Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ORLANDO GONÇALVES | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO INDIGNAÇÃO ADIAMENTOS AUDIÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE NELAS | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS180.º, N.º1, 184.º E 132.º N.º 2, ALÍNEA 1), DO CÓDIGO PENAL | ||
| Sumário: | O envio de uma carta à Provedoria de Justiça, no qual se manifesta se mostra a indignação pelo facto do julgamento ter sido adiado em duas datas é uma conduta atípica em termos criminais, não pondo em causa imparcialidade, justeza, lisura de procedimentos, sentido de responsabilidade, independência e mesmo a obediência à Lei e ao Direito por parte do Magistrado judicial, ou seja, a honra e consideração do ofendido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relatório: Pelo Tribunal Judicial da Comarca de Nelas, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento em processo comum, com intervenção de Tribunal Singular, o arguido J... , casado, natural de Moçambique, com nacionalidade portuguesa, residente em Viseu, com a profissão de mecânico, imputando-se-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 180.º, n.º 1 e 184.º, do Código Penal, com referência ao art.132.º, n.º2, alínea 1), do mesmo Código. Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 2 de Julho de 2008, decidiu julgar totalmente procedente a acusação, por provada e, em consequência: - Condenar o arguido J... , pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 180.º, n.º1, 184.º e 132.º n.º 2, alínea 1), do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros), no montante global de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros). Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o arguido J... , concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1ª – “O direito de expressão do pensamento, de opinião, de crítica deve prevalecer se as expressões e termos utilizados não ofendem o princípio do proporcionalidade e são adequados ao fim legitimamente perseguido com o escrito”. 2ª - Da análise dialéctica aos meios de prova ao seu alcance a convicção apurada nunca poderia ser a condenação do Arguido pelos factos de que vinha acusado. 3ª - Pois que muito embora como elemento objectivo do tipo legal de crime de difamação se tenha a imputação, dirigida a terceiros, de um facto ou juízo, ofensivo da honra ou consideração de outrem, forçoso se torna reconhecer que nem todos os factos que envergonham, perturbam ou humilham, quando lançados sobre terceiros, cabem na previsão do artigo 180.º do Código Penal. 4ª - Havendo antes do mais apurar da intensidade ou do perigo da ofensa, já que a conduta podendo ser reprovável em termos éticos, e até profissionais, pode não o ser em termos penais. 5ª - O Arguido limita-se, na verdade, a tecer considerações gerais, que não são, de resto, substancialmente diferentes daquilo que todos os dias se ouve e lê na televisão, rádios e jornais, sem que essas pessoas que dessa forma emitem também o seu comentário crítico sofram a estigmatização de um processo e condenação penal. 6ª - Condenação pesada para quem apenas queria que a audiência de julgamento se realizasse. 7ª - O Arguido foi condenado não pelo que escreveu mas sim pelo sentido que o Ofendido entendeu poder retirar. 8ª - Não nos resta qualquer dúvida de que o Arguido tinha como única intenção mostrar a sua indignação pelo facto de naquelas duas datas o julgamento se não ter realizado e não haver, perante isto, qualquer fundamento para acreditar que na 3ª data assim proposta ele se realizasse. 9ª - Não tendo, obviamente, pretendido tecer, nem teceu, qualquer consideração desprimorosa para com a pessoa do Mmo Juiz. 10ª - Não tendo posto em momento algum a sua honestidade, competência, aquilo porque que afinal e numa palavra qualquer profissional digno desse nome se deve pautar. 11ª - Nem foi posta em causa a imparcialidade, justeza, lisura de procedimentos, já analisados os factos em 13 a 16, o Arguido limita-se a tecer considerações gerais. 12ª - E pertencendo o dolo como pertence, por natureza, ao mundo interior do agente, ao Arguido crê-se não ser razoavelmente possível afirmar da sua efectiva habilitação para representar e medir o sentido e o alcance possível das palavras e expressões utilizadas. 13ª - São somente afirmações que se limitaram a veicular juízos de valor e generalidades que não visaram sequer a pessoa do Ofendido. Mostram-se assim, violadas, entre outras as normas previstas nos artigos 180.º e 184.º e 132.º do CP Termos em que, Sempre com o Douto Suprimento de Vs Exas, Deverá ser dado provimento ao Presente Recurso, em consonância com os fundamentos invocados e outros que sejam oficiosamente tidos em conta, E em consequência absolver o Arguido do crime de difamação agravada, em que foi condenado. O Ministério Público na Comarca de Nelas respondeu ao recurso interposto pelo arguido pugnando pelo seu não provimento e manutenção da decisão recorrida. O Ex.mo Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da manifesta procedência do recurso e consequente absolvição do arguido. Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Fundamentação A matéria de facto apurada e respectiva motivação constante da sentença recorrida é a seguinte: Factos provados 1. O ofendido A…, Juiz de Direito, no … é titular, no exercício das suas funções, do processo n.º 228/05.7TAVIS, que correu termos naquele juízo e em que o arguido J... é sujeito processual; 2. A audiência de julgamento referente ao processo supra referido, agendada para o dia 8 de Junho de 2007, às 09h30m, foi declarada aberta, às 11h15m, e transferida para a segunda data já agendada, 18 de Junho de 2007, pelas 14h30m, em virtude de não se encontrarem notificadas as testemunhas de defesa arroladas pelo arguido P... e que pelo mesmo não foram prescindidas; 3. No dia 18 de Junho de 2007, na 2ª. data agendada para a audiência de discussão e julgamento, foi a mesma declarada aberta às 15h15m, e não antes em virtude do Tribunal se encontrar impedido na realização de diligências nos Processos 1328/03.3PBVIS e 1590/98.1TBVIS, e adiada para o dia 7 de Dezembro de 2007, pelas 09h30m, em virtude de se encontrar designada, para a mesma hora, a continuação do julgamento no Processo n.º153/01.0IDVIS, com 12 testemunhas para serem ouvidas nessa tarde; 4. Na sequência dos referidos adiamentos, o arguido subscreveu uma carta, datada de 2 de Julho de 2007, dirigida à Provedoria de Justiça; 5. Referindo-se, em tal exposição, que é queixoso no “4) (..) Processo Crime n.º 340/05.2 GCVIS, do 1.º Juízo Criminal, que foi apenso ao processo n.º 228/05 TAVIS, do 1.º Juízo Criminal de Viseu” e que “tinha o julgamento agendado para o passado dia 8 de Junho de 200 7, pelas 09h30m; 6. 5) - Todas as pessoas estavam presentes à hora marcada, e passado cerca de 2 horas, vem a informação da funcionária, de que era adiado para a 2.ª data, 18 de Junho de 2007, pelas 14h30m, pelo facto de ter havido uma falha, por falta de notificação de algumas testemunhas; 7. 6) - Na 2ª data, dia 18 de Junho de 2007, pelas 14h30m, à hora marcada, foi feita a chamada, as pessoas aguardaram, e aguardavam impávidas, a diligência não tinha início, nenhuma satisfação, ou comunicação davam às pessoas, enfim, sentiam-se desesperadas; 8. 7) - Passadas cerca de 2 horas, por volta das 16 horas, vem a informação de que o Sr. Juiz iria ler uma sentença de outro processo, e que, depois, este julgamento se iniciava; 9. 8) - Esperou e esperaram todas as pessoas convocadas, incluindo o seu mandatário, e qual o espanto, quando por volta das 17h0m, vem a informação de que não se realizava, e que era transferido para o próximo dia 7 de Dezembro de 2007, pelas 09h30m; 10. 9) - Ora, em Dezembro, tal diligência poderá também não se realizar, por vários motivos, v.g. falta de magistrado, outras diligências prioritárias, etc .. ; 11. 10) - E andamos aqui anos para resolver um processo crime de agressão e injúrias; 12. 11) - Para além, de, obviamente, das despesas e encargos que o exponente tem com a deslocação das testemunhas, pagamento de salários, alimentação… ; 13. 12) - Assim, vem solicitar a V Exa. que este caso e outros, que são certamente, muitos, não se arrastem tanto tempo, impondo às pessoas responsáveis o dever do cumprimento zeloso das suas funções, para que foram nomeados e que aceitaram sob juramento, e que são muito bem pagos, e que o contribuinte deve ser servido, pois paga os seus encargos com muito custo e suor, mas pretende ser um digno cidadão; 14. 13) - É que, se eu faltar ao Tribunal, bem como alguma das testemunhas por mim arroladas, serão punidos com multa, para além de, caso o Sr. Magistrado lhe dê na real gana, poderá ordenar à autoridade, que as pessoas faltosas venham debaixo de detenção; e os Srs. Magistrados fazem o que lhes apetece, e não dão satisfação a ninguém, são reis, senhores e absolutos!?... 15. 14) - Mal do contribuinte que tem de aguentar com as injustiças, quando se devia fazer justiça, com rapidez, com consciência, evitando a conspiração, descontentamento, e os futuros recursos das sentenças, que são muitos, para além do futuro ódio e vingança, que se cria entre as pessoas, por falta de justiça; 16. 15) - Como cidadão português, sinto-me defraudado, e envergonhado perante a sociedade dos outros Países, de todo o Mundo, e, em especial, da União Europeia, onde o nosso país está incluído.”; 17. A exposição referida deu entrada na Provedoria de Justiça a 4 de Julho de 2007 e foi comunicada, em 18 de Julho de 2007, ao Conselho Superior da Magistratura, constando do assunto em epígrafe “adiamento de audiência de julgamento por motivo imputável ao juiz”; 18. Na sequência de tal exposição subscrita pelo arguido, foi solicitada, em 05.09.2007, pelo Conselho Superior de Magistratura, ao Juiz do …Criminal de Viseu, informação sobre o alegado “adiamento de audiência de julgamento por motivo imputável ao juiz”; 19. Tal solicitação mereceu resposta, datada de 12.09.2007, por parte do ofendido, onde prestou esclarecimentos do sucedido; 20. Devido aos factos relatados pelo arguido veio a ser instaurado processo de averiguações contra o ofendido, o qual veio a ser arquivado, a 30 de Outubro de 2007, na sessão do Conselho Superior Permanente do CSM, com extracto de deliberação datado de 14.11.2007; 21. Ora, ao escrever o mencionado documento com tal conteúdo acentuada e objectivamente pejorativo e desvalioso da pessoa e desempenho profissional do ofendido …, quis o arguido atingir, junto de terceiros, a honra, o bom-nome, a dignidade, a reputação e a consideração quer pessoal, quer enquanto Juiz de Direito, do mesmo, no contexto do exercício e por causa da suas funções; 22. Agiu o arguido deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as palavras em causa eram idóneas para ofender o ofendido, o que logrou e quis alcançar; 23. Sabia, ainda, o arguido que tais condutas eram proibidas e criminalmente punidas por Lei; 24. Mais se provou que: 25. Do certificado de registo criminal do arguido nada consta; 26. O arguido se encontra presentemente fisicamente incapacitado para o exercício da sua actividade profissional de mecânico de automóveis, não se encontrando a auferir qualquer quantia a título de pensão ou contrapartida social; 27. Vive em casa própria, com a sua esposa e três filhos maiores, sendo que dois deles ainda se encontram a estudar; 28. A sua esposa trabalha na oficina de família, da qual o arguido é gerente, auferindo mensalmente cerca de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros), a título de salário; 29. Suporta o arguido mensalmente a despesa de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) a título de renda e a firma da referida oficina suporta mensalmente cerca de € 1.600,00 (mil e seiscentos euros) a título de empréstimos bancários; 30. Possui o quarto ano de escolaridade como habilitações literárias. Factos não Provados Inexistem quaisquer factos não provados com relevância para a decisão de mérito, não se tendo deixado de provar qualquer facto com pertinência para a boa decisão da causa, não se tendo demonstrado nem o contrário, nem qualquer facto que estivesse em contradição com a factualidade produzida e examinada em audiência de julgamento e acima elencada. Motivação da decisão de facto O Tribunal norteou a sua convicção, quer quanto à matéria de facto provada quer quanto à ausência de matéria não provada, pelo princípio da livre apreciação da prova, entendido corno o esforço para alcançar a verdade material, analisando dialecticamente os meios de prova que teve ao seu alcance e procurando harmonizá-los entre si de acordo com os princípios da experiência comum, pois, nos termos do Art.127.º do Código de Processo Penal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador, inexistindo, portanto, quaisquer critérios pré-definidores do valor a atribuir aos diferentes elementos probatórios, salvo quando a lei dispuser diferentemente (juízos técnicos), assim, alicerçou-se a convicção do Tribunal: - nas declarações do arguido, somente no que às suas condições económicas, familiares, pessoais e sociais diz respeito, e que atendendo à razoabilidade, lógica e franqueza subjacente às mesmas foram, por isso, merecedoras de credibilidade, não podendo, no mais, serem as suas declarações susceptíveis de qualquer valoração, dado que o arguido, legitimamente, se remeteu ao silêncio, exercendo assim, um direito que lhe está constitucionalmente assegurado, não se podendo extrair disso qualquer valoração ou sindicância, mormente, valorar esse silêncio de forma desfavorável ou prejudicial àquele, atenta a presunção de inocência de que o mesmo goza; - no depoimento prestado pela testemunha A... , ofendido no âmbito dos presentes autos, sendo certo que tal qualidade (sendo certo que não assume a posição de sujeito processual) não mitigou a objectividade e isenção subjacente ao seu depoimento, o qual, na sua essência, se revelou congruente, lógico e espontâneo, sendo por isso merecedor de credibilidade. Depondo com serenidade e franqueza, revelando o seu depoimento propriedade, referindo com segurança as expressões atentatórias da sua dignidade, confirmando que teve conhecimento do conteúdo de tal exposição aquando do seu envio por parte do Conselho Superior da Magistratura, tendo igualmente conhecimento que a mesma deu origem à instauração de um processo de averiguações, sentindo-se especialmente atingido porquanto a exposição subscrita pelo arguido relatar factos que não, correspondem à verdade, a qual também lhe imputa juízos de valor ofensivos da sua consideração e das suas funções, bem como a própria comunicação remetida pela Provedoria ao CSM se reportava claramente ao assunto em causa como se tratando de adiamento de audiência de julgamento por motivo imputável ao Juiz, o que fez com que se sentisse atingido na sua dignidade pessoal e funcional, tanto mais que o relato dos factos constantes da citada exposição não correspondiam ao desenrolar da dinâmica factual ocorrida, tal como consta das respectivas actas de audiência, criando a imagem perante terceiros que enquanto juiz titular de um processo e no exercício dessas mesmas funções se comporta de forma arbitrária, displicente e prepotente, o que o ofendeu não só enquanto individuo, mas sobretudo enquanto magistrado em exercício de funções tanto mais que tais juízos de valor são particularmente pejorativos para um juiz atentas as exigências funcionais, que requererem precisamente unia conduta antagónica àquele que o arguido imputou naquela exposição (veja-se, nomeadamente e sobretudo os factos descritos em 11 a 16, acima elencados). Confirmou ainda que efectivamente naqueles autos o arguido é sujeito processual - tal consta descrito na exposição - tendo ainda vários processos em que é também interveniente, e que efectivamente tal audiência de julgamento foi adiada por duas vezes, mas não com o contexto, nem pelas razões dadas pelo arguido, mas sim com os fundamentos constantes das respectivas actas, a que acrescia a manifestação de vontade por banda dos ilustres mandatários no sentido de ter lugar um entendimento consensual entre os sujeitos processuais daqueles autos. Resultando do substrato probatório do seu depoimento que o que mais o insultou foi o facto de se retirar do conteúdo da citada exposição a imagem de ser um juiz, em exercício de funções e por causa delas, irresponsável, prepotente e inidóneo. Assim, ao seu depoimento acresce o teor dos documentos, mormente a exposição remetida à Provedoria pelo arguido, não soçobrando qualquer dúvida no sentido que foi o arguido quem subscreveu tal missiva, com o conteúdo acima descrito, e que tal teor expositivo correspondia à vontade do arguido. Sem olvidar que, tal missiva se mostra assinada com dizeres idênticos ao nome completo do aqui arguido (o que é manifesto e flagrante), se reporta tal conteúdo à pessoa do expoente, o qual se mostre irrefutavelmente identificado com a identificação que corresponde ao aqui arguido, para além de fazer alusão concreta e específica ao comportamento do magistrado judicial naqueles autos com audiências de julgamento agendadas para aqueles mesmos dias, não soçobrando assim qualquer dúvida, e resultando provado da conjugação crítica de tais meios de prova - e sustentado em audiência pela testemunha inquirida - que tais palavras foram subscritas pelo arguido e dirigidas a terceiro com os conteúdos acima descritos. Claramente tal texto consubstancia uma ataque ao bom nome pessoal e funcional do visado, sendo tal conteúdo suficientemente gravoso e censurável, preenchendo assim objectivamente o tipo de crime sob colação, de difamação, pois, afirmar-se que um magistrado judicial age de uma forma prepotente, arbitrária, negligente e caprichosa, como “lhe dê na real gana” e agindo como um “senhor, rei e absoluto”, que “não dá satisfação a ninguém” e que “faz o que lhe apetece”, sendo que se reportam tais juízos à situação e ao caso anteriormente descrito e perfeitamente identificado, consubstanciam expressões manifestamente atentatórias da dignidade pessoal e funcional do visado, imputando-lhe juízos de valor que são lesivos da honra e da consideração de um juiz em exercício de funções, sendo que as mesmas foram dirigidas ao ofendido no exercício das suas funções e por causa delas, visto que se reportam a um processo em que o ofendido interveio na qualidade de magistrado judicial em pleno exercício de funções, não subsistindo qualquer dúvida que as palavras em causa se reportam àquele processo e àquele juiz, como resulta de forma inequívoca do teor de tal exposição (cfr. fls. 7/9) quando confrontado dialéctica e criticamente com os demais meios de prova. Esta testemunha depôs de um modo tranquilo, coerente e, por isso, credível, relatando de forma circunstanciada, e com rigor, os factos supra descritos, tendo descrito com bastante minúcia e pormenor a factualidade retro elencada, escalpelizando as expressões que efectivamente causaram maior impacto na sua dignidade pessoal, enquanto magistrado em exercício de funções, e funcional - as quais se encontram plasmadas no citado documento que se encontra junto aos autos e que a testemunha confirmou - corroborando o teor dos documentos juntos aos autos, e que atenta a coerência e fluidez discursiva quer em termos internos, quer extrínsecos, não suscitou o seu depoimento quaisquer dúvidas ou reservas, sendo por isso, merecedor de credibilidade. Na verdade, frisou, sem hesitações e com bastante segurança, as expressões proferidas, descrevendo os factos de forma natural, espontânea e simples, bem como explicitou os factos ocorridos no domínio do processo em causa, os quais não decorreram como foi relatado na carta acima aludida, cuja sucessão fáctica se mostra distorcida e falseada, tanto mais que os advogados dos aí sujeitos processuais pretendiam pôr termo ao processo, por acordo, bem como os adiamentos referidos foram-no efectivados com fundamento legal, constando das respectivas actas, explicitando ainda que tal falsear da realidade visava o instaurar de um processo disciplinar ao ofendido, com toda a danosidade e incómodo que isso suscita na pessoa do visado, sendo que o processo de averiguações foi, efectivamente, iniciado e, após, arquivado. Resultou ainda patente do seu depoimento que, o modo como as expressões foram redigidas, no contexto em que o foram, o afectou na sua dignidade e consideração funcional, o que se compreende tendo em conta a gravidade dos juízos que foram consignados naquela exposição, excedendo-se o direito de crítica, ao serem emitidos os juízos descritos, mormente, em 13 a 16, que são ofensivos e desnecessários para o exercício da liberdade de expressão ou de um direito à indignação, pois, com tais palavras, gratuitas e injustificadas, questiona-se de um modo ultrajante a imparcialidade, justeza, a lisura de procedimentos, o sentido de responsabilidade e a independência, e até a mesma a obediência à Lei e ao Direito (pois o magistrado actua como lhe dá na real gana, como rei, senhor e absoluto), que caracterizam e definem o julgador, sentindo-se assim, o visado atingido no exercício das suas funções e por causa delas. - nos documentos constantes de fls. 5 a 19, referentes à comunicação preconizada pelo Conselho Superior da Magistratura remetida ao Juiz titular do ….º Juízo criminal de Viseu, ofendido e testemunha A…, datada de 05.09.2007 (cfr. fls. 5), missiva remetida pela Provedoria de Justiça ao Conselho Superior da Magistratura, datada de 18.07.2007, de cujo teor se infere que como assunto consta “adiamento de audiência de julgamento por motivo imputável ao juiz” e resulta ainda que junto se envia a “exposição enviada à Provedoria de Justiça pelo Sr. J... sobre o assunto mencionado em epígrafe.” (cfr. fls. 6), da carta/exposição constante de fls. 7 a 9 subscrita pelo arguido, J... , da qual consta a sua identificação completa, é redigida em nome do expoente, cuja completa identificação não suscita qualquer dúvida, nem reserva, nem ambiguidade, acrescendo ainda que tal exposição se reporta ao processo concreto 228/05TAVIS, descrevendo a sua conexão com tal processo, relatando situações que se prendem com diligências tidas lugar naqueles autos e naqueles dias (intervenientes e dias esses consentâneos com os constantes nas respectivas actas), sendo que o magistrado titular de tal processo era o ofendido e testemunha acima identificada, e era quem presidia às diligências em causa, sendo que de tal exposição constam as expressões supra descritas, cujo teor não suscita qualquer dúvida, nem reserva, mostrando-se subscrita pelo arguido, o qual se mostra inequivocamente identificado, o que resulta não só do conteúdo da exposição, como também da sua identificação completa, para além das várias alusões ao referido processo; na resposta preconizada pelo ofendido ao Conselho Superior da Magistratura (cfr. fls. 10/11), frisando que os adiamentos em causa não foram imputáveis ao magistrado como constava do assunto em epígrafe, acompanhada dos documentos de fls. 12 a 19 que se referem a cópias dos agendamentos, actas das audiências de 08.06.2008 e 18.06.2007 dos autos 228/05.7TAVIS doo 1.º Juízo Criminal de Viseu, inferindo que a audiência de julgamento não se realizou naquela primeira data porquanto as testemunhas oferecidas pelo aí arguido não tinham sido notificadas e não foram pelo mesmo prescindidas, e na segunda data, em virtude de estar agendada uma continuação de uma outra audiência de julgamento com doze testemunhas ainda por inquirir, sendo claro que, tais motivos têm base e fundamento legais, sem olvidar, naturalmente, que, por vezes, os intervenientes processuais não compreendem as regras processuais que se encontram consignadas na lei, só que o seu direito à interrogação ou indignação não pode exceder o limite dos direitos penalmente tutelados como o direito à honra e ao bom nome, não se podendo insultar a honra e a consideração de outrem ao abrigo da liberdade de expressão, como sucedeu no caso concreto. Sem condescender que, não se vislumbra a existência de qualquer laivo reminiscente de censura ao se definir como limite da liberdade de expressão e de direito à opinião e à crítica o núcleo essencial de direito fundamental (com consagração constitucional e tutela penal) que consubstancia a honra, a dignidade e o bom-nome, tanto mais que perante a existência de direitos conflituantes é lícita a compressão de um deles perante o outro com proporcionalidade, necessidade e adequação, e efectivamente, a exposição acima aludida e subscrita pelo arguido poderia ter sido levada a cabo, expressando-se assim, o arguido, sem que para tanto recorresse ao insulto gratuito, injustificado e desproporcionado, corno decorre, mormente, dos factos descritos em 13 a 16. - no teor de fls. 46 em relação à decisão de arquivamento por inexistência de matéria disciplinar suficientemente relevante”; Sem olvidar que o conteúdo de tais documentos não foi objecto de falsidade, nem foi contestado ou impugnado, nem suscitada a sua inveracidade, para além de ter sido sustentado pelos demais meios de prova produzidos e examinados em audiência de julgados, quando confrontados criticamente; Note-se que, como é sabido, a verdade material absoluta é, em regra, inalcançável pela via judicial na sua tarefa de reconstrução dos factos da vida real, logrando-se apenas uma verdade processualmente válida e plausível, sendo que, por outro lado, o relato de um facto pelo ser humano é um processo que comporta diversas etapas, a saber: a percepção dos factos, a memorização - que, muitas vezes, é acompanhada de uma racionalização dos eventos percepcionados conducente à sua distorção - e a sua reprodução. É que esta “verdade” é o resultado de um labor judicial que se baseia nas declarações de quem vivenciou os factos, mas, não despreza outros contributos quiçá mais relevantes ( documentos, exames periciais e a própria experiência do Julgador), resultando da prova produzida e analisada em audiência de julgamento, conforme motivado, dos factos acima elencados. - no que tange à ausência de condenações anteriores do arguido socorreu-se o Tribunal do respectivo certificado de registo criminal, constante de fls. 84. * *
O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. ( Cfr. entre outros , os acórdãos do STJ de 19-6-96 Cfr. BMJ n.º 458º , pág. 98. e de 24-3-1999 Cfr. CJ, ASTJ, ano VII, tomo I, pág. 247. ). São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2ª edição, pág. 350. , sem prejuízo das de conhecimento oficioso . No caso dos autos , face às conclusões da motivação do recorrente a questão a decidir é a seguinte: Também o Prof. José Faria Costa alerta para que « o cerne da determinação dos elementos objectivos se tem sempre de fazer pelo recurso a um horizonte de contextualização . Reside , pois , aqui , um dos elementos mais importantes para , repete-se , a correcta determinação dos elementos objectivos do tipo.». "Comentário Conimbricence ao Código Penal" , Tomo I , pág. 612. No mesmo sentido , ainda , cfr. , entre outros , o Ac. Rel. de Coimbra , de 5-6-2002 , proc. n.º 1480/02 , in WWW.dgsi.pt.. |