Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
578/02
Nº Convencional: JTRC01658
Relator: FERREIRA DE BARROS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
Data do Acordão: 04/23/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Área Temática: DIREITO CIVIL
Legislação Nacional: ARTS 805º E 808º, Nº1DO C.C.
Sumário:  I - Quando a obrigação é de prazo certo, o R. incorre em mora a partir dessa data, independentemente de interpelação.
II - A interpelação aludida na segunda parte do nº1 do artigo 808º do C.C. pressupõe que o credor ainda tem interesse na prestação, não obstante o devedor já ter incorrido em mora.
III - Tal interpelação deve conter três elementos: a) A intimação para o cumprimento; b) A fixação de um termo peremptório para o cumprimento; c) A cominação de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento daquele prazo.
IV - Quando essa interpelação carece da declaração admonitória não converte a mora em incumprimento definitivo.
V - A perda do interesse do credor referida no nº2 do art. 808º do C.C. não se basta apenas com uma diminuição do interesse do credor, exigindo-se uma perda efectiva e completa desse interesse na prestação.
VI - No caso de o contrato-promessa consignar uma cláusula resolutiva, enquanto se mantiver em vigor o dito contrato, mantém-se a obrigação de cumprimento do contrato..
Decisão Texto Integral: