Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | JOÃO MOREIRA DO CARMO | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO DANOS FUTUROS | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE POR UNANIMIDADE | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 564.º, N.º 2, E 566.º, N.º 3, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | O art.º 564.º, n.º 2, do CC (em conjugação com o subsequente art.º 566.º, n.º 3) deve ser interpretado assim: i) um dano é futuro, e não presente, consoante não se tenha verificado ou já verificado, no momento em que se considera; designadamente à data em que a A. apresentou a p.i em juízo e formulou o seu pedido trata-se de um dano futuro; ii) os danos futuros podem ser imprevisíveis ou previsíveis, e estes últimos podem ser certos ou eventuais; iii) os certos determinados pagam-se logo, e os certos indeterminados liquidam-se em execução de sentença, salvo se se revelarem indetermináveis sendo, então, fixados equitativamente; iv) os eventuais podem ser muito ou pouco eventuais. Os pouco eventuais, suficientemente prováveis ou com grau reduzido de incerteza seguem o regime dos certos enquanto os muito eventuais ou pouco prováveis seguem o regime dos danos imprevisíveis, que só se pagam se e quando ocorrerem. | ||
| Decisão Texto Integral: |
I – Relatório
1. D... LDA, com sede em ..., intentou acção declarativa contra B..., S.A., com sede no ..., pedindo que seja a ré condenada: a) a pagar à autora a titulo de indemnização por danos patrimoniais, pelos lucros cessantes e danos emergentes, ocorridos em consequência direta da conduta do Banco, a quantia total de 198.835 €; b) a pagar à autora a titulo de indemnização por não danos patrimoniais ou danos patrimoniais indirectos, o montante de 10.000 €; c) a pagar os juros à taxa legal sobre as quantias peticionadas, desde a citação até ao seu integral e efetivo pagamento. Para alicerçar a sua pretensão, alegou, em síntese, que: a autora ostentou, desde 2009 até Setembro de 2018, o estatuto PME Líder, institucionalmente definido como selo de reputação de empresas criado e atribuído anualmente pelo IAPMEI, I.P., para distinguir o mérito das Pequenas e Médias Empresas (PME) nacionais com desempenhos superiores, sendo que o acesso a tal estatuto confere ainda às PME's a possibilidade de serem selecionadas para ostentar a marca PME Excelência, marca registada do IAPMEI atribuída a empresas do universo PME Líder que, pelos seus excepcionais desempenhos, se destaquem dentro do mesmo; em Julho de 2018, a autora manifestou o seu interesse em concorrer ao estatuto PME Líder 2018 junto de um banco parceiro/protocolado, concretamente, junto da ré, que devia ter dado seguimento à candidatura, instruindo o processo com os elementos exigidos e formalizando a mesma até 31 de outubro de 2018, o que não veio a fazer, tempestivamente, tendo assumido a responsabilidade por essa sua omissão; a autora preenchia os parâmetros suficientes para lhe ser concedida a marca PME Excelência e a não obtenção de tal estatuto e marca acarretou e acarreta para a autora prejuízos de várias ordens, na medida em que não beneficiou de vantagens que tinha como certas; conforme cálculos constantes de relatório que juntou, concluiu que, em termos de resultados líquidos, a autora, por não ter aproveitado a vantagem da notoriedade conferida pela marca PME Excelência, diminuiu os seus resultados líquidos em 87.857 €; e que sofreu por não ser considerada PME Excelência, em termos do seu acesso a linhas de financiamento especiais, uma perda de capacidade negocial junto de instituições financeiras, designadamente numa operação de expansão/internacionalização, um prejuízo a nível de bonificação da taxa de juro, que perdeu, e que representou um acréscimo do montante a despender com juros, no valor de 20.883 €; sofreu, ainda, danos emergentes, que especificou, no montante estimado de 90.095 €; ocorreu, ainda, ofensa ao bom nome da autora, nomeadamente, perante os seus colaboradores, pretendendo ser indemnizada pelos correspondentes danos não patrimoniais ou danos patrimonialmente indiretos, em montante nunca inferior a 10.000 €. A ré contestou, alegando em síntese, que: admitiu a veracidade da alegação da autora de não submissão da respectiva candidatura, o que se deveu a lapso; que o estatuto referido pela autora em nada condiciona ou se repercute na atividade comercial da empresa contemplada com o mesmo, na medida em que nenhum cliente deixará de comprar um produto seu, ou no caso da autora, um produto que esta comercialize, pelo facto de deixar de ter (em determinado ano) o referido estatuto, nada tendo a ver com a excelência dos produtos que a empresa (se for industrial) produz, ainda menos, no caso da autora (empresa comercial) com as peças e acessórios que compra para vender; que embora reconheça que, na análise que fez (como parceiro/apresentante da candidatura), a autora, reunia objetivamente (em vista da sua situação económico financeira em 2017) as condições para atribuição do estatuto de PME Líder 2018, não pode ter-se como certo e incontornável que o mesmo lhe seria efetivamente atribuído pelo IAPMEI; impugnou a existência dos danos alegados pela autora. * Foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e absolveu a R. dos pedidos. * 2. A A. recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões: 1 - Não se conformando com a sentença proferida nos presentes autos pelo Tribunal a quo, vem a Recorrente da mesma interpor recurso, impugnando a matéria de facto dada como provada e como não provada, pugnando-se também pelo erro na interpretação e aplicação de normas de direito ao caso em apreço; 2 - A recorrente entende constarem dos autos elementos probatórios suficientes e capazes de dar como provados os factos que foram incluídos no elenco dos factos dados como não provados sob as alíneas a), b), c), d), e) e f): 2.1 - A factualidade sobre a qual versa a alínea a) dos factos dados como não provados foi igual e inteiramente provada, pelo que terá de ser declarada assente, passando a constar provado que “A Autora preenchia os parâmetros suficientes para lhe ser concedida a marca PME Excelência que, por isso, atingiria.”: 2.2 - A factualidade vertida nas alíneas b), c) e f) dos factos dados como não provadas deve ser incluída no elenco dos factos dados como provados, passando a constar como factos com a mesma redacção com que são apresentados como não provados na sentença recorrida; 2.3 - A factualidade constante da alínea d) dos factos dados como não provados encontra parcial sustento na prova produzida nos autos, pelo que deverá ser dada como assente, declarando-se provado “Que a autora, na projetada operação de expansão/internacionalização que tinha em curso, que representava o investimento de €1.000.000 e que pretendia liquidar em 7 anos com 6 meses de carência, devido ao facto de não ostentar a marca PME Excelência, não conseguiu, sem esse estatuto, obter financiamento com uma bonificação da taxa de juro de, pelo menos, 0,5%, daí tendo decorrido um acréscimo, no montante a despender com juros, no valor de €20.883.” 2.4 - A factualidade sobre a qual versa a alínea e) dos factos dados como não provados ficou, ao contrário do decidido, igualmente provada nos autos, devendo figurar como tal com a seguinte redacção ““A Autora fez investimentos com publicidade, deslocações e estadias, durante os anos de 2017 e 2018, em ações relacionadas com o processo de expansão e internacionalização que se encontrava e encontra a preparar, cujo retorno total não obteve, por não lhe ter sido atribuída a marca PME Excelência, o que, se soubesse de antemão, implicaria que não tivesse realizado 50% do investimento que ascendeu a cerca de €180.190,00.” 3 -Por força da inclusão, no elenco dos factos dados como provados, do facto dado como não provado na alínea a) da sentença recorrida, a redacção do facto dado como provado sob o nº 6 tem de ser alterada, eliminando-se do mesmo a expressão “(...) e tinha, ainda, expetativas de que lhe pudesse ser atribuído o estatuto PME Excelência.”; 4 – A notoriedade e prestígio são vantagens inerentes aos estatutos PME Líder e Excelência; 5 - A não inclusão da Autora, por culpa do Réu, na lista das PME Líder, impediu-a também de ser PME Excelência e de usufruir da notoriedade e prestígio que tais chancelas atribuem às empresas que as ostentem; 6 - O facto de não poder beneficiar da notoriedade e prestígio enquanto PME Líder e Excelência gerou um lucro cessante à Autora, que carece de tutela e indemnização; 7 - A sentença recorrida não considerou o pedido da autora no sentido dos ganhos potenciais mas apenas de dano emergente; 8 - O que a Autora peticionou foi ressarcimento do impacto potencial da situação criada pelo Réu, o que conduziria ao aumento do seu volume de negócios, no acesso a melhores condições bancárias e a mais informação e publicidade; 9 - A Autora, por não ter sido incluída na lista de PME Líder e Excelência 2018 sofreu prejuízos reputacionais junto de fornecedores, clientes, sistema, financeiro e autoridades em geral, por não beneficiar da notoriedade e segurança que representam os selos Líder e Excelência; 10 -Tais prejuízos estendem-se ao plano internacional onde a recorrente está presente e onde é reconhecida a marca “Líder” e “Excelência”; 11 - Existe incongruência e falta de pressuposto da fundamentação da sentença recorrida para dar como não provado o facto da alínea c); 12 - A sentença recorrida fundamenta a não consideração deste facto constante da alínea c) por alegadamente não ser possível estabelecer relação entre o crescimento do volume de negócios de uma empresa e a marca PME Líder; 13 - Foram apresentados no processo elementos suficientes para preencher os requisitos da probabilidade e da previsibilidade do dano a que se reportam os arts. 563º e 564º, nº 2, do CC., subjacentes à obrigação de indemnizar; 14 - A Recorrente indicou, no corpo das Alegações que antecedem e para as quais se remete, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo e das gravações nele realizadas, que impunham decisão diversa assim como esclareceu que decisão entende dever ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, pelo que se impõe a sua alteração nos termos supra expostos; 15 - A sentença da qual se recorre padece de erro na interpretação/aplicação das normas constantes dos artigos 562º, 563º, 564º do Código Civil: 15.1 - Na medida em que dá como assentes os factos dados como provados sob os nºs 3 e 10, a sentença da qual se recorre devia ter declarado estarem verificados lucros cessantes, nos termos do artigo 564º/1 do Código Civil e consequentemente, condenar o Réu em indemnizar a Autora conforme por esta peticionado, o que não aconteceu mas deveria suceder; 15.2 - Caso a sentença recorrida entendesse não estar demonstrado o quantum indemnizatório, a quantificação deveria ser relegada para liquidação de sentença, nos termos do artigo 609º do Código do Processo Civil. 16- Quer se entenda que a situação sub judice se enquadra no campo da responsabilidade contratual, quer extracontratual, a mesma preenche os critérios de ambas pelo que terá de nascer, sempre, a obrigação de indemnizar na esfera do Réu; Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue procedente a acção, condenando o Réu: a) a pagar à Autora a titulo de indemnização por danos patrimoniais, pelos lucros cessantes e danos emergentes, ocorridos em consequência directa da conduta do banco Réu, a quantia total de 198.835,00€ (cento e noventa e oito mil oitocentos e trinta e cinco euros) b) a pagar à Autora a titulo de indemnização por não danos patrimoniais ou danos patrimoniais indirectos, o montante de 10.000,00€ (dez mil euros); c) a pagar os juros à taxa legal sobre as quantias peticionadas, desde a citação até ao seu integral e efectivo pagamento, acrescido de custas e demais encargos processuais. OU, caso assim não se entenda, no que não se concede, que sendo a sentença revogada por outra que declare a condenação do Réu em pagar à Autora os danos por si provocados, seja a quantificação da indemnização a pagar à Autora, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, relegada para liquidação de sentença, com todas as legais consequências, assim se fazendo a necessária e costumada JUSTIÇA! 3. A R. contra-alegou, concluindo que: a) Não tem razão a Apelante no que concerne à impugnação da matéria de facto, nada objeta que fundadamente pudesse dar corpo à propugnada alteração das respostas aos artigos em causa da base instrutória, nem por qualquer forma está sequer perto de abalar a força de convicção e fundamentação/motivação que a sentença recorrida alicerça; b) São de todo injustificados e inconsequentes os reparos que faz à apreciação da prova, já que a causa – como se deixou demonstrado - foi julgada com observância de todos os cuidados inerentes à valoração da prova testemunhal e documental, revelando aliás por parte da juíza um compromisso intransigente com a descoberta da verdade; c) A verdade dos factos, ficou bem à vista e, como tal, foi claramente percecionada pelo Tribunal, tendo passado pelo crivo da sua apreensão e ponderação, como da sua prudente convicção; d) Improcede assim a requerida alteração do pendor decisório de julgamento, de absolvição do R., dos pedidos, para condenação do mesmo. Nestes termos e nos mais de direito doutamente supridos o recurso improcede manifestamente, assim devendo ser julgado, confirmando-se a mui douta sentença recorrida, Como é de JUSTIÇA.
II - Factos Provados
1. A autora é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio a retalho de peças e acessórios para veículos automóveis, à manutenção e reparação de veículos automóveis, ao desmantelamento de automóveis em fim de vida e ao comércio de desperdícios metálicos e sucatas. 2. A autora ostentou, desde 2009 até setembro de 2018, com exceção do ano de 2015, o estatuto PME Líder, atribuído anualmente pelo IAPMEI, I.P. - Agência Para a Competitividade e Inovação, I.P. (IAPMEI), para distinguir o mérito das Pequenas e Médias Empresas (PME) nacionais com bons desempenhos segundo os critérios financeiros definidos por aquele Instituto. 3. Além do selo de qualidade que representa, o acesso a tal estatuto confere ainda às PME's a possibilidade de serem selecionadas para ostentar a marca PME Excelência, marca registada do IAPMEI atribuída a empresas do Universo PME Líder que, pelos seus desempenhos, se destaquem dentro do mesmo. 4. Tal como definido no Regulamento "Estatutos PME Líder e PME Excelência 2018", em 04 de julho de 2018, a autora manifestou o seu interesse em concorrer ao estatuto "PME Líder 2018" junto de um banco parceiro/protocolado, concretamente, junto do B..., S.A., sociedade ora ré. 5. De acordo com o mencionado Regulamento, a ré deveria dar seguimento à candidatura, instruindo o processo com os elementos exigidos e formalizando a candidatura da autora, até 31 de outubro de 2018. 6. A autora reunia todos os requisitos exigidos à obtenção do estatuto PME Líder (e tinha, ainda, expetativas de que lhe pudesse ser atribuído o estatuto PME Excelência). 7. Não obstante ter manifestado o seu interesse junto da aqui ré em concorrer à renovação do Estatuto e ter fornecido os documentos e demais elementos necessários à correta instrução da candidatura, a autora não figurou na lista de PME Líder 2018, publicada pelo IAPMEI, em https://www.iapmei.pt, a 01.02.2019. 8. Após várias diligências no sentido de perceber qual o motivo pelo qual não se encontrava incluída no Universo PME Líder 2018 - determinante para vir a ser considerada PME Excelência -, a autora foi informada, quer pela ré, quer pelo IAPMEI, de que aquela não tinha submetido a candidatura da autora tempestivamente. 9. A ré, em documento escrito endereçado à autora, datado de 22.02.2019, admitiu que, por lapso dos seus serviços, o documento que formalizava a candidatura da autora ao Estatuto PME Líder 2018 “não foi enviado, internamente, em ficheiro autónomo, o que motivou que não tivesse sido dado seguimento ao mesmo”. “Sem que os serviços do Banco se tivessem apercebido do sucedido, e na ausência de informação por parte do IAPMEI, fomos insistindo, conforme vos demos conhecimento, na expetativa de comunicação da aprovação da candidatura. Uma vez detetado o lapso, e justificado o motivo da ausência de comunicação por parte do IAPMEI, de imediato foram efetuadas todas as diligências e envidados todos os esforçosa o alcance do Banco para que o IAPMEI aceitasse a candidatura o que, lamentavelmente, não aconteceu. Do sucedido, apresentamos a nosso pedido de desculpas, lamentando, mais uma vez, qualquer transtorno que esta situação possa causar”. Tudo nos termos vertidos no documento nº... junto com a petição inicial (que aqui se dá por integralmente reproduzido). 10. Os estatutos PME Líder e PME Excelência, segundo o próprio IAPMEI, conferem notoriedade às empresas, assim como preveem a possibilidade de melhores condições de acesso a produtos financeiros, a financiamentos especiais e a informação. * Factos não provados: a) Se a autora preenchia ou não os parâmetros suficientes para lhe ser concedida a marca PME Excelência e se esta lhe teria sido efetivamente, atribuída. b) Que a autora, por não ter sido incluída na lista de PME Líder 2018, tenha sofrido concretos prejuízos reputacionais junto de fornecedores, clientes, sistema financeiro e autoridades nacionais e regionais, e haja deixado de ser reconhecida como empresa de mérito e com contributo relevante para a economia. c) Que a autora, se ostentasse a marca PME Excelência, visse os seus negócios aumentarem a uma taxa média de 8,55% ano, daí tendo decorrido, para a aquela, em termos de resultados líquidos, por não ter aproveitado a vantagem da notoriedade conferida pela marca PME Excelência, no decurso dos subsequentes cinco anos, uma diminuição de rendimentos de €87.857. d) Que a autora não tenha levado a cabo uma sua projetada operação de expansão/internacionalização que representava o investimento de €1.000.000, que pretendia liquidar em 7 anos com 6 meses de carência, devido ao facto de não ostentar a marca PME Excelência e por não conseguir, sem esse estatuto, obter financiamento com uma bonificação da taxa de juro de, pelo menos, 0,5%, daí tendo decorrido um acréscimo, no montante a despender com juros, no valor de €20.883. e) - Que a autora, se tivesse o referido estatuto, não houvesse suportado dispêndios com publicidade, deslocações e estadias, durante os anos de 2017 e 2018, em ações relacionadas com o processo de expansão e internacionalização que se encontrava e encontra a preparar, e que não tivesse realizado 50% do investimento que ascendeu a cerca de €180.190,00. f) – Que a conduta da ré que inviabilizou o selo de Excelência à autora, tenha implicado para esta “prejuízos sérios no seio da sua própria estrutura laboral”, colocando em causa o trabalho, esforço e dedicação dos seus funcionários, e tenha causado, junto destes, ofensa ao seu bom nome, “o questionar da prudência e diligência que até então eram atribuídas à autora, enquanto estrutura”, afetado “a sua credibilidade nesta ótica trabalhador-empregador”, tendo levado a que “os seus colaborares até então motivados e crentes no seu discurso, planos e objetivos”, encarem agora a autora “com mais descrédito, o que, por sua vez, influi na forma como desempenham as suas funções, apresentam planos ou ideias e até cumprem as ordens determinadas pela autora”. *
III – Do Direito
1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 635º, nº 4, e 639º, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas. Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes. - Alteração da matéria de facto. - Responsabilidade civil do R.
2. A A. impugnou a decisão da matéria de facto relativamente ao facto provado 6. e factos não provados a) a f), pretendendo que seja alterada a redacção daquele facto e que os não provados passem a provados, com as respostas que sugere, com base nos depoimentos das testemunhas AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG, e, ainda, nos docs. nº ..., ... e ..., juntos com a p.i. e doc. junto pela R. (em 6.11.2020, fls. 112 e segs. dos autos) referente ao relatório de contas de 2018 da A. (vide conclusões de recurso 1- a 3-). Na motivação da decisão da matéria de facto, com exclusão da apreciação dos depoimentos testemunhais, exarou-se que: “No que respeita aos factos objeto da instrução (“saber se para a autora decorreram concretos prejuízos em virtude da não submissão, pela ré, da candidatura daquela ao estatuto PME Líder 2018”), foi produzida prova documental e testemunhal. Mais especificadamente, acerca do transcrito tema de prova, toda a prova produzida referente a danos de natureza patrimonial teve por suporte essencial as conclusões /projeções vertidas no documento ... junto com a petição inicial, nenhum concreto e especifico prejuízo havendo sido individualizado por qualquer uma das testemunhas ouvidas em julgamento. Mais precisamente, na qualidade de testemunhas, prestaram os respetivos depoimentos: 1. AA, que referiu ser diretor financeiro da aqui autora e ser casada com uma sua sócia gerente. Prestou depoimento no sentido de confirmar a versão dos factos alegada pela autora. (…) 2. BB, que esclareceu trabalhar para a autora, como diretor geral. Também ele transmitiu a perspetiva da autora quanto às expetativas geradas acerca da atribuição do estatuto de PME Excelência, assim como no referente à frustração decorrente da situação em litígio, havendo-se sempre referido em termos meramente genéricos à decorrência de prejuízos, sem que se haja mostrado apto a concretizar uma única situação disso demonstrativa. (…) 3. CC, que referiu prestar serviço, como revisor oficial de contas, para a autora, desde o ano de 2017. Afirmou conhecer o teor do documento ... junto com a petição inicial e concordar com esse “relatório” de um seu colega e com as “projeções” dele constante. (…) 4. DD, o qual referiu trabalhar para autora, desde finais de 2013, como diretor comercial, sendo ainda diretor comercial da sociedade D... (que tem os mesmos sócios da aqui autora e que é uma das suas principais clientes). Também ele veio reproduzir a versão da autora, acerca da situação em litígio, na parte referente às possíveis consequências de não ter o estatuto de PME Excelência, … 5. EE, que começou por precisar ser funcionário da ré, desde há cerca de 27 anos, tendo sido quem falou com a primeira testemunha, no sentido de a autora, através da ré, apresentar a sua candidatura junto do IAPMEI. Mais relatou o sucedido … 6. FF, que confirmou ter sido quem, a pedido da autora, elaborou o documento junto com a petição inicial sob o número 7. (…) 8. GG, que esclareceu trabalhar para a ré, desde 2000, sendo o diretor do centro de empresas de ..., desde 2007. (…) Perante tais depoimentos e como acima se adiantou, ficou-se sem qualquer certeza acerca de qualquer concreto prejuízo patrimonial efetivamente sofrido pela autora, sendo que apenas a testemunha que elaborou o já referido documento nº..., ao reiterar as opiniões e conclusões nesse vertidas, quantificou a existência de danos. Ora, com todo o respeito quer por entendimento diverso, quer pela competência profissional (enquanto revisor oficial de contas) do subscritor do mesmo documento, julga-se que este é manifestamente insuficiente, por diversas razões, para demonstração minimamente consistente e credível dos danos de natureza patrimonial que – unicamente sustentada nele – a autora alegou ter sofrido. Elencando, apenas sumariamente, as duas principais razões da falta de força probatória que se atribuiu ao referido documento, por um lado, há que começar por afirmar que se trata de um relatório encomendado pela autora e que, no fundo, retrata a sua visão dos factos, sendo documento produzido para sustentar a posição daquela e não se podendo reconhecer-lhe um caráter objetivo e isento, capaz de, sem mais, convencer da exatidão do seu conteúdo. Acresce, agora sob outro enfoque e por outro lado, que, como adjetivado pela ré, na sua contestação, se entende que o mesmo documento é composto, essencialmente, por conjeturas e em pouco se sustenta em concretos factos, por ele próprio comprovados. A demonstração da veracidade dos pressupostos essenciais em que se sustentam as conclusões nele vertidas não decorreu, assim e ao que se julga, desse documento, nem resultou de qualquer outro meio de prova produzido. Nomeadamente e a título meramente exemplificativo (por se entender que a clareza da situação não demanda uma enunciação mais exaustiva), ficou, por demonstrar cabalmente que a atribuição do estatuto PME Líder ou PME Excelência – que, como decorre do documento ... junto com a petição inicial, depende apenas de critérios económico-financeiros e não de qualquer reconhecimento da qualidade do produto ou serviço fornecido pela PME - conduza, só por si, a um aumento de rentabilidade da empresa, o que foi contrariado – de forma consistente – pelas testemunhas 5 e 8. E mesmo que assim não se entendesse, ficou, ainda de forma mais evidente, por comprovar que tal suposto acréscimo de resultados líquidos ascenda ao valor considerado nesse documento. A esse propósito, a mencionada testemunha limitou-se a referir ter uma cliente em relação à qual verificou esse acréscimo de rentabilidade, sem que se disponha de elementos concretos para confirmação de que assim seja, ou mesmo para concluir que, efetivamente, a situação da autora e dessa cliente, assim como o contexto económico do período temporal a considerar em cada um dos casos, sejam análogos. Em suma, não se consegue reconhecer ao documento ... a força bastante para só por si, convencer da exatidão e veracidade das argumentações e conclusões nele consignadas e, pelos motivos que supra melhor se tentaram explanar, valorou-se a prova testemunha, sopesada conjuntamente entre si, como insuficiente para convencer o tribunal da veracidade dos factos em que a autora alicerçou a ocorrência dos danos de natureza patrimonial. (…) Mais especificamente: - Acerca do facto inserto sob a alínea a), julgou-se a prova produzida como manifestamente insuficiente para permitir concluir, com a necessária certeza, se a autora alcançaria ou não o por ela almejado estatuto. - Quanto ao factualismo a que respeita a alínea b), há que chamar à colação a ausência de referência a qualquer concreta e individualizada situação que pudesse ser demonstrativa do genericamente concluído pela autora. - No concernente à matéria de facto da alínea c), remete-se para as considerações supra tecidas, apenas se acrescentando que, tal como alegado pela ré e confirmado por testemunhas da própria autora, é um facto que, no único ano, desde 2009, em que a autora não ostentou o estatuto de PME Líder, viu crescer o seu volume de negócios, o que foi atribuído à conjuntura económica (favorável, nesse ano) e assim se revela – ao que se julga – demonstrativo de que os resultados líquidos de uma empresa estão dependentes – a par do mais – de fatores externos e conjunturais, sendo que a atual situação de pandemia e de crise económica certamente que não poderá deixar de pôr em crise a projeção, a cinco anos, vertida no acima melhor identificado relatório pedido pela autora. - Em relação à matéria da alínea d), considerando as considerações tecidas acerca da prova testemunhal, para além do mais, ficou-se na dúvida acerca da versão dos factos sustentada pela autora, nomeadamente, em face dos depoimentos dos dois funcionários da ré. - E no que respeita às alíneas e) e f), concluiu-se, atentas as expostas considerações referentes à fragilidade da prova apresentada, pela insuficiência da sua demonstração.”. 2.1. Precedentemente (em decisão singular, depois confirmada por acórdão) decidiu-se ordenar oficiosamente a produção de novos meios de prova, sobre a factualidade não provada a) a e), nos termos do art. 662º, nº 2, b), do NCPC, por o tribunal ad quem ter uma fundada dúvida sobre a prova realizada. Nessa decisão, para justificar o determinado pelo tribunal, escreveu-se que: “Concorda-se com a conclusão de recurso 16. da A., quando a mesma refere que, perante a factualidade apurada, quer se entenda que a situação sub judice se enquadra no campo da responsabilidade contratual – perspectiva da sentença recorrida – quer na extracontratual a mesma preenche os requisitos legais/doutrinais/jurisprudenciais de ambas, pelo que terá de nascer, caso se venha a provar o dano, a obrigação de indemnizar na esfera da R. Por outro lado, face aos factos dados como provados sob 2., 3. e 10., comprova-se que a A., ostentando o estatuto PME Líder, atribuído anualmente pelo IAPMEI, para distinguir o mérito das Pequenas e Médias Empresas nacionais com bons desempenhos segundo os critérios financeiros definidos por aquele Instituto, tinha a possibilidade de, além do selo de qualidade que aquele representa, de aceder ao estatuto PME Excelência, marca registada do IAPMEI atribuída a empresas do Universo PME Líder que, pelos seus desempenhos, se destaquem dentro do mesmo. E que os estatutos PME Líder e PME Excelência, segundo o próprio IAPMEI, conferem notoriedade às empresas, assim como preveem a possibilidade de melhores condições de acesso a produtos financeiros, a financiamentos especiais e a informação. Face a esta factualidade a A. invocou os prejuízos que sofreu, danos emergentes e lucros cessantes, por não ter chegado a tal estatuto, perante a actuação culposa da R. A A. invoca e bem que estamos no campo dos danos prováveis e previsíveis, a que se reporta o art. 564º, nº 2, do CC, subjacente à obrigação de indemnizar (cfr. a conclusão de recurso 13.). Ora sabemos que na fixação da indemnização poderão ser atendidos (além dos danos presentes) os danos futuros, desde que sejam previsíveis, como reza o referido normativo “Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam, previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior”. E que se os danos, mais do que tão-só ainda indeterminados, se revelarem indetermináveis serão fixados equitativamente (art. 566º, nº 3, do CC). Aquele referido normativo deve, pois, ser interpretado assim: - um dano é futuro, e não presente, consoante não se tenha verificado ou já verificado, no momento em que se considera; designadamente à data em que a A. apresentou a p.i. em juízo e formulou o seu pedido trata-se de um dano futuro; - os danos futuros previsíveis, podem ser certos ou eventuais. Os certos determinados pagam-se logo, e os certos indeterminados liquidam-se em execução de sentença, salvo se se revelarem indetermináveis sendo, então, fixados equitativamente; os eventuais podem ser muito ou pouco eventuais. Os pouco eventuais, suficientemente prováveis ou com grau reduzido de incerteza seguem o regime dos certos enquanto os muito eventuais ou pouco prováveis seguem o regime dos danos imprevisíveis, que só se pagam se e quando ocorrerem (vide o ensinamento de Almeida e Costa, Dir. Obrigações, 6ª Ed., págs. 500/501 e 664, e Acds. do STJ de 4.12.1996 e de 24.2.1999, respectivamente em BMJ, 462, pág. 396 e 484, pág. 359.). Nesta hipótese de danos futuros previsíveis ou não, e gradação dos primeiros, há que enquadrar a situação dos autos. Contudo, para o preenchimento da situação em equação é obviamente relevante o que pode resultar de factos provados. A recorrente, considera relevante a prova documental produzida que indicou, que deve ser adequadamente interpretada, se necessário com recurso a outra prova que desfaça as dúvidas que assaltaram a julgadora de facto. Como é uma prova atinente a factos de carácter técnico – o tribunal não dispõe de conhecimento específico nesta área -, tudo aconselha a que se recorra a entidades que podem clarificar, tornar mais transparente e certa, a matéria referente aos factos não provados a) a e), pois implica conhecimento de várias áreas específicas e multifacetadas. Esse recurso é mais ou tão valioso que a prova testemunhal produzida, embora esta seja de considerar pois incidiu sobre pessoas envolvidas no processo e do qual têm conhecimento directo, que o vivenciaram, depoimentos sobre factos que, por isso, não podem simplisticamente ser desvalorizados só porque estão ligados profissionalmente às partes. Recurso este que poderá até reforçar a validade de tais depoimentos ou fazer reduzir a credibilidade dos mesmos. Um melhor conhecimento, mais sustentado conhecimento dos factos, com base no acervo documental junto aos autos, concretamente os docs. que a A./recorrente refere – nºs 2, 4 e 7, juntos com a p.i. e o junto pela R., a fls. 112 e segs., referente ao relatório e contas da A. de 2018 - devidamente interpretados e concatenados poderá certa e seguramente dissipar dúvidas e iluminar a verdade. Não podemos esquecer que está em jogo uma conduta ilícita da R., já demonstrada, e um eventual prejuízo elevado de cerca de 200.000 €. A R. não pode passar incólume caso se venham a apurar tais danos. Aqui chegados, é clara a nossa conclusão: temos uma fundada dúvida sobre a prova realizada, importando produzir novos meios de prova sobre a factualidade não provada a) a e), nos termos do art. 662º, nº 2, b), do NCPC.”. 2.2. Relativamente aos factos não provados a) a e), e face ao relatório pericial temos, então, a seguinte situação: - o dito relatório (resposta ao quesito 1º) confirma a matéria averiguada, quanto ao facto não provado a), que assim passará a provado sob 11. (a negrito, ficando o facto não provado em letra minúscula), com a redacção abaixo enunciada, alterando-se, em consonância, o facto provado 6., onde se eliminará a segunda parte (que ficará em letra minúscula também). 11. A autora preenchia os parâmetros suficientes para lhe ser concedida a marca PME Excelência que, por isso, atingiria. - o dito relatório (resposta aos quesitos 2º e 3º) confirma a matéria averiguada, quanto ao facto não provado b), que assim passará a provado sob 12. (a negrito, ficando o facto não provado em letra minúscula), com a redacção abaixo enunciada. 12. A autora, por não ter sido incluída na lista de PME Líder 2018, sofreu concretos prejuízos reputacionais junto de fornecedores, clientes, sistema financeiro e autoridades nacionais e regionais, e deixou de ser reconhecida como empresa de mérito e com contributo relevante para a economia. - o dito relatório (resposta aos quesitos 4º e 5º) confirma, parcialmente, a matéria averiguada, quanto ao facto não provado c), que assim passará a provado (parcialmente) sob 13. (a negrito, ficando o facto não provado em letra minúscula), com a redacção abaixo enunciada. 13. A autora, se ostentasse a marca PME Excelência, via os seus negócios aumentarem a uma taxa média de pelo menos 3,84% ano, daí tendo decorrido, para aquela, em termos de resultados líquidos, por não ter aproveitado a vantagem da notoriedade conferida pela marca PME Excelência, no decurso dos subsequentes cinco anos, uma diminuição de rendimentos de valor não concretamente apurado. - o dito relatório (resposta ao quesito 6º) confirma, parcialmente, a matéria averiguada, quanto ao facto não provado d). Quanto ao valor de 1.000.000 € do projectado investimento, ele está asseverado no doc. ... (junto com a p.i.), que é relatório elaborado por Sociedade de Revisores de Contas, concretamente por FF, que o confirmou em audiência de julgamento, e por AA, director financeiro da A., casado com uma sócia gerente. Depoimentos testemunhais estes que são de considerar pois trata-se de pessoas envolvidas no processo e do qual têm conhecimento, que o vivenciaram de muito perto, designadamente conhecimento directo a testemunha AA, e que, por isso, são depoimentos sobre factos que não podem simplisticamente ser desvalorizados, antes se dando crédito às 2 testemunhas do R., também elas ligados profissionalmente ao R., como fez a 1ª instância, só porque aqueles estão ligados profissionalmente à A., a testemunha AA, ou porque a A. pediu um relatório profissional a entidade terceira, a aludida sociedade de ROC’s, realizado pela testemunha FF, não havendo indícios objectivos ou motivos subjectivos para suspeitar que o indicado relatório é menos rigoroso ou parcial em favor da A. Assim, tal facto não provado, passará a provado (parcialmente) sob 14. (a negrito, ficando o facto não provado em letra minúscula), com a redacção abaixo enunciada. 14. A autora não levou a cabo uma sua projetada operação de expansão/internacionalização que representava o investimento de €1.000.000, que pretendia liquidar em 7 anos com 6 meses de carência, devido ao facto de não ostentar a marca PME Excelência e por não conseguir, sem esse estatuto, obter financiamento com uma bonificação da taxa de juro de valor não concretamente apurado, daí tendo decorrido um acréscimo, no montante a despender com juros, em valor não concretamente apurado. - o dito relatório (resposta ao quesito 7º) confirma, parcialmente, a matéria averiguada, quanto ao facto não provado e). O mesmo decorre, igualmente, do referido doc. ..., que a mencionada testemunha FF, confirmou em audiência de julgamento, relatório e contas da A. (junto pelo R. a fls. 128, pág. 31 dos autos) e pela indicada testemunha AA. Assim, tal facto não provado, passará a provado (parcialmente) sob 15. (a negrito, ficando o facto não provado em letra minúscula), com a redacção abaixo enunciada. 15. A autora, se tivesse o referido estatuto, não tinha suportado dispêndios com publicidade, deslocações e estadias, durante os anos de 2017 e 2018, em ações relacionadas com o processo de expansão e internacionalização que se encontrava e encontra a preparar, e que implicaria que não tivesse realizado uma percentagem de investimento não concretamente apurada que ascendeu a valor não concretamente apurado. 2.3. Relativamente ao facto não provado f), ouvimos a gravação da prova, em CD, relativamente às 3 testemunhas que a recorrente indica na sua impugnação da matéria de facto, quanto a tal matéria. O mencionado AA, declarou que foi transmitido aos trabalhadores que estavam à espera da chancela de PME Excelência. Quando confrontados com o facto de a candidatura não ter sequer sido feita, foi difícil para eles compreenderem uma falha destas do banco, porque a maior parte das pessoas dizem: “Oh pá, não, isto se calhar não foi o banco que falhou. O banco não pode falhar numa coisa destas”. A empresa pode estar a inventar, agora, o banco falhar numa coisa destas, quando são eles próprios que promovem, são eles os parceiros do IAPMEI, é difícil de acreditar. Foi exibido o documento do Banco a pedir desculpas pelo acto, mas não chega, porque um pedido de desculpas do banco não resolve. BB, que esclareceu trabalhar para a A., como director geral, disse que os colaboradores foram informados, a carta foi mostrada, alguns mais presentemente, que são os Diretores de Área, nos quais ele deposita toda a confiança para implementarem a operação, e quando eu lhes digo para: “Vamos trabalhar para ser isto e fomos isto e não fomos porque alguém cometeu um erro”, é bastante frustrante. Não deixa de, no ano a seguir ou logo a seguir: “Então e no ano a seguir vamos trabalhar para alguém se esquecer de mandar um ficheiro ou mandar o ficheiro errado?” É difícil lidar com isto no dia-adia, porque é uma coisa que nós não tivemos responsabilidade nenhuma enquanto Gestores, não é. Nós trabalhámos, os colaboradores trabalharam e gostavam de lá ver o símbolo e gostam de ver os símbolos. Nas bases da empresa, nos trabalhadores, devido ao acesso à informação que têm e ao próprio conhecimento destas matérias a desconfiança existe sempre. “Ah, isso foram eles que disseram porque não conseguiram e, pronto, arranjaram agora aqui”. Corre, mas é claro que nós tentamos mostrar que não, que obviamente não foi isso, mas existe sempre essa desconfiança. “São os senhores lá de cima dos gabinetes, são os Engenheiros, que de vez em quando motivam-nos e depois não conseguem, mas depois arranjam uma desculpa”. Disse, ainda, que ninguém lhe manifestou desconfiar da justificação dada pela entidade patronal, face à missiva do R. Banco. DD, o qual trabalha para autora, desde finais de 2013, como diretor comercial, sendo ainda director comercial da sociedade D... (que tem os mesmos sócios da aqui autora e que é uma das suas principais clientes), referiu que a equipa comercial de Fr... ficou estupefacta com o acontecido, e acha que não pôs em questão o que estávamos a dizer, porque, por uma questão de respeito. A de cá, tive um colega que me questionou: “Como é que é possível isto ter acontecido por um erro do banco? Mas como é que é possível?”. Nós também não nos alongamos muito na explicação, é algo do foro interno da empresa, não nos alongamos demasiado na explicação, mas dissemos: “Vocês fizeram tudo, agradecemos todo o vosso esforço, precisamos que continuem junto connosco”. Mas ficou no ar a desconfiança que não estaria a ser tudo dito por parte da empresa. Teve colegas que o questionaram como é que era possível o erro estar do lado do banco. Fazemos alguém correr com a intenção de ter um prémio no final e chega ao momento de receber o prémio e dizemos: “Olhe, correste muito bem, fizeste tudo aquilo que eu te pedi, mas afinal não te vou poder premiar, porque houve um erro, não meu, mas de terceiros”. É ingrato depois estar-lhe a dizer novamente: “Olha, vamos iniciar nova corrida, vamos avançar, este é o caminho”. Terminou, acrescentando, ainda, que ninguém da sua equipa pôs em causa a justificação que foi apresentada para a atribuição do aludido estatuto. Na motivação da decisão de facto a julgadora exarou sobre este ponto e relativamente a 2 destas testemunhas que: “2. BB, que esclareceu trabalhar para a autora, como diretor geral. (…) …na parte em que procurou defender a ocorrência de danos na imagem da autora perante os seus funcionários, nomeadamente, mais uma vez o havendo feito com referências genéricas – “a desconfiança existe sempre” -, e tendo acabado por admitir que, tendo sido dado conhecimento aos trabalhadores da missiva da ré, assumindo a responsabilidade pela falta de submissão da candidatura, ninguém lhe manifestou desconfiar da justificação dada pela entidade patronal. (…) 4. DD, o qual referiu trabalhar para autora, desde finais de 2013, como diretor comercial, sendo ainda diretor comercial da sociedade D... (que tem os mesmos sócios da aqui autora e que é uma das suas principais clientes). …No que concerne aos trabalhadores, admitiu que ninguém da sua equipa pôs em causa a justificação que lhes foi apresentada para a não atribuição do aludido estatuto, havendo perspetivado como possível que possa ter havido alguma desmotivação e acrescentado ser sua função impedir que tal aconteça.”. Analisando, diremos que a testemunha AA, neste âmbito, nada de concreto e específico declarou no sentido pretendido pela A./recorrente. A apreciação da julgadora de facto reportada ao depoimento da testemunha BB merece a nossa concordância. Também aqui não há elemento palpável e concreto. Quanto ao depoimento da testemunha DD ele é mais dubitativo, pois se, por um lado, responde afirmativamente, por outro, já não é tão concretizador. Face a este depoimento da testemunha, único que poderia ser aproveitável e fundamentador de uma resposta eventualmente positiva, dada a sua incerteza, e falta de solidez, ficamos na dúvida, séria e segura, sobre o efectivamente ocorrido, - nem que fosse em última instância pelo funcionamento do art. 414º do NCPC - pelo que se julga improcedente a dita impugnação ao facto não provado f). 3. Na decisão recorrida escreveu-se que: “Considerando a causa de pedir que sustenta esta ação, a pretensão da autora deve ser perspetivada à luz das regras da responsabilidade civil contratual. Equivale isto a dizer que, na forma como a autora configurou a sua ação, a obrigação que defende impender sobre a ré tem por fonte o incumprimento de um determinado contrato. Conforme é sabido, no âmbito do nosso direito civil vigora o princípio da liberdade contratual, consagrado no artigo 405º do Código Civil, que rege: “1. Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver. 2. As partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei.” Disciplinando a eficácia dos contratos, dispõe o subsequente artigo 406º que: “1. O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei. 2. Em relação a terceiros, o contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei.” Considerados esses princípios gerais basilares em matéria de contratos enquanto fontes de obrigações, passemos a analisar o que sucedeu, in casu. Dos factos assentes – e conforme aceite por ambas as partes - emerge que a ré assumiu, perante a autora, a obrigação de submeter, junto do IAPMEI, a candidatura desta aos Estatutos PME Líder e PME Excelência 2018, a qual não cumpriu, tudo conforme melhor decore dos factos provados 4. a 9. “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”, dispõe o artigo 798º do Código Civil. O subsequente artigo 799º, no seu nº1, estabelece a presunção de culpa do devedor, ao referir que a este incumbe provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua. No que concerne à obrigação de indemnizar, há que começar por atender a que, conforme estatui o artigo 562º do Código Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano “deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. Na obrigação de indemnizar, são atendíveis os danos suscetíveis de expressão pecuniária (danos patrimoniais) e, ainda, aqueles que, não o sendo, mereçam, pela sua gravidade, a tutela do direito (danos não patrimoniais ou danos morais) - artigo 496º do Código Civil. No cálculo da indemnização por danos patrimoniais, deve atender-se, desde logo, aos prejuízos causados - danos emergentes - bem como, sendo caso disso, aos benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão - lucros cessantes (vide artigo 564º, nº1 do diploma citado). “Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam, previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior”, acrescenta o nº2 do citado artigo 564º. (…) Na situação sub judice, a autora – como melhor se desenvolveu supra - peticionou, a título de indemnização por danos de natureza patrimonial, o pagamento da quantia de €198.835,00, “pelos lucros cessantes e danos emergentes, ocorridos em consequência direta da conduta do banco Réu”. Ora, percorridos os factos assentes, após realização do julgamento, constata-se deles não se poder extrair que para a autora tenham emergido, em virtude da atuação da ré, os lucros cessantes e / ou os danos emergentes em que sustentava a parcela do seu pedido ora em análise, ou quaisquer outros concretos danos de natureza patrimonial – cf. factos não provados a) a e). Há, assim - e ao que se julga sem necessidade de mais desenvolvidas considerações – que concluir pela improcedência do pedido a) da autora, por falta de prova dos factos em que era sustentado. Mais é visado, pela autora, com a presente ação, o pagamento pela ré, a título de “indemnização por não danos patrimoniais ou danos patrimoniais indiretos”, do montante de €10.000,00. Também no concernente a esta parte do seu pedido se constata, em face da leitura dos factos provados, a ausência da sua sustentação, uma vez que deles não se consegue extrair que a autora haja padecido de qualquer um dos danos nessa sede alegados – vide, ainda, o facto não provado f) -, pelo que se impõe concluir pela improcedência do pedido b).”. A sentença recorrida convocou as normas legais pertinentes, fez juízos de apreciação correctos, e depois aplicou o direito, que agora podemos afirmar ter sido incorrectamente aplicado. Agora, com a alteração da decisão da matéria de facto, temos acervo material suficiente para o fazer. Do ponto de vista do direito, defende a A. que foram apresentados no processo elementos suficientes para preencher os requisitos da probabilidade e da previsibilidade do dano a que se reportam os arts. 563º e 564º, nº 2, do CC, subjacentes à obrigação de indemnizar (vide conclusões de recurso 4- a 16-). Concorda-se com a conclusão de recurso 16. da A., quando a mesma refere que, perante a factualidade apurada, quer se entenda que a situação sub judice se enquadra no campo da responsabilidade contratual – perspectiva da sentença recorrida – quer na extracontratual a mesma preenche os requisitos legais/doutrinais/jurisprudenciais de ambas, pelo que terá de nascer, caso se venha a provar o dano, a obrigação de indemnizar na esfera da R. Por outro lado, e previamente à alteração da matéria de facto, face aos factos dados como provados sob 2., 3. e 10., comprovava-se que a A., ostentando o estatuto PME Líder, atribuído anualmente pelo IAPMEI, para distinguir o mérito das Pequenas e Médias Empresas nacionais com bons desempenhos segundo os critérios financeiros definidos por aquele Instituto, tinha a possibilidade de, além do selo de qualidade que aquele representa, de aceder ao estatuto PME Excelência, marca registada do IAPMEI atribuída a empresas do universo PME Líder que, pelos seus desempenhos, se destaquem dentro do mesmo. E que os estatutos PME Líder e PME Excelência, segundo o próprio IAPMEI, conferem notoriedade às empresas, assim como preveem a possibilidade de melhores condições de acesso a produtos financeiros, a financiamentos especiais e a informação. Face a tal factualidade a A. invocou os prejuízos que sofreu, por não ter chegado a tal estatuto, perante a actuação culposa da R. A A. invocava e bem que estamos no campo dos danos prováveis e previsíveis, a que se reporta o art. 564º, nº 2, do CC, subjacente à obrigação de indemnizar (cfr. a conclusão de recurso 13.). Ora sabemos que na fixação da indemnização poderão ser atendidos (além dos danos presentes) os danos futuros, desde que sejam previsíveis, como reza o referido normativo “Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam, previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior”. E que se os danos, mais do que tão-só ainda indeterminados, se revelarem indetermináveis serão fixados equitativamente (art. 566º, nº 3, do CC). Aquele referido normativo deve, pois, ser interpretado assim: - um dano é futuro, e não presente, consoante não se tenha verificado ou já verificado, no momento em que se considera; designadamente à data em que a A. apresentou a p.i. em juízo e formulou o seu pedido trata-se de um dano futuro; - os danos futuros podem ser imprevisíveis ou previsíveis, podendo estes últimos ser certos ou eventuais. Os certos determinados pagam-se logo, e os certos indeterminados liquidam-se em execução de sentença, salvo se se revelarem indetermináveis sendo, então, fixados equitativamente; os eventuais podem ser muito ou pouco eventuais. Os pouco eventuais, suficientemente prováveis ou com grau reduzido de incerteza seguem o regime dos certos enquanto os muito eventuais ou pouco prováveis seguem o regime dos danos imprevisíveis, que só se pagam se e quando ocorrerem (vide o ensinamento de Almeida e Costa, Dir. Obrigações, 6ª Ed., págs. 500/501 e 664, e Acds. do STJ de 4.12.1996 e de 24.2.1999, respectivamente em BMJ, 462, pág. 396 e 484, pág. 359.). Nesta hipótese de danos futuros previsíveis ou não, e gradação dos primeiros, há que enquadrar a situação dos autos. Contudo, para o preenchimento da situação em equação era obviamente relevante o que podia resultar de factos provados. Face ao actual apuramento dos factos provados, 2. a 15., temos por certo que a conduta ilícita, culposa e causalmente imputável ao R. causou prejuízos à A. Trata-se, face à explanação que antecede, de danos futuros, previsíveis, certos, mas não determinados, tendo em conta o teor dos factos 13., 14. e 15., pelo que não se podem pagar já. Sendo, então, certos indeterminados hão-de ser liquidados em execução de sentença. Isto, porque não se revela serem indetermináveis, como decorre da perícia realizada, onde, em diversas partes, no introito e em resposta aos quesitos, se menciona, em concreto, alguns elementos não disponibilizados sobre a A., mas que poderão naturalmente e com relativa facilidade ser facultados/obtidos. Quanto ao dano não patrimonial pedido pela A., perante o facto não provado f), não pode ser concedido, tal como decidido na decisão recorrida. No respeitante aos juros, a A. pede juros legais de mora desde a citação, o que não pode ser concedido desde tal momento, mas apenas após a data da liquidação, como resulta do art. 805º, nº 3, 1ª parte, do CC. (…) IV – Decisão
Pelo exposto, julga-se o recurso procedente, parcialmente, e em consequência, condena-se o R. a pagar à A. a quantia que se liquidar em sentença, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da liquidação até integral pagamento. * Custas na proporção do vencimento/decaimento (a adiantar neste momento na proporção de 50% para cada parte). * Coimbra, 13.12.2022
Moreira do Carmo
Fonte Ramos
Alberto Ruço |