Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC5218 | ||
| Relator: | FERREIRA DINIZ | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS SENTENÇA NULIDADE FURTO VALOR | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO NA PARTE RECORRIDA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSULA PENAL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 204º DO C.PENAL; 358º, 379º DO C.P.PENAL. | ||
| Sumário: | I - Tratando-se de uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, com relevo para a decisão da causa, deve tal alteração ser comunicada ao arguido e ser-lhe concedido o prazo requerido para poder defender-se. II - Não sendo comunicada tal alteração ao arguido ou seu defensor, constitui pelo menos quanto a essa incriminação, a nulidade da sentença prevista no artº 379º al. b) e que deve ser conhecida em recurso. III - Se se diz que o valor do objecto furtado não foi apurado, não pode dizer-se, sob pena de contradição, que esse valor não era inferior a 20.000$00, até porque, tal elemento é decisivo para a qualificação do crime ou até para a ausência do mesmo, caso se apure que o referido objecto não tem qualquer valor. | ||
| Decisão Texto Integral: |