Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3149/20.0T8CBR-C.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARCO ANTÓNIO DE AÇO E BORGES
Descritores: ARRESTO
REFORÇO
REDUÇÃO
AVALIAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
IDENTIDADE DA SITUAÇÃO FACTUAL
Data do Acordão: 02/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - JC CÍVEL - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 391º, N.º 2, 393.º, N.º 2, 476.º, N.º 1, 622º, N.º2, 735º E 751º-5, AL. B), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I – Consistindo o arresto numa apreensão judicial de bens à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora (cf. art.s 735º a 783º ex vi do art. 391º-2 do CPC), aplicam-se-lhe tais regras nomeadamente nos casos em que, em contexto de pedido de reforço do arresto, seja ou se torne manifesta a insuficiência dos bens penhorados (cf. art. 751º-5-b) do CPC).

II - O objeto do arresto deve circunscrever-se aos bens que, em condições normais, sejam suficientes para garantir o crédito que se visa acautelar. Todavia, tal não significa que não possam ser arrestados bens cujo valor ultrapasse o do crédito a garantir. O Tribunal só deve reduzir o arresto aos seus justos limites, ao abrigo do princípio da proporcionalidade, nos casos em que se verifique um excesso manifesto e exagerado do valor dos bens arrestados por contraposição ao montante do crédito a garantir.

III - No âmbito de um segundo pedido de reforço de arresto, carece de fundamento, por impertinente, o requerimento da requerida para realização de perícia tendente a apurar o valor de um estabelecimento comercial e respetivo imobilizado, se nem na oposição que antes deduzira, nem no momento do primeiro pedido de reforço de arresto esse meio de prova foi requerido, ou sequer equacionado, mantendo-se estáveis e inalterados os pressupostos de facto e de direito antes verificados.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Relator: Des. Marco António de Aço e Borges

1.º Adjunto: Des. Luís Miguel Caldas

2º Adjunto: Des. Cristina Neves

3.ª Secção – Cível

Recorrente: A... - Unipessoal, Lda.

Recorrido: AA

Acordam os Juízes na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

I – Relatório

AA instaurou procedimento cautelar de arresto contra A... - Unipessoal, Lda., para garantia do valor de €37.109,42.

Por sentença de 18.11.2022, sem a audição prévia, ex legem, foi decretado o arresto dos seguintes bens e direitos:

a) saldo de todas as contas bancárias e ou aplicações às mesmas associadas ou a outras contas, de que a Requerida seja titular no Banco 1... e na Banco 2..., S. A.;

b) a totalidade do crédito que a Requerida detém sobre a firma B..., Lda., pela locação do estabelecimento sito na Rua ..., ...;

c) direito ao trespasse do estabelecimento a funcionar no imóvel objeto do contrato de arrendamento;

d) o ativo imobilizado/equipamento da Requerida no estabelecimento a funcionar no mesmo imóvel, sem remoção, enquanto afetos ao uso regular da cessionária B..., Lda..

O crédito reclamado (€265.564,42 - valor da causa) incluía:

- Em resultado de pretensa (e conveniente) alteração ao contrato de arrendamento invocada na contestação da ação principal (perda de rendimentos para o senhorio, de € 750 300 durante os 25 anos de contrato previstos - por desconsideração de atualização previstas no contrato originário), sendo à data da instauração já a Requerida devia a quantia de €17.600 euros, a título de diferenças de rendas [€2.200 euros x 8 meses (maio a dezembro/2022)];

- €6.000 euros, a título de garantia ou depósito caução, a que se obrigou nos termos da cláusula 14ª do identificado contrato de arrendamento [facto 9) da matéria assente no despacho saneador elaborado nos autos principais];

- Valor peticionado na ação principal e repetitivas custas de parte e, bem assim, a taxa de justiça com o presente procedimento [€31.194,42 (valor pretendido na ação principal) + €3.264,00 (custas de parte na ação principal) + €306 (taxa de justiça)], no valor de €34.764,42;

- O crédito eventual do Requerente, nos próximos 5 (cinco) anos, de €207.200 [€2.200 x 12 + (€2.200 euros x 4 + €4.000 x 8) + €4.000 x 12 + €4.000 x 12 + (€4.000 x 4 + €3.500 x 8) - janeiro 2023 a dezembro de 2027].


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A requerida deduziu oposição, concluindo não estarem cumpridos os pressupostos legais para o decretamento da providência, pedindo a revogação da decisão proferida e imediato levantamento do arresto e a devolução dos créditos e bens arrestados à requerida.

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Foi realizado o julgamento, tendo o Tribunal a quo julgado improcedente a oposição deduzida, mantendo e reforçando o arresto antes decretado, em €30.800,00, na sequência de pedido de ampliação.

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A requerida interpôs recurso da decisão final, vindo esta Relação, por acórdão tirado em 20.04.2024, a julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida, com o particular de levantamento do arresto apenas relativamente aos valores de imposto, em virtude da sua necessidade de entrega ao Estado (vd. Apenso B).

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Por requerimento de 01.08.2025 apresentado nos autos de procedimento cautelar (Apenso A), veio o requerente/recorrido apresentar novo pedido de reforço de arresto, alegando, em síntese, que as rendas acordadas se continuaram a vencer, não sendo integralmente pagas, tendo em vista a apreensão do crédito correspondente às rendas vincendas sobre a “B..., Lda.” até ao trânsito em julgado da ação principal ou ao termo do contrato, de molde a garantir o crédito adicional de €64.000,00, constituído após a data do último decretamento de arresto, e os valores diferenciais para pagamento integral das rendas vincendas até ao trânsito em julgado da ação principal ou ao termo do contrato, de €4.000,00 mensais até 30.04.2027, de €3.500,00 mensais entre 01.05.2027 e 30.04.2029, e de €4.250,00 entre 01.05.2029 e 30.04.2034.

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A requerida/recorrente opôs-se ao requerido, invocando o excesso na apreensão de rendas e de bens não quantificados, pedindo que seja ordenada a imediata entrega à requerida da quantia de €40.550,00, bem como o indeferimento da pretensão deduzida pelo requerente de reforço do arresto. Mais requereu a realização de prova pericial relativamente a bens e direitos apreendidos tendo em vista o apuramento do seu valor.

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A requerente/recorrida pronunciou-se, mantendo a sua pretensão de reforço do arresto que requerera e do requerido indeferimento da perícia.

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O tribunal recorrido, em 24.09.2025, proferiu a seguinte decisão (transcrição):

«(…) Em face do exposto:

a) defere-se o requerido reforço da penhora, traduzido na manutenção da apreensão das rendas já depositadas à ordem do processo e apreensão das rendas vincendas devidas pela sociedade comercial “B..., Lda.”, supra; para garantia do valor adicional de €64.000,00 e das prestações de renda vincendas devidas pela requerida a partir de outubro de 2025, sem prejuízo do referido no ponto 8. [o qual - acrescenta-se - é do seguinte teor: «8. A requerente pede o arresto das rendas vincendas até ao termo do contrato. A pretensão é enquadrável no artigo 779.º do CPC, aplicável por via do disposto no artigo 391.º, n.º 2, do CPC, e pode ser deferida nesses termos, mas não impede que, no futuro, caso se verifique o excesso prevenido no ponto anterior, a requerida possa vir a requerer a suspensão ou, sendo caso disso, a cessação da penhora, se vier a comprovar esse excesso e na medida dele.]; e

b) indefere-se a perícia requerida pela “A... – Unipessoal, Lda.».


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Desta decisão veio a requerida interpor recurso, apresentando, para tanto, as seguintes conclusões (transcrição):

«1.ª Vem o presente recurso interposto da douta decisão proferida por despacho datado de 24/09/2025 (ref.ª CITIUS 98205967), notificada à requerida, ora recorrente, por ofício via CITIUS, cuja elaboração foi certificada pelo sistema no dia 29/09/2025 (ref.ª CITIUS 98269830), pela qual determinou o reforço do arresto para garantia do valor adicional de €64.000,00 e das prestações de renda vincendas devidas pela requerida a partir de outubro de 2025, e indeferiu a perícia requerida pela recorrente.

2.ª A recorrente não se conforma com a douta sentença porque entende que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento por violação do princípio da proporcionalidade, do princípio do contraditório e por errada aplicação das normas processuais.

3.ª O Tribunal a quo errou ao indeferir a prova pericial como inútil e impertinente, pois esta constitui o único meio idóneo para apurar o valor real dos bens não pecuniários arrestados, nomeadamente o "Direito ao trespasse do estabelecimento" e o "ativo imobilizado equipamento".

4.ª Ao basear a sua análise sobre o excesso da garantia apenas na comparação entre o crédito a garantir (€140.559,42) e o valor das rendas depositadas (€115.644,58), o Tribunal ignorou por completo o valor dos restantes bens já arrestados, violando o princípio de que a garantia é constituída pela totalidade dos bens apreendidos.

5.ª É juridicamente insustentável o argumento de que a discussão se encontra "encerrada" é incorreto, uma vez que foi o próprio recorrido que a reabriu ao apresentar um novo pedido de reforço em 01/08/2025, o que impõe uma reavaliação atual e completa da adequação da garantia.

6.ª A decisão de reforçar o arresto, sem antes determinar o valor global da garantia já constituída, é prematura, desproporcional e carece de fundamento legal, pois não se pode aferir da necessidade de reforço sem conhecer o valor total dos bens que já asseguram o crédito, tanto mais que os mencionados bens nem sequer estão valorizados nos autos.

7.ª A correta aplicação do Direito impõe que, antes de decidir sobre o reforço do arresto, se apure o valor de todos os bens e direitos sobre os quais a providência incide, sendo a perícia o meio processual adequado e necessário para o efeito.

8.ª Ao decidir de modo diverso, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 476.º, n.º 1, 751.º, n.º 5 (ex vi 391.º, n.º 2), e 411.º todos do CPC e no 342.º do Código Civil.».

Conclui pelo provimento do recurso e pela revogação da decisão recorrida, substituindo-se por outra que ordene a realização de uma perícia, com vista ao apuramento do valor do direito ao trespasse e do ativo imobilizado arrestados; e, subsequentemente, à luz do valor global da garantia que vier a ser apurado, seja proferida nova decisão sobre o requerido reforço do arresto.


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A recorrida apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões (transcrição):

«I. O Tribunal a quo julgou corretamente, de acordo com a marcha processual dos autos onde foi proferida a decisão de 20 de abril de 2024, que foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra por acórdão de 25 de outubro de 2024, determinando o reforço do arresto, traduzido na manutenção da apreensão das rendas já depositadas à ordem do processo e apreensão das rendas vincendas devidas pela sociedade comercial B..., Lda., para garantia do valor adicional de 64.000 €uros e das prestações de renda vincendas devidas pela Recorrente a partir de outubro de 2025, sem prejuízo da sua cessação no futuro, caso se vier a comprovar excesso e na medida dele, e, outrossim, indeferindo a perícia requerida por esta, de apuramento do valor do direito ao trespasse e do ativo imobilizado arrestado.

II. Após o reforço (em 39.450 €uros) do arresto decretado nos autos em 20 de abril de 2024, a Recorrido requereu em 01 de agosto de 2025 novo reforço, por se terem vencido (mais) 16 (dezasseis) rendas – de junho de 2024 a setembro de 2025 – no montante mensal ilíquido de 5.000 €uros.

III. A Recorrente continua a não liquidar as rendas de acordo com o estipulado no contrato, tendo depositado na conta da Recorrido a quantia de (apenas) 750 €uros mensais, a que corresponde o valor ilíquido de 1.000 €uros mensais, deduzido da taxa de retenção de 25%, encontrando-se, por isso, em falta a quantia ilíquida de 4.000 €uros por cada mês, num total, em 01 agosto de 2025, de valor ilíquido de 64.000 €uros.

IV. Impondo-se (novo) reforço do arresto, nomeadamente do crédito sobre a firma B..., Lda, para garantia do valor do crédito adicional (vencido) de 64.000 €uros, constituído após o último decretamento de 20 de abril de 2024; e para garantias dos valores diferenciais para pagamento integral das rendas vincendas até ao trânsito em julgado da ação principal ou ao termo do contrato: de 4.000 €uros mensais até 30 de abril de 2027; de 3.500 €uros mensais entre 01 de maio de 2027 e 30 de abril de 2029; e de 4.250 €uros entre 01 de maio de 2029 e 30 de abril de 2034.

V. Entre as partes vigora um contrato de execução continuada ou periódica, na medida em que a sua realização se protela no tempo. Tanto a letra do artigo 391.º, n.º 2, como a intencionalidade sistemática, apontam no sentido da aplicação ao arresto das alíneas b) a f) do n.º 5 do artigo 751.º do Código de Processo Civil.

VI. Nada obsta ao arresto das rendas vincendas, pois que, embora futuro, o crédito em causa é determinado quanto ao seu objeto e sujeitos. De igual modo, à luz do n.º 2 do artigo 391.º, não se pode ignorar o regime previsto no artigo 779.º que acautela tanto a penhora de rendimentos periódicos como a sua extensão às rendas vincendas. Numa lógica de unidade do ordenamento jurídico, invoque-se também o regime previsto no n.º 1 do artigo 228.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

VII. Ou seja, no caso em apreço, se não bastassem razões de economia processual, a invocação de tais preceitos também corroboraria a admissibilidade de um arresto com “trato sucessivo”.

VIII. Sob pena de diminuição grave da garantia patrimonial, o arresto deve acompanhar proporcionalmente o aumento periódico e de trato sucessivo do valor do crédito do Recorrido, atendendo à conduta reiterada de não liquidação da globalidade da renda por parte da Recorrente.

IX. Em nome de uma eficiente gestão processual por parte do Tribunal (artigos 6.º e 547.º), deverão evitar-se periódicos pedidos de reforço do arresto, assegurando-se, ao invés, um arresto de trato sucessivo, respeitante às rendas que se vieram a vencer a cargo da firma B..., Lda. Por outra banda, deflui do disposto no artigo 557.º, n.º 1, que: «Tratando-se de prestações periódicas, se o devedor deixar de pagar, podem compreender-se no pedido e na condenação tanto as prestações já vencidas como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação.»

X. A utilidade praticamente inexpressiva dos bens e direitos apreendidos é questão que já foi apreciada tanto na decisão de 20 de abril de 2024, como no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25 de outubro de 2024, que a confirmou, designadamente quanto à sua relevância marginal, o de «o estabelecimento e seus ativos [continuarem] na mão da entidade que o explora que refere serem da sua pertença, à exceção dos elencados no anexo contratual», tratando-se de bens relativamente voláteis, sem deixar de se notar o contraste com a falta de ativos fixos tangíveis.

XI. Decorre, ainda, a inutilidade da perícia, por impertinência, já que a sua utilidade seria praticamente nula, não tendo a virtualidade de fazer nascer uma utilidade económica que, notoriamente, não existe, para além de não se mostrar consentânea nem com a natureza nem com o momento do processo, em que a discussão que se pretende, por essa via, reabrir já se encontra encerrada.

XII. O único ativo imobilizado/equipamento da Recorrente conhecido são os bens móveis que se encontram no estabelecimento a funcionar no imóvel objeto do contrato de arrendamento, discriminados no Auto de Arresto de 08 de fevereiro de 2023.

XIII. Não se verificando nenhum argumento de facto ou de Direito que permita contrariar as conclusões e o sentido da decisão recorrida, deve manter-se na ordem jurídica a decisão sindicada.»

Termina sustentando improcedência do recurso e a confirmação da decisão recorrida.


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O recurso foi admitido.

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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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II – Objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo se a lei o permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cf. art.s 608º-2, 635º-4 e 639º do CPC).

As questões a decidir, em face do teor das conclusões formuladas pela recorrente, consistem em apreciar, sucessivamente (i) se existe fundamento para reforço do arresto antes decretado, como peticionado pelo requerente/recorrido (ii) se, em consequência, se justifica a realização de uma perícia com vista ao apuramento do valor do direito ao trespasse e do ativo imobilizado já arrestados; e, por último, (iii) se a decisão recorrida ofendeu os princípios da proporcionalidade do arresto e do contraditório.


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III - Os factos

Os factos com interesse para a decisão da causa e a levar em consideração são as ocorrências processuais delimitadas no relatório que antecede e os que foram apurados na decisão cautelar final proferida em 20.04.2024, posteriormente confirmada por esta Relação por acórdão de 25.10.2024 (Apenso B) [transcrição; mantêm-se os sublinhados em linha e bold tal como constam da decisão final de arresto]:

«1. Corre termos neste Tribunal e Juízo a ação principal de despejo com o número 3149/20.0T8CBR, de que a presente providência constitui apenso, que o Autor instaurou contra a ré.

2. Na referida ação o autor formulou, como pedido principal, o decretamento da resolução do contrato de arrendamento celebrado relativamente ao prédio urbano sito na Rua ..., ... ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...11 da referida freguesia, e inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia sob o artigo ...67.

3. O processo principal encontra-se na fase intermédia, tendo sido proferido despacho saneador em 14 de abril de 2022 a dar como assente a seguinte matéria de facto:

1) A C..., associação de utilidade pública, contribuinte n.º ...92, com sede na ...,..., EN...11 -1, ... - ..., e a aqui ré A... – Unipessoal, Lda, contribuinte n.º ...48, matriculada com o mesmo número na CRC ..., com sede na Rua ..., ... ..., outorgaram por escrito a escrito, a 12 (doze) de Novembro de 2014 (dois mil e catorze), com início de produção de efeitos nessa data, um contrato de arrendamento para fins não habitacionais com prazo certo, conforme doc. 1, pelo qual a então senhoria deu de arrendamento, e a aqui ré aceitou arrendar, o prédio urbano sito na Rua ..., ... ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...11 da referida freguesia, e inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia sob o artigo ...67, conforme cláusula PRIMEIRA;

2) O local arrendado encontra-se apto a ser utilizado no âmbito do exercício do comércio da Ré, ou seja, na atividade de restauração e bar, conforme previsto na cláusula TERCEIRA do contrato junto como doc. 1 e a licença de utilização n.º ...10 o atesta.

3) O arrendamento foi celebrado pelo prazo certo de dezanove anos e meio, com termo a 30.04.2034, renovando-se automaticamente por períodos sucessivos de dois anos, podendo as partes opor-se à renovação, tudo nos termos da cláusula SEGUNDA do contrato junto como doc. 1.

4) …(repetido)

5) De acordo com o previsto entre as partes outorgantes nos n.ºs 2 e 3 da cláusula OITAVA do contrato junto como doc. 1, a aqui Ré A... – Unipessoal, Lda, para além das obrigações assumidas e constantes da cláusula DÉCIMA do contrato junto como doc. 1, obrigou-se ainda a celebrar e a manter em vigor um seguro multi-riscos relativo ao recheio do local arrendado.

6) (repetido)

7) Nos termos da cláusula QUINTA do contrato junto como doc. 1, as partes acordaram sobre as rendas e respetiva atualização nos seguintes termos: a) Entre 12 de Novembro de 2014 e 30 de Abril de 2022, a aqui Ré

obrigou-se a pagar uma renda mensal de € 1.000,00 (mil euros), paga no primeiro dia útil do mês anterior a que disser respeito; b) Entre 01 de Maio de 2022 e 30 de Abril de 2024, a aqui Ré obrigou-se a pagar uma renda mensal de € 3.200,00 (três mil e duzentos euros), paga no primeiro dia útil do mês anterior a que disser respeito; c) Entre 01 de Maio de 2024 e 30 de Abril de 2029, a aqui Ré obrigou-se a pagar uma renda mensal de € 5.000,00 (cinco mil euros), igualmente paga no primeiro dia útil do mês anterior a que disser respeito; d) Entre 01 de Maio de 2029 e 30 de Abril de 2034, a aqui Ré obrigou-se a pagar uma renda mensal de € 7.000,00 (sete mil euros), a pagar no primeiro dia útil do mês anterior a que disser respeito.

8) De acordo com o previsto entre as partes outorgantes nos n.ºs 2 e 3 da cláusula OITAVA do contrato junto como doc. 1, a aqui Ré A... – Unipessoal, Lda, para além das obrigações assumidas e constantes da cláusula DÉCIMA do contrato junto como doc. 1, obrigou-se ainda a celebrar e a manter em vigor um seguro multi-riscos relativo ao recheio do local arrendado.

9) Ademais, a ré A... – Unipessoal, Lda obrigou-se, até 11 de Novembro de 2015, a constituir garantia bancária ou a efetuar depósito caução no valor de € 6.000,00 (seis mil euros) a favor da Senhoria para garantia do bom e pontual pagamento das rendas acordadas no contrato de arrendamento, conforme cláusula DÉCIMA-QUARTA do contrato junto como doc. 1.

10) No dia 17 de Dezembro de 2016, por escritura pública junta como doc. 3, o aqui autor comprou à Senhoria que figura no contrato junto como doc. 1 o prédio arrendado, sucedendo-lhe nos direitos e obrigações; (artigo 1057.º CC), nos exatos termos do doc. 1.

11) O autor notificou a ré por carta datada de 28 de Dezembro de 2016, conforme doc. 5, à qual a Ré respondeu por carta de 5 de Janeiro de 2017, remetendo cópia do seguro multi- riscos e informando que iria proceder à retenção na fonte conforme solicitado pelo autor, conforme doc. 6.

12) A renda do mês de Janeiro de 2017 só foi efetivamente paga em 7 de Setembro de 2017, cujo atraso é evidenciado pela troca de e-mails entre o aqui Autor e o à data Vice-Presidente da C..., Dr. BB, que se junta como doc. 7 e 14. e ainda carta dirigida à aqui Ré, datada de 3 de Abril de 2017, que se junta como doc. 8.

13) A aqui Ré nunca pagou qualquer renda na data formalmente contratada de vencimento da mesma (obrigou-se a pagar as rendas no primeiro dia útil do mês anterior ao mês a que disser respeito, conforme cláusula QUINTA do contrato junto como doc. 1.):

- a renda referente ao mês de Janeiro 2017, no valor de € 1.000,00 (mil euros), só foi paga em 7 de Setembro de 2017, quando deveria ter sido paga no dia 2 de Dezembro de 2016.

- a renda referente ao mês de Fevereiro 2017, no valor de € 1.000,00 (mil euros), só foi paga em 6 de Janeiro de 2017.

- a renda referente ao mês de Março 2017, no valor de € 1.000,00 (mil euros), só foi paga em 2 de Fevereiro de 2017.

- a renda referente ao mês de Abril 2017, no valor de € 1.000,00 (mil euros), só foi paga em 7 de Março de 2017.

- a renda referente ao mês de Maio 2017, no valor de € 1.000,00 (mil euros), só foi paga em 7 de Abril de 2017.

- a renda referente ao mês de Junho 2017, no valor de € 1.000,00 (mil euros), só foi paga em 9 de Maio de 2017.

- a renda referente ao mês de Julho 2017, no valor de € 1.000,00 (mil euros), só foi paga em 6 de Junho de 2017.

- a renda referente ao mês de Agosto 2017, no valor de € 1.000,00 (mil euros), só foi paga em 4 de Julho de 2017.

- a renda referente ao mês de Setembro 2017, no valor de € 1.000,00 (mil euros), só foi paga em 2 de Agosto de 2017.

- a renda referente ao mês de Outubro 2017, no valor de € 1.000,00 (mil euros), só foi paga em 7 de Setembro de 2017.

- a renda referente ao mês de Novembro 2017, no valor de € 1.000,00 (mil euros), só foi paga em 5 de Outubro de 2017.

- a renda referente ao mês de Dezembro 2017, no valor de € 1.000,00 (mil euros), só foi paga em 3 de Novembro de 2017.

14) No ano de 2018 manteve-se o registo, piorando um pouco:

- a renda referente ao mês de Janeiro de 2018, no valor de € 1.000,00 (mil euros), só foi paga em 6 de Dezembro de 2017.

- a renda referente ao mês de Fevereiro de 2018, no valor de € 1.000,00 (mil euros), só foi paga em 9 de Janeiro de 2018.

- a renda referente ao mês de Março de 2018, no valor de € 1.000,00 (mil euros), só foi paga em 9 de Fevereiro de 2018.

- a renda referente ao mês de Abril de 2018, no valor de € 1.000,00 (mil euros), só foi paga em 8 de Março de 2018.

- a renda referente ao mês de Maio de 2018, no valor de € 1.000,00 (mil euros), só foi paga em 9 de Abril de 2018.

- a renda referente ao mês de Junho de 2018, no valor de € 1.000,00 (mil euros), só foi paga em 9 de Maio de 2018.

- a renda referente ao mês de Julho de 2018, no valor de € 1.000,00 (mil euros), só foi paga em 6 de Junho de 2018.

- a renda referente ao mês de Agosto de 2018, no valor de € 1.000,00 (mil euros), só foi paga em 4 de Julho de 2018

- a renda referente ao mês de Setembro de 2018, no valor de € 1.000,00 (mil euros), só foi paga em 8 de Agosto de 2018.

- a renda referente ao mês de Outubro de 2018, no valor de € 1.000,00 (mil euros), só foi paga em 6 de Setembro de 2018.

- a renda referente ao mês de Novembro de 2018, no valor de € 1.000,00 (mil euros), só foi paga em 4 de Outubro de 2018.

- a renda referente ao mês de Dezembro de 2018, no valor de € 1.000,00 (mil euros), só foi paga em 6 de Novembro de 2018.

15) No ano de 2019, piorou o atraso no pagamento:

- a renda referente ao mês de Janeiro de 2019, no valor de € 1.000,00 (mil euros), só foi paga em 4 de Dezembro de 2018.

- a renda referente ao mês de Fevereiro de 2019, no valor de € 1.000,00 (mil euros), só foi paga em 3 de Janeiro de 2019.

- a renda referente ao mês de Março de 2019, no valor de € 1.000,00 (mil euros), só foi paga em 5 de Fevereiro de 2019.

- a renda referente ao mês de Abril de 2019, no valor de € 1.000,00 (mil euros), só foi paga em 11 de Março de 2019, quando deveria ter sido paga no dia 1 de Março de 2019.

- a renda referente ao mês de Maio de 2019, no valor de € 1.000,00 (mil euros), só foi paga em 9 de Abril de 2019.

- a renda referente ao mês de Junho de 2019, no valor de € 1.000,00 (mil euros), só foi paga em 8 de Maio de 2019.

- a renda referente ao mês de Julho de 2019, no valor de € 1.000,00 (mil euros), só foi paga em 10 de Junho de 2019.

- a renda referente ao mês de Agosto de 2019, no valor de mil euros, só foi paga em 9 de Julho de 2019.

-a renda referente ao mês de Setembro de 2019, no valor de € 1.000,00 (mil euros), só foi paga em 6 de Agosto de 2019.

-a renda referente ao mês de Outubro de 2019, no valor de € 1.000,00 (mil euros), só foi paga em 9 de Setembro de 2019.

-a renda referente ao mês de Novembro de 2019, no valor de mil euros, só foi paga em 8 de Outubro de 2019.

-a renda referente ao mês de Dezembro de 2019, no valor de € 1.000,00 (mil euros), só foi paga em 11 de Novembro de 2019.

16) No (corrente) ano de 2020:

- a renda referente ao mês de Janeiro de 2020, no valor de € 1.000,00 (mil euros), só foi paga em 10 de Dezembro de 2019.

-a renda referente ao mês de Fevereiro de 2020, no valor de € 1.000,00 (mil euros), só foi paga em 7 de Janeiro de 2020.

-a renda referente ao mês de Março de 2020, no valor de € 1.000,00 (mil euros), só foi paga em 11 de Fevereiro de 2020.

-a renda referente ao mês de Abril de 2020, no valor de € 1.000,00 (mil euros), só foi paga em 10 de Março de 2020.

-a renda referente ao mês de Maio de 2020, no valor de € 1.000,00 (mil euros), que deveria ter sido paga no dia 1 de Abril de 2020, só veio a ser paga em 11 de Maio de 2020.

- a renda referente ao mês de Junho de 2020, no valor de € 1.000,00 (mil euros), que deveria ter sido paga no dia 4 de Maio de 2020, só veio a ser paga em 8 de Junho de 2020.

- a renda referente ao mês de Julho de 2020, no valor de mil euros, só foi paga em 8 de Junho de 2020.

-a renda referente ao mês de Agosto de 2020, no valor de € 1.000,00 (mil euros), só foi paga em 7 de Julho de 2020.

17) A ré não procedeu à constituição de garantia ou depósito caução, conforme se obrigou nos termos da cláusula DÉCIMA-QUARTA do contrato junto como doc. 1.

18) O Autor várias vezes deu nota disso à aqui ré, conforme doc. 8 já junto e doc. 9.” (fim de citação dos factos assentes).

4. Por despacho proferido em 05 de Maiode 2022, foi determinado o aditamento à matéria assente – como facto 19 – da seguinte factualidade:

“− A C..., associação de utilidade pública, NIPC ...92, com sede na ..., ..., EN...11 -1, ... - ..., na qualidade de senhoria, e a D... UNIPESSOAL, LDA, sociedade por quotas com o NIPC ...67, com sede na Avenida ..., ... Lisboa, na qualidade de arrendatária, outorgaram por escrito, a 29 de Agosto de 2014, com efeitos a 31 de Agosto de 2014, um acordo de revogação de contrato de arrendamento, celebrado em 5 de Novembro de 2009, com os seguintes considerandos e cláusulas:

«CONSIDERANDO QUE:

- A C... celebrou em 5 de Novembro de 2009 um contrato de arrendamento com a E..., NIPC ...31 do prédio urbano sito na Rua ..., ... - ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...11 da referida freguesia, inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia sob o artigo ...67;

- Considerando que em 31/07/2013 a referida empresa cedeu a posição contratual de arrendatária à Segunda Outorgante.

É celebrado o presente acordo de revogação do contrato de arrendamento celebrado em 5 de Novembro de 2009 e relativo prédio urbano sito na Rua ..., ... - ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...11 da referida freguesia, inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia sob o artigo ...67, que se rege pelas seguintes cláusulas:

1ª – As partes revogam o contrato de arrendamento acima identificado, por mútuo acordo, nos termos do art.º 1082º do Código Civil.

2ª – A presente revogação tem efeitos a partir do dia 31 de Agosto de 2014.

3ª – As Primeira e a Segunda Outorgantes declaram para todos os efeitos que nada devem uma à outra, seja a que título for, por força da celebração, execução e/ou cessação do contrato de arrendamento ora revogado.

4ª As partes aceitam livremente o presente acordo e os seus termos.»

5. A requerida não pagou as rendas dos meses de Maio a Dezembro de 2022, de acordo com o estipulado no contrato, no montante mensal de 3.200 euros, a liquidar no primeiro dia útil do mês anterior a que disser respeito (cfr. matéria assente) (conforme documento n.º 1 junto-comprovativos das transferências interbancária efetuadas de abril a novembro de 2022, no valor mensal de 750 euros, a requerida depositou na conta do requerente a quantia de (apenas) 750 euros, a que corresponde o valor (ilíquido) de 1.000 euros mensais, deduzido da taxa de IRS de 25%, encontrando-se, por isso, em falta a quantia ilíquida de 2.200 euros por cada mês, num total, (no momento do requerimento inicial de providencia) , de valor liquido de 13200 euros, porquanto a taxa de retenção na fonte é de 25% cf. art. 101º, nº1, alínea E do CIRS)) .

6. O valor das rendas previstas no contrato, comparado com o valor das rendas resultantes do documento junto pela requerida com a contestação sob doc. 1, epigrafado de “Aditamento ao contrato de arrendamento para fins não habitacionais com prazo certo celebrado em 12 de Novembro de 2014”,” – relativamente ao qual foi ordenada a realização de perícia--. Grafológica – por despacho proferido em 16 de setembro de 2022 (referência 89236898), permite concluir que:

a. para o período do contrato, com prazo inicial até 31 de abril de 2034, ou seja, 234 meses (19,5 anos), o requerente, a manter-se a situação atual, deixará de auferir rendas no montante de 535.800 euros;

b. para o prazo adicional previsto pelo aditamento, de 66 meses (5,5 anos), e assumindo um valor de referência mensal igual às últimas rendas do contrato, o requerente deixará de receber o montante de 214.500 euros.

7.A própria C... veio informar os autos principais, - por reqº Referência 6350202 em 24 de março de 2021- o desconhecimento da existência do pretenso aditamento, esclarecendo “que só teve conhecimento do referido documento com a notificação ora recebida, não tendo, até essa data, qualquer conhecimento da sua existência, uma vez que o mesmo não consta, ou alguma vez constou dos seus arquivos documentais.”. Acrescentando, ainda, que “(…) também não encontrou nos seus arquivos qualquer referência ao referido documento, quer em formato papel, quer em formato digital, não tendo ainda encontrado qualquer menção ao mesmo junto de entidades externas (segurança social, autoridade tributária e entidades bancárias) pelo que não pode deixar de manifestar estranheza pela aparição do documento n.º 1 decorridos quase seis anos desde a sua suposta assinatura e porque o teor do documento 1, nomeadamente nos n.ºs 5, 6, 7 e 8 da cláusula 2ª contraria o que consta na cláusula 3ª do “Acordo de revogação de contrato de arrendamento” celebrado entre a C... e a D... Unipessoal, Lda..”

8. O requerente despendeu já e irá despender por via da instauração da acção definitiva e presente procedimento cautelar em custas de parte quantia apreciável, sendo que a taxa de justiça devida pela apresentação da providência cautelar ascende a 306 euros; a taxa de justiça inicial da ação principal ascende ao valor de 1.632 euros- donde, em caso de ganho de causa terá direito a receber, a título de custas de parte, quantia não inferior a 3.264 euros.- no total, cerca de € 3570.

9. Deve a ré as seguintes quantias peticionadas em acção principal a titulo de juros e indemnização - que perfazem € 1139,42:

i) A quantia de € 30,43 (trinta euros e quarenta e três cêntimos) a título de juros vencidos, a taxa legal de 4%, entre 3.12.2016 e 7.09.2017 por mora de pagamento da renda de 1.000,00 (mil euros) relativa a Janeiro de 2017; ii) A quantia de € 500,00 (quinhentos euros) a título de indemnização a que alude o disposto no artigo 1041.º, n.º 1 do CC, por mora no pagamento da renda de Janeiro de 2017; iii) juros, a taxa legal de 4%, sobre a quantia mencionada na subalínea anterior desde 3.12.2016, até efectivo e integral pagamento, a liquidar; iv) A quantia de € 0,99 (noventa e nove cêntimos) a título de juros vencidos, a taxa legal de 4%, entre 2.03.2019 e 11.03.2019 por mora de pagamento da renda de 1.000,00 (mil euros) relativa a Abril de 2019; v) A quantia de € 200,00 (duzentos euros) a título de indemnização a que alude o disposto no artigo 1041.º, n.º 1 do CC, por mora no pagamento da renda de Abril de 2019; vi) juros, a taxa legal de 4%, sobre a quantia mencionada na subalínea anterior desde 2.03.2019, até efectivo e integral pagamento, a liquidar ulteriormente; vii) A quantia de € 4,27 (quatro euros e vinte e sete cêntimos) a título de juros vencidos, a taxa legal de 4%, entre 2.04.2020 e 11.05.2020 por mora de pagamento da renda de 1.000,00 (mil euros) relativa a Maio de 2020; viii) A quantia de € 200,00 (duzentos euros) a título de indemnização a que alude o disposto no artigo 1041.º, n.º 1 do CC, por mora no pagamento da renda de Maio de 2020; ix) A pagar juros, a taxa legal de 4%, sobre a quantia mencionada na subalínea anterior desde 2.04.2020, até efectivo e integral pagamento, a liquidar ulteriormente; x) A quantia de € 3,73 (três euros e setenta e três cêntimos) a título de juros, a taxa legal de 4%, vencidos entre 5.05.2020 e 8.06.2020 por mora de pagamento da renda de 1.000,00 (mil euros) relativa a Junho de 2020; xi) A quantia de €200,00 (duzentos euros) a título de indemnização a que alude o disposto no artigo 1041.º, n.º 1 do CC, por mora no pagamento da renda de Junho de 2020; xii) juros, a taxa legal de 4%, sobre a quantia mencionada na subalínea anterior desde 5.05.2020, até efectivo e integral pagamento, a liquidar ulteriormente- valores reclamados na acção principal.

10.A requerida, na contestação que apresentou na ação principal, assumiu ter encerrado o estabelecimento comercial que funcionava no imóvel arrendado [cfr. artigo 60.º da contestação], justificou tal encerramento com as quebras de faturação provocadas pela pandemia e que a impediam de atingir a média mensal de faturação acima de 30.000 euros, valor este que a Requerida reputa de indispensável de atingir para manter aberto o estabelecimento [cfr. art. os 58 e 59 da contestação).

11. No artigo 64.º da sua contestação, a requerida alegou que o estabelecimento se encontra atualmente a laborar, no entanto, o requerente sabe que o estabelecimento está a ser explorado pela firma B..., Lda, com o número único de matrícula e de pessoa coletiva ...97. ( cfr. Fatura ...82, emitida em 08 de outubro de 2022, que se junta sob documento n.º 2).

12. A B..., Lda, NIPC ...97 mantém a sua sede social no espaço propriedade do Requerente, a saber, Rua ..., ... ... (cf. documento n.º 3- publicação da constituição da sociedade, disponível em https://publicacoes.mj.pt/, que se junta sob documento n.º 3.

13.A requerida não tinha sequer contas prestadas depois de 2014, único ano em que as apresentou ( cf. publicações dos atos societários, disponíveis em https://publicacoes.mj.pt/, que se juntam sob documento n.º 4), apesar de a obrigação de as declarar servir exatamente para quem com ela negoceia possa avaliar o risco de crédito (cfr. Relatório Comercial proveniente da base de dados da INFORMA D&B, que se junta sob documento n.º 5.).

14.As contas conhecidas, de 2014 são muito básicas, e extrai-se da análise das mesmas que a Requerida não tem ativos, nem passivo, com exceção de contas de clientes e fornecedores. (contas apresentadas relativas ao ano de 2014, que se juntam sob documento n.º 6), apresenta alguma atividade, mas bastante residual; em rigor, a única atividade e rendimento que se conhece à requerida é a por esta confessada cedência da exploração do locado propriedade do requerente.

15.Em 2009, a C... e E... celebraram contrato de arrendamento (Cfr. Acordo de revogação de contrato de arrendamento, junto à réplica sob o documento n.º 1), sendo à data presidente da C... CC(Histórico dos Presidentes da C..., informação disponível em https://www.c....pt/presidente/, cuja impressão se junta sob documento n.º 7) e o gerente da sociedade comercial arrendatária era DD (cfr. Certidão permanente de registo comercial da sociedade E... LDA - sociedade em liquidação… junta sob documento n.º 8).

16.Posteriormente, em 31 de julho de 2013, houve uma declarada cedência de posição contratual da E... para a D..., (cfr. Acordo de revogação de contrato de arrendamento, junto à réplica sob o documento n.º 1, nomeadamente os considerandos), representadas, respetivamente, por DD e EE ( cf. certidão permanente de registo comercial da sociedade, sob documento n.º 8 e certidão permanente de registo comercial da sociedade D..., RESTAURAÇÃO UNIPESSOAL LDA, ….junta sob documento n.º 9, respectivamente).

17. A firma D... é constituída na data da suposta cedência de posição contratual, apesar da F... SGPS, sua única sócia, ter, entretanto, sido administrativamente dissolvida em 12 de Abril de 2019. (Cfr. Publicações dos respetivos atos societários, disponível em https://publicacoes.mj.pt/, que se juntam sob documento n.º 10).

18.Depois da revogação do arrendamento de 2009, foi criada a empresa A... (cfr. Publicação da constituição da sociedade, disponível em https://publicacoes.mj.pt/, que se junta sob documento n.º 11)), atual arrendatária em negócio onde figura como presidente da C... CC e, em representação da outra parte, FF(Cfr. Contrato de Arrendamento junto à petição inicial sob o documento n.º 1.)

19.Com data de Maio de 2015, surge suposto Aditamento, nele figurando CC como presidente da C... e o mesmo FF a representar a Requerida. (Cfr. Documento n.º 1 junto à contestação).

20. A ré alega na contestação da acção principal, ter cedido a exploração à G..., representada pela mesma pessoa que geria a D..., que por sua vez era sócia da H..., por sua vez sócia da cessionária G... (cfr. certidão permanente de registo comercial da sociedade G... - LDA, …, que se junta sob documento n.º 12; certidão permanente de registo comercial da sociedade D..., RESTAURAÇÃO UNIPESSOAL LDA, válida até 25.10.2023, que se junta sob documento n.º 9; e certidão permanente de registo comercial da sociedade H..., RESTAURAÇÃO, UNIPESSOAL LDA, junta sob documento n.º 13.)

21. Indicia-se um modus operandi que é sempre o mesmo, e com os mesmos protagonistas: cria- se F... SGPS, depois D..., de seguida H..., uma sucessão de sociedades com gerências comuns.

22.A primitiva arrendatária E..., Lda, gerida por DD, foi declarada insolvente em 11 de fevereiro de 2016, tendo o processo sido encerrado em 05 de abril de 2017 por insuficiência da massa insolvente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa. (cfr. Anúncio e Relatório do Administrador de Insolvência, elaborado nos termos n.º 1 do artigo 155.º do CIRE, junto ao Requerimento

apresentado pelo Autor, nos autos principais, em 13 de julho de 2022 (referência 42863558), sob o documento n.º 1 e n.º 3, respetivamente).

23. O relatório do Administrador de Insolvência refere que: “2.3.1 – A carta endereçada ao insolvente foi devolvida, indicando o motivo de “mudou-se”; 2.3.2 – A que foi endereçada ao gerente, pela informação recolhida no site dos CTT, foi entregue ao destinatário em 26.02.2016 pelas 11.00 horas; 2.3.3 – Da petição inicial do Ilustre Mandatário da requerente pode-se retirar ainda outra morada associada à insolvente, na Rua ..., ..., ... ...; 2.3.4 – Em 21.03.2016 para se dar inicio à diligência da apreensão dos bens e contabilidade, deslocamo-nos à morada fixada na sentença para a insolvente, tendo-se constatado que na mesma se encontra instalado um escritório de advogados, desde Março de 2013, questionados sobre a empresa insolvente disseram que desconhecem em absoluto a mesma; 2.3.5 – Da mesma forma, fez-se uma visita na Rua ... em ..., estando nessa morada a funcionar um restaurante e bar denominado de “ I...”; 2.3.6 –Questionados os funcionários do mesmo estabelecimento, fomos informados que efectivamente a insolvente laborou lá até finais de 2000 (o que se vislumbra de estranho uma vez que o constituição da mesma foi em data muito posterior); 2.3.7 – Foi ainda efectuada uma visita à morada indicada na PI, pelo Ilustre Mandatário da Requerente, sendo certo que nesse local se encontra um Restaurante denominado de “J...”, questionado um funcionário sobre a gerência do mesmo estabelecimento, fomos informados que a mesma se encontrava a cargo de duas pessoas, uma delas com o nome de DD; 2.3.8 – Muito embora se tenham efectuados vários contactos no sentido de chegar à fala com o Sr. DD – para os dois estabelecimentos – o certo é que a partir daí a resposta passou a ser a de que não existia ninguém esse nome, pelo que ficou prejudicado o facto de saber se o gerente da insolvente era/é a mesma pessoa que o gerente destes dois Restaurantes em ...; 2.4 – Ainda na carta de 25.02.2016 remetida à gerência da requerente e ao gerente, foram solicitados os dossier fiscais de 2012, 2013 e 2014. 2.4.1 - Sendo porém que nada foi entregue. 2.5 – Em 18.03.2016 foi enviada carta registada com aviso de recepção ao contabilista certificado responsável pela contabilidade da requerente, Dr. GG, solicitando o seu contacto, visto que as diversas tentativas de contacto por telefone se revelaram infrutíferas. 2.5.1 – A carta foi devolvida.” ( Cfr. Documento n.º 3 junto ao Requerimento apresentado pelo Autor, nos autos principais, em 13 de julho de 2022 (referência 42863558).

24. Concluiu o administrador de Insolvência no seu Relatório, citando: “Da análise das pesquisas encetadas e dos factos verificados, pode resumir- se ao seguinte: a) Actividade ou actividades a que a devedora se tenha dedicado nos últimos 3 anos Não foi possível apurar se a insolvente desenvolveu alguma actividade comercial nos últimos 3 anos, mas pela analise das reclamações dos credores, fica a convicção que a mesma não labora desde 2013. b) Estabelecimento de que a devedora seja titular Não foi detectado qualquer estabelecimento comercial a laborar em nome da insolvente. Assim como não foi possível aferir, se a insolvente continua a ter funcionários a esta data, pela reclamação do ISS tudo leva a crer que não. (…) 4.1 – O gerente não prestou qualquer informação, nem facultou qualquer elemento contabilístico ou outro; 4.2 – Não se conseguiu obter qualquer tipo de resposta por parte do TOC (agora Contabilista Certificado); embora solicitados; 4.3 – Não foram facultados os dossier fiscais da sociedade; 4.4 – Não foi possível apurar o estado da entrega das declarações fiscais referentes a IVA, IRC e IES, muito embora se saiba que a empresa nesta data encontra-se no cadastro das finanças com registo activo para efeitos de IVA e IRC; (…) 5 – Indicação das perspectivas de manutenção da empresa da devedora, no todo ou em parte, da conveniência de se aprovar um plano de insolvência, e das consequências decorrentes para os credores nos diversos cenários figuráveis. (alínea c) do n.º 1 do art.º 155.º do CIRE) 5.1 – À data, tudo indica que a requerente encontra-se encerrada, pelo que não liberta quaisquer recursos financeiros; 5.2 – De acordo com as buscas realizadas a empresa não detém qualquer tipo de bem ou direito; 5.3 – Apresenta dívidas à banca, fornecedores, pessoal e Estado; 5.4 – Não tem pessoal; 5.5 – Sem estabelecimento aberto; 5.6 - Não tem clientes; 5.7 – Não há conhecimento de movimentação de grupos de credores, ou qualquer legitimado, que, nos termos do artº 193º do CIRE, tenham a intenção de apresentar um plano de insolvência. 5.8 – Está em incumprimento generalizado de todas as obrigações vencidas.” (Cfr. Anúncio e Relatório do Administrador de Insolvência, elaborado nos termos n.º 1 do artigo 155.º do CIRE, junto ao Requerimento apresentado pelo Autor, nos autos principais, em 13 de julho de 2022 (referência 42863558), sob o documento n.º 1 e n.º 3, respetivamente.

25. Foi com esta empresa que a C... celebrou um contrato de arrendamento em 2009, que entregou 450.000 euros à senhoria e que foi objeto de cessão de posição contratual em 2013 para a firma D..., contribuinte ...67, contrato de arrendamento entretanto revogado em 2014, documento no qual as outorgantes expressamente declararam nada dever uma à outra. ( cfr. Documento n.º 3 junto ao Requerimento apresentado pelo Autor, nos autos principais, em 13 de julho de 2022 (referência 42863558).

26. Portanto, do gerente da primitiva arrendatária E..., DD, contribuinte ...42, nenhum tipo de colaboração se pode esperar; quem com ele colaborou foi EE, contribuinte ...30, gerente da cessionária D..., figurando DD como representante da cedente, bem como da H..., RESTAURAÇÃO, UNIPESSOAL LDA, contribuinte ...47, apesar de nesta ter sido substituído por HH, contribuinte ...18. (Cfr. Certidão permanente de registo comercial da sociedade H..., RESTAURAÇÃO, UNIPESSOAL LDA, junta sob documento n.º 13).

27. A H..., RESTAURAÇÃO, UNIPESSOAL LDA, contribuinte ...47, encontra-se dissolvida e encerrada a sua liquidação (ibidem), o mesmo sucedendo com F... - SGPS, S.A., contribuinte ...40. (cfr. Publicações dos respetivos atos societários, disponível em https://publicacoes.mj.pt/, que se juntam sob documento n.º 10.).

28. Só no passado dia 6 de outubro é que a requerida entregou (nos autos)documentos que já tinha afirmado tê-los entregado em requerimentos seus anteriores; nos requerimentos apresentados em que pediu sucessivamente prorrogações do prazo para a junção dos documentos que tinha na sua posse, garantiu que os juntaria se lhe fossem concedidas as prorrogações; tais prorrogações de prazo, que foram deferidas, fundamentaram-se na alegada- não comprovada- complexidade em reunir a documentação decorrente de ter transferido o seu arquivo documental para Lisboa.

29. Tendo oferecido contestação em 06 de novembro de 2020 e com a mesma juntou o alegado aditamento, e apenas em 14 de julho de 2022 juntou o original, o que apenas fez por insistência do Tribunal, pelo que, só após a sua junção pôde ser ordenada a realização da perícia, há muito requerida, - sendo que tal original deve/deveria estar na posse de quem, munido do mesmo, conseguiu digitalizá-lo para o oferecer em forma eletrónica aos autos, juntamente com o articulado onde o menciona e assina.

30. Este é um documento em que uma das partes outorgantes, - a saber C..., já veio a tribunal declarar desconhecê-lo e, inclusive, requereu certidão destinada a apresentar queixa-crime por falsificação de documento. ( cf. reqº Referência 6350202).

31. Quanto aos demais documentos – cuja junção aos autos foi (igualmente) ordenada pelo despacho saneador de 19 de abril de 2022, Referência 88148988, sob cominação legal prevista no artigo 430.º do CPC, para prova do alegado em 69.º, 73.º, 74.º e 78.º da pi,

- a saber: a) do relatório único, referente à informação sobre a atividade social da empresa, que constitui uma obrigação anual, a cargo dos empregadores (empresas com trabalhadores por conta de outrem), com conteúdo e prazo de apresentação regulados na Portaria 55/2010, de 21 de Janeiro; c) documentos de prestações de contas de IRC desde 2014, uma vez que não há publicação de as contas terem sido depositadas - volvidos seis meses, a Requerida - ainda - não procedeu à junção dos documentos ordenados pelo Tribunal e requereu, em 04 de outubro de 2022 (novo) prazo adicional de 15 dias para junção dos mesmos, sob o (mesmo) pretexto “que (…) ainda não logrou reunir na sua contabilidade”. (cf.Referência 43447781, 43447809 e 43447857).

32. Na data da instauração de procedimento cautelar, decorrido (uma vez mais) tal (novo) prazo adicional, não juntara a Requerida ainda tais documentos ordenados pelo Tribunal em 19 de abril de 2022.(cf. Referência 88148988).

33. Circunstancias estas--- que permitem concluir que o requerente detem justo receio de não ver assegurado o seu crédito.

b) Provam-se os seguintes factos novos:

34. A tese defendida pelo requerente, que se apresenta como uma vítima desta situação – com acolhimento indiciário pelo Tribunal -, assenta na ideia de que o aditamento que é doc. 1 da contestação é falso e, como tal, não o vincula, mantendo-se o valor da renda antiga.

35. O Sr. Agente de Execução que procedeu ao arresto do ativo imobilizado/ equipamento da requerida no estabelecimento a funcionar no imóvel objeto do contrato de arrendamento, constituído por mais de 17 páginas, não procedeu à indicação de qualquer valor referente aos bens.

36. É do conhecimento público vários casos que têm vindo à praça pública, que têm oposto as direções da C..., inclusivamente tem-se conhecimento de um processo crime (89/15...., do Juízo Local Criminal de Coimbra - Juiz 1) contra a direção de CC - tendo relação com a falta de pagamento, por parte da direção seguinte, de um plano prestacional referente a retenção na fonte de IRS relativo aos salários de atletas e funcionários, da C... no período da gestão daqueles; o mesmo levou à condenação, em 14 julho 2021, de CC e restante direção pela prática de crime de abuso de confiança fiscal, conforme foi noticiado pela comunicação social, designadamente na notícia junta sob o documento n.º 1 da oposição.

37. A comunicação social noticiou os desaguisados entre ex-presidentes da C..., designadamente o Jornal On-line Notícias de Coimbra, em 26/07/2016, conforme documento n.º 2 da oposição.

38. Ocorreram problemas com (in)existência de documentos são frequentes na C..., conforme noticia o jornal Record na recente notícia de 06/03/2023, onde afirma sob o título «... pode abandonar Estádio ... por falta de documentos», que «A agência Lusa pediu acesso aos relatórios de exploração dos últimos três anos daquele estádio, ao que a Câmara Municipal ...) afirmou que "continua a aguardar que a C... entregue os respetivos relatórios".», conforme documento n.º 3 da oposição; e já anteriormente conforme notícia do Diário de ..., de 27/07/2016, com o título «CC exige a II que mostre documentos», junta sob o documento n.º 4 da oposição.

39. Notificada da realização de arresto do crédito de rendas, a B..., Ldª juntou o contrato escrito de cessão de exploração do estabelecimento comercial, de 15-5-2020, com inicio a 1-06-2020 e duração de 10 anos, do estabelecimento denominado K..., livre de ónus e encargos, referindo pagar uma contrapartida pela exploração de € 5000 por mês, acrescido de IVA; referiu que todas as contrapartidas recebidas pela cessão estavam pagas até Dezembro de 2022; e que nenhum outro crédito a requerida detem sobre si; que os equipamentos e pertenças do estabelecimento que acompanharam este com a celebração do contrato foram apenas os constantes do inventário, que faz parte integrante do contrato como anexo II, encontram-se afectos ao uso regular da cessionária B..., Ldª na exploração do estabelecimento …. E todos e quaisquer outros equipamentos e pertenças existentes no estabelecimento, para além dos constantes naquele Anexo II, são exclusiva propriedade da B..., Ldª .

40. Além da renda também o imposto referente a IVA foi arrestado.

41. Conforme indica o Sr. Agente de Execução, as rendas acrescidas de IVA estão a ser depositadas à ordem do presente processo, donde, na data da oposição foram já depositados à ordem dos autos a quantia de 30.750,00€ (trinta mil setecentos e cinquenta euros).

42. Em Maio de 2010 foi inaugurado o estabelecimento K... ( sendo a obras como tal realizadas pela E...).

43. Em 24-11-2022, o Sr. Agente de execução nos presentes autos deu conta de arresto de saldo junto do MG do montante de 2.766,12 euros.

45. A B..., Ldª juntou aos autos depósito autonomo de 12300 de rendas/contraprestações mensais, incluindo IVA, referentes aos meses de Dezembro de 2022 e Janeiro de 2023; efectuou ainda os depósitos dos valores unitários de € 6150,00 referente a Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho e Julho de 2023, de que deu conta aos autos:


*

O tribunal recorrido consignou na decisão final de arresto os seguintes factos não provados (transcrição):

«c) Factualidade não provada:

a) A existência efectiva, validade e vinculação do aditamento referido em 6., porque celebrado à data nele consignada por quem tinha legitimidade para o efeito e para vincular a C..., anterior proprietária.

b) A requerida é vítima de guerras alheias que deliberadamente a prejudicam, constituindo o processo uma retaliação da direção da C... contra a anterior direção, presidida por CC.

c) Ao dizer que desconhece contratos celebrados pela sua direção, a OAF prejudica a requerida que vê a sua posição fragilizada perante os compromissos que assumiu com terceiros.

d) O direito ao trespasse do estabelecimento comercial da requerida vale, pelo menos, 500.000,00€ (quinhentos mil euros).

e) O ativo constitui o recheio integral deste restaurante, em pleno funcionamento, com capacidade para 200 pessoas, que tem um valor nunca inferior a 200.000,00€ (duzentos mil euros).

f) Só recheio/ativo imobilizado da requerida, constante do auto de arresto, é suficiente para garantir todos os putativos créditos que alguma vez o requerente venha a deter sobre a requerida, considerando o seu valor superior a 200.000,00€.»


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IV – Fundamentação

Insurge-se a recorrente (requerida nos autos de arresto cuja tramitação se desenvolve no Apenso A) contra a decisão que, na sequência de uma primeira decisão de deferimento de pedido de reforço de arresto, decretado e mantido por esta Relação (apelação autónoma decidida no Apenso B), deferiu subsequentemente um segundo pedido de reforço do arresto em bens de que é titular.

Insurge-se, ainda, inconformada, contra a decisão que indeferiu a realização de uma perícia por si requerida tendo por objeto a determinação do valor dos arrestados direito ao trespasse do identificado estabelecimento comercial de restauração sito em ... e dos bens do ativo imobilizado/equipamento da requerida, identificados no auto de arresto, sustentando não terem sido valorizados.

Alega que a decisão recorrida, ao decidir nos termos acima indicados, violou os princípios da proporcionalidade e do contraditório.

Cumpre apreciar.

As providências cautelares representam simples instrumentos jurídicos destinados a acautelar o efeito útil das ações de que dependem (cf. art.s 2º-2, in fine e 362º-1 do CPC).

Através do arresto visa-se assegurar que o credor, no caso de ocorrer justo receio de perda da sua garantia patrimonial – a qual coincide, em regra, com o património do devedor – possa, através da apreensão de bens deste, garantir a satisfação do seu crédito (cf. art. 391º-1 do CPC e art. 601º-1 do CC).

De acordo com o princípio da especialidade das formas processuais, só em relação a direitos de crédito é possível deduzir a providência de arresto, já que ela visa precisamente a garantia do seu cumprimento, sendo que, para o deferimento da pretensão é alheia a origem do crédito ou a fonte geradora do direito de crédito, seja ela contratual, negocial, com origem em facto ilícito ou lícito ou decorrente da própria lei como sucede, por vezes com as obrigações alimentícias. Seja como for, o justo receio de perda da garantia patrimonial (art. 391º-1 do CPC) «pressupõe a alegação e prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito», de tal sorte que esse justo receio «é o factor decisivo do arresto relativamente a outras formas de tutela cautelar de direitos de natureza creditícia»; dito de outra forma, «o justo receio está direcionado à perda da garantia patrimonial», constituindo o seu «elemento estrutural e distintivo» (cf. António Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. IV, Almedina, 2010, pp. 189 e 190, 196 e 197).

Não é, pois, necessário que a perda da garantia patrimonial se torne efetiva com a demora: «basta que haja um receio justificado» (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª Ed., C.ª Ed.ª, 1987, p. 636-7).


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O arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora (cf. art.s 735º a 783º ex vi do art. 391º-2 do CPC), o que bem se compreende, já que o arresto representa uma «penhora antecipada» (cf. António Geraldes, Temas da Reforma (…), IV, cit, p. 213), ou seja, assume a natureza de uma «pré-penhora» (cf. M. Teixeira de Sousa, CPC ONLINE, Versão de 2025/10, Centro de Investigação de Direito Privado, p. 91: https://drive.google.com/file/d/1CwH6DBDQj0uehelL8wzCZdnytGorpFL2/view).

Se é certo que o requerente do arresto deve, no próprio requerimento inicial, identificar os bens que devem ser arrestados (art. 392º-1 do CPC), nada o impede de «nomear posteriormente novos bens ou direitos, mesmo após o decretamento da providência cautelar de arresto, no caso de se constatar a falta ou insuficiência dos bens anteriormente designados» (cf. Marco Gonçalves, Providências Cautelares, 4ª ed., Almedina, 2025, p. 224).

Nas disposições normativas referentes à ordem da realização da penhora, prevê-se que esta possa ser reforçada em determinados casos, nomeadamente, no que agora interessa, quando seja ou se torne manifesta a insuficiência dos bens penhorados (cf. art. 751º-5-b) do CPC).

Nessa medida, a lei contempla, portanto, por força da referida remissão normativa, a possibilidade de ampliação ou reforço da medida cautelar de arresto, a deduzir no âmbito do próprio procedimento cautelar no qual foi decretado (cf. M. Teixeira de Sousa, CPC ONLINE, cit., p. 101; cf. Rui Pinto, A Ação Executiva, AAFDL, 2019, p. 500).

Em todo o caso, para se aferir da manifesta insuficiência dos bens penhorados, «não tem que [aguardar-se] pela concretização da venda executiva, na medida em que [tal insuficiência] seja percetível logo em face da quantia exequenda e dos créditos privilegiados que venham a ser objeto da reclamação» (cf. António Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2ª ed., Almedina, 2022, p. 137; no mesmo sentido, J. Lebre de Freitas, A. Ribeiro Mendes, Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 3ª ed., Almedina, 2022, p. 564).


*

Importa analisar o processado.

Foi proferida decisão inicial de decretamento de arresto, sem audiência contraditória, para garantia do valor do crédito inicial no montante de €37.109,42, nos seguintes bens e direitos pertença da requerida:

(i) Do saldo de contas bancárias tituladas pela requerida no banco Banco 1...;

(ii) Da totalidade do crédito que a requerida detém sobre uma terceira firma, B..., Lda., decorrente da locação, daquela a esta, do estabelecimento comercial sito na Rua ..., em ...;

(iii) Do direito ao trespasse desse estabelecimento que funciona no imóvel objeto do contrato de arrendamento; e

(iv) Sobre o equipamento (ativo imobilizado) da requerida existente no mesmo estabelecimento que funciona no imóvel locado.

Após dedução da oposição por banda da requerida e produzidas as provas requeridas por esta, veio a ser proferida decisão final, na qual se manteve o arresto nos bens e direitos acima indicados (vd. sentença final no procedimento cautelar de 20.04.2024).

O requerente havia, entretanto, após aquela decisão inicial, e antes da decisão final de decretamento do arresto, deduzido um pedido de reforço do arresto inicialmente decretado, o qual veio a ser apreciado e decidido na sentença final, vindo nesta a ser decretada a apreensão «do crédito que a requerida detém sobre a firma B..., Lda., NIPC ...97, pela locação do estabelecimento sito na Rua ..., ... ..., mediante a notificação a esta empresa, com sede em Rua ..., ... ..., até perfazer a quantia indicada em acréscimo, a garantir, de mais €39.450 (trinta e nove mil, quatrocentos e cinquenta euros)».

Ambas as decisões - a decisão final do arresto e a decisão de reforço do arresto - foram impugnadas pela requerida, vindo a respetiva apelação a ser julgada improcedente por acórdão desta Relação tirado em 25.10.2024 (vd. Apenso B).

Quanto à matéria atinente ao fumus boni iuris e ao periculum in mora, importa atentar ao que ficou consignado na decisão final de decretamento do arresto sobre os indicados bens e direitos pertença da requerida, e respetivo reforço, apreciação que foi destacada no referido acórdão desta Relação no momento em que procedeu à reapreciação autónoma e crítica das provas produzidas no seu conjunto:

«(…) - Os novos elementos de prova não conduzem à alteração do acervo fáctico de anterior decisão, seja quanto ao fumus boni iuris, seja o periculum in mora.

- Os factos indiciados em II. 1. 34) a 45), supra, não são suficientes a alterar anterior juízo perfunctório, não resultando os que ancoram anterior decisão invalidados.

- O periculum in mora não foi afastado: a requerida continua a não ter contas prestadas depois de 2014, único ano em que as apresentou; extrai-se da análise dessas contas que a requerida não tem ativos, nem passivo, com exceção de contas de clientes e fornecedores, apresentando alguma atividade, mas bastante residual; a única atividade e rendimento que se conhece à requerida é a por esta confessada cedência da exploração [primeiro, a referida em II. 1. 20) e, depois, a mencionada em II. 1. 39), supra - cf. documentos de fls. 43 e 115/435], receita que deixará de ter em caso de vencimento da ação pelo requerente; releva a atuação processual da requerida na ação principal (incumprindo com a devida cooperação e boa fé processuais na entrega de documentos); dado o valor da ação, em abstrato, é possível recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça; não logra a requerida demonstrar que o estabelecimento tem valor suficiente para garantir o pagamento de qualquer crédito que fosse devido ao requerente; não se antevê que, sem prejuízo de decorrências processuais anómalas, possa existir decisão transitada em julgado em menos de 3 a 4 anos - ou seja, o requerente, a manter-se a situação atual, deixará de auferir durante os próximos 5 ou 6 anos a renda contratualizada.

- As providências cautelares estão sujeitas ao princípio da proporcionalidade, significando isto que não devem ser decretadas quando o prejuízo resultante das mesmas exceda significativamente o dano que se pretende evitar. Ora, para se aquilatar se o prejuízo resultante do arresto, para o requerido, é, consideravelmente, superior ao dano que com ele o requerente pretende evitar, importa pôr em confronto os dois prejuízos, só não deferindo a providência se concluir que o dano que dela resulta para o requerido é muito superior ao prejuízo que com a mesma o requerente pretende evitar.

- Não são conhecidos outros bens no património da requerida que permitam garantir o crédito, donde, não podemos afirmar que o prejuízo da requerida é superior ao dano que resulta para o requerente.

- Do novo quadro fáctico e numa proporcional ponderação dos interesses em presença, não decorre que a decisão deva ser alterada para menos, resultando suficientemente provada a existência do crédito e a existência de elementos para afirmar o justo receio.

8. No tocante à eventual redução do arresto, ponderou e concluiu:

Não só não vemos razão para redução do arresto [cf. factualidade não provada sob as alíneas d), e) e f) - sendo certo que o estabelecimento e seus ativos continuam na mão da entidade que o explora que refere serem da sua pertença, à exceção dos elencados no “anexo contratual”] como, e na ausência da sua avaliação e descrição discriminada, se considera infra haver lugar a reforço. (…)».

Por seu turno, com respeito ao requerido reforço do arresto - o primeiro reforço - requerido pelo ora recorrido em 17.01.2024, apreciado e confirmado em sede de recurso de apelação, consignou o mesmo acórdão, a esse propósito, o seguinte:

«(…) Neste enquadramento, a Mm.ª Juíza expendeu e concluiu:

- É pelo valor do crédito invocado que se aquilata da quantidade e valor dos bens a apreender, uma vez que deve haver uma correspondência entre um e os outros.

- Tanto a letra do art.º 391º, n.º 2, como a intencionalidade sistemática, apontam no sentido da aplicação ao arresto das alíneas b) a f) do n.º 5 do art.º 751º.

- Ocorre in casu uma implícita ampliação do pedido de arresto efetivamente decretado, admissível porquanto já contida no pedido inicial de arresto, sendo dele mero desenvolvimento.

- O justo receio de perda da garantia patrimonial encontra-se reforçado com a fragilidade económico-financeira da requerida evidenciada nos autos, mormente: no saldo bancário arrestado à requerida, de apenas € 2 766,12 [cf. II. 1. 43), supra]; nas dificuldades de citação da requerida, que apenas se alcançou à terceira tentativa, por depósito; na frustração/devolução de todas as notificações, posteriores à citação, da requerida e do seu legal representante; na inexistência de ativos fixos tangíveis, conforme resulta do último balanço apresentado pela requerida, do ano 2014; na falta de pagamento do montante de € 6 000, a título de garantia ou depósito de caução, a que a Requerida se obrigou nos termos do contrato; no incumprimento do dever de elaborar as contas anuais (circunstância que constitui facto índice de insolvência); o não pagamento ou depósito do valor das rendas de acordo com o estipulado no contrato; não resulta provado que os valores arrestados e, principalmente, que o valor do trespasse de estabelecimento perfaz mínimo de € 500 000 e que sejam mais que suficientes para a garantia de todo e qualquer crédito que alguma vez o requerente poderá vir a deter sobre a requerida; o valor conseguido arrestar é de € 33 516,12; o auto de arresto de bens móveis de 08.02.2023 (não removidos) não constitui suficiente garantia, tanto mais que documentalmente, não há evidência de que o recheio pertença à requerida - ficando posta em causa a noção de estabelecimento.

- Ao referido (e adicional) valor de € 30 800, e como entre 01.5.2024 e 30.4.2029 a requerida obrigou-se a pagar uma renda mensal de € 5 000 (no primeiro dia útil do mês anterior), acrescerá o valor de diferencial das rendas dos meses de março, abril e maio de 2024, entretanto vencidas, nos valores de € 2 200 x 2 + € 4 250 [5 000 - 750], pelo que deverá haver reforço por forma a ser garantido, em acréscimo, o valor de € 39 450.».

(…)

«Ou seja, nos casos em que o contraditório tem lugar depois do decretamento da

providência - como sucede com o procedimento cautelar de arresto (art.º 393º, n.º 1) -, o requerido, na oposição, dando o seu contributo para a descoberta da verdade, poderá alegar novos factos (mormente, a simples invocação de novos factos demonstráveis através de meios de prova já anteriormente produzidos) ou produzir novos meios/elementos de prova (v. g., para infirmar factos assumidos e integrados na decisão cautelar) tendentes à redução ou à revogação/substituição da decisão anteriormente proferida.

Não se trata de facultar ao mesmo tribunal a reapreciação da decisão, a partir dos mesmos elementos, mas de conferir a possibilidade de revisão da convicção anteriormente formada, através de novos meios de prova ou de novos factos com que o tribunal não pôde contar, e a decisão inicialmente tomada será revogada se os novos elementos carreados para o processo determinarem a formação de convicção oposta à que resultara dos primitivos elementos.

12. In casu, a arrestada/requerida podia alegar factos no sentido de infirmar os fundamentos do arresto e invocar, nomeadamente, que os factos apresentados pelos requerentes não correspondiam à verdade.

13. O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor (art.º 391º, n.º 1).

O requerente do arresto deve deduzir os factos que tornam provável a existência

do crédito e os factos que justificam o receio de perder a garantia patrimonial, relacionando os bens a apreender (art.º 392º, n.º 1).

Examinadas as provas produzidas, o arresto é decretado, sem audiência da parte contrária, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais (art.º 393º, n.º 1). Se o arresto houver sido requerido em mais bens que os suficientes para segurança normal do crédito, reduz-se a garantia aos justos limites (n.º 2).

14. Decorre do exposto que existe a necessária conexão e dependência entre o pedido deduzido nos autos principais e o que se procura acautelar nos presentes autos (mormente, que o direito acautelado será provavelmente reconhecido na ação definitiva), como também ficou devidamente explicitado na decisão sob censura - cf., sobretudo, II. 6. E 10., supra -, indiciando-se, ainda, que a delonga na definição dos direitos e deveres das partes contende especialmente com a situação patrimonial do requerente [cf., nomeadamente, II. 9., supra].

De igual modo, temos por verificados os requisitos necessários ao decretamento (manutenção e reforço) da providência (arresto) - a séria probabilidade da existência do crédito/fumus boni juris e existência de justo receio da perda da garantia patrimonial/periculum in mora -, caindo por terra, designadamente, o argumento (fundamental) de que “o aditamento é válido, celebrado por quem de direito e vincula o requerente”, apontando, ao invés, à clara afirmação dos questionados requisitos, previstos nos art.ºs 391º, n.º 1 e 392º, n.º 1 [releva, principalmente, o que ficou indiciado em II. 1., supra; cf., ainda, II. 7, 8. e 9., supra, que, recaindo sobra a factualidade indiciada, se corrobora].

Vemos, pois, plenamente justificada a função do procedimento cautelar: prover de urgência para arredar o periculum in mora, no intuito de evitar que determinado direito de crédito fique insatisfeito, por não se encontrarem, no património do devedor, bens suficientes para o pagamento - pretende-se obstar ao perigo de insatisfação do direito, e é exatamente por se destinar a prevenir o perigo da demora inevitável no processamento normal da ação que o procedimento cautelar necessita de ter uma estrutura bastante mais simplificada, em consonância com o seu fim específico -, sendo que os elementos recolhidos são suficientes para que assim se decida.

De resto, o êxito da posição que a requerida/recorrente fez valer em juízo (e no presente recurso) pressupunha o atendimento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o que, manifestamente, não logrou alcançar.

[Impõe-se] por conseguinte, a manutenção e o reforço do arresto. (…)».

Foi esta, nos seus traços essenciais, a apreciação da matéria de facto e de direito feita por esta Relação no recurso interposto da decisão final de decretamento de arresto e do respetivo (primeiro) reforço (refira-se a latere que o arresto havia sido instaurado pelo requerente, autor nos autos principais de despejo, com a qualidade de senhorio, posição jurídica para a qual ingressou, figurando a ré/requerida como arrendatária de um espaço onde funciona o indicado estabelecimento comercial, cuja exploração foi por esta cedida a um terceiro, a referida firma B..., Lda., entidade que se encontra a depositar o valor das rendas mensais à ordem dos autos de arresto. A providência cautelar de arresto foi instaurada por apenso aos autos principais de despejo do locado para fim não habitacional, tendo em vista a garantia de um crédito reclamado no âmbito dessa ação onde se discutem os pressupostos da resolução contratual por falta de uso do locado e por falta de comunicação da cessão da exploração do estabelecimento comercial e onde são peticionados juros e indemnizações moratórias com respeito a rendas pagas com atraso).

Portanto, os fundamentos que estiveram na base do decretamento do arresto inicial e do seu primeiro reforço foram já objeto de apreciação - de facto e de direito - por acórdão proferido por esta Relação, já transitado em julgado.

Neste acórdão foi considerado que os elementos de prova trazidos aos autos pela requerida por via da oposição foram insuficientes para invalidar ou alterar a matéria de facto indiciariamente apurada nos autos (em síntese: falta de contas prestadas pela requerida depois de 2014; ausência de ativos e passivo da requerida, com exceção de contas de clientes e fornecedores; alguma atividade, embora residual; a única atividade e rendimento conhecida à requerida advém da cedência da exploração, receita que deixará de ter em caso de vencimento da ação pelo requerente; atuação processual da requerida na ação principal, incumprindo com o dever de cooperação e boa fé processuais na entrega de documentos; valor da ação que em tese admite recurso até ao STJ; falta de demonstração pela requerida de que o estabelecimento tem valor suficiente para garantir o pagamento dos créditos reclamados pelo requerente; arrastamento da causa sem previsão do seu termo  e perigo de o requerente deixar de auferir durante os próximos 5 ou 6 anos a renda contratualizada).

Percorridos os autos, importa atentar agora no objeto da presente apelação.

O requerente do arresto, recorrido na presente apelação, veio solicitar ao tribunal um segundo reforço do arresto.

Alegou, em síntese, que após o reforço em €39.450,00 do arresto decretado nos autos em 20.04.2024 se venceram mais 16 rendas (de junho de 2024 a setembro de 2025), no montante mensal ilíquido de €5.000, a liquidar no primeiro dia útil do mês anterior a que disser respeito, no valor global ilíquido de €80.000; que a requerida continua a não liquidar as rendas de acordo com o estipulado no contrato de arrendamento, tendo apenas depositado na conta do requerente a quantia de €750,00 mensais, a que corresponde o valor ilíquido de €1.000 mensais, deduzido da taxa de retenção de 25%, estando, por isso, em falta a quantia ilíquida de €4.000 por cada mês, num total, neste momento, ilíquido, de €64.000, requerendo novo reforço do arresto incidente sobre o crédito que a requerida detém sobre a firma B..., Lda., necessário para garantia do valor do crédito adicional, vencido, de €64.000 constituído após aquele último decretamento de 20.04.2024 e para garantia dos valores diferenciais para pagamento integral das rendas vincendas até ao trânsito em julgado da ação principal ou ao termo do contrato (30.04.2034), escalonado da seguinte forma: de €4.000 mensais até 30.04.2027; de €3.500 mensais entre 01.05.2027 e 30.04.2029; e de €4.250,00 entre 01.05.2029 e 30.04.2034 (vd. req.º de 01.08.2025).

A requerida opôs-se, alegando que a firma B..., Lda., desde o decretamento do primeiro reforço arresto, já depositou à ordem dos autos o montante total de €37.109,42 para garantia do crédito de €39.450, tendo aquela empresa deixado de pagar à requerida o montante global de €80.000, alegando ocorrer arresto excessivo; mais alegou que quanto ao arrestado direito ao trespasse do estabelecimento a funcionar no imóvel sito na Rua ..., em ..., inexiste uma «valorização do estabelecimento comercial/direito ao seu trespasse», para além de em relação ao arrestado ativo imobilizado/equipamento da requerida no estabelecimento a funcionar no imóvel objeto do contrato de arrendamento, não se procedeu «à indicação de qualquer valor referente a esses bens penhorados», tendo o estabelecimento comercial da requerida pelo menos o valor de €500.000 e o ativo imobilizado o valor de €200.000, o que afastaria, por excessivo, a necessidade do decretado segundo reforço do arresto o qual se apresenta, por isso, desproporcional.

Vejamos.

Perante uma decisão de decretamento de uma ou mais providências cautelares sem audiência da parte contrária, a lei prescreve que ao requerido assiste o direito de, após notificação, e em alternativa, deduzir oposição ou recorrer (cf. art. 372º-1-a)-b) do CPC).

A requerida optou por deduzir oposição ao arresto decretado, impugnando os factos alegados no requerimento inicial e oferecendo provas com vista a convencer o tribunal de uma realidade diversa, com vista a afastar os fundamentos que estiveram na base do decretamento da providência de arresto acima indicada.

Quer isto dizer que a lei confere ao requerido a possibilidade de, através da oposição, logo na 1ª instância, modificar ou remover a decisão cautelar antes determinada, «afastando os fundamentos da medida ou promovendo a sua redução a limites mais razoáveis», sendo certo que com essa alegação de novos factos ao requerido é facultada «a apresentação de novos elementos de prova com vista a infirmar os factos assumidos e integrados na decisão cautelar». Ou seja: «não se trata de facultar ao mesmo tribunal a reapreciação da decisão a partir dos mesmos elementos, mas de conferir a possibilidade de revisão da convicção anteriormente formada, através de novos meios de prova ou de novos factos com que o tribunal não pôde contar» no conjunto de factos constantes da «versão unilateralizada do requerente» (cf. António Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III Vol., Procedimento Cautelar Comum, 2ª ed., Almedina, 2000, p. 256; cf. Marco Gonçalves, Providências Cautelares, 4ª Ed., 2023, Almedina, p. 390).

Produzida a primeira decisão e, depois, por via dos factos alegados na oposição e dos meios de prova carreados por esta, cumprirá, no final, ao juiz, «proferir decisão da matéria de facto, acompanhada da apreciação crítica das provas produzidas, eventualmente contrapondo-as àquelas em que se tenha baseado a primitiva decisão», não se exigindo, no entanto, para a formação da convicção relativamente ao incidente da oposição, «maior rigor do que aquele em que se deve basear a decisão cautelar». Por outras palavras, pode e deve ser usada, na apreciação dos novos meios de prova, «o mesmo critério de verosimilhança» que foi usado no primeiro momento (cf. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, p. 233; e António Geraldes, Temas da Reforma…, cit., III, p. 262).

Note-se que a segunda decisão de facto, na sequência da dedução da oposição pela requerida, tanto pode complementar a primeira, como pode gerar a substituição total ou parcial de factos anteriormente assumidos (cf. Lopes do Rego, Comentário ao Código de Processo Civil, p. 281; e Ac. da RL de 15.04.1999, CJ, II, p. 107; cf. Ac. da RL de 04.10.2018, proc. 6147/18.0T8LSB-A.L1-8; cf., ainda, neste sentido, Marco Gonçalves, Providências Cautelares, 4ª Ed., 2023, Almedina, p. 392).

A nova decisão deve tomar, portanto, algum dos seguintes sentidos:

(i) manter a decisão antes tomada se nenhum facto ou meio de prova trazido aos autos for suficiente para afastar os motivos em que se fundou a decisão anterior;

(ii) alterar ou reduzir a providência a determinados limites necessários e suficientes para afastar a situação de periculum in mora verificada nos autos e, entretanto, reapreciada;

(iii) revogar a decisão cautelar se os novos elementos carreados para os autos determinarem a formação da convicção oposta à que resultara dos elementos primitivos, sendo, naturalmente, sobre o requerido que recai o ónus da prova dos factos que possam levar ao afastamento da providência [cf. art. 342º-1 do CC; e António Geraldes, Temas da Reforma (…), cit., III, pp. 262-3].

Assim, se em sede de oposição à providência o requerido não apresenta novos meios de prova suscetíveis de infirmar a decisão que decretou a providência cautelar, a oposição terá, necessariamente, que improceder (vd., sobre o alcance da oposição, os seguintes arestos: Ac. da RG de 16.03.20217, rel. Pedro Damião e Cunha, proc. 3118/16.4T8VNG-A.G1; Ac. da RL de 19.04.2018, rel. Ferreira de Almeida, proc. 32262/15.3T8LSB; e o Ac. da RG de 09.05.2019, rel. Maria João Matos, proc. 2891/18.0T8BRG-A.G1).

Admite-se que no âmbito da oposição tendente a abalar a decisão que decretou a providência, possam não ser apresentados novos meios de prova, mas que a oposição se baseie em factos ou provas que já se encontrem nos autos, embora tenham sido indevidamente desprezadas ou desvalorizadas pelo julgador. Seja como for, ao requerido compete «carrear para os autos todos os factos impeditivos, modificativos e extintivos do direito que foi sumariamente invocado pelo requerente e que permita infirmar os fundamentos em que residiu a decisão de decretamento da providência, sem prejuízo, no entanto, da possibilidade de o contraditório do requerido se estribar apenas no exercício do direito à contraprova, mediante a introdução no processo de novas provas que não tenham sido consideradas pelo tribunal quando da decisão que decretou a providência cautelar» (cf. Marco Gonçalves, Providências Cautelares, cit., pp. 391-392; cf. Ac. da RE de 11.05.2017, rel. Francisco Matos, proc. 7334/16.0T8STB.E1).


*

No caso dos autos, verifica-se que na oposição ao arresto deduzida pela requerida não foram aportados novos factos com aptidão para alterar os fundamentos de facto que serviram de substrato à decisão inicial de decretamento do arresto e que apreciou e decidiu o (primeiro) reforço, como decorre do teor da decisão final de arresto e do teor da decisão desta Relação que apreciou extensivamente tal substrato factual, para além do que não poderá escamotear-se ter sido facultada à requerida, nos termos legais, toda a latitude de defesa e de exercício do contraditório para o efeito.

Ademais, verifica-se que quanto aos termos da defesa apresentada e aos meios de prova requeridos em sede de oposição (cf. req.º de 18.04.2023 dos autos de arresto), a requerida/recorrente, para além de ter aí invocado a inadequação do meio processual por inexistência de conexão com a causa principal (com a alegação de que o crédito que o requerente pretende acautelar no arresto não é o que está reclamado e discutido na ação principal de despejo, alegando a requerida que o requerente pretende ver acautelado é a diferença existente entre o valor da renda estipulado na cláusula 5.ª do contrato original e a que passou a estar consagrada no aditamento de 12.11.2014), e de ter alegado a inexistência do requisito do fumus boni iuris, do periculum in mora e da excessividade do arresto decretado face ao montante do valor do crédito a acautelar, arrolou ainda prova testemunhal, mas em nenhum momento requereu a realização de prova pericial, meio de prova que apenas veio requerer num momento processual ulterior, in casu após a prolação da decisão de decretamento do arresto e do primeiro reforço (solicitado pelo requerente no seu req.º de 26.07.2023 nos autos de arresto - Apenso B), apesar de se manterem inalterados os pressupostos de facto. Quer dizer: em concreto, a recorrente apenas veio requerer a realização de uma perícia após ter sido pedido pelo recorrido um segundo reforço do arresto, meio de prova apreciado (e indeferido) na decisão recorrida objeto da presente apelação.

Importa atentar na apreciação feita pelo tribunal a quo constante da decisão recorrida no que tange aos fundamentos do segundo reforço do arresto e à suscitada questão da proporcionalidade bem como, em consequência, quanto às razões do indeferimento da perícia:

«(…) a requerida invoca, contra o pedido de reforço, aquilo que poderíamos qualificar como “duplo excesso” – um excesso na apreensão das rendas e outro decorrente de não se quantificarem adequadamente os bens e direitos apreendidos.

Quanto à excessiva apreensão das rendas, não se afigura que as contas possam ser feitas nos termos em que a requerida as apresenta – efetivamente, teremos de somar o crédito inicialmente garantido (€37.109,42) o acréscimo que determinou o reforço decretado em 20/04/2024 (€39.450,00) e o valor supra referido de €64.000,00, que justifica o segundo pedido de reforço, totalizando €140.559,42.

Nos presentes autos encontram-se depositadas rendas no valor total de €115.644,58 (14 depósitos de €5.000,00, sendo o último de setembro de 2025, 5 depósitos de €6.150,00, um depósito de €12.300,00 e um depósito de €2.594,58). O valor apreendido não cobre, assim, o crédito garantido.

Assim, resulta afastado, por ora, um excesso que justifique a redução da penhora e a restituição de quantias à requerida, sendo certo que as rendas indiciariamente devidas por esta se continuarão a vencer na pendência da ação e o arresto das rendas devidas pela “B..., Lda.” vai cobrir, em boa medida, o vencimento sucessivo daquelas.

O exposto não afasta que (mantendo-se a tendência atual), à conta de uma pequena margem positiva a cada mês (em que se apreende um pouco mais do lado da “B..., Lda.” do que se vence e não é pago, no mesmo período, pela requerida), o processo possa – pela demora – chegar a um ponto que justifique uma redução do arresto, mas esse ponto ainda não foi atingido, nem o será, à luz dos dados presentes, a breve prazo, porque a “margem positiva” é de €1.000,00 mensais e o diferencial entre a garantia dos depósitos (a única referência verdadeiramente segura) e o valor garantido é, no momento atual, de, aproximadamente, €25.000,00 – e tudo isto, insiste-se, aceitando uma perspetiva de manutenção das condições atuais, designadamente, que a “B..., Lda.” continuará a cumprir pontualmente a sua obrigação. Esta conclusão não se altera perante o argumento do excesso decorrente de bens e direitos apreendidos e/ou da sua não quantificação, seja porque o valor avançado pela requerida €200.000,00, manifestamente, não se apresenta compatível com a descrição do auto de arresto, seja – acima de tudo – porque a utilidade praticamente inexpressiva dos bens e direitos apreendidos é questão já sobejamente apreciada na decisão de 20/04/2024 e no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que a confirmou, o que aqui se reitera, designadamente, quanto à sua relevância marginal, quanto à circunstâncias de “o estabelecimento e seus ativos [continuarem] na mão da entidade que o explora que refere serem da sua pertença, à exceção dos elencados no anexo contratual”, tratando-se de bens relativamente voláteis, sem deixar de se notar o contraste com a falta de ativos fixos tangíveis.

Do exposto decorre, ainda, a inutilidade da perícia, por impertinência (artigo 476.º, n.º 1, do CPC), já que a sua utilidade, nas condições descritas, seria praticamente nula, não tendo a virtualidade de fazer nascer uma utilidade económica que, manifestamente, inexiste, para além de não se mostrar consentânea nem com a natureza nem com o momento do processo, em que a discussão que se pretende, por essa via, reabrir já se encontra encerrada.

Daí que a requerida perícia deva ser indeferida. (…)».

Em primeiro lugar, é notório que o decretamento do segundo reforço do arresto decorre naturalmente do primeiro (isto é: está enxertado na mesma causa de pedir, no mesmo substrato fáctico em que se fundou o primeiro, mais não sendo, numa perspetiva temporal ex nunc, que uma renovação, para mais, do primeiro) cujos fundamentos de facto, legalidade e proporcionalidade foram apreciados na decisão final cautelar proferida pela 1ª instância, depois reapreciados e sancionados por esta Relação (apelação do Apenso B), decisão essa que, em relação às partes, formou caso julgado quanto à respetiva decisão e fundamentos em que assenta [cf. art.s 580º e 581º do CPC; quanto à formação de caso julgado no âmbito da formulação de várias pretensões cautelares quando assentem na mesma causa de pedir já anteriormente ponderada, vd. António Geraldes, Temas da Reforma (…), III, cit., pp. 131, 160 e 161].

Verifica-se, sem esforço, que o segundo pedido de reforço do arresto constitui uma ampliação do pedido de reforço inicial. Dito de outro modo, porque nele entronca, constitui, afinal, o desenvolvimento dos pretéritos pedidos de arresto e primeiro reforço (cf. art.s 265º-2, 391º-2 e 751º-5-b) do CPC).

Se é certo que nos termos gerais do processo declaratório a lei não definiu o que deve entender-se por desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, deve entender-se, contudo, que a ampliação deve radicar numa origem comum, ou seja, deve estar contida virtualmente no pedido inicial, pressupondo-se, para tanto, que dentro da mesma causa de pedir o pedido primitivo se modifique para mais (cf. José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, pp. 93-94.; cf. Ac. da RP de 19.05.2022, rel. Judite Pires, proc. n.º 22906/19.3T8PRT-C.P1). O Prof. Castro Mendes defendia que ocorre uma situação de ampliação quando interceda no pedido ulterior uma origem comum, ou seja, que a mesma causa de pedir ou que as duas causas de pedir estejam integradas no mesmo complexo de factos (cf. Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, vol. II, p. 347). Por seu turno, o Professor Alberto dos Reis, distinguindo cumulação da ampliação, ensinava que a ampliação pressupõe que dentro da mesma causa de pedir a pretensão primitiva se modifica para mais; já a cumulação se dará quando a um pedido, fundado em determinado ato ou facto, se junta outro, fundado em ato ou facto diverso (cf. José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, pp. 93-94).

Ora, no caso dos autos pode descortinar-se, entre o primeiro e o segundo pedidos de reforço de arresto, uma ampliação, um acréscimo para mais decorrente do referido desenvolvimento do primitivo (o primeiro) pedido de reforço.

Por outro lado, não se divisa, na ampliação decretada no segundo reforço do arresto, a alegada violação da proporcionalidade, como sustenta a apelante.

Segundo o princípio da proporcionalidade, o arresto deve limitar-se aos bens cujo valor se revele suficiente e adequado para garantir a satisfação do crédito a acautelar e que sejam suscetíveis de penhora, nos termos dos art.s 622º-2 do CC e 393º-2 e 735º-3 do CPC.

Sabe-se que, em geral, o credor pode não conhecer, com exatidão, os bens que integram o património do devedor, o que é, aliás, compreensível; contudo, tem o ónus de especificar, para além dos bens a arrestar, se conhece ou não outro património do devedor «já que tal será importante para se aferir da justificabilidade e da proporcionalidade da providência cautelar»; mas se é verdade que, por um lado, «o objeto do arresto deve circunscrever-se aos bens que, em condições normais, sejam suficientes para garantir a execução forçada, tal não significa que não possam ser arrestados bens cujo valor ultrapasse o do crédito a garantir», o que significa que «o tribunal só deve reduzir o arresto aos seus justos limites, ao abrigo do princípio da proporcionalidade, nos casos em que se verifique um excesso ´manifesto e exagerado´ do valor dos bens arrestados por contraposição ao montante do crédito a garantir» (cf. Marco Gonçalves, Providencias Cautelares, cit., pp. 256 e 257).

No que tange ao princípio da proporcionalidade, a doutrina e a jurisprudência têm vindo a sublinhar que na limitação da apreensão dos bens do arrestado que se mostrem necessários (art.s 391º-2 e 735º-3 do CPC) - é este o princípio geral - «[n]ão se justifica a adopção de critério excessivamente benévolo para o requerido, sob pena de se frustrar o objectivo último do arresto, ou seja, a promoção do cumprimento coercivo da obrigação. Com efeito, efectuado o arresto, nem sempre é perceptível a amplitude da situação patrimonial do devedor. Apesar de concretizada a apreensão, não está afastada a possibilidade de surgirem, na fase da reclamação de créditos, credores preferentes, alguns deles com garantias reais ocultas, com as que estão previstas para os privilégios creditórios», devendo evitar-se, portanto, um critério demasiado restritivo que «acabe por deixar desguarnecido o crédito carecido de garantia patrimonial eficaz», justificando-se, nessa medida, que «a apreensão seja feita mais por excesso do que por defeito, como condição fundamental para satisfação do direito de crédito» (cf. António Geraldes, Temas da Reforma (…), IV, cit., p. 212; cf., no mesmo sentido, o Ac. da RL de 13.10.2010, rel. Manuel Gonçalves, proc. n.º 2480/09.0TBCSC-C.L1-6).

Como é consabido, «o perigo da perda da garantia patrimonial do crédito é objectivo quando resulta do comportamento do devedor, avaliado à luz dos seus deveres de lealdade, correcção e probidade» (cf. Ac. da RL de 13.10.1987, Tribuna da Justiça, n.º 39, p. 13), sendo certo que por justo receio se entende um receio justificado e não um mero receio de perda da garantia patrimonial, não bastando a alegação de meras convicções, desconfianças ou suspeições de cunho subjetivo, sendo necessário que se verifiquem razões objetivas, convincentes, capazes de explicar a pretensão drástica do requerente que vai subtrair os bens ao poder de livre disposição do seu titular (cf. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 5ª Ed., Almedina, 1992, p. 463, nota 1; vd., no mesmo sentido, o Ac. da RC de 28.06.2017, rel. Luís Cravo, proc. n.º 9070/16.9T8CBR.C1; e o Ac. da RP de 27.05.2025, rel. Artur Oliveira, proc. n.º 627/25.8T8PNF.P1).

Tendo em conta o exposto, resulta dos autos que o tribunal justificou com suficiência e clareza a necessidade de um segundo reforço do arresto com vista a acautelar o crédito sobre as rendas vincendas em face do perigo de insatisfação do crédito indicado nos autos e do periculum in mora assinalados, não tendo a requerida/recorrente carreado para os autos novo circunstancialismo fáctico (nem no seu articulado de oposição, já escrutinado, nem posteriormente) que imponha a alteração do statu quo relativo às necessidades cautelares, mostrando-se igualmente assegurada a proporcionalidade (entre o valor dos créditos a garantir versus valor dos bens e direitos arrestados, ponderados nos quadros de uma apreciação prima facie, perfunctória e sumária que caracteriza o juízo cautelar), mostrando-se, portanto, afastado o invocado excesso do arresto nos bens e direitos do recorrente.

Também nenhuma alteração de facto, entretanto, ocorreu entre o momento do decretamento do primeiro e do segundo reforços do arresto idónea a arredar ou a colocar em crise os fundamentos em que se fundou o seu deferimento, o que foi, de resto, sinalizado com acerto na decisão questionada (em síntese: utilidade praticamente inexpressiva dos bens e direitos apreendidos, questão já apreciada na decisão de 20.04.2024 e no Ac. do TRC que a confirmou quanto à sua relevância marginal; a circunstância de o estabelecimento e seus ativos continuarem na mão da entidade que o explora que refere serem da sua pertença, à exceção dos elencados no anexo contratual, tratando-se de bens relativamente voláteis, sem deixar de se notar o contraste com a falta de ativos fixos tangíveis, como, de resto, é judiciosamente analisado pelo tribunal a quo).

Por outro lado, quanto à requerida perícia, pronunciou-se a decisão recorrida nos seguintes termos:

«(…) Do exposto decorre, ainda, a inutilidade da perícia, por impertinência (artigo 476.º, n.º 1, do CPC), já que a sua utilidade, nas condições descritas, seria praticamente nula, não tendo a virtualidade de fazer nascer uma utilidade económica que, manifestamente, inexiste, para além de não se mostrar consentânea nem com a natureza nem com o momento do processo, em que a discussão que se pretende, por essa via, reabrir já se encontra encerrada.

Daí que a requerida perícia deva ser indeferida. (…)».

Concordamos com o juízo expendido pelo tribunal a quo.

É verdade que no âmbito dos procedimentos cautelares, em complemento do ónus de alegação, recai sobre o requerente o ónus de proposição dos meios de prova no requerimento inicial, o mesmo sucedendo em relação ao requerido em sede de articulado de oposição que apresente (cf. art.s 293º a 295º, e 365º ex vi do art. 376º do CPC), de sorte que fora desses articulados ocorrerá um impedimento para apresentar outros meios de prova. Tal configura, na arquitetura processual, uma limitação de apresentação de provas já ponderada, de ciência certa, pelo legislador (cf. António Geraldes, Temas da Reforma (…), III, cit., p. 175-176; e António Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, I, cit., pp. 463 e 467).

Ora, não tendo o recorrente requerido a realização de prova pericial no articulado de oposição, nem sobrevindo qualquer circunstancialismo fáctico superveniente, como vimos, que o imponha, mostra-se acertada a decisão de indeferimento da requerida perícia quando aduz tratar-se de meio de prova desprovido de utilidade e se mostrar desfasada ou «não consentânea (…) nem com a natureza nem com o momento do processo (…)», a qual, por isso, se apresenta, desde logo, impertinente (cf. art. 476º-1 do CPC. Como salientam A. Geraldes, P. Pimenta, P. de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, I, cit., p. 582, a perícia é impertinente «quando não respeita a factos condicionantes da decisão final»).


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Atento todo o exposto, em face dos elementos analisados, não impondo os autos uma decisão diversa e não merecendo censura a decisão recorrida, o recurso deve improceder, recaindo, em consequência, sobre a recorrente a responsabilidade pelo pagamento das custas (cf. art.s 527º-1-2 e 607º-6 do CPC). 

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Sumário (cf. art. 663º-7 do CPC): (…).

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V – Decisão

Atento o exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação.

Custas a cargo da recorrente.

Notifique e registe.


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Coimbra, 10.02.2026

Marco António de Aço e Borges

Luís Miguel Caldas

Cristina Neves