Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
463/06.OTTCBR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: AZEVEDO MENDES
Descritores: SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
EXTINÇÃO
POSTO DE TRABALHO
Data do Acordão: 03/28/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA – 2º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 402º, 403º E 434º DO CÓDIGO DO TRABALHO E 32º, Nº 1, DO CPT
Sumário: I – O CPT prevê dois tipos de procedimento cautelar especificado para a suspensão do despedimento: o previsto nos artºs 34º a 40º, relativo ao despedimento individual (despedimento-sanção); o regulado nos artºs 41º a 43º, referente ao despedimento colectivo.

II – O legislador do Código do Trabalho, ao redigir o artº 434º, onde remete para o CPT, não podia desconhecer a existência da limitação do leque de procedimentos cautelares especificados existentes no CPT, pelo que tem de se entender que não quis alargar a possibilidade de requerer procedimento cautelar especifico para além dos casos de despedimento-sanção e de despedimento colectivo, os únicos previstos para a suspensão de despedimento.

III – Ocorrendo um despedimento fundado na extinção de posto de trabalho ou um despedimento por inadaptação do trabalhador (despedimentos por iniciativa do empregador baseado em causas objectivas) – artºs 402º e 403º do Código do Trabalho – resta ao trabalhador recorrer ao procedimento cautelar comum, regulado nos artºs 32º e segs. do C. Proc. Trabalho.

IV – O artº 32º, nº 1, do CPT determina que aos procedimentos cautelares se aplica o regime estabelecido no C.P.C. para o procedimento cautelar comum, com as especificidades que dele constam.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I. A requerente instaurou procedimento cautelar para suspensão do despedimento por extinção do posto de trabalho, contra a requerida, alegando, em síntese, que esta instaurou processo invocando que com a introdução de novas tecnologias na realização de tarefas administrativas, onde se incluem as tarefas por si actualmente desempenhadas, constatou que actualmente, os trabalhadores afectos à área administrativa realizam em menos tempo e com maior rigor e precisão as mesmas tarefas que anteriormente lhe estavam cometidas, razão pela qual as tarefas desempenhadas pela requerente passariam a ser executadas por outra trabalhadora. E que alegou não dispor de qualquer outro posto de trabalho compatível com a categoria profissional da requerente, nem ter ao seu serviço quaisquer outros trabalhadores contratados a termo a quem estivessem cometidas tarefas correspondentes às do posto de trabalho ocupado pela requerente.
Alegou ainda que o A.E. aplicável prescreve que os trabalhadores adstritos a unidades funcionais sujeitas a reestruturação de serviços e ou a introdução de melhorias tecnológicas serão objecto de reconversão profissional, o que não ocorreu com a requerente e acarreta a nulidade de todo o processo. E que desempenha a maior parte das suas tarefas na área da produção, sector onde há trabalhadores que estão há menos tempo na empresa e é possível colocá-la a desempenhar outras tarefas administrativas onde estão trabalhadores contratados há menos tempo, como é o caso das bilheteiras e da secção de alugueres.

A requerida foi notificada para apresentar o processo de despedimento e juntou-o. Apresentou, também, oposição.
No entanto, por despacho proferido em acta, a fls. 102, não foi aceite a oposição, bem como a produção de prova testemunhal, face ao disposto no artigo 35º nº1 do C. P. Trabalho.
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Procedeu-se à audiência final e, no final, foi decretada a suspensão do despedimento.
É deste despacho que a requerida vem agora recorrer apresentando, nas correspondentes alegações, as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto da decisão de fls. a qual, em síntese, decretou a suspensão do despedimento da Requerente.
2. A decisão sub judice enferma da nulidade de não conhecimento, por parte do Tribunal a quo de questões suscitadas pela Requerida e sobre as quais estava obrigado a pronunciar-se (cfr. artigo 668º nº 1 alínea d)).
3. Ao caso concreto - despedimento por extinção do posto de trabalho - não é aplicável o procedimento cautelar especificado de suspensão individual de despedimento, pois que “a suspensão do despedimento como procedimento cautelar pressupõe um despedimento promovido pelo empregador”; Albino Mendes Baptista, “Código de Processo do Trabalho Anotado, Quid Juris, 2000, pg. 84.
4. Deste modo, dado que a Requerente foi objecto de despedimento por extinção do seu posto de trabalho, sempre então teria aquela de, querendo obter tutela cautelar do seu direito, socorrer-se do procedimento cautelar comum.
5. Nesta conformidade, sempre então se terá de concluir que a providência cautelar especificada de suspensão individual de despedimento não é o meio processualmente adequado e aplicável ao caso sub judice - o que, em si mesmo, é causa impeditiva do decretamento da providência requerida, devendo, por isso, a decisão recorrida ser revogada.
6. Da mesma forma, salienta-se ainda que, a situação em crise não se compadece com o decretamento de qualquer procedimento cautelar, pois que, o recurso, por parte da Requerente, a procedimento cautelar, consubstancia não uma reacção contra situação hipotética e eventual - prefigurada por via do "fundado receio" -, mas antes uma situação cujos contornos gozam já de definitividade.
7. Assim, a tutela jurisdicional pretendida pela Requerente é uma tutela definitiva, própria de acção judicial intentada para o efeito, e não uma tutela provisória, característica do meio processual vertente.
8. Nesta conformidade, a tramitação do presente procedimento como um procedimento cautelar especificado de suspensão de despedimento determina para a Requerente o benefício de tutela judicial a que, legalmente, não tem direito, o que, deverá também determinar a revogação da decisão de fls.
9. Caso assim se não entenda, o que não se concede e apenas se admite por mera hipótese académica, sempre se dirá que a decisão que decretou a suspensão do despedimento assentou, unicamente, na consideração da não observância, por parte da Requerida, do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 403º do C.T..
10. Considerou o Tribunal a quo que, no momento em que foi determinado o despedimento da Requerente, existia um contrato a termo certo com referência a trabalhador com a mesma categoria profissional daqueloutra.
11. A referência legal ínsita na aludida alínea c) do nº 1 do artigo 403° do C.T. reporta-se a “tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto” o que nos determina na necessidade de analisar o que legalmente, se deva entender por "posto de trabalho", o qual não se confunde com o conceito de categoria profissional.
12. Desta forma, não é pela circunstância de dez trabalhadores poderem ter a mesma categoria profissional que se pode concluir que ocupam os mesmos dez trabalhadores o mesmo posto de trabalho – e, do mesmo modo, que os mesmos dez trabalhadores estão aptos a exercer as mesmas funções.
13. Há, portanto, aqui um claro apelo à necessidade de análise e apreciação das funções/ tarefas que estão concretamente cometidas cada um dos trabalhadores.
14. Na comunicação da intenção de despedimento por extinção do posto de trabalho - junta aos autos a fls. -, procedeu-se à enumeração de todas as funcões concretamente exercidas pela Requerente e foi por referência a tal elenco funcional - reitere-se, concretamente verificado na prática -, que procedeu a Requerida à apreciação da existência ou não de trabalhadores contratados a termo para o exercício das tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto.
15. Certo é que, com referência a tais tarefas não existe qualquer trabalhador contratado a termo.
16. Não é igual o posto de trabalho ocupado pelo trabalhador/escriturário adstrito à área da contabilidade ao posto de trabalho ocupado por aquele outro afecto à área do contacto com o público/prestação de informações, e nem se pretenda, como decorre da decisão de fls., que todos os trabalhadores com a categoria profissional de escriturário estejam habilitados a exercer, indistinta e reciprocamente, as funções que cada um dos mesmos desempenha.
17. Em face do que antecede, conclui-se que a Requerida não violou quaisquer dos requisitos legais de cuja verificação cumulativa o C.T. faz depender o despedimento da Requerente por extinção do posto de trabalho, designadamente o vertido na alínea c) do nº 1 do artigo 103° do C. T..

A requerente fez apresentação de contra-alegações, nas quais se pronuncia pela improcedência do recurso.
A Srª Juíza do Tribunal recorrido, sustentou tabelarmente a sua decisão.
Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, pronunciou-se o Exmº Procurador-Geral Adjunto, defendendo que deve ser mantida a decisão recorrida.
Não houve resposta a este parecer.
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II- OS FACTOS:
Do despacho que fixou a matéria de facto é a seguinte a factualidade que vem dada como provada:
1. A requerida dedica-se à actividade de comércio de transportes nacionais e internacionais de passageiros.
2. A requerente foi admitida ao serviço da requerida em 01 de Julho de 2000.
3. Com a categoria profissional de 2ª escriturária.
4. Tendo passado a 1ª escriturária em 12 de Janeiro de 2003.
5. Fazendo parte dos quadros da requerida como trabalhadora efectiva.
6. Em 28 de Março de 2006 a requerida decidiu instaurar à requerente um processo de despedimento por extinção do posto de trabalho.
7. Alegando em síntese, que com a introdução de ... “novas tecnologias na realização de tarefas de carácter administrativo - onde se incluem as tarefas actualmente desempenhadas pela trabalhadora ...” levou à constatação de que actualmente “.... os trabalhadores afectos à área administrativa realizam em menos tempo e com maior rigor e precisão as mesmas tarefas que anteriormente lhes estavam cometidas.”
8. Razão pela qual as tarefas desempenhadas actualmente pela requerente passarão a ser executadas pela Trabalhadora A....
9. Tarefas essas que consistiam presentemente, na realização das seguintes tarefas:
a) emissão de vinhetas, passes e respectivo envio para as Câmaras ou Escolas:
b) recepção das devoluções, rectificação dos documentos que acompanham as vinhetas e emissão das respectivas facturas;
c) facturação da empresa, excepto os inter's, os ocasionais e os alugueres fixos:
d) recepção e acompanhamento dos pedidos para a emissão de segundas vias dos passes:
e) controlo das vinhetas de assinatura de linha;
f) conferência das caixas das filiais.
10. Alegava ainda a requerida não dispor de qualquer outro posto de trabalho compatível com a categoria profissional da requerente, ou ter ao seu serviço quaisquer outros trabalhadores contratados a termo a que estivessem cometidas tarefas correspondentes às do posto de trabalho ocupado pela trabalhadora requerente.
11. A requerente respondeu nos termos do documento de fls. 18 e segs.
12. A requerida não apresentou à requerente, nem à Comissão de Trabalhadores qualquer plano de reconversão daquela.
13. A requerida não apresentou à requerente nem à Comissão de Trabalhadores qualquer plano de reconversão daquela
14. A requerente desempenha a maior parte das tarefas descritas em 9º na área da produção
15. A Comissão de Trabalhadores emitiu o parecer junto a fls. 25 e 26.
16. Em 11 de Abril de 2006, à trabalhadora requerente é comunicada pela entidade patronal ora requerida, a decisão final.
17. Concluindo a requerida pelo despedimento da requerente.
18. A requerida não atravessa qualquer crise económico-financeira.
19. A requerente é mãe de um filho menor que está ao seu encargo e do seu marido.
20. Também um irmão do marido da requerente, que é portador de deficiência está ao cuidado do casal.
21. Marido, que após um longo período na situação de desempregado (três anos) só agora conseguiu trabalho.
22. A requerida celebrou com Pedro Silva Duarte Ferreira, em 14/11/05, o contrato de trabalho a termo certo junto a fls. 187 a 188 e cujo conteúdo aqui dou por integralmente reproduzido
23. A requerida celebrou com B..., em 01/02/06, o contrato de trabalho sem termo junto a fls. 189 a 192 e cujo conteúdo aqui dou por integralmente reproduzido
24. A requerida celebrou com C..., em 02/11/05, o contrato de trabalho sem termo junto a fls. 193 e cujo conteúdo aqui dou por integralmente reproduzido
25. A requerida celebrou com D..., em 09/01/06, o contrato de trabalho sem termo junto a fls. 194 a 195 e cujo conteúdo aqui dou por integralmente reproduzido.
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III. Direito
As conclusões da alegação da recorrente delimitam o objecto do recurso (arts. 684° nº 3 e 690° nº 1 do C. P. Civil), não podendo o tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.
Decorre do exposto que as questões que importam dilucidar e resolver, o objecto do recurso, são as de saber:
- se decisão sub judice enferma da nulidade de não conhecimento, por parte do Tribunal a quo de questões suscitadas pela requerida e sobre as quais estava obrigado a pronunciar-se;
- se ao despedimento por extinção do posto de trabalho não é aplicável o procedimento cautelar especificado de suspensão individual de despedimento;
- concluindo-se pela resposta afirmativa à questão anterior, se estão preenchidos os pressupostos legais, que permitam decretar a suspensão do despedimento, em sede de procedimento cautelar.

Vejamos, então:
1. Quanto à questão das nulidades:
A Srª Juíza a quo, por despacho proferido na audiência final, não admitiu a oposição da recorrente, por entendê-la legalmente inadmissível.
No entanto, no âmbito do requerimento de oposição, a recorrente suscitou questões incidentais/processuais, as quais não se prendendo com matéria de defesa substantiva, deveriam efectivamente ter sido apreciadas.
A Srª Juíza a quo, quando tomou posição sobre a respectiva arguição, não a reconheceu e explicou porque o fez.
A nulidade invocada é fundamentada na alínea d) do artigo 668.º, n.º 1 do CPC, que dispõe que a decisão é nula se o tribunal deixou de se pronunciar sobre questão que devesse apreciar.
As questões incidentais colocadas foram as seguintes, tal como a recorrente as elenca: a) da admissibilidade da oposição; b) do incidente de valor; c) da inadmissibilidade do meio processual utilizado pela requerente; d) da eventual convolação do procedimento cautelar requerido.
Ora, a Srª Juíza a quo, por despacho autónomo proferido na audiência final, logo tomou posição sobre a admissibilidade da oposição, não a admitindo, e sobre a admissibilidade do procedimento cautelar utilizado (como, de resto, vem referido que já antes tinha feito), aceitando-o. O despacho está fundamentado de forma clara, com argumentos legais suficientes. Ao pronunciar-se sobre o meio processual utilizado pela requerente, aceitando-o, naturalmente ficou prejudicada a questão da convolação do procedimento cautelar (do procedimento previsto no artigo 34 e segs. do C. P. Trabalho para procedimento cautelar comum).
Deste modo, não ocorreu qualquer omissão de pronúncia, quanto a tais questões, nesse âmbito não tendo ocorrido a nulidade invocada.

Contudo, num ponto tem a recorrente razão: efectivamente, não se mostra apreciada a questão do incidente de valor, verificando-se aí, nesse particular, ter ocorrido nulidade por omissão de pronúncia.
Neste caso, impõem as disposições conjugadas dos artigos 715º, 749º e 753º do Código de Processo Civil (regras da substituição ao tribunal recorrido) que esta Relação, se julgar que nenhum motivo obsta a que se conheça da questão sobre a qual o tribunal recorrido deixou de se pronunciar, dela conheça. Não há obstáculos a que o faça. É inútil ouvir de novo as partes sobre a questão, uma vez que, no âmbito deste recurso, as partes já tiveram oportunidade de o fazer.
A questão sobre o valor da causa é a seguinte:
A requerente atribuiu à causa o valor da € 14.963,94. Pretende a requerida que deve ser atribuído o valor de € 14.963,95, nos termos do artigo 312º do CPC, uma vez que, de acordo com essa norma, as acções sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor superior à alçada da Relação e mais € 0,01.
Não tem razão a requerida. Interesses imateriais são os relativos a questões extra-patrimoniais, de relevância pública (p. ex. acções sobre o estado das pessoas ou as destinadas a obter o reconhecimento da dominiabilidade pública ou ambiental, p. ex.). No caso, estamos no domínio dos contratos, com interesses patrimoniais bem concretizáveis. Sendo certo, aliás, que em processo laboral, uma coisa é o valor da causa determinado por efeito das regras legais pertinentes, outra a da recorribilidade das decisões que obedecem a critérios não inteiramente ajustáveis com aquele, nos termos do artigo 79º do C. P. Trabalho.
Por isso, quanto à concreta questão do valor, reconhecendo-se embora a nulidade arguida, improcede a impugnação da requerida/recorrente quanto ao valor da causa.

2. Vejamos, agora, a questão de saber se o procedimento cautelar instaurado é o legalmente adequado para requerer a suspensão do despedimento por extinção do posto de trabalho.
A jurisprudência das Relações começa a estar dividida, de forma bastante nítida nesta questão. Por um lado, a posição expressa por esta Relação de Coimbra, sintetizada no Acórdão de 3 de Março de 2005, in CJ, t.II, pag. 51, é no sentido de que não existe procedimento especificado que legalmente acolha aquele pedido de providência de suspensão. Por outro lado, na Relação de Lisboa, encontramos duas posições divergentes: uma, expressa nos Acórdãos desta Relação de 29/3/2006 e de 22.11.1006 (in www.dgsi.pt, proc. 192/2006-4 e 4185/2006-4) que seguem a mesma posição; outra, expressa no Acórdão de 12-07-2006 (também, in www.dgsi.pt, proc. 4562/2006-4) que defende que, à providência de suspensão de despedimento por extinção de posto de trabalho, corresponde o processo especificado de suspensão de despedimento colectivo, com as devidas adaptações. Na Relação do Porto, encontramos a posição expressa pelo recente Acórdão de 05-02-2007 (in www.dgsi.pt, proc. 0612744) que defende que é aplicável, com as devidas adaptações, o processo especificado de suspensão de despedimento individual, podendo nela as parte apresentar qualquer meio de prova, sem restrições, independentemente da existência de processo organizado pelo empregador para o despedimento.
A questão não é fácil. Justificam-se todas as dúvidas, ante a reconhecida falta de clarificação da lei.
Nos termos do art. 434º do Código do Trabalho – que entrou em vigor, como se sabe, bastante depois do actual Código do Processo de Trabalho -, o “trabalhador pode, mediante providência cautelar regulada no Código de Processo do Trabalho, requerer a suspensão preventiva do despedimento no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção da comunicação de despedimento”.
Trata-se de saber quais os despedimentos que, de harmonia com esta norma, podem ser objecto de procedimento cautelar especificado de suspensão do despedimento, tal como vêm definidos no Código de Processo de Trabalho: se todas, ou apenas algumas modalidades de despedimento.
O CPT prevê dois tipos de procedimento cautelar especificado para a suspensão do despedimento. O primeiro previsto nos artºs. 34º a 40º, relativo ao despedimento individual; o segundo regulado nos artºs. 41º a 43º, referente ao despedimento colectivo.
Tem sido entendido, designadamente por esta Relação, que o primeiro dos procedimentos se reporta ao chamado despedimento-sanção (i. é, não fundado em causas objectivas). Não só, mas sobretudo pela redacção do artº 39º nº 1 do CPT (“a suspensão do despedimento é decretada se não tiver sido instaurado processo disciplinar, se este for nulo ou se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa”), que não deixa grande latitude para incluir os casos de despedimento ilícito por causas objectivas (a referência ao processo disciplinar, que pressupõe a determinação de sanção, e a referência à justa causa, conceito trabalhado no caso dos despedimentos-sanção – v. artº 396º).
O despedimento por iniciativa do empregador pode ocorrer também por causas objectivas, como o despedimento colectivo, o despedimento por extinção do posto de trabalho ou o despedimento por inadaptação do trabalhador. E ocorrido o despedimento por qualquer uma destas causas, apenas um procedimento especificado está previsto para a suspensão do despedimento, mas este restringe-se aos casos de despedimento colectivo.
No caso dos autos nenhuma destas situações se coloca. Existe um despedimento fundado na extinção de posto de trabalho da requerente, despedimento esse que está previsto nos arts. 402º e 403º do Código do Trabalho. Não se trata de despedimento-sanção, nem de despedimento colectivo.
O legislador não podia desconhecer a existência da limitação do leque de procedimentos cautelares especificados existentes no Código do Trabalho. E parece decorrer, com alguma clareza, que o artº 434º só permite recorrer, em termos de procedimentos cautelares especificados, aos regulados como tal no CPT. A expressão “mediante providência cautelar regulada no Código de Processo do Trabalho” sugere isso mesmo.
E não podia desconhecer, como o legislador do DL 64-A/89, de 27/9, revogado, não desconhecia. Ali, mostrando o conhecimento e manifestando a vontade legal, previa expressamente que a suspensão da cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho era regulada nos termos previstos no C.P.T. para o despedimento-sanção. O artº 33º, nº 2, assim dispunha: “A providência cautelar de suspensão da cessação do contrato é regulada nos termos previstos no Código de Processo de Trabalho para o despedimento com justa causa, com as devidas adaptações”.
Daí a conclusão que, uma vez que actualmente não existe disposição idêntica a esse artº 33º, o legislador não quis alargar a possibilidade de requerer procedimento cautelar especificado, para além dos casos de despedimento-sanção e despedimento colectivo, os únicos previstos para a suspensão de despedimento.
Restará sempre ao trabalhador, nos casos de outras modalidades de despedimento recorrer ao procedimento cautelar comum, regulado no artigo 32º e segs. do C.P. Trabalho.
Mas aqui, segue-se maior dificuldade na reunião dos pressupostos para que providência de suspensão de despedimento possa ser decretada, como se refere no Acórdão desta Relação acima referido.
O artº 32º nº 1 do C.P.T. determina que aos procedimentos cautelares se aplica o regime estabelecido no C.P.C. para o procedimento cautelar comum, com especificidades que dele constam. Por isso, nos termos do artº 381º do C.P.C., importa que o pedido de providência se funde em fundado receio de que direito já existente sofra lesão grave e de difícil reparação.
No caso dos autos a requerente da providência baseia-se nos seguintes factos: mantinha com a requerida contrato de trabalho, esta comunicou-lhes a cessação do contrato por extinção de posto de trabalho; a declaração, nos seus pressupostos, carece de fundamento bastante, sendo legalmente ineficiente para produzir os efeitos pretendidos; é mãe de um filho menor que está ao seu encargo e do seu marido e também um irmão do marido da requerente é portador de deficiência e está ao cuidado do casal; o marido, que após um longo período na situação de desempregado (três anos) só agora conseguiu trabalho.
Estamos na esfera dos contratos e dentro destes do contrato de trabalho. Que direitos creditórios poderiam considerar-se lesados com o despedimento ilícito da requerente e que justifiquem a adequação da providência pedida (esta tem de ser adequada, nos termos previstos no artigo 387 nº2 do C.P.C.)? Certamente dois: o direito à ocupação efectiva (122 al. b) do Código do Trabalho) e o direito à remuneração.
Mas aqui é necessário que essa lesão seja grave e dificilmente reparável (artigo 381º). O que, com os fundamentos tão só alegados pela recorrente, não é perceptível no caso, já que aquele não valoriza nas suas alegações a violação do direito à ocupação e não identifica de forma quantificada a sua situação económica de modo a visualizar a gravidade da violação do direito à remuneração.
Por isso, nos pressupostos do procedimento cautelar comum, mais exigentes, a requerente não lograria justificar a providência de suspensão do despedimento, restando-lhe aguardar por tutela jurisdicional a requerer por via de acção declarativa de condenação - e não já de procedimento cautelar – no âmbito da qual, verificada a ilicitude da declaração negocial em causa, se considere que contrato de trabalho sempre se manteve em vigor.

Das conclusões acima enunciadas terá de resultar a improcedência do pedido de suspensão do despedimento, pelo que o conhecimento das restantes questões levantadas pela agravante carecem de qualquer utilidade, estando elas numa relação de prejudicialidade relativamente à que mereceu acolhimento.
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III- DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, delibera-se:
- manter o valor da causa em € 14.963,94, indeferindo a impugnação da requerida;
- julgar procedente o agravo e, em consequência, revogar a decisão recorrida, não se decretando a suspensão do despedimento.