.
               Ora, primeiro, não consta dos factos que a exequente tenha exigido a emissão do cheque; segundo, não se diz que a exequente tivesse algo a ver com a cessão de quotas, o que não impede que ela tenha feito o acordo referido acima, que lhe dá o direito de ficar com o cheque e de o executar.
               Não há pois qualquer razão para falar de coacção moral, a propósito da qual a sentença recorrida já disse o que importava - tendo em conta o que era alegado pelo executado -, como se passa a transcrever, com dois acrescentos de normas, uma alteração de tempo e a eliminação de um facto por não constar dos factos provados e por isso não poder ser considerado:
         “No caso não assiste razão ao executado uma vez que a coacção moral exige que o facto que leva à coacção seja em si mesmo ilícito [art. 255/1 do CC], ou que exceda os limites impostos pelo contrato, por lei ou pelos usos e costumes.
         Na situação presente, o pai da exequente exigiu aquilo que é aceitável [aquilo a que tinha direito – art. 255/3 do CC], o pagamento do valor da quota que ia ser cedida no momento da celebração da referida escritura […].”
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               Pelo que improcedem todas as conclusões do recurso.
                                                                 *
               Em suma:
               A entrega por um terceiro de um cheque para pagamento de uma dívida, com o acordo do devedor, que emite, por sua vez, um cheque a favor do terceiro, não consubstancia, sem mais, um empréstimo do dinheiro correspondente (feito pelo terceiro ao devedor), mas antes uma dação em função do pagamento feita pelo terceiro e, se não se verificarem os pressupostos da sub-rogação, a constituição de uma nova dívida, do devedor para com o terceiro.
                                                                 *
               Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
               Custas pelo recorrente.
              

               Pedro Martins ( Relator )
               Emídio Costa
               Gonçalves Ferreira