Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC156/1 | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | PROVA EM JULGAMENTO SUA VALORAÇÃO E APRECIAÇÃO - CRIME DE INJÚRIA - DISPENSA DE PENA - DETERMINAÇÃO DA TAXA DIÁRIA DE MULTA | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | 127º CPP E 46º 2, 74º, 143º E 181º CP. | ||
| Sumário: | I. Dependendo o juízo de credibilidade da prova por declarações do carácter e probidade moral de quem as presta e não sendo tais atributos apreensíveis, em princípio, mediante exame e análise dos textos processuais onde as mesmas se encontram documentadas, mas sim através do contacto directo com as pessoas, é evidente que o tribunal superior, salvo ca-sos de excepção, deve adoptar o juízo valorativo formulado pelo tribunal a quo. II. O crime de injúria não se enquadra na categoria de crimes de dano, sendo antes um crime de perigo, pelo que não é seu elemento típico a ocorrência de dano ou sofrimento do visado. III. A dispensa de pena prevista no n.º 3, do art. 143º, do CP, não só está dependente da verificação de alguma das situações constantes das alíneas a) e b), daquele normativo, mas também do condicionalismo vertido nas als. a) a c), do art. 74º, do mesmos diploma, normati-vo que regula o instituo da dispensa de pena. IV. Qualquer critério de fixação da taxa diária de multa, não podendo prescindir da situação económica e financeira do condenado, bem como dos seus encargos pessoais, também não deve esquecer, obviamente, a função e finalidades que as respostas punitivas em sede de direito penal visam prosseguir e alcançar. | ||
| Decisão Texto Integral: |