Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1077/99
Nº Convencional: JTRC138/4
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA: CONDENAÇÃO EM OBJECTO DIVERSO DO PEDIDO. RESPOSTAS AOS QUESITOS: ESPÉCIES
Data do Acordão: 10/11/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 668º Nº 1, AL. E) DO CPC.
Sumário: I - Não condena em objecto diverso do pedido a sentença que, não obstante ter sido pedido o reconhecimento de determinada pessoa como propriétaria plena de certos prédios, reconheceu que aquela era apenas comproprietária de tais prédios.
 
II - É que a propriedade plena não é distinta da propriedade comum, uma vez que esta constitui apenas um minus dentro daquela: na 1ª há apenas uma pessoa, que goza, de modo pleno e exclusivo, dos direitos de uso, fruição e disposição da coisa, enquanto na última há duas ou mais pessoas que são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa, estando os respectivos direitos autolimitados.
III - As respostas aos quesitos não têm de ser, necessária e simplesmente, afirmativas ou negativas, podendo ser restritivas ou explicativas, desde que se mantenham dentro da matéria articulada.
Decisão Texto Integral: