Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC01658 | ||
| Relator: | FERREIRA DE BARROS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS 805º E 808º, Nº1DO C.C. | ||
| Sumário: | I - Quando a obrigação é de prazo certo, o R. incorre em mora a partir dessa data, independentemente de interpelação. II - A interpelação aludida na segunda parte do nº1 do artigo 808º do C.C. pressupõe que o credor ainda tem interesse na prestação, não obstante o devedor já ter incorrido em mora. III - Tal interpelação deve conter três elementos: a) A intimação para o cumprimento; b) A fixação de um termo peremptório para o cumprimento; c) A cominação de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento daquele prazo. IV - Quando essa interpelação carece da declaração admonitória não converte a mora em incumprimento definitivo. V - A perda do interesse do credor referida no nº2 do art. 808º do C.C. não se basta apenas com uma diminuição do interesse do credor, exigindo-se uma perda efectiva e completa desse interesse na prestação. VI - No caso de o contrato-promessa consignar uma cláusula resolutiva, enquanto se mantiver em vigor o dito contrato, mantém-se a obrigação de cumprimento do contrato.. | ||
| Decisão Texto Integral: |