Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3697/09.2TBLRA-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: INJUNÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
OPOSIÇÃO
CASO JULGADO
Data do Acordão: 05/31/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS.46 Nº1 D), 48, 489, 814, 816, 817 CPC
Sumário: 1. Atento o regime jurídico anterior ao do DL n.º 226/2008, de 20.11, sendo inquestionável que o requerimento de injunção, a que foi aposta a fórmula executória, não tem o valor de uma sentença ou de um despacho judicial ou de outras decisões da autoridade judicial que condenem no cumprimento de uma prestação (art.º 48º, n.º 1, do CPC), tal fórmula executória é insusceptível de assumir efeito de caso julgado ou preclusivo para o requerido/executado que pode, na acção executiva, controverter a exigibilidade da obrigação exequenda, à semelhança de qualquer executado em relação a outro título executivo extrajudicial.

2. A falta de contestação da oposição à execução não determina a confissão dos factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados no requerimento executivo e no requerimento de injunção que o integra.

Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

               

            I. Por apenso à execução para pagamento de quantia certa instaurada por F (…), Lda., contra A (…), Lda., no Tribunal Judicial de Leiria, a executada opôs-se à execução pedindo que seja julgada extinta.

            Alegou, em síntese:

            - Em 01.4.2003 celebrou com a sociedade “(…) Lda.” o contrato de empreitada reproduzido a fls. 15 a 20 com vista à adaptação da fracção autónoma aludida no item 1º da petição inicial (p. i.) para estabelecimento comercial “ (X...)”.

            - Em razão das vicissitudes aludidas na p. i. [relativas à (in)execução do referido contrato], no início de Maio de 2003 a oponente “conheceu” a exequente e acordou com a mesma a conclusão dos trabalhos previstos no contrato de empreitada celebrado com a sociedade “(…)”, pelo preço global de € 10 000 (IVA incluído), valor que a oponente pagou conforme documento reproduzido a fls. 21 [factura n.º 2003-1435, emitida pela exequente e datada de 11.8.2003].

- Nenhuma outra relação comercial houve entre exequente e executada/oponente.

            - A factura a que se refere o requerimento injuntivo não se encontra sequer contabilizada pela oponente, que a não recebeu e, se tivesse sido enviada, teria sido alvo de reclamação e devolução à exequente por nenhuma importância lhe ser devida pela oponente.

            - O peticionado pela exequente não tem qualquer fundamento de facto e de direito.

- Sendo que nenhuma oposição à penhora pode a oponente fazer nesta data, atento o teor do auto de penhora negativo junto pela Exma. Sr.ª Solicitadora de Execução.

A exequente não apresentou contestação à oposição à execução.

            De seguida, o Tribunal recorrido, invocando o disposto no n.º 2 do art.º 817º[1], do CPC, e “em face da não contestação da presente oposição e do disposto no artigo 784º, do CPC, atentos os factos alegados e reconhecidos por falta de contestação (…)”, julgou “procedente a (…) oposição à execução, extinguindo a execução apensa”.

Inconformada com o assim decidido e visando a sua revogação, a exequente interpôs recurso de apelação formulando as seguintes conclusões:

1ª - A execução funda-se em injunção a que foi aposta fórmula executória.

2ª - Só podem constituir fundamentos da oposição à execução os factos taxativamente constantes do n.º 1 do art.º 814º, do CPC.

3ª - A recorrida/executada apresentou oposição à execução com fundamentos próprios da oposição à injunção, nenhum facto tendo alegado que integre o elenco factual previsto naquele normativo legal.

4ª - A falta de contestação, com a consequente cominação de confissão dos factos, não poderia levar à procedência da oposição, uma vez que nenhum dos fundamentos invocados pela oponente se subsume aos previstos naquele preceito - a confissão dos factos alegados pela oponente/ executada não podem ter por virtualidade a procedência da oposição, uma vez que tais factos não respeitam qualquer dos condicionalismos legais enumerados naquele preceito legal.

5ª - Ademais, os factos alegados pela executada são anteriores à injunção e ao próprio documento fundamentador da mesma, sendo que tais factos remontam ao ano de 2003, a factura que deu origem à injunção data de 15.3.2005 e a injunção foi interposta em 19.12.2008.

6ª - A oposição deveria, pois, ter sido indeferida liminarmente.

7ª - Faltou à Exm.ª Juíza ´a quo´ fazer o juízo de legalidade dos factos alegados, sem o que não poderia proferir decisão.

8ª - Foram violados, entre outros, os preceitos contidos nos n.ºs 1 e 2 do art.º 814º e o art.º 817º, n.º 1, alínea b), todos do CPC.

            Não foram apresentadas contra-alegações.

            Atento o referido acervo conclusivo (delimitativo do objecto do recurso nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3 e 685º-A, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, na redacção conferida pelo DL n.º 303/07, de 24.8), coloca-se a questão de saber se, no regime anterior ao instituído pelo DL n.º 226/08, de 20.11, não tendo o executado deduzido oposição à injunção, este se encontra limitado aos fundamentos de oposição previstos no art.º 814º, do CPC, para a execução fundada em sentença ou pode, nos termos do art.º 816º, do mesmo diploma, alegar quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração, e que consequências daí advêm face à posição anteriormente assumida pela exequente na execução e na formação do respectivo “título judicial impróprio”.


*

II. 1. Além do mencionado no precedente “relatório” [maxime, o aduzido na oposição à execução, que se dá aqui por reproduzido], releva ainda a seguinte factualidade[2]:

a) A execução dos autos principais foi instaurada a 30.6.2009, aludindo-se no requerimento executivo ao conteúdo da pretensão deduzida na injunção e à aposição da “fórmula executória”.

O valor da execução compreende € 7 983,28 de capital, € 3 254,13 de juros moratórios vencidos até 19.12.2008, à taxa de 11,07 % e € 48 de taxa de justiça paga.

b) O requerimento de injunção havia sido apresentado a 19.12.2008 e o despacho de aposição da “fórmula executória” foi proferido em 13.02.2009.

c) Nesse requerimento aduziu-se, designadamente:

- No exercício da sua actividade, em 15.3.2005, a solicitação da requerida/executada, a exequente efectuou a montagem de um sistema de ar condicionado em estabelecimento comercial daquela, sito em Vila Nova de Gaia, conforme factura n.º 2005-2021, de 15.3.2005, que se venceu a 30 dias de data, conforme usos comerciais e acordado entre as partes;

- São devidos juros à taxa legal comercial;

- A requerida reconhece a dívida e tem prometido pagar.

2. Sendo estes os factos e visto o regime jurídico anterior à entrada em vigor do DL n.º 226/08, de 20.11, pensamos, salvo o devido respeito por opinião em contrário, que outra deverá ser a solução a dar ao presente caso.

No caso em análise, a execução baseia-se numa injunção, que, conforme decorre do art.º 7º do Regime anexo ao DL n.º 269/98, de 01.9, é a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do diploma preambular [DL n.º 269/98] ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro.

Notificado o requerido, se este não deduzir oposição, o secretário aporá no requerimento de injunção a fórmula executória, e devolverá ao requerente todo o expediente respeitante à injunção [ou disponibilizar-lhe-á, por meios electrónicos] (art.º 14º, do mesmo Regime).

No caso em apreço, o requerimento de injunção que serve de título executivo não foi objecto de oposição e, em obediência ao preceituado no art.º 14º do mencionado Regime, foi-lhe aposta, em 13.02.2009, a fórmula executória.

O documento assim obtido integra um título executivo, conforme decorre do disposto no art.º 46º, n.º 1, alínea d), do CPC, e, àquela data, o requerimento de injunção, ao qual foi aposta a fórmula executória, não estava equiparado a uma sentença.

Estamos perante um título cuja perfeição não depende de qualquer decisão, tão pouco da análise dos fundamentos invocados ou da verdadeira existência da obrigação, antes assentando no silêncio do requerido e que, subsequente à sua notificação, faz presumir a existência da dívida, cujo pagamento lhe é exigido, sendo certo que essa presunção é passível de ser ilidida, através da oposição que venha a ser feita à execução.

É um título extrajudicial, ao qual, por força de disposição especial, é atribuída força executiva, classificando-o a doutrina de título impróprio porque formado num processo, mas não resultante de uma decisão judicial.[3]

3. Como se referiu, importa saber se, sendo a execução baseada num título executivo com tais características, está o executado limitado aos fundamentos de oposição previstos no art.º 814º, do CPC, para a execução fundada em sentença, na parte em que sejam aplicáveis, ou pode, nos termos do art.º 816º, do mesmo diploma legal, alegar quaisquer outros fundamentos que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração.

A actual redacção dos art.ºs 814º, n.º 2 e 816º, do CPC, introduzida pelo DL n.º 226/08, de 20.11, não suscita dúvidas e dela decorre uma equiparação, para efeitos de oposição, entre execução baseada em sentença e execução fundada em requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória.

Mas, à luz do regime anterior à entrada em vigor do DL n.º 226/08, de 20.11[4], aqui aplicável, atenta a factualidade dita em II. 1. alínea b), supra[5], sabemos que não era/é pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à questão decidenda, maxime, no que concerne aos fundamentos de oposição à execução baseada em injunção.

Para uns, na oposição à execução, com base em título executivo consubstanciado em requerimento de injunção no qual foi aposta fórmula executória, apenas é permitida a invocação, por parte do executado, dos fundamentos previstos no art.º 814º, do CPC[6], por se entender que, pese embora o título não resulte de qualquer actividade própria de órgão jurisidicional, em face da sua natureza e do modo de formação, deve ser qualificado como um título executivo judicial especial ou atípico, pelo que, na oposição que possa vir a ser exercida em sede de execução, deverá ser-lhe atribuído um valor idêntico à sentença, permitindo, tão só, a invocação, por parte do executado, dos fundamentos previstos no art.º 814º, do CPC. Afirma-se ainda, designadamente, que a aposição da fórmula executória no requerimento da injunção, resultante da falta de contestação do requerido, leva ao reconhecimento implícito da existência da dívida reclamada, sendo que, no procedimento de injunção, não foram esquecidas as garantias de defesa, possibilitando o exercício do contraditório; daí, a formulação de defesa não pode ser relegada para momento posterior, sem prejuízo do que for superveniente ou de conhecimento oficioso (art.º 489º, do CPC. Considera-se, ainda, que diferente entendimento envolveria contradição com as finalidades visada pelo legislador ao criar o regime de injunção.[7]

Noutra perspectiva, contrária, defende-se que, tendo em consideração a natureza extrajudicial do título executivo em questão, e na sequência da afirmação taxativa constante do preâmbulo do DL n.º 404/93, de 10.12 - diploma que instituiu a figura da injunção - é permitido ao executado opor-se à execução, não apenas com os fundamentos previstos no art.º 814º, do CPC, mas também com quaisquer outros que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração.[8]

A apelante/exequente defende a primeira das referidas posições.

No entanto, parece-nos que será de acolher a aludida segunda perspectiva de entendimento - atento ao regime anterior à entrada em vigor do DL n.º 226/08, de 20.11, na oposição à execução fundada em requerimento de injunção a que haja sido aposta fórmula executória, sempre poderá o executado, nos termos do art.º 816º, do CPC, basear-se não apenas nos fundamentos previstos no art.º 814º, do mesmo Código, para a execução fundada em sentença, mas também em quaisquer outros fundamentos que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração.

É inquestionável que o requerimento de injunção, a que foi aposta a fórmula executória, não é, nem tem, o valor de uma sentença, como não tem o valor de um despacho judicial ou de outras decisões da autoridade judicial que condenam no cumprimento de uma prestação, como resulta do disposto no art.º 48º, nº 1, do CPC.

Por conseguinte, a fórmula executória é insusceptível de assumir efeito de caso julgado ou preclusivo para o requerido que pode, na acção executiva, colocar em crise a exigibilidade da obrigação exequenda, tal como o pode fazer qualquer executado em relação a qualquer outro título executivo extrajudicial – assim, além dos fundamentos que podiam ser alegados para se opor à execução propriamente dita, pode ainda o executado invocar qualquer fundamento que fosse lícito deduzir como defesa no processo de declaração, dado que não teve oportunidade de se defender amplamente da pretensão do exequente, em prévia acção declarativa[9], quer esses fundamentos sejam de natureza processual, quer sejam de natureza substantiva.   

Ou seja, o executado, na oposição à execução, poderá defender-se com a mesma amplitude com que o podia fazer na acção declarativa, nos termos do art.º 816º, do CPC, que estabelece: “não se baseando a execução em sentença, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 814º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração”.

Assim sendo, a circunstância da opoente/apelada não ter deduzido oposição ao requerimento de injunção, na sequência da notificação que lhe foi efectuada, não faz precludir a possibilidade de suscitar, posteriormente, os respectivos meios defesa, ainda que pudesse tê-los usado quando foi notificada, já que, neste caso, não tem aplicação o preceituado no art.º 489º, n.º 2, do CPC, não se verificando, em sede de oposição à execução, o efeito de preclusão de uma ampla defesa.[10]

            4. Concluindo-se pela admissibilidade/possibilidade da oposição à execução em apreço, resta apreciar se a Mm.ª Juíza a quo decidiu em conformidade com o (demais) direito aplicável ou se outra deverá ser a resposta a dar, atentos os elementos juntos aos autos.

Os termos da oposição à execução encontram-se regulados no art.º 817º do CPC, que prevê que a oposição à execução corre por apenso, sendo indeferida liminarmente quando: a) Tiver sido deduzida fora do prazo; b) O fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 814º a 816º; c) For manifestamente improcedente (n.º 1).

Se for recebida a oposição - estatui o n.º 2, do mesmo art.º -, o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 20 dias, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo sumário de declaração, sendo que - estabelece o n.º 3 - à falta de contestação é aplicável o disposto no n.º1 do artigo 484º e no artigo 485º, não se considerando, porém, confessados os factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo.

            É evidente que não ocorre no caso em análise qualquer das situações do citado n.º 1, conducentes ao indeferimento liminar da oposição.

Perante o silêncio da exequente, na sequência da notificação para contestar, coloca-se a questão de saber se esse posicionamento tem como consequência o efeito extraído na decisão sob censura ou se, considerada a 2ª parte do n.º 3 do mencionado artigo, há que levar em devida conta a posição já assumida no requerimento executivo (e no requerimento de injunção que o integra) e verificar se os factos aduzidos na petição da oposição à execução estão em oposição com os expressamente alegados no requerimento inicial da execução, sendo que, se assim for, não será possível dar como provados os correspondentes factos da petição da oposição à execução.[11]

Ora, compulsados os autos e tendo presente o que se deixou exposto supra [ponto II. 1.] é irrecusável verificar-se a dita oposição entre as versões fácticas oferecidas pela exequente e pela executada/oponente [por exemplo, os factos alegados pela executada remontam ao ano de 2003 e é deste ano a factura que pagou à exequente e que esta aceita como paga na “alegação” de recurso/fls. 33; os factos em que a injunção se fundamenta respeitam a uma factura alegadamente emitida em 15.3.2005 e cuja validade e/ou existência/razão de ser é colocada em crise na oposição à execução], razão pela qual se afigura incorrecto o caminho seguido pelo Tribunal recorrido, impondo-se, antes, apreciar as versões apresentadas pelas partes com vista a reconhecer a actual existência/inexistência do direito exequendo (cf. n.º 4, do art.º 817º, do CPC).

Daí que se considere, tal como a exequente, que, in casu, a falta de contestação à oposição não tem o efeito cominatório pleno que a Mm.ª Juíza a quo lhe veio a atribuir, devendo o processo prosseguir os seus termos.         


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III. Pelo exposto, acorda-se em dar provimento ao recurso, revogando-se a decisão impugnada e determinando-se o prosseguimento dos autos, com o conhecimento da matéria da oposição à execução, conforme se indica em II. 4.

Sem custas.


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Fonte Ramos ( Relator )

Carlos Querido

Pedro Martins


[1] Por lapso, escreveu-se “art.º 818º” (cf. fls. 24).

  Prevê-se no referido normativo [n.º 2 do art.º 817º, na redacção conferida pelo DL n.º 38/2003, de 08.3]: se for recebida a oposição, o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 20 dias, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo sumário de declaração.

[2] Em razão do aduzido no requerimento executivo e considerados os demais elementos dos autos.

[3] Vide, neste sentido, J. Lebre de Freitas, e outros, CPC Anotado, Vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, pág. 93 e J. Lebre de Freitas, Acção Executiva, 4ª edição, Coimbra Editora, págs. 63 e seguinte.
[4] Cujas alterações se aplicam aos processos iniciados após 31.3.2009 - cf. art.ºs 22º e 23º do referido DL.
[5] Cf., neste sentido, o acórdão da RP de 15.3.2011-processo 26/10.6TBCPV-A.P1, publicado no “site” da dgsi.

[6] No art.º 814º, do CPC (redacção anterior à conferida pelo DL n.º 226/2008), prescrevia-se:

Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:

a) Inexistência ou inexequibilidade do título;

b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;

c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;

d) Falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo;

e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;

f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;

g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. A prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;

h) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transacção, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos.

[7] Cf., neste sentido, de entre vários, os acórdãos da RL de 28.10.2004-processo 5752/2004-2 e 10.12.2009-processo 4641/06.4TMSNT-A.L1-7 e da RP de 10.01.2006-processo 0523077, publicados no “site” da dgsi.

    No domínio de aplicação do regime instituído pelo DL n.º 226/2008, de 20.11, cf. o mencionado acórdão da RP de 15.3.2011-processo 26/10.6TBCPV-A.P1, no qual se concluiu: “Admitindo o procedimento de injunção a dedução de oposição ao requerimento, a oposição à execução baseada no mesmo e ao qual tenha sido aposta fórmula executória apenas é permitida com base nos fundamentos previstos no art.º 814º, n.º 1, do CPC.”
[8] Vide, neste entendimento, entre outros, Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 4ª edição, págs. 213 e seguinte, e os acórdãos da RL de 09.3.2000-processo 0002458, 10.10.2000-processo 0016971, 04.3.2010-processo 45/05.4TBOFR-A.L1-2 e 16.9.2010-processo 23549/09.5T2SNT-A.L1-8 [sendo que neste aresto se conclui que o legislador, na reforma de 2008, ao equiparar o título executivo extrajudicial/injunção aos títulos judiciais impróprios, fê-lo no exercício dos seus poderes de criação normativa mas, ao manter os poderes do funcionário, o processo continua a não ser um processo jurisdicional (fase não contenciosa), aplicando-se o sistema de oposição erigido por lei para reagir a títulos de natureza extrajudicial, ilegal ou indevidamente formados, ou seja, aquele que brota do art.º 816.º do CPC] e da RP de 10.01.2006-processo 0523077 e 05.7.2006-processo 0633108, publicados no “site” da dgsi.

[9] Vide J. Lebre de Freitas, Acção Executiva, cit., págs. 182 e seguinte.
[10] Cf. o citado acórdão da RL de 04.3.2010-processo 45/05.4TBOFR-A.L1-2.

[11] Vide, entre outros, J. Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, CPC Anotado, Vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, pág. 324 e J. Lebre de Freitas, Acção Executiva, 4ª edição, Coimbra Editora, págs. 202 e seguinte.