Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1403/98
Nº Convencional: JTRC34/1
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
ÓNUS A CARGO DO RECORRENTE QUE IMPUGNE A DECISÃO DE FACTO
Data do Acordão: 01/12/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 712º, Nº 1, E 690-A, Nº 2, DO CPC.
Sumário: I.A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto apenas pode ser alterada pela Relação nas situações descritas nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artº 712º do CPC.
II.Não obstante ter ocorrido a gravação dos depoimentos prestados na audiência, não é possível tomar em consideração o depoimento de uma testemunha se o recorrente não deu cumprimento ao disposto no nº 2 do artº 690º-A do CPC, procedendo à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda.
Decisão Texto Integral: