Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC01063 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GERALDES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO OBRAS E DETERIORAÇÕES | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 1043º DO CC, ARTº 4º E 64º, Nº1, AL. D) DO RAU | ||
| Sumário: | I - No âmbito do contrato de arrendamento as obras não consentidas pelo senhorio podem assumir 4 modalidades, cada uma sujeita a regime diverso: a) deteriorações lícitas inerentes a uma prudente utilização, nos termos do artº 1043º, nº1, in fine, do CC; b) Deteriorações lícitas destinadas a assegurar conforto e comodidade, que devem, no entanto, ser reparadas antes da restituição do locado, nos termos do artº 4º do RAU; c) Deteriorações ilícitas, que embora não conferindo ao senhorio o direito de resolução, obrigam o arrendatário à sua reparação ainda no âmbito da vigência do contrato, nos termos do artº 1043º, nº1, 1ª parte, do CC; d) Obras ilícitas que alteram substancialmente a estrutura interna ou externa ou deteriorações consideráveis, geradoras de um direito potestativo de resolução, nos termos do artº 64º, nº1, al. d) do RAU 2 - A colocação de aparelhos de refrigeração de balcões e arcas frigoríficos e de ar condicionado na parede exterior do local arrendado para o exercício de actividade de snack-bar integra-se na al. b). 3 . Já a colocação de uma antena parabólica com um metro de diâmetro, na parede exterior do primeiro andar ocupado pelo senhorio, não se integra nas al. a) e b), nem é abarcada pelos poderes conferidos pelo contrato de arrendamento, conferindo ao proprietário, enquanto tal, o direito de exigir a sua retirada. | ||
| Decisão Texto Integral: |