Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01916 | ||
| Relator: | ANTÓNIO PIÇARRA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO LAUDO | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 23º Nº1, 24º, 26º Nº1 E 28º DO DECRETO-LEI Nº 438/91, DE 9 DE NOVEMBRO | ||
| Sumário: | I - Verificando-se que, à data da declaração de utilidade pública, a parcela expropriada localizava-se em Espaço Canal Rodoviário, não podendo, nos termos do respectivo Plano Director Municipal, ser utilizada na construção, o seu terreno terá de ser equiparado, de acordo com o nº5 do artigo 24º do Decreto-Lei nº 438/91, de 9/11, a solo para outros fins. II - A existência das infra-estruturas previstas na al. a) do nº2 do artigo 24º do mesmo Diploma não implica, por si só, a qualificação do solo como apto para construção, na medida em que essa potencial aptidão é afastada pelo Plano Director Municipal em vigor no momento da declaração de utilidade pública. III - Assim, o cálculo do valor da parcela há-de ser encontrado com recurso aos factores enunciados no nº1 do artigo 26º e 28º do referido Diploma, sendo certo que a expropriação não provocou qualquer depreciação efectiva na parcela sobrante. | ||
| Decisão Texto Integral: |