Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1252 | ||
| Relator: | MONTEIRO CASIMIRO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL ACTO DE GESTÃO PÚBLICA DIREITO DE PROPRIEDADE INDEMNIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 18º DA LEI Nº 3/99 DE 3/1; ART. 51º DO ETAF; ARTº 66º DO CPC | ||
| Sumário: | I - Configurando a pretensão do Autor a defesa do direito de propriedade que se relaciona com o prédio que identifica na p.i., trata-se de uma questão de direito privado, para a qual não existe possibilidade de resolução no contencioso administrativo, cabendo a sua resolução à jurisdição comum. II - Não configura um acto de gestão pública a ocupação de uma propriedade privada sem autorização e sem prévia expropriação, já que a gestão pública é apenas aquela que é exercida segundo o jus imperii legitimado pela lei. III - Desta forma, o pedido de indemnização pelos prejuízos causados com a violação do referido direito de propriedade é da competência da jurisdição comum, não tendo, no caso, aplicação o disposto no artº 51º do ETAF. IV - Os pedidos de reconhecimento do direito de propriedade e de indemnização por violação do mesmo não configuram uma verdadeira cumulação, já que constituem questões diferentes atinentes à mesma relação jurídica substancial, sendo este último um pedido acessório aparente, pois trata-se de uma só acção com efeitos plúrimos. V - Em consequência, não tendo os tribunais administrativos competência para conhecer o primeiro pedido, também não a têm para o pedido de indemnização, decorrendo ambos do mesmo facto. | ||
| Decisão Texto Integral: |