Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4189/02
Nº Convencional: JTRC 01916
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
LAUDO
Data do Acordão: 02/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 23º Nº1, 24º, 26º Nº1 E 28º DO DECRETO-LEI Nº 438/91, DE 9 DE NOVEMBRO
Sumário: I - Verificando-se que, à data da declaração de utilidade pública, a parcela expropriada localizava-se em Espaço Canal Rodoviário, não podendo, nos termos do respectivo Plano Director Municipal, ser utilizada na construção, o seu terreno terá de ser equiparado, de acordo com o nº5 do artigo 24º do Decreto-Lei nº 438/91, de 9/11, a solo para outros fins.
II - A existência das infra-estruturas previstas na al. a) do nº2 do artigo 24º do mesmo Diploma não implica, por si só, a qualificação do solo como apto para construção, na medida em que essa potencial aptidão é afastada pelo Plano Director Municipal em vigor no momento da declaração de utilidade pública.
III - Assim, o cálculo do valor da parcela há-de ser encontrado com recurso aos factores enunciados no nº1 do artigo 26º e 28º do referido Diploma, sendo certo que a expropriação não provocou qualquer depreciação efectiva na parcela sobrante.
Decisão Texto Integral: