Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
114/23.9PBCLD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
Descritores: CRIME DE AMEAÇA
NULIDADE DE SENTENÇA
APLICAÇÃO DA LEI Nº 38-A/2023 DE 2/8
SUPRIMENTO DA NULIDADE
Data do Acordão: 04/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - JUÍZO LOCAL CRIMINAL DAS CALDAS DA RAINHA - JUIZ 2
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA
Legislação Nacional: ARTIGOS 32º, Nº 1 DA CRP, 379º, NºS 1, ALÍNEA C) E 2 DO CPP, 153º DO CP E LEI Nº 38-A/2023, DE 2/8
Sumário: 1. Atento o facto de ter proferido a sentença em data posterior à entrada em vigor da Lei da Amnistia de 2023, cabe ao Tribunal a quo pronunciar-se sobre a sua aplicabilidade, desde logo, quando parece inexistirem obstáculos que impeçam a sua aplicação no que tange ao imputado crime de ameaça, o que, a vir a ocorrer, não dispensará também o tribunal de se pronunciar sobre a aplicabilidade do perdão, no que tange à pena aplicada pelo crime de dano, em conformidade com o que resulta de referida Lei nº 38-A/2023, de 2/8.

2. Não o tendo feito, é entendimento consolidado na Jurisprudência e na Doutrina que ocorre a nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 379º nº1 alínea c) do CPP.

3. Alinha-se, contudo, com o entendimento no sentido de que, neste caso (omissão de pronúncia), não compete ao Tribunal de recurso proceder àquela sanação, já que o respectivo suprimento redundaria na supressão de um grau de jurisdição ao recorrente.

Decisão Texto Integral: Relator: Cândida Martinho
Adjuntos: Rosa Pinto
Teresa Coimbra

  *

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra


I. Relatório

           

1.

Nos presentes autos com o número nº 114/23.9PBCLD, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria - Juízo Local Criminal das Caldas da Rainha - Juiz 2, foi proferida sentença em 14/7/2025, no âmbito da qual foi decidido, para além do mais:

“(…)
· Condenar o Arguido AA pela prática de um crime de ameaça, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, do Código Penal na pena de 90 dias de multa;
· Condenar o Arguido AA pela prática de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212º n.º 1 do Código Penal na pena de 120 dias de multa;
· Condenar o Arguido AA, em cúmulo jurídico, na pena única de 180 dias de multa à taxa diária de 8,00 €, o que perfaz um total de 1.440,00 €”.

2.

Não se conformando com o decidido, veio o arguido AA, interpor o presente recurso, extraindo da sua motivação que constitui os pontos 1 a 78 da sua peça recursiva, as seguintes conclusões:

(…)

89. Finalmente, e ainda que se entenda de modo diferente, sempre teria lugar a aplicação da Lei da Amnistia pelo facto de os crimes em causa não estarem excetuados e de se verificar a aplicabilidade do perdão constante do artigo 3º nº 2 - a), devendo ser descontados 120 dias na pena de multa efetivamente aplicada

Com o que se fará Justiça!”

 

            3.

            O Ministério Público junto da primeira instância veio responder ao recurso, concluindo pela sua improcedência.

4.

Neste Tribunal da Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, nos seguintes termos:

(…)

5.

Cumprido o artigo 417º, nº2, do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta ao parecer.

           

6.

Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art.419º, nº3, al. c), do diploma citado.

II. Fundamentação


A) Delimitação do Objeto do Recurso

Como é consensual, quer na doutrina quer na jurisprudência, são as conclusões extraídas pelo recorrente da motivação, sintetizando as razões do pedido, que definem e determinam o âmbito do recurso e os seus fundamentos, delimitando para o tribunal superior as questões a decidir e as razões por que devem ser decididas em determinado sentido, sem prejuízo do conhecimento oficioso de certos vícios e nulidades, ainda que não invocados ou arguidas pelos sujeitos processuais.

As questões a apreciar por este Tribunal de recurso cingem-se então aquelas que o recorrente fez constar nas suas conclusões, sendo que se não retoma nestas quaisquer outras que desenvolveu na sua motivação, as mesmas não serão objeto de apreciação.

E o mesmo se passa com aquelas que levanta nas conclusões, mas que não tratou na sua motivação.

Como decorre da primeira conclusão - correspondente ao ponto 79 (as conclusões estão numeradas sequencialmente à numeração da motivação) - o recorrente veio fazer menção a que a sentença recorrida padece dos vícios decisórios a que aludem as alíneas a) e c) do artigo 410º, nº2, do CPP.

Ainda que da motivação do recurso não conste qualquer referência a tais vícios, dela decorrendo antes, neste particular da impugnação da matéria de facto, que o recorrente pretende fazê-lo com base na impugnação ampla da matéria de facto a que alude o artigo 412º, nº3, do CPP, sendo tal matéria do conhecimento oficioso (pois se assim não fosse a falta de motivação e a impossibilidade de aperfeiçoamento desta impedia o seu conhecimento), o tribunal tomará posição sobre a mesma e de outras que se possam impor.

Em conformidade com o exposto, sem prejuízo desse conhecimento oficioso, as questões a decidir no presente recurso prendem-se com o seguinte:
· Impugnação da matéria de facto - pontos 3 e 10 e 6 e 11 da matéria de facto dada como provada.
· Violação do princípio do “in dúbio pro reo”.
· Da excessividade das penas aplicadas;
· Da não aplicação da Lei nº38º-A/2023, de 2 de agosto.

B) Sentença recorrida

           

“(…)
1. Factos provados

1) No dia 20/12/2022, cerca das 19h e 40m, quando o arguido se encontrava perto da ponte rodoviária que se encontra implantada sobre o traçado da A8, na área da cidade das ..., o arguido BB abeirou-se do queixoso CC, o qual naquele momento se encontrava no interior do veículo, com a matrícula ..-CB-.., iniciou uma discussão com o mesmo e, a dada altura, colocou o braço esquerdo no tejadilho do referido veículo e, com a mão fechada, desferiu um número não concretamente apurado de murros na face, lado esquerdo, do queixoso.

(…)

2) Na sequência de tais factos, o queixoso saiu do interior do veículo e, nessa ocasião, o arguido BB desferiu com a sua cabeça um impacto na parte traseira da cabeça do queixoso.

3) No dia 22/02/2023, cerca das 19h e 06m, o arguido AA utilizando para tal o número de telefone ...15, efectuou uma chamada telefónica para o queixoso CC, ocasião em que lhe disse que lhe ia partir as pernas e que a única coisa que ia conduzir era uma cadeira de rodas.

4) No dia 23/02/2023, cerca das 13h e 15m, o queixoso CC circulava na Rua ..., na cidade das ... tripulando o seu veículo, ocasião em que se cruzou na estrada com o veículo com a matricula ..-..-EO, naquele momento tripulado pelo arguido BB e seguindo no lugar ao lado do condutor o arguido AA.

(…)

            C)Apreciação do Recurso

Pese embora as questões colocadas no recurso, uma se coloca, de conhecimento oficioso (embora levantada pelo recorrente, mas noutra perspetiva) e que, atentas as consequências a retirar da mesma, cabe conhecer em primeiro lugar por afetar o conhecimento das demais.

Tal questão prende-se com a nulidade da sentença por força do disposto no artigo 379º nº1 alínea c) do Código de Processo Penal.

O Código de Processo Penal estabelece, no seu artigo 379º, um regime específico das nulidades da sentença, sendo esta nula, para além do mais, de acordo com a alínea c) do citado preceito legal, “quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”

Como assinala José Mouraz Lopes, In “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal”, Tomo IV, Almedina, setembro de 2022, páginas 800 e 801, em anotação ao artigo 379º:

 “Todas as questões suscitadas pelos sujeitos processuais nas peças processuais (acusação, contestação/contestações) têm que ser objeto de pronúncia pelo Tribunal na sentença. Igualmente, todas as questões que sejam do conhecimento oficioso do Tribunal (…).

São inúmeras as situações/questões que podem evidenciar-se, passíveis de conformarem omissões de pronúncia. Como exemplo (Mota Ribeiro, 2020 p. 62) podem identificar-se o não conhecimento (…) de aplicação de perdão ou amnistia (…)”

A este propósito, Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário de Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos direitos do Homem”, 3ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, página 960, refere como exemplo de uma situação de nulidade por omissão de pronúncia, a omissão de aplicação de perdão, remetendo para o acórdão do STJ de 29-05-2023 que assim considera tendo por referência a Lei nº29/99.

Compulsada a sentença recorrida verifica-se ser a mesma omissa quanto à aplicação da Lei nº38-A/2023 de 2 de agosto.

A Lei n.º 38-A/2023 de 2 de agosto, entrou em vigor em 1 de setembro de 2023, conforme estabelece o seu artigo 15º.

Nos termos do disposto no artigo 1º da mesma lei, “A presente lei estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude.”

Como se fez constar no Ac. do STJ nº2/2023 publicado no DR Série I de 1 de fevereiro de 2023:

"A amnistia é, pois, uma instituição de clemência da competência da Assembleia da República. Os seus efeitos podem ser a extinção do processo penal ou, no caso de já existir uma condenação, a extinção da pena e dos respetivos efeitos. No primeiro caso estamos perante uma amnistia própria (em sentido próprio), e no segundo caso perante uma amnistia imprópria (em sentido impróprio).

O perdão genérico é uma figura próxima da amnistia. Trata-se de uma medida de carácter geral, que tem como efeito a extinção de certas penas (pelo que a doutrina o qualifica como verdadeira amnistia imprópria).

Designa-se por amnistia a medida de graça, de carácter geral, aplicada em função do tipo de crime, e perdão genérico a medida de graça geral aplicada em função da pena.

Visto que o perdão genérico é, como se disse, aplicado em função da pena, ele tem a particularidade de poder ser total ou parcial, conforme seja perdoada a totalidade ou apenas uma parte da pena"(9).

Nesta medida, enquanto a amnistia respeita às infrações abstratamente consideradas, "apagando" a natureza criminal do facto, o perdão implica que a pena ou a medida de segurança não sejam, total ou parcialmente, cumpridas.

"A amnistia serve para libertar o agente de um processo penal ainda em curso ou do cumprimento de uma pena, devida à prática de determinado crime. Significa isto que alguns bens jurídicos, protegidos pela legislação penal, são considerados menos importantes, em determinados contextos (por exemplo, em caso de necessidade de pacificação social), razão pela qual a sua proteção pode ser sacrificada reotractivamente. Contudo, tal não significa que a amnistia implique a ausência de dignidade punitiva do acto ilícito.

No caso do perdão genérico, atenta-se apenas na gravidade da pena e no sacrifício que o seu cumprimento implica para o condenado, podendo aquela ser total ou parcialmente perdoada"(10).

Assim, e nos termos do artigo 127.º do Código Penal, "a responsabilidade criminal extingue-se ainda pela morte, pela amnistia, pelo perdão genérico e pelo indulto".

Por sua vez, o artigo 128.º, n.º 2 do Código Penal preceitua que "a amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança" e, no n.º 3, que "o perdão genérico extingue a pena, no todo ou em parte".

A propósito do âmbito de aplicação da citada Lei, rege o artigo 2º nº1 que é do seguinte teor:

“Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º”

Prevê o artigo 3º da aludida Lei que versa sobre perdão de penas que:

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos.

2 - São ainda perdoadas:

a) As penas de multa até 120 dias a título principal ou em substituição de penas de prisão;

b) A prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa;

c) A pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição; e

d) As demais penas de substituição, exceto a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova.

3 - O perdão previsto no n.º 1 pode ter lugar sendo revogada a suspensão da execução da pena.

4 - Em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única.

5 - O disposto no n.º 1 abrange a execução da pena em regime de permanência na habitação.

6 - O perdão previsto no presente artigo é materialmente adicionável a perdões anteriores.

Por sua vez, a respeito da amnistia, refere o artigo 4.º da Lei nº38-A/2023 de 2 de agosto, sob a epígrafe Amnistia de infrações penais que: São amnistiadas as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa.

Por seu turno, estabelece o artigo 7º da mesma Lei sob a epígrafe “Exceções”, que:

1 - Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei:

a) No âmbito dos crimes contra as pessoas, os condenados por:

i) Crimes de homicídio e infanticídio, previstos nos artigos 131.º a 133.º e 136.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;

ii) Crimes de violência doméstica e de maus-tratos, previstos nos artigos 152.º e 152.º-A do Código Penal;

iii) Crimes de ofensa à integridade física grave, de mutilação genital feminina, de tráfico de órgãos humanos e de ofensa à integridade física qualificada, previstos nos artigos 144.º, 144.º-A, 144.º-B e na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º do Código Penal;

iv) Crimes de coação, perseguição, casamento forçado, sequestro, escravidão, tráfico de pessoas, rapto e tomada de reféns, previstos nos artigos 154.º a 154.º-B e 158.º a 162.º do Código Penal;

v) Crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, previstos nos artigos 163.º a 176.º-B do Código Penal;

b) No âmbito dos crimes contra o património, os condenados:

i) Por crimes de abuso de confiança ou burla, nos termos dos artigos 205.º, 217.º e 218.º do Código Penal, quando cometidos através de falsificação de documentos, nos termos dos artigos 256.º a 258.º do Código Penal, e por roubo, previsto no n.º 2 do artigo 210.º do Código Penal;

ii) Por crime de extorsão, previsto no artigo 223.º do Código Penal;

c) No âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, os condenados por crimes de discriminação e incitamento ao ódio e à violência e de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, incluindo na forma grave, previstos nos artigos 240.º, 243.º e 244.º do Código Penal;

d) No âmbito dos crimes contra a vida em sociedade, os condenados por:

i) Crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, de incêndio florestal, danos contra a natureza e de poluição, previstos nos artigos 272.º, 274.º, 278.º e 279.º do Código Penal;

ii) Crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, previstos nos artigos 291.º e 292.º do Código Penal;

iii) Crime de associação criminosa, previsto no artigo 299.º do Código Penal;

e) No âmbito dos crimes contra o Estado, os condenados por:

i) Crimes contra a soberania nacional e contra a realização do Estado de direito, previstos nas secções i e ii do capítulo i do título v do livro ii do Código Penal, incluindo o crime de tráfico de influência, previsto no artigo 335.º do Código Penal;

ii) Crimes de evasão e de motim de presos, previstos nos artigos 352.º e 354.º do Código Penal;

iii) Crime de branqueamento, previsto no artigo 368.º-A do Código Penal;

iv) Crimes de corrupção, previstos nos artigos 372.º a 374.º do Código Penal;

v) Crimes de peculato e de participação económica em negócio, previstos nos artigos 375.º e 377.º do Código Penal;

f) No âmbito dos crimes previstos em legislação avulsa, os condenados por:

i) Crimes de terrorismo, previstos na lei de combate ao terrorismo, aprovada pela Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto;

ii) Crimes previstos nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, que cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no setor privado, dando cumprimento à Decisão Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003;

iii) Crimes previstos nos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 10.º-A, 11.º e 12.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, que estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva;

iv) Crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, de desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado e de fraude na obtenção de crédito, previstos nos artigos 36.º, 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, que altera o regime em vigor em matéria de infrações antieconómicas e contra a saúde pública;

v) Crimes previstos nos artigos 36.º e 37.º do Código de Justiça Militar, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro;

vi) Crime de tráfico e mediação de armas, previsto no artigo 87.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições;

vii) Crimes previstos na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime;

viii) Crime de auxílio à imigração ilegal, previsto no artigo 183.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;

ix) Crimes de tráfico de estupefacientes, previstos nos artigos 21.º, 22.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

x) Crimes previstos nos artigos 27.º a 34.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança;

g) Os condenados por crimes praticados contra crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º78/87, de 17 de fevereiro;

h) Os condenados por crimes praticados enquanto titular de cargo político ou de alto cargo público, magistrado judicial ou do Ministério Público, no exercício de funções ou por causa delas, designadamente aqueles previstos na Lei n.º34/87 de 16 de julho, que determina os crimes de responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no exercício das suas funções;

i) Os condenados em pena relativamente indeterminada;

j) Os reincidentes;

k) Os membros das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários relativamente à prática, no exercício das suas funções, de infrações que constituam violação de direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos, independentemente da pena;

l) Os autores das contraordenações praticadas sob influência de álcool ou de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.

2 - As medidas previstas na presente lei não se aplicam a condenados por crimes cometidos contra membro das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários, no exercício das respetivas funções.

3 - A exclusão do perdão e da amnistia previstos nos números anteriores não prejudica a aplicação do perdão previsto no artigo 3.º e da amnistia prevista no artigo 4.º relativamente a outros crimes cometidos.

Já quanto à competência para a aplicar, estabelece o artigo 14º da mesma lei que:

 “Nos processos judiciais, a aplicação das medidas previstas na presente lei, consoante os casos, compete ao Ministério Público, ao juiz de instrução criminal ou ao juiz da instância do julgamento ou da condenação.”

Ora, no caso dos autos, conforme resulta da sentença recorrida, os factos descritos ocorreram em fevereiro de 2023, tendo o arguido, a esta data, 21 anos de idade.

Está em causa, nos presentes autos, para além do mais, um crime de ameaça, previsto no artigo 153º, do Código Penal, punido com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.

A sentença em recurso foi prolatada em 14/7/2025.

Parece, por isso, não haver dúvidas de que cabia ao Tribunal a quo, atento o facto de ter proferido a sentença em data posterior à entrada em vigor da referida lei, pronunciar-se sobre a sua aplicabilidade, desde logo, quando parece inexistirem obstáculos que impeçam a sua aplicação no que tange ao referido crime de ameaça (arts.2º,4º e 7 (à contrário)), o que a vir ocorrer não dispensará também o tribunal de pronunciar-se sobre aplicabilidade do perdão, no que tange à pena aplicada pelo crime de dano, em conformidade com o que resulta dos artigos 3º,nº2,al.a) e 7º “à contrário”.

Como se sintetizou no Acórdão do STJ de 28-11-2024: «Amnistia e perdão são matérias de conhecimento oficioso, que podem colocar-se em diversos momentos do processo: a amnistia, antes e depois da condenação (desde logo, pode/deve ser aplicada, sendo caso disso, nas fases anteriores ao julgamento); o perdão, na decisão condenatória ou depois - neste último caso, nas situações em que, à data da decisão, não esteja ainda em vigor a lei que consagra o perdão.

Se, no momento da decisão, o diploma que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações já estiver em vigor, as questões da amnistia e do perdão devem ser, necessariamente, equacionadas nessa decisão.

O facto de o perdão, incidindo sobre a pena, pressupor, para a sua efetividade, que a decisão quanto à pena transite em julgado, não é diferente de todos os efeitos que, na decisão, apenas se produzem após o trânsito em julgado da mesma».

Não o tendo feito, é entendimento consolidado na Jurisprudência e na Doutrina, que ocorre a nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 379º nº1 alínea c) do Código de Processo Penal.

Quanto à eventual sanação da nulidade em causa por parte deste Tribunal de recurso, estabelece o artigo 379º nº2 do Código de Processo Penal:

“2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º”

Alinhamos, contudo, com o entendimento da Doutrina e Jurisprudência no sentido de que, neste caso (omissão de pronúncia) não compete a este Tribunal de recurso proceder àquela sanação, cujo respetivo suprimento redundaria, aliás, na supressão de um grau de jurisdição ao recorrente.

  Também nesse sentido se pronuncia o Juiz Conselheiro Oliveira Mendes, In “Código de Processo Penal Comentado”, 2016, 2ª Edição Revista, Almedina, página 1133, ainda que à luz da redação dada ao preceito pela Lei nº20/2013 de 21 de fevereiro, sustentando que:

“Por efeito da alteração introduzida ao texto do nº2 pela Lei nº20/2013, de 21 de fevereiro, passou a constituir um dever do tribunal de recurso o suprimento das nulidades da sentença recorrida (é o que decorre da atual letra da lei «as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las …»), razão pela qual sobre o tribunal de recurso impende a obrigação de suprir as nulidades de que padeça a sentença recorrida, a menos, obviamente, que a nulidade só seja suscetível de suprimento pelo tribunal recorrido, situação que será a comum, visto que na grande maioria dos casos o suprimento pelo tribunal de recurso redundaria na supressão de um grau de jurisdição.”

Em conformidade com o exposto,  nos termos do citado artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, mostra-se a sentença recorrida ferida de nulidade, a qual, nos termos explicitados supra, não pode ser sanada por este Tribunal de recurso sob pena de, assim, ser violado o duplo grau de jurisdição exigido pelo artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, devendo, em conformidade, os autos baixar à primeira instância para que aí seja proferida nova sentença que supra a omissão apontada, procedendo-se à ponderação sobre a aplicação ao caso concreto da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.

 Nesta medida, fica prejudicado o conhecimento das questões suscitadas pelo Recorrente e identificadas supra.

III. Dispositivo

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 4º Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Coimbra em, por omissão de pronúncia, declarar nula a sentença recorrida e, em consequência, determinam a baixa dos autos à primeira instância para que aí seja proferida nova sentença que supra a omissão apontada.

Sem tributação.

 (Texto elaborado pela relatora e revisto pelas signatárias - art. 94º, n.º 2, do CPP).

                                                                                                                                                                                                                                 Coimbra, 15 de abril de 2026