Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1996/98
Nº Convencional: JTRC61/1
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: OPERAÇÕES BANCÁRIAS: ABERTURA DE CONTA E DEPÓSITO DE CHEQUES
CLÁUSULA SALVO BOA COBRANÇA
DEVERES DE INFORMAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO
EXECUÇÃO DO MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
BOA-FÉ CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Data do Acordão: 03/16/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 227º, 762º, 798º E 1161º, C) DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário: I.O depósito de cheque sacado por 3º sobre banco estrangeiro na conta aberta por um cliente no banco depositário presume-se sujeito à cláusula "salvo boa cobrança".
II.A efectivação da cobrança do cheque insere-se na dinâmica própria do contrato de abertura de conta e é um serviço em cuja execução o banco age como mandatário do titular da conta.
III. dever que recai sobre o banco depositário de comunicar com prontidão ao mandante a execução do mandato, ou se não tiver executado, a razão por que assim procedeu, decorre não apenas da regra particular fixada pelo artº 1161º, c), do Código Civil, mas também da regra da boa-fé, que vincula as partes entre si ao longo de toda a relação contratual.
IV. Assim, se ocorrer o extravio do cheque no decurso das diligências tendentes à sua co-brança, o banco depositário deve informar o cliente logo que tome conhecimento desse facto.
V. Por idêntica razão, se for informado que a conta do sacador não permite o reembolso do título extraviado, o banco depositário deverá fazer preceder de comunicação ao cliente o dé-bito em conta do valor do cheque e das despesas de cobrança, essencialmente quando o prazo normal desta - trinta dias - já se encontrar largamente ultrapassado.
VI. O titular da conta tem direito a uma indemnização se provar que sofreu prejuízos em consequência da violação dos deveres contratuais enunciados e o banco não provar que agiu sem culpa.
Decisão Texto Integral: