Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
79/10.7SBGVA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA PILAR OLIVEIRA
Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES
Data do Acordão: 05/09/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE GOUVEIA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ART.º 143º, DO C. PENAL
Sumário: 1. Para o preenchimento do crime de ofensa à integridade física apenas se exige a existência de uma ofensa no corpo (não cumulativamente a existência de ofensa à saúde), constituindo ofensa toda a acção que prejudique o bem estar físico da vítima, até independentemente de provocar ou não dor.
2. No caso, uma acção de empurrar, que até foi suficiente para fazer cair a vítima, tem de considerar-se ter sido atentatória do bem-estar físico da vítima.
Decisão Texto Integral: I. Relatório
No processo 79/10.7SBGVA do Tribunal Judicial de Gouveia, relativamente a factos denunciados por A... contra B..., integradores de um crime de ofensa à integridade física p. e p. pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal, o Ministério Público, findo o inquérito, decidiu ordenar, nessa parte, o arquivamento dos autos.
A... constituiu-se assistente e requereu instrução, pretendendo a pronúncia do arguido B... pela autoria do já citado crime.
Foi realizada instrução e, finda esta fase, a Mmª Juiz proferiu a seguinte decisão instrutória de não pronúncia que se transcreve na parte relevante:
(…)
A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (artigo 286º do Código de Processo Penal).
Dispõe o artigo 308.º, n.º 1 do Código de Processo Penal que "Se, até ao encerramento da instrução, tiveram sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia".
Por outro lado, dispõe o art. 283.º, n.º 2, aplicável à fase de instrução ex vi do n.º 2 do art. 308.º ambos do Código de Processo Penal, que "Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, uma pena ou uma medida de segurança".
Resulta daqui que, no momento de proferir a decisão que põe termo à fase instrutória, deve o Tribunal fazer uma apreciação crítica de toda a prova recolhida durante o inquérito e a instrução, e decidir se essa prova é suficiente para enviar o processo para julgamento. Ou, dito de outra forma, avaliar se os elementos probatórios recolhidos serão os bastantes para, em sede de julgamento, ser proferida uma decisão condenatória.
Assim, deve considerar-se existirem indícios suficientes, para efeitos de prolação do despacho de pronúncia, quando:
- Os elementos de prova, relacionados e conjugados entre si, fizerem pressentir da culpabilidade do agente e produzirem a convicção pessoal de condenação posterior; e
- Se conclua, com probabilidade razoável, que esses elementos se manterão em julgamento; ou
- Quando se pressinta que da ampla discussão em plena audiência de julgamento, para além dos elementos disponíveis, outros advirão no sentido da condenação futura.
A prova tem por função a demonstração da realidade dos factos (artigo 341º do Código Civil).
Constituem objecto de prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência de um crime, com vista à punibilidade ou não punibilidade do arguido, ou ainda para a determinação da pena ou da medida de segurança - como decorre do artigo 124.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. Consagra-se, assim, o princípio da verdade material.
A prova é sempre apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente - é o princípio da livre apreciação da prova (com excepção dos casos em que a lei dispuser de forma diferente). Ela é, nas palavras de Antunes Varela, convicção, certeza subjectiva.
Indícios suficientes são, necessariamente, menos do que prova. E são-no, porque se trata de efectuar um juízo ex ante sobre a possibilidade de condenação, atentas e uma vez salvaguardadas as regras e princípio da livre apreciação da prova, princípio esse válido para todas as entidades intervenientes nos autos, e para todas as fases processuais.
A lei não define o que deva entender-se por indícios suficientes. Apenas refere o artigo 283.º, n.º 2 do Código de Processo Penal que se consideram como tal todos aqueles elementos de onde resulte uma possibilidade razoável de vir a ser aplicada, por força deles, ao arguido, uma pena ou uma medida de segurança. Ou seja, a condenação deve aparecer como mais provável (mais certa), do que a absolvição.
Por indícios suficientes entendem-se suspeitas, vestígios, presunções, sinais, indicações suficientes e bastantes, para convencer de que há crime e é o arguido o responsável por ele. Por outras palavras, para sustentar uma pronúncia, embora não seja preciso uma certeza da existência da infracção, é necessário, contudo, que os factos indiciários sejam suficientes, e bastantes, por forma que, logicamente relacionados e conjugados, formem um todo persuasivo da culpabilidade do arguido, impondo, assim, um juízo de probabilidade do que lhe é imputado (vide entre outros, os Acórdãos da Relação de Coimbra, de 31 de Março de 1993, CJ, Ano XVIII, Tomo II, pág. 65; de 26 de Junho de 1963, JR, Ano 30, pág. 777; de 29 de Março de 1966, JR, 2, Ano 20, pág. 419; da Relação de Lisboa, de 28 de Fevereiro de 1964, JR, Ano 10, pág. 117).
Na fase da instrução, porque não se tem por objectivo alcançar a demonstração da realidade dos factos, mas tão só um juízo sobre a existência de indícios, sinais, de que um crime foi cometido por determinado arguido, as provas recolhidas não constituem pressuposto da decisão de mérito, mas de mera decisão processual quanto à prossecução do processo, até à fase do julgamento (Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, pág. 178). A simples sujeição de alguém a julgamento, mesmo que a decisão final culmine numa absolvição, não é um acto neutro, quer do ponto de vista das suas consequências morais, quer jurídicas. Submeter alguém a julgamento é sempre um incómodo, se não mesmo um vexame.
Cabe ao Ministério Público, enquanto detentor do exercício da acção penal, e ao juiz de instrução, quando há lugar a esta fase, avaliar sobre se os indícios existentes são, ou não, suficientes.
Vejamos então o que resulta da aplicação destes princípios à situação em apreço tendo presente que o juiz de instrução está limitado, à partida, pela factual idade relativamente à qual foi requerida a instrução, nos termos dos artigos 287.º, n.ºs 1 e 2, e 288.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Penal, sendo orientado no seu procedimento e decisão pelas razões de facto e de direito invocadas.
De acordo com tais premissas, tendo em conta os elementos constantes dos autos no momento em que se deu por encerrado o inquérito, a decisão de arquivamento tomada pelo Ministério Público não merece qualquer tipo de censura.
Efectivamente, consideramos que os elementos probatórios recolhidos não são bastantes para, em sede de julgamento, ser proferida uma decisão condenatória. Concretizando ...
Nenhuma das testemunhas ouvidas em sede de inquérito referiu ter visto o arguido agredir o assistente com murros e bofetadas, conforme por aquele afirmado na queixa apresentada.
A testemunha … referiu apenas que "duas pessoas se encontravam envolvidas em agressões mútuas" (cfr. fls. 98).
A testemunha … afirmou que "o professor quando estava a ser agredido, empurrou o outro senhor", utilizando ainda a expressão "troca de empurrões" (cfr. fls. 107).
A testemunha declarou que "quando o professor estava a ser agredido, também tentava defender-se, tentando agredir o outro indivíduo com empurrões" (cfr. fls. 110 e 111).
A testemunha … referiu ter visto dois indivíduos a "agredirem-se mutuamente", não sabendo precisar especificamente as agressões (cfr. fls. 114 e 115).
Não obstante os aludidos depoimentos sejam unânimes no sentido da existência de "agressões mútuas", para além de vagos e imprecisos, apresentam-se como conclusivos, não imputando ao arguido a prática de qualquer facto concreto que se traduza em crime, designadamente de ofensa à integridade fisica. De facto, a mera referência a "agressões" ou a "empurrões", desacompanhada de outros elementos - e nesse contexto cumpre assinalar não existir nos autos qualquer elemento pericial que ateste lesões na pessoa do assistente - não permite concluir pela verificação de uma ofensa no corpo ou na saúde do assistente, resultado típico do crime em apreço.
Os elementos probatórios recolhidos, relacionados e conjugados entre si, nos termos expostos, não se afiguram bastantes para, em sede de julgamento, ser proferida uma decisão condenatória. Além disso, não é previsível que, no âmbito discussão em audiência de discussão e julgamento, outros elementos surjam no sentido da condenação, tendo em conta, designadamente, o decurso do tempo e o seu normal efeito sobre a memória das pessoas.
A absolvição do arguido apresenta-se, portanto, mais provável do que a sua condenação.
Pelo que deverá ser proferido despacho de não pronúncia.
Face a todo o exposto, decide-se não pronunciar o arguido B... pela prática do crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º, n.º 1 do Código Penal.

Inconformado com a decisão instrutória de não pronúncia, dela recorreu o assistente A…, rematando a correspondente motivação, com as seguintes conclusões:
1
Participando-se criminalmente e imputando-se elementos fácticos tipificadores da prática de um crime de ofensa á integridade física simples, é irrelevante que em sede de indícios/prova bastante, se prove a existência de murros e bofetadas ou simples empurrões.
2
Encontrando-se essa última matéria dada como provada em sede de Inquérito - (prática de vários empurrões) - o Ministério Público tem o dever de deduzir acusação, não obstante tal factualidade não se encontrar exarada na participação crime atempadamente apresentada, unicamente aí se referindo à prática de agressões/com murros e bofetadas.
Nestes termos e nos demais de direito; dando provimento ao recurso, deverá ser revogado o despacho de não pronúncia, substituindo-o por outro que pronuncie o arguido B..., pela prática do crime de ofensa à integridade física simples.
Normas Jurídicas Violadas:
Artigos 143 nº 1 do Código Penal e 283 nº 2, 358 do CPP.

Notificados do recurso, o Ministério Público e o arguido responderam pronunciando-se no sentido de que não merece provimento, devendo ser mantida a decisão recorrida.
Admitido o recurso e remetidos os autos a esta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer, transcrito na parte relevante:
(…)
Diga-se antes de mais que o despacho em recurso é a não pronúncia e não o arquivamento do M.º P.º relativamente ao qual a decisão instrutória se pronunciou. E, sendo assim, não está aqui em causa o conteúdo da queixa, ou das declarações do ofendido, quando confrontadas com a prova, ao contrário do aludido nas suas conclusões pelo recorrente, mas a existência, ou não, de elementos probatórios indiciários que permitam submeter o arguido a julgamento na convicção de que o mesmo pode vir a ser condenado. Verifica-se, porém, que a matéria fáctica em apreciação, por não ter havido qualquer outra diligência de prova no decurso da instrução, é a mesma que consta do inquérito, importando apurar se aquela é suficiente para vir a ser proferida em julgamento decisão condenatória.
Ora, pese embora a referência genérica a agressões, que se admite ser um conceito mais conclusivo que especificado, mas não vago e impreciso, como adiante se referirá, o que é facto é que, tendo em conta o circunstancialismo narrado pelas testemunhas, a expressão em causa mais não significa que ofensa à integridade física do contendor, a qual pode ser ao murro, ou ao pontapé, ou à bofetada, ou até ao empurrão; que não é um conceito conclusivo, ou impreciso, ou vago, mas significa, como é evidente, o impulso efectuado com os braços na pessoa do contendor, não em sinal de amizade, pois empurrar, no circunstancialismo em causa, não tem essa função, mas em termos de projecção, de afastamento, caracterizando-se esse contacto na pessoa do outro, como uma ofensa, "uma agressão" no corpo, ou na saúde deste. É que a caracterização, ou a definição dos conceitos, não pode ser entendida a se, sem ter em conta a envolvência e a relatividade circunstancial que a concretitude dos factos demonstra, já que os mesmo não são e não ocorrem nos autos na sua essência, na sua expressão enquanto palavras, mas na sua existência fáctica concreta que possibilita a sua compreensão.
Pelo que, tendo em conta a altercação havida, com envolvência dos contendores em agressões mútuas, não se pode dizer que a referência a tal expressão, ou a empurrões, não caracterize ofensa à integridade física, cuja especificação pormenorizada, no que respeita às primeiras, será necessariamente explicitada em julgamento perante questão concreta nesse sentido. E a tal não obsta ainda a inexistência de exames, pois, como é consabido, as marcas da agressão física muitas vezes não são visíveis por vários factores que podem ir das características físicas do ofendido, ao modo como são efectuadas, havendo natural e normalmente o seu desaparecimento com o decurso do tempo e não podendo assim ser comprovadas com exame. Mas tal não pode valer para afirmar que as mesmas não existiram, já que a ofensa pode ser apenas e tão só na saúde e não ter um comprovativo através de exame, porque fugaz.
Assim sendo parece-me que existindo prova de uma altercação, com agressões mútuas e empurrões, tendo o ofendido sofrido, pelo menos, e naturalmente, uma vez que não existe prova de que tivesse alguma protecção contra estas, algumas dores daí decorrentes, deverá haver pronúncia do arguido que as praticou pelo crime de ofensas corporais simples p.p. pelo art.º 143° n.º 1 do CP.
Pelo que sou de parecer que o recurso merece provimento.

Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, tendo o arguido respondido.
Colhidos os vistos legais e realizada conferência, cumpre apreciar e decidir.
***
II. Apreciação do Recurso
Como é sabido o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da correspondente motivação (artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal).
Assim, o recurso interposto suscita a questão de saber se os autos contêm prova indiciária que permite a imputação ao arguido do crime de ofensa à integridade física que lhe foi imputado no requerimento de instrução.

Vejamos.
No requerimento de instrução foi alegado que o arguido agrediu o assistente a murros bofetadas e pontapés e que se envolveram em agressões físicas mútuas.
Porém no recurso a pretensão do recorrente não vai além do que a prova indiciária consente, no seu entender, ou seja, que ocorreu agressão física mediante empurrões.
O artigo 308º, nº 1 do Código de Processo Penal estipula que “Se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho pronúncia o arguido pelos factos respectivos, caso contrário, profere despacho de não pronúncia.
O conteúdo do que sejam indícios suficientes deve buscar-se antes de mais na definição contida no artigo 283º, nº 2 do Código de Processo Penal, estipulando este normativo “Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”.
Ou seja, o juízo necessário à pronúncia deve assentar numa alta probabilidade de futura condenação do arguido ou, pelo menos, numa probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição (cfr. entre outros o Acórdão do S.T.J. de 10.12.92, proc. nº 427747 e Acórdão do T.R.P. de 20.10.93, proc. 679/93-3, ambos citados em Código de Processo Penal Anotado, Simas Santos, Leal-Henriques, Vol.II, 2ª edição).
Assim, o juízo de pronúncia não exige a certeza sobre os factos susceptíveis de integrar a autoria de um crime, consente alguma dúvida, desde que seja previsível que esta seja desfeita em favor de uma futura condenação. E a este nível dos conceitos a decisão recorrida respalda-se em argumentação idêntica.
Analisada a prova produzida, verificamos, tal como aliás se consignou no despacho recorrido, que:
A testemunha … referiu que "duas pessoas se encontravam envolvidas em agressões mútuas" (cfr. fls. 98);
A testemunha … afirmou que "o professor B…, quando estava a ser agredido, empurrou o outro senhor", utilizando ainda a expressão "troca de empurrões" (cfr. fls. 107) e, para além do que se consignou na decisão instrutória, ainda resulta deste depoimento que na troca de empurrões o assistente caiu;
A testemunha … declarou que "quando o professor B… estava a ser agredido, também tentava defender-se, tentando agredir o outro indivíduo com empurrões" (cfr. fls. 110 e 111);
A testemunha … referiu ter visto dois indivíduos a "agredirem-se mutuamente", não sabendo precisar especificamente as agressões (cfr. fls. 114 e 115).
Ou seja, estes depoimentos são incontornáveis no sentido de que o assistente e o arguido se envolveram em contenda física (agressões recíprocas se se quiser, posto que não diverge o significado) e que no decurso da mesma o arguido desferiu empurrões (palavra que descreve o impulsionar das mãos com força sobre o corpo de outrem atingindo-o).
Não se compreende, assim, a afirmação contida no despacho recorrido no sentido de que "Não obstante os aludidos depoimentos sejam unânimes no sentido da existência de "agressões mútuas", para além de vagos e imprecisos, apresentam-se como conclusivos, não imputando ao arguido a prática de qualquer facto concreto que se traduza em crime, designadamente de ofensa à integridade física. De facto, a mera referência a "agressões" ou a "empurrões", desacompanhada de outros elementos - e nesse contexto cumpre assinalar não existir nos autos qualquer elemento pericial que ateste lesões na pessoa do assistente - não permite concluir pela verificação de uma ofensa no corpo ou na saúde do assistente, resultado típico do crime em apreço."
E mais não se compreende tal fundamentação da não pronúncia do arguido quando é certo que para o preenchimento do crime de ofensa à integridade física apenas se exige a existência de uma ofensa no corpo (não cumulativamente a existência de ofensa à saúde) constituindo ofensa toda a acção que prejudique o bem estar físico da vítima, até independentemente de provocar ou não dor, como tem acentuado a doutrina. Não se vislumbra no caso como uma acção de empurrar que até foi suficiente para fazer cair a vítima, não possa ter sido atentatória do bem-estar físico da vítima (cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal, Paula Ribeiro de Faria em anotação ao artigo 143º e Ac. desta Relação de 23-3-2011, proferido no processo 759/09.0PAOVR.C1, publicado em www.dgsi.pt e citado pelo Ministério Público na resposta ao recurso).
Em suma, resulta com clareza que os elementos probatórios recolhidos sustentam a conclusão da existência de fortes indícios, justificadores de pronúncia, no sentido da ocorrência de contenda física, no decurso da qual o arguido empurrou o assistente mais de uma vez, o que corresponde a um tipo de agressão concreta e descriminada, com um sentido inequívoco.
Merece pois provimento o recurso interposto devendo ser proferida decisão de pronúncia nos termos expostos.
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III. Decisão
Pelo exposto acordam em conceder provimento ao recurso interposto pelo assistente A... e, em consequência, revogar a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que pronuncie o arguido B… pela autoria de um crime de ofensa à integridade física p. e p. pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal nos termos fácticos acima mencionados.
Não há lugar a tributação.
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Maria Pilar Pereira de Oliveira (Relatora)
José Eduardo Martins