Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MARIA JOSÉ GUERRA | ||
| Descritores: | LICENÇA DE SAÍDA JURISDICIONAL PRESSUPOSTOS DE CONCESSÃO GRAU DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE EXECUÇÃO DAS PENAS – J2, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO NÃO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 97º, Nº 5 DA CRP E 76º, Nº 2, 78º, 79º, 146º E 189º, NºS 1 E 2 DO CEPMPL | ||
| Sumário: | 1. Não estabelecendo, embora, a lei ordinária os requisitos da exigência constitucional de fundamentação relativamente aos despachos que não sentenças/acórdãos, o seu cumprimento deve ser aferido casuisticamente, considerando o enquadramento jurídico-legal do objeto da questão controvertida, mas, sempre, respeitando o conteúdo mínimo imposto pela Constituição no nº 5 do seu artigo 97º.
2. Estando em causa um ato decisório, sob a forma de despacho, as exigências de fundamentação são menores do que se estivesse em causa uma sentença. 3. Não obstante, estando em causa uma decisão do Juiz de Execução de Penas de não concessão de licença de saída jurisdicional (doravante LSJ) requerida pela reclusa/condenada, tratando-se, como se trata, de um ato decisório do juiz, está o mesmo sujeito ao dever geral de fundamentação previsto no citado artigo 97º, n.º 5, do CPP, e, também no art. 146º, nº1 do CEPMPL, impondo-se que dele conste a especificação dos motivos de facto e de direito da decisão, por forma a permitir a sua impugnação e o reexame da causa pelo tribunal de recurso. 4. Visando tal despacho apreciar se a reclusa reúne ou não as condições para lhe ser concedida a saída jurisdicional por si requerida, a fundamentação a que o mesmo deve obedecer não poderá deixar de especificar os motivos de facto e de direito da decisão, seja ela de deferimento ou de indeferimento da pretensão pela mesma almejada, ainda que esta especificação possa, e, até, deva ser, feita em termos sucintos e com menor grau de exigência do que aquela que se impõe às decisões de concessão da liberdade condicional. 5. Só de uma absoluta falta e/ou insuficiência de análise crítica nesse despacho judicial poderá decorrer a invalidade deste último. 6. Sendo, como são, os requisitos de concessão da LSJ cumulativos, mostrando-se algum deles inverificados, tanto basta para negar a concessão da licença de saída jurisdicional requerida por uma condenada. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam, em conferência, na 4ª Secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra
I- RELATÓRIO 1. No Tribunal de Execução de Penas de Coimbra correm termos os autos de Licença de Saída Jurisdicional relativos à condenada AA, nos quais, por decisão de 16 de setembro de 2025, não foi concedida a requerida licença de saída jurisdicional à mesma. * 2. Inconformada com o decidido, recorreu a condenada, formulando no termo da motivação do recurso as seguintes conclusões (transcrição): “1- A requerente preenche os requisitos do art. 79.º/2 do CEPMPL. 2- A concessão de saída jurisdicional nesta fase do cumprimento da pena, é essencial à futura reintegração social da reclusa podendo assim preparar-se para conduzir a sua vida de modo responsável, quando da sua restituição à liberdade. 3- No caso concreto, a decisão é nula por falta de exame crítico das provas existentes e uma omissão de pronúncia, além de uma falta de fundamentação. 4- Sustenta a sua posição, na ausência de explicação por parte do tribunal, no facto do mesmo fundar a sua posição no facto da reclusa ter sido alvo de 2 medidas disciplinares de repreensão que não identifica, nem concretiza em termos temporais, bem como na deficiente interiorização da mesma em relação aos crimes cometidos, sem indicar, qual o suporte probatório de tal ilação. 5- Também quanto à falta de consciência critica, não se vislumbra, em que factos suportou tal ilação, uma vez que, que os técnicos que sobre essa matéria poderia aquilatar, foram unânimes no sentido de serem favoráveis, nesta fase do cumprimento da pena, ao deferimento da pretensão da requerente. 6- A decisão recorrida violou os 76.º/2 ,79.º/2 do CEPMPL, 40.º e 42.º/1 do CP e o art. 27.º, n. 1 da CRP 7- Termos em que deverá ser revogada.” * 3. Admitido o recurso [após decisão da reclamação apresentada relativa ao despacho que julgou a inadmissibilidade do mesmo] a este respondeu a Digna Magistrada do Ministério Público junto da 1ª instância, concluindo (transcrição): “ . a decisão recorrida está devidamente e bem fundamentada e acertada a decisão de não conceder a licença de saída jurisdicional; . não violou a lei; . deverá manter-se a decisão recorrida e declarada a improcedência do recurso.” * 4. Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do CPP, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, aderindo aos fundamentos da resposta apresentada pelo Ministério Público na 1ª instância, para cujos termos remete, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * 5. Não foi apresentada resposta ao parecer. * 6. Colhidos os vistos os autos foram à conferência. * II- FUNDAMENTAÇÃO A) Delimitação do objeto do recurso Dispõe o art. 412º, nº1, do Código de Processo Penal, que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”. Decorre de tal preceito legal que o objeto do processo se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, onde deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - arts. 402º, 403º e 412º- naturalmente sem prejuízo das matérias do conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, pág.340, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição, 2009, pág. 1027 a 1122, Simas Santos, in Recursos em Processo Penal, 7ª edição, 2008, pág.103). Como expressamente afirma o Professor Germano Marques da Silva, in obra citada, “São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões que o tribunal tem que apreciar”. Assim sendo, atentas as conclusões do recurso, as questões a decidir são: - se estão [ou não] verificados os pressupostos para a concessão da licença de saída jurisdicional requerida pela condenada; - se a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação e de exame crítico das provas e por omissão. * B) Da decisão recorrida Para a apreciação das questões suscitadas pela recorrente no presente recurso, importa ter presente o teor da decisão recorrida. Seguindo a mesma a estrutura baseada em impresso de escolha múltipla, complementada com menções manuscritas, a respetiva transcrição só poderia aqui ter lugar, com recurso a cópia da imagem, a qual, decidimos substituir, apresentando o que dela se extrai: Para além dos elementos já constantes dos autos, relativos à situação jurídico-penal, prisional e disciplinar da reclusa, que aqui se dão por reproduzidos (dos quais emerge mostrar-se cumprido o quarto/sexto da pena ou da soma das penas, com o mínimo de seis meses, a inexistência de outro processo pendente em que esteja determinada a prisão preventiva, bem como a inexistência de evasão, ausência ilegítima ou revogação da liberdade condicional nos doze meses que antecederam o pedido em presença) com interesse para a decisão a proferir, apuraram-se, em resultado da análise e discussão ocorridas no decurso da reunião do Conselho Técnico, as circunstâncias que a seguir se enumeram: - A reclusa encontra-se presentemente em regime comum; - O comportamento da reclusa no âmbito do estabelecimento prisional tem-se revelado estável ou regular; - A reclusa foi alvo da aplicação de medida(s) de natureza disciplinar num total de duas repreensões escritas; - A reclusa assume o cometimento do crime, não revela adequadas interiorização da condenação e consciência crítica em relação aos factos ilícitos por si praticados; - A reclusa, em meio livre, tem apoio de uma cunhada. - A gravidade dos crimes, a amplitude da pena, a detenção através de MDE e a sua atitude não permitem confiar na LSJ nesta fase do cumprimento da pena. Assim, considerados os pareceres emitidos e ponderado o disposto nos arts. 76º, nº1 e nº2, 77º, nº6, 78º. 79º, todos do CP, decido não conceder à reclusa a requerida licença de saída jurisdicional por, dadas as evidenciadas circunstâncias do caso: - não se verificar fundada expetativa de que a reclusa não se subtrairá à execução da pena; - não se verificar fundada expectativa de que a reclusa se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, dados os conhecidos antecedentes da sua vida; - a sua saída, nesta fase da execução da pena, não se mostrar compatível com a defesa da ordem e da paz social, nomeadamente em função das necessidades de prevenção geral que concorrem no caso; - carecer de consolidar o seu percurso pessoal/prisional, atenta a sua apurada evolução no decurso da execução da pena, devendo aprofundar e consolidar a sua capacidade crítica, com interiorização dos fundamentos da condenação e consciência crítica em relação aos factos ilícitos por si praticados. * C) Da apreciação do recurso
A decisão que vem posta em causa e que constitui a ora recorrida, é a que foi proferida pelo Juiz de Execução de Penas (JEP) na sequência do requerimento apresentado pela condenada, ao abrigo do disposto no art. 189º, nºs 1 e 2 do CEPMPL, da qual decorre a não concessão da licença de saída jurisdicional por aquela requerida. Vindo suscitadas no recurso as questões supra elencadas, o conhecimento das mesmas será efetuado pela sua ordem lógica e preclusiva. * - Da nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação e de exame crítico das provas e por omissão Impetra a recorrente à decisão recorrida a nulidade por falta fundamentação e de exame crítico das provas e por omissão. Para tanto esgrime a argumentação que resume nas conclusões 3ª a 5ª e que, nos pontos 20. a 23. do corpo da motivação do recurso, densifica da seguinte forma (transcrição): “20- Ora, a sentença não fundamenta minimamente a decisão, não bastando para tanto colocar uma cruz nos espaços vazios, como se se tratasse dos designados testes à americana, e exarar num dos espaços o seguinte: “ A reclusa foi x alvo de aplicação de medidas num total de duas repreensões escritas, sem especificar, quais e quando. 21- Por outro lado, a afirmação de que não x revela adequadas interiorização dos fundamentos da condenação e consciência crítica em relação aos factos ilícitos por si praticados, não indica quais os elementos que estiveram subjacentes a tal ilação, um avez que, quer a chefia, quer o tecnico do IRS, quer o do tratamento penitenciários se monstraram favoráveis à concessão da saída jurisdicional. 22- A decisão, limita-se a juízos conclusivos emitidos nas peças processuais que estiveram subjacente ao indeferimento da concessão da liberdade condicional a 3-04-25, nada motiva; nenhum exame crítico faz da alteração de posição evidenciada, pelos técnicos do IRS, de Educação e Chefia do serviço de vigilância e segurança,, que manifestaram no conselho uma alteração de posição em relação à requerente e à sua postura. 23- Verifica-se pois uma falta de exame crítico das provas existentes e uma omissão de pronúncia, além de uma falta de fundamentação”
Como resulta do artigo 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, «As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei». Esta exigência de fundamentação das decisões judiciais serve vários propósitos, repetidamente afirmados. Tal exigência, de natureza constitucional e configurando um direito fundamental - decorrente de um processo equitativo, consagrado no nº 4 do artigoº 20º da CRP -, relaciona-se com a possibilidade efetiva de sindicância das decisões judiciais, bem como com a necessidade de convencer os destinatários e os cidadãos em geral da sua correção e justiça, encontrando fundamento no artigo 374º, nº 2, do CPP, no que à sentença diz respeito. Não estabelecendo, embora, a lei ordinária os requisitos de tal exigência constitucional relativamente aos despachos – como é o caso do ato decisório que vem posto em crise – o seu cumprimento deve ser aferido casuisticamente considerando o enquadramento jurídico-legal do objeto da questão controvertida, mas, sempre, respeitando o conteúdo mínimo imposto pela Constituição, pois, como prescreve o nº 5 do artigo 97º do CPP «Os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.» Conforme afirma Henriques Gaspar, in Código de Processo Penal comentado, 4ª edição revista, Almedina 2022, p. 286, «A extensão do dever de fundamentar as decisões pode variar segundo a natureza da decisão e tem de ser analisada perante as circunstâncias de cada caso; no entanto, em caso de interferência com direitos relevantes dos interessados, não responde às exigências uma fundamentação automática, tabelar, estereotipada ou imprecisa, por remissão que não contenha um reexame efectivo, a fundamentação implícita ou a insuficiência dos motivos…». No caso em vertente, estando em causa um ato decisório, sob a forma de despacho, as exigências de fundamentação são menores do que se estivesse em causa uma sentença. Não obstante, estado em causa uma decisão do JEP de não concessão de licença de saída jurisdicional requerida pela reclusa/condenada, tratando-se, como se trata, de um ato decisório do juiz, está o mesmo sujeito ao dever geral de fundamentação previsto no citado artigo 97º, n.º 5, do CPP, e, também no art. 146º, nº1 do CEPMPL, impondo-se que dele conste a especificação dos motivos de facto e de direito da decisão, por forma a permitir a sua impugnação e o reexame da causa pelo tribunal de recurso. Dito de outro modo. Visando tal despacho apreciar se a reclusa reúne ou não as condições para lhe ser concedida a saída jurisdicional por si requerida, a fundamentação a que o mesmo deve obedecer não poderá deixar de especificar os motivos de facto e de direito da decisão, seja ela de deferimento ou de indeferimento da pretensão pela mesma almejada, ainda que esta especificação possa, e, até, deva ser, feita em termos sucintos e com menor grau de exigência do que aquela que se impõe às decisões de concessão da liberdade condicional. O modelo menos convencional que observou a decisão recorrida - proferida nos autos em impresso de escolha múltipla, complementada com as menções manuscritas - que a recorrente vem pôr em causa e apelida de “método de cruzes”, não constitui, enquanto tal, motivo para a falta de fundamentação e/ou de análise crítica. Do que dela se extrai, resulta que para o apuramento das circunstâncias que nela se enumeram foram levados em conta os elementos já constantes dos autos, relativos à situação jurídico-penal, prisional e disciplinar da reclusa, que nela foram dados por reproduzidos, os quais constam da ficha biográfica que instrui o processo, apesar de esta não vir expressamente referenciada na decisão, e, também, os elementos que se apuraram da análise e discussão ocorridas no decurso da reunião do Conselho Técnico. Ainda que de forma sucinta, mostra-se explicitado na decisão que o tribunal recorrido se socorreu do teor da referida ficha biográfica da reclusa, para considerar as circunstâncias que enumerou atinentes à situação jurídico-penal, prisional e disciplinar da mesma. Já quanto às demais circunstâncias que nela se enumeram, designadamente a que diz respeito à não revelação pela reclusa de adequada interiorização da condenação e consciência crítica em relação aos factos ilícitos por si praticados, haverá que reconhecer que, para além de se tratar de uma afirmação conclusiva, vaga e genérica, não se mostra cabalmente explicitado o raciocínio lógico seguido pelo tribunal recorrido conducente à mesma, porque a decisão recorrida não esclarece em que elementos de prova se baseou para a sustentar, para o que não poderá bastar a remissão feita para a análise e discussão ocorridas no decurso da reunião do Conselho Técnico. É que, não se desvendando da decisão recorrida o que resultou dessa análise e dessa discussão ocorridas na reunião do Conselho Técnico e evidenciando-se, até, da respetiva ata que foi emitido parecer favorável pelo Responsável para a Área do Tratamento Penitenciário, pelo Responsável da Equipa dos Serviços de Reinserção Social e também pela Chefia do Serviço de Vigilância e Segurança, e que, apenas, foi emitido parecer desfavorável pela Direção do Estabelecimento Prisional, impunha-se ao Tribunal recorrido uma justificação acrescida a respeito de como e porque se convenceu de que a reclusa não revela adequada interiorização da condenação e consciência crítica em relação aos factos ilícitos por si praticados, uma vez que, inquestionavelmente, tal não poderá ter resultado da imediação que a audição da mesma, prevista no art. 191, nº2 do CEP, lhe proporcionou – dado que entendeu desnecessário a esta proceder, como se afere da referida ata. Daí que, quanto a tal circunstância a fundamentação da decisão recorrida se apresente deficiente, porque não exterioriza as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte, por forma a que se torne transparente para os destinatários apreender quais foram os motivos subjacentes ao seu apuramento e a permitir ao Tribunal de recurso aquilatar da racionalidade e correção do juízo probatório que permitiu ao julgador decidir como decidiu sobre aquela, tanto mais que, dando-se nela como assente que a reclusa assume o cometimento do crime (sem também se alcançar a partir de que elementos se aferiu essa circunstância), importaria saber porque razão esta circunstância não foi suficiente para extrair a interiorização da condenação e a consciência crítica da reclusa em relação ao crime cometido. Relevando tal circunstância para aferir do requisito previsto na al. a) do nº1 do art. 78º do CEP [fundada expectativa de que o recluso se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer crimes], mas sendo os requisitos da concessão da LSJ cumulativos e nada havendo a censurar à fundamentação e à análise crítica que emana da decisão recorrida relativamente às demais circunstancias nela ponderadas atinentes aos restantes requisitos exigidos naquele nº1 do art. 78º, uma vez que a dita circunstância não foi a única que presidiu à decisão de não concessão da licença de saída jurisdicional requerida, e, mostrando-se, como se mostra, suficiente o exame crítico dos elementos valorados pelo Tribunal recorrido quanto às demais circunstâncias factuais que foram dadas como apuradas na decisão recorrida, dessa deficiência não decorre a absoluta falta e/ou insuficiência de análise crítica e só desta poderia decorrer a invalidade da decisão recorrida, a qual, por isso, na vertente analisada não se verifica (não importando, por isso, aqui discutir se essa invalidade se traduziria numa nulidade ou apenas numa mera irregularidade). Quanto à omissão de que a recorrente diz padecer a decisão recorrida, desde logo, não concretiza a mesma as razões dessa omissão, não podendo este Tribunal de recurso adivinhar quais são os fundamentos em que, para tanto, aquela se esteia, sendo certo que estes não poderão ser os mesmos que alega e com base nos quais sustenta a falta de fundamentação e de análise crítica das provas existentes e outros não vêm alegados. Sempre se dirá, porém, que a decisão recorrida não padece de qualquer omissão, uma vez que se pronuncia sobre as questões que nela competia apreciar, ou seja a verificação dos requisitos para a concessão da licença de saída jurisdicional, previstos nos arts. 78º e 79º do CEPMPL. Resta, assim, concluir pela improcedência da pretensão da recorrente quanto a este segmento recursivo. * - Da verificação [ou não] dos pressupostos para a concessão da licença de saída jurisdicional requerida pela condenada Colhe-se do despacho recorrido que nele foi equacionada a verificação dos requisitos previstos nos arts. 78º e 79º do CEPMPL e que em relação aos previstos no último destes normativos legais –- (art. 79º) - que constituem requisitos de ordem formal - a respetiva ponderação foi no sentido da sua verificação, tal como, aliás, também o entendeu a recorrente. O que constitui motivo de dissensão por banda da recorrente em relação à decisão recorrida é a ponderação que nela foi feita a respeito dos requisitos de ordem material ou substancial, previstos no citado art. 78º. Façamos, então, a abordagem que tal questão concita. Nos termos do artigo 76.º, nº 2, do C.E.P., as licenças de saída jurisdicionais têm como finalidade a manutenção e promoção dos laços familiares e sociais, bem como a preparação para a vida em liberdade. Em conformidade, o n.º 3 do mesmo artigo prevê as licenças para saídas de curta duração, com o objetivo específico de manter e promover esses laços. A concessão das licenças de saída jurisdicional está subordinada ao cumprimento de determinados pressupostos. Estes dividem-se em duas categorias: - Pressupostos de natureza objetiva, definidos nos nºs 2 e 5, do artigo 79º do C.E.P.; - Pressupostos de natureza subjetiva ou material, estabelecidos no artigo 78º do mesmo diploma. Apenas a resposta positiva a estas duas vertentes, permitirá o deferimento da pretensão da recorrente. Nos termos do art. 78.º, nº 1, do CEPMPL, as licenças de saída podem ser concedidas quando se verifiquem os seguintes requisitos: a) fundada expectativa de que o recluso se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; b) compatibilidade da saída com a defesa da ordem e da paz social e, c) fundada expectativa de que o recluso não se subtrairá à execução da pena ou medida privativa da liberdade. Por sua vez, o n.º 2 da mesma norma estabelece que, tendo em conta as finalidades das licenças de saída, devem ser ponderados na sua concessão: a) a evolução da execução da pena ou medida privativa da liberdade; b) as necessidades de proteção da vítima; c) o ambiente social ou familiar em que o recluso se vai integrar; d) as circunstâncias do caso; e, e) os antecedentes conhecidos da vida do recluso. Nos termos do n.º 3, na concessão de licenças de saída podem ser fixadas condições, adequadas ao caso concreto, que o recluso deverá observar. Na verdade, como a recorrente nem sequer questiona, encontra-se em cumprimento de duas penas sucessivas, num total de 11 anos e 9 meses de prisão (5 anos + 6 anos e 9 meses), ambas pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, tendo alcançado o meio da pena em 11.04.2025, pelo que, dada a natureza e gravidade de tais crimes, em cuja prática reiterou, e as respetivas medidas das penas que lhe foram aplicadas, se revela ser incompatível a sua saída com a defesa da ordem e da paz social, tendo em conta as razões de prevenção a nível geral associadas a crimes dessa natureza, daí decorrendo não estar demonstrada a verificação do requisito previsto na al. b), do nº1 do art. 78º do CEP. Doutra parte, como também a recorrente não põe minimamente em causa, a sua detenção para cumprimento da referida pena em execução ocorreu na sequência da emissão de MDE, o que é sintomático de que, até ser detida, se furtou à ação da justiça, o que não permite, na atual fase do cumprimento da pena, criar fundada expectativa de que não se subtrairá à execução da pena, e, por isso, daí resultando inverificado o requisito previsto na al. c), do nº1 do art. 78º do CEP. Sendo, como são, os requisitos de concessão da LSJ cumulativos, mostrando-se inverificados os já apontados, tanto basta para negar a concessão da licença de saída jurisdicional requerida pela condenada. Face ao que, também quanto segmento, improcede o recurso. * *
* * III- Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 4ª Seção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em: 1. Julgar improcedente o recurso interposto pela condenada/recorrente, AA, e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. 2. Condenar o recorrente nas custas do recurso, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs. (arts. 153º, nºs 1 e 6 do CEPMPL, e 8º, nº 9 do R. das Custas Processuais e tabela III, anexa). * * * Coimbra, 11 de fevereiro de 2026
(Texto elaborado pela relatora e revisto por todas as signatárias – art. 94º, nº2 do CPP)
(Maria José Guerra – relatora) (Rosa Pinto– 1ª adjunta) (Maria José Matos– 2ª adjunta) |