Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1471 | ||
| Relator: | ARAÚJO FERREIRA | ||
| Descritores: | ARRESTO FUNDAMENTOS | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 406º E SS DO C.P.C.; ARTº 227º Nº1, 619º E 762º Nº2 DO C.C. | ||
| Sumário: | I - Não evidencia qualquer conduta anormal que possa ter-se como traidora das relações de boa-fé que presidiram a todos os preliminares negociais, o facto dos fornecimentos feitos pela requerente à requerida se prolongarem por mais 9 ou 10 meses, após os últimos pagamentos. II - O que se pode inferir é que a requerente decidiu correr o risco de fornecer a requerida apesar de esta não lhe fazer qualquer pagamento e não que a requerida traiu ou está para trair a relação de confiança onde se estribou todo o comportamento do fornecimento a crédito que aquela lhe faz. III - O fundamento de qualquer arresto não pode residir tão só no não pagamento - ou mesmo, no não pagamento assumido e reiterado; assim como não se pode bastar com a existência de outros credores; e tão pouco, também, com uma presumida avaliação de insolvência por parte da devedora. IV - Fundamental é, além de tudo o mais, que objectivamente (ou seja, segundo os critérios do senso comum), se possa surpreender uma conduta desviante das regras de boa-fé que razoavelmente todo o credor teve por verificados, também, por banda da sua contra-parte, quer nos preliminares, quer na formação, quer no cumprimento dos respectivos contratos (nos termos dos artºs 227º nº1 e 762º nº2 do C.Civil). V - Essas condutas, em regra, traduzem-se em factos de fuga ou receio de fuga do devedor: ocultação, dissipação ou sonegação de bens, ou o razoável receio da ocorrência de tal; ou, mesmo, uma gestão ruinosa que gritantemente altere todo o equilíbrio patrimonial, económico-financeiro sob cuja estrutura se negociou. VI - Em sede de relações comerciais, e sendo o requerido comerciante, a evidencia de qualquer desses requisitos tem de ser especialmente conseguida, porquanto não se pode esquecer que subjacente a toda a vida comercial está o "risco". | ||
| Decisão Texto Integral: |