Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2771/2001
Nº Convencional: JTRC1471
Relator: ARAÚJO FERREIRA
Descritores: ARRESTO
FUNDAMENTOS
Data do Acordão: 02/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTºS 406º E SS DO C.P.C.; ARTº 227º Nº1, 619º E 762º Nº2 DO C.C.
Sumário: I - Não evidencia qualquer conduta anormal que possa ter-se como traidora das relações de boa-fé que presidiram a todos os preliminares negociais, o facto dos fornecimentos feitos pela requerente à requerida se prolongarem por mais 9 ou 10 meses, após os últimos pagamentos.
II - O que se pode inferir é que a requerente decidiu correr o risco de fornecer a requerida apesar de esta não lhe fazer qualquer pagamento e não que a requerida traiu ou está para trair a relação de confiança onde se estribou todo o comportamento do fornecimento a crédito que aquela lhe faz.
III - O fundamento de qualquer arresto não pode residir tão só no não pagamento - ou mesmo, no não pagamento assumido e reiterado; assim como não se pode bastar com a existência de outros credores; e tão pouco, também, com uma presumida avaliação de insolvência por parte da devedora.
IV - Fundamental é, além de tudo o mais, que objectivamente (ou seja, segundo os critérios do senso comum), se possa surpreender uma conduta desviante das regras de boa-fé que razoavelmente todo o credor teve por verificados, também, por banda da sua contra-parte, quer nos preliminares, quer na formação, quer no cumprimento dos respectivos contratos (nos termos dos artºs 227º nº1 e 762º nº2 do C.Civil).
V - Essas condutas, em regra, traduzem-se em factos de fuga ou receio de fuga do devedor: ocultação, dissipação ou sonegação de bens, ou o razoável receio da ocorrência de tal; ou, mesmo, uma gestão ruinosa que gritantemente altere todo o equilíbrio patrimonial, económico-financeiro sob cuja estrutura se negociou.
VI - Em sede de relações comerciais, e sendo o requerido comerciante, a evidencia de qualquer desses requisitos tem de ser especialmente conseguida, porquanto não se pode esquecer que subjacente a toda a vida comercial está o "risco".
Decisão Texto Integral: