Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 05585 | ||
| Relator: | SANTOS CABRAL | ||
| Descritores: | DESOBEDIÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL | ||
| Legislação Nacional: | ART. 348º Nº1 DO C.P. ARTS. 157º Nº2 E 167º Nº3 DO CÓD. DA ESTRADA | ||
| Sumário: | I - A remissão que o nº3 do art. 167º do Cód. da Estrada faz para os números anteriores só pode ser interpretada no sentido de que a sua aplicação pressupõe que não exista uma norma específica a determinar um prazo diferente, isto é, quando a inibição de conduzir resulte de uma decisão administrativa proferida em processo contra-ordenacional. II - Quando a inibição de conduzir resulta de uma decisão judicial, o prazo a respeitar será o referido no artigo 157º do C. da Estrada. II - Faltar à obediência devida não constitui, por si só, facto criminalmente ilícito; o dever de obediência que se incumpriu tem que derivar de uma disposição legal que comine a sua punição ou de uma cominação feita pela autoridade ou pelo funcionário competentes para ditar a ordem ou o mandado. IV - A al. a) do nº 1 do art. 348º do C. Penal destina-se a servir de norma auxiliar a alguns preceitos de direito penal extravagante que incriminam um determinado comportamento desobediente, sem fixarem uma moldura penal própria. V - A al. b) do nº 1 da mesma disposição legal existe para os casos em que nenhuma norma jurídica, seja qual for a sua natureza (isto é, mesmo um preceito não criminal) prevê aquele comportamento desobediente. | ||
| Decisão Texto Integral: |