Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC61/1 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | OPERAÇÕES BANCÁRIAS: ABERTURA DE CONTA E DEPÓSITO DE CHEQUES CLÁUSULA SALVO BOA COBRANÇA DEVERES DE INFORMAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO EXECUÇÃO DO MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO BOA-FÉ CONTRATUAL RESPONSABILIDADE CONTRATUAL | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 227º, 762º, 798º E 1161º, C) DO CÓDIGO CIVIL. | ||
| Sumário: | I.O depósito de cheque sacado por 3º sobre banco estrangeiro na conta aberta por um cliente no banco depositário presume-se sujeito à cláusula "salvo boa cobrança". II.A efectivação da cobrança do cheque insere-se na dinâmica própria do contrato de abertura de conta e é um serviço em cuja execução o banco age como mandatário do titular da conta. III. dever que recai sobre o banco depositário de comunicar com prontidão ao mandante a execução do mandato, ou se não tiver executado, a razão por que assim procedeu, decorre não apenas da regra particular fixada pelo artº 1161º, c), do Código Civil, mas também da regra da boa-fé, que vincula as partes entre si ao longo de toda a relação contratual. IV. Assim, se ocorrer o extravio do cheque no decurso das diligências tendentes à sua co-brança, o banco depositário deve informar o cliente logo que tome conhecimento desse facto. V. Por idêntica razão, se for informado que a conta do sacador não permite o reembolso do título extraviado, o banco depositário deverá fazer preceder de comunicação ao cliente o dé-bito em conta do valor do cheque e das despesas de cobrança, essencialmente quando o prazo normal desta - trinta dias - já se encontrar largamente ultrapassado. VI. O titular da conta tem direito a uma indemnização se provar que sofreu prejuízos em consequência da violação dos deveres contratuais enunciados e o banco não provar que agiu sem culpa. | ||
| Decisão Texto Integral: |