Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1021/2001
Nº Convencional: JTRC5218
Relator: FERREIRA DINIZ
Descritores: ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
SENTENÇA
NULIDADE
FURTO
VALOR
Data do Acordão: 05/23/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO NA PARTE RECORRIDA
Área Temática: DIREITO PROCESSULA PENAL
Legislação Nacional: ARTº 204º DO C.PENAL; 358º, 379º DO C.P.PENAL.
Sumário: I - Tratando-se de uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, com relevo para a decisão da causa, deve tal alteração ser comunicada ao arguido e ser-lhe concedido o prazo requerido para poder defender-se.
II - Não sendo comunicada tal alteração ao arguido ou seu defensor, constitui pelo menos quanto a essa incriminação, a nulidade da sentença prevista no artº 379º al. b) e que deve ser conhecida em recurso.

III - Se se diz que o valor do objecto furtado não foi apurado, não pode dizer-se, sob pena de contradição, que esse valor não era inferior a 20.000$00, até porque, tal elemento é decisivo para a qualificação do crime ou até para a ausência do mesmo, caso se apure que o referido objecto não tem qualquer valor.

Decisão Texto Integral: