Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3111
Nº Convencional: JTRC1252
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
ACTO DE GESTÃO PÚBLICA
DIREITO DE PROPRIEDADE
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 12/19/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Legislação Nacional: ARTº 18º DA LEI Nº 3/99 DE 3/1; ART. 51º DO ETAF; ARTº 66º DO CPC
Sumário: I - Configurando a pretensão do Autor a defesa do direito de propriedade que se relaciona com o prédio que identifica na p.i., trata-se de uma questão de direito privado, para a qual não existe possibilidade de resolução no contencioso administrativo, cabendo a sua resolução à jurisdição comum.
II - Não configura um acto de gestão pública a ocupação de uma propriedade privada sem autorização e sem prévia expropriação, já que a gestão pública é apenas aquela que é exercida segundo o jus imperii legitimado pela lei.

III - Desta forma, o pedido de indemnização pelos prejuízos causados com a violação do referido direito de propriedade é da competência da jurisdição comum, não tendo, no caso, aplicação o disposto no artº 51º do ETAF.

IV - Os pedidos de reconhecimento do direito de propriedade e de indemnização por violação do mesmo não configuram uma verdadeira cumulação, já que constituem questões diferentes atinentes à mesma relação jurídica substancial, sendo este último um pedido acessório aparente, pois trata-se de uma só acção com efeitos plúrimos.

V - Em consequência, não tendo os tribunais administrativos competência para conhecer o primeiro pedido, também não a têm para o pedido de indemnização, decorrendo ambos do mesmo facto.

Decisão Texto Integral: