Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2284/07ATAVIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Descritores: DIFAMAÇÃO
INDIGNAÇÃO ADIAMENTOS AUDIÊNCIA
Data do Acordão: 05/13/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE NELAS
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS180.º, N.º1, 184.º E 132.º N.º 2, ALÍNEA 1), DO CÓDIGO PENAL
Sumário: O envio de uma carta à Provedoria de Justiça, no qual se manifesta se mostra a indignação pelo facto do julgamento ter sido adiado em duas datas é uma conduta atípica em termos criminais, não pondo em causa imparcialidade, justeza, lisura de procedimentos, sentido de responsabilidade, independência e mesmo a obediência à Lei e ao Direito por parte do Magistrado judicial, ou seja, a honra e consideração do ofendido.
Decisão Texto Integral: Relatório:

Pelo Tribunal Judicial da Comarca de Nelas, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento em processo comum, com intervenção de Tribunal Singular, o arguido
J... , casado, natural de Moçambique, com nacionalidade portuguesa, residente em Viseu, com a profissão de mecânico,
imputando-se-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 180.º, n.º 1 e 184.º, do Código Penal, com referência ao art.132.º, n.º2, alínea 1), do mesmo Código.

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 2 de Julho de 2008, decidiu julgar totalmente procedente a acusação, por provada e, em consequência:
- Condenar o arguido J... , pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 180.º, n.º1, 184.º e 132.º n.º 2, alínea 1), do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros), no montante global de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros).

Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o arguido J... , concluindo a sua motivação do modo seguinte:
1ª – “O direito de expressão do pensamento, de opinião, de crítica deve prevalecer se as expressões e termos utilizados não ofendem o princípio do proporcionalidade e são adequados ao fim legitimamente perseguido com o escrito”.
2ª - Da análise dialéctica aos meios de prova ao seu alcance a convicção apurada nunca poderia ser a condenação do Arguido pelos factos de que vinha acusado.
3ª - Pois que muito embora como elemento objectivo do tipo legal de crime de difamação se tenha a imputação, dirigida a terceiros, de um facto ou juízo, ofensivo da honra ou consideração de outrem, forçoso se torna reconhecer que nem todos os factos que envergonham, perturbam ou humilham, quando lançados sobre terceiros, cabem na previsão do artigo 180.º do Código Penal.
4ª - Havendo antes do mais apurar da intensidade ou do perigo da ofensa, já que a conduta podendo ser reprovável em termos éticos, e até profissionais, pode não o ser em termos penais.
5ª - O Arguido limita-se, na verdade, a tecer considerações gerais, que não são, de resto, substancialmente diferentes daquilo que todos os dias se ouve e lê na televisão, rádios e jornais, sem que essas pessoas que dessa forma emitem também o seu comentário crítico sofram a estigmatização de um processo e condenação penal.
6ª - Condenação pesada para quem apenas queria que a audiência de julgamento se realizasse.
7ª - O Arguido foi condenado não pelo que escreveu mas sim pelo sentido que o Ofendido entendeu poder retirar.
8ª - Não nos resta qualquer dúvida de que o Arguido tinha como única intenção mostrar a sua indignação pelo facto de naquelas duas datas o julgamento se não ter realizado e não haver, perante isto, qualquer fundamento para acreditar que na 3ª data assim proposta ele se realizasse.
9ª - Não tendo, obviamente, pretendido tecer, nem teceu, qualquer consideração desprimorosa para com a pessoa do Mmo Juiz.
10ª - Não tendo posto em momento algum a sua honestidade, competência, aquilo porque que afinal e numa palavra qualquer profissional digno desse nome se deve pautar.
11ª - Nem foi posta em causa a imparcialidade, justeza, lisura de procedimentos, já analisados os factos em 13 a 16, o Arguido limita-se a tecer considerações gerais.
12ª - E pertencendo o dolo como pertence, por natureza, ao mundo interior do agente, ao Arguido crê-se não ser razoavelmente possível afirmar da sua efectiva habilitação para representar e medir o sentido e o alcance possível das palavras e expressões utilizadas.
13ª - São somente afirmações que se limitaram a veicular juízos de valor e generalidades que não visaram sequer a pessoa do Ofendido.
Mostram-se assim, violadas, entre outras as normas previstas nos artigos 180.º e 184.º e 132.º do CP
Termos em que, Sempre com o Douto Suprimento de Vs Exas, Deverá ser dado provimento ao Presente Recurso, em consonância com os fundamentos invocados e outros que sejam oficiosamente tidos em conta, E em consequência absolver o Arguido do crime de difamação agravada, em que foi condenado.

O Ministério Público na Comarca de Nelas respondeu ao recurso interposto pelo arguido pugnando pelo seu não provimento e manutenção da decisão recorrida.

O Ex.mo Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da manifesta procedência do recurso e consequente absolvição do arguido.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação

A matéria de facto apurada e respectiva motivação constante da sentença recorrida é a seguinte:
Factos provados
1. O ofendido A…, Juiz de Direito, no … é titular, no exercício das suas funções, do processo n.º 228/05.7TAVIS, que correu termos naquele juízo e em que o arguido J... é sujeito processual;
2. A audiência de julgamento referente ao processo supra referido, agendada para o dia 8 de Junho de 2007, às 09h30m, foi declarada aberta, às 11h15m, e transferida para a segunda data já agendada, 18 de Junho de 2007, pelas 14h30m, em virtude de não se encontrarem notificadas as testemunhas de defesa arroladas pelo arguido P... e que pelo mesmo não foram prescindidas;
3. No dia 18 de Junho de 2007, na 2ª. data agendada para a audiência de discussão e julgamento, foi a mesma declarada aberta às 15h15m, e não antes em virtude do Tribunal se encontrar impedido na realização de diligências nos Processos 1328/03.3PBVIS e 1590/98.1TBVIS, e adiada para o dia 7 de Dezembro de 2007, pelas 09h30m, em virtude de se encontrar designada, para a mesma hora, a continuação do julgamento no Processo n.º153/01.0IDVIS, com 12 testemunhas para serem ouvidas nessa tarde;
4. Na sequência dos referidos adiamentos, o arguido subscreveu uma carta, datada de 2 de Julho de 2007, dirigida à Provedoria de Justiça;
5. Referindo-se, em tal exposição, que é queixoso no “4) (..) Processo Crime n.º 340/05.2 GCVIS, do 1.º Juízo Criminal, que foi apenso ao processo n.º 228/05 TAVIS, do 1.º Juízo Criminal de Viseu” e que “tinha o julgamento agendado para o passado dia 8 de Junho de 200 7, pelas 09h30m;
6. 5) - Todas as pessoas estavam presentes à hora marcada, e passado cerca de 2 horas, vem a informação da funcionária, de que era adiado para a 2.ª data, 18 de Junho de 2007, pelas 14h30m, pelo facto de ter havido uma falha, por falta de notificação de algumas testemunhas;
7. 6) - Na 2ª data, dia 18 de Junho de 2007, pelas 14h30m, à hora marcada, foi feita a chamada, as pessoas aguardaram, e aguardavam impávidas, a diligência não tinha início, nenhuma satisfação, ou comunicação davam às pessoas, enfim, sentiam-se desesperadas;
8. 7) - Passadas cerca de 2 horas, por volta das 16 horas, vem a informação de que o Sr. Juiz iria ler uma sentença de outro processo, e que, depois, este julgamento se iniciava;
9. 8) - Esperou e esperaram todas as pessoas convocadas, incluindo o seu mandatário, e qual o espanto, quando por volta das 17h0m, vem a informação de que não se realizava, e que era transferido para o próximo dia 7 de Dezembro de 2007, pelas 09h30m;
10. 9) - Ora, em Dezembro, tal diligência poderá também não se realizar, por vários motivos, v.g. falta de magistrado, outras diligências prioritárias, etc .. ;
11. 10) - E andamos aqui anos para resolver um processo crime de agressão e injúrias;
12. 11) - Para além, de, obviamente, das despesas e encargos que o exponente tem com a deslocação das testemunhas, pagamento de salários, alimentação… ;
13. 12) - Assim, vem solicitar a V Exa. que este caso e outros, que são certamente, muitos, não se arrastem tanto tempo, impondo às pessoas responsáveis o dever do cumprimento zeloso das suas funções, para que foram nomeados e que aceitaram sob juramento, e que são muito bem pagos, e que o contribuinte deve ser servido, pois paga os seus encargos com muito custo e suor, mas pretende ser um digno cidadão;
14. 13) - É que, se eu faltar ao Tribunal, bem como alguma das testemunhas por mim arroladas, serão punidos com multa, para além de, caso o Sr. Magistrado lhe dê na real gana, poderá ordenar à autoridade, que as pessoas faltosas venham debaixo de detenção; e os Srs. Magistrados fazem o que lhes apetece, e não dão satisfação a ninguém, são reis, senhores e absolutos!?...
15. 14) - Mal do contribuinte que tem de aguentar com as injustiças, quando se devia fazer justiça, com rapidez, com consciência, evitando a conspiração, descontentamento, e os futuros recursos das sentenças, que são muitos, para além do futuro ódio e vingança, que se cria entre as pessoas, por falta de justiça;
16. 15) - Como cidadão português, sinto-me defraudado, e envergonhado perante a sociedade dos outros Países, de todo o Mundo, e, em especial, da União Europeia, onde o nosso país está incluído.”;
17. A exposição referida deu entrada na Provedoria de Justiça a 4 de Julho de 2007 e foi comunicada, em 18 de Julho de 2007, ao Conselho Superior da Magistratura, constando do assunto em epígrafe “adiamento de audiência de julgamento por motivo imputável ao juiz”;
18. Na sequência de tal exposição subscrita pelo arguido, foi solicitada, em 05.09.2007, pelo Conselho Superior de Magistratura, ao Juiz do …Criminal de Viseu, informação sobre o alegado “adiamento de audiência de julgamento por motivo imputável ao juiz”;
19. Tal solicitação mereceu resposta, datada de 12.09.2007, por parte do ofendido, onde prestou esclarecimentos do sucedido;
20. Devido aos factos relatados pelo arguido veio a ser instaurado processo de averiguações contra o ofendido, o qual veio a ser arquivado, a 30 de Outubro de 2007, na sessão do Conselho Superior Permanente do CSM, com extracto de deliberação datado de 14.11.2007;
21. Ora, ao escrever o mencionado documento com tal conteúdo acentuada e objectivamente pejorativo e desvalioso da pessoa e desempenho profissional do ofendido …, quis o arguido atingir, junto de terceiros, a honra, o bom-nome, a dignidade, a reputação e a consideração quer pessoal, quer enquanto Juiz de Direito, do mesmo, no contexto do exercício e por causa da suas funções;
22. Agiu o arguido deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as palavras em causa eram idóneas para ofender o ofendido, o que logrou e quis alcançar;
23. Sabia, ainda, o arguido que tais condutas eram proibidas e criminalmente punidas por Lei;
24. Mais se provou que:
25. Do certificado de registo criminal do arguido nada consta;
26. O arguido se encontra presentemente fisicamente incapacitado para o exercício da sua actividade profissional de mecânico de automóveis, não se encontrando a auferir qualquer quantia a título de pensão ou contrapartida social;
27. Vive em casa própria, com a sua esposa e três filhos maiores, sendo que dois deles ainda se encontram a estudar;
28. A sua esposa trabalha na oficina de família, da qual o arguido é gerente, auferindo mensalmente cerca de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros), a título de salário;
29. Suporta o arguido mensalmente a despesa de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) a título de renda e a firma da referida oficina suporta mensalmente cerca de € 1.600,00 (mil e seiscentos euros) a título de empréstimos bancários;
30. Possui o quarto ano de escolaridade como habilitações literárias.
Factos não Provados
Inexistem quaisquer factos não provados com relevância para a decisão de mérito, não se tendo deixado de provar qualquer facto com pertinência para a boa decisão da causa, não se tendo demonstrado nem o contrário, nem qualquer facto que estivesse em contradição com a factualidade produzida e examinada em audiência de julgamento e acima elencada.
Motivação da decisão de facto
O Tribunal norteou a sua convicção, quer quanto à matéria de facto provada quer quanto à ausência de matéria não provada, pelo princípio da livre apreciação da prova, entendido corno o esforço para alcançar a verdade material, analisando dialecticamente os meios de prova que teve ao seu alcance e procurando harmonizá-los entre si de acordo com os princípios da experiência comum, pois, nos termos do Art.127.º do Código de Processo Penal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador, inexistindo, portanto, quaisquer critérios pré-definidores do valor a atribuir aos diferentes elementos probatórios, salvo quando a lei dispuser diferentemente (juízos técnicos), assim, alicerçou-se a convicção do Tribunal:
- nas declarações do arguido, somente no que às suas condições económicas, familiares, pessoais e sociais diz respeito, e que atendendo à razoabilidade, lógica e franqueza subjacente às mesmas foram, por isso, merecedoras de credibilidade, não podendo, no mais, serem as suas declarações susceptíveis de qualquer valoração, dado que o arguido, legitimamente, se remeteu ao silêncio, exercendo assim, um direito que lhe está constitucionalmente assegurado, não se podendo extrair disso qualquer valoração ou sindicância, mormente, valorar esse silêncio de forma desfavorável ou prejudicial àquele, atenta a presunção de inocência de que o mesmo goza;
- no depoimento prestado pela testemunha A... , ofendido no âmbito dos presentes autos, sendo certo que tal qualidade (sendo certo que não assume a posição de sujeito processual) não mitigou a objectividade e isenção subjacente ao seu depoimento, o qual, na sua essência, se revelou congruente, lógico e espontâneo, sendo por isso merecedor de credibilidade.
Depondo com serenidade e franqueza, revelando o seu depoimento propriedade, referindo com segurança as expressões atentatórias da sua dignidade, confirmando que teve conhecimento do conteúdo de tal exposição aquando do seu envio por parte do Conselho Superior da Magistratura, tendo igualmente conhecimento que a mesma deu origem à instauração de um processo de averiguações, sentindo-se especialmente atingido porquanto a exposição subscrita pelo arguido relatar factos que não, correspondem à verdade, a qual também lhe imputa juízos de valor ofensivos da sua consideração e das suas funções, bem como a própria comunicação remetida pela Provedoria ao CSM se reportava claramente ao assunto em causa como se tratando de adiamento de audiência de julgamento por motivo imputável ao Juiz, o que fez com que se sentisse atingido na sua dignidade pessoal e funcional, tanto mais que o relato dos factos constantes da citada exposição não correspondiam ao desenrolar da dinâmica factual ocorrida, tal como consta das respectivas actas de audiência, criando a imagem perante terceiros que enquanto juiz titular de um processo e no exercício dessas mesmas funções se comporta de forma arbitrária, displicente e prepotente, o que o ofendeu não só enquanto individuo, mas sobretudo enquanto magistrado em exercício de funções tanto mais que tais juízos de valor são particularmente pejorativos para um juiz atentas as exigências funcionais, que requererem precisamente unia conduta antagónica àquele que o arguido imputou naquela exposição (veja-se, nomeadamente e sobretudo os factos descritos em 11 a 16, acima elencados).
Confirmou ainda que efectivamente naqueles autos o arguido é sujeito processual - tal consta descrito na exposição - tendo ainda vários processos em que é também interveniente, e que efectivamente tal audiência de julgamento foi adiada por duas vezes, mas não com o contexto, nem pelas razões dadas pelo arguido, mas sim com os fundamentos constantes das respectivas actas, a que acrescia a manifestação de vontade por banda dos ilustres mandatários no sentido de ter lugar um entendimento consensual entre os sujeitos processuais daqueles autos.
Resultando do substrato probatório do seu depoimento que o que mais o insultou foi o facto de se retirar do conteúdo da citada exposição a imagem de ser um juiz, em exercício de funções e por causa delas, irresponsável, prepotente e inidóneo.
Assim, ao seu depoimento acresce o teor dos documentos, mormente a exposição remetida à Provedoria pelo arguido, não soçobrando qualquer dúvida no sentido que foi o arguido quem subscreveu tal missiva, com o conteúdo acima descrito, e que tal teor expositivo correspondia à vontade do arguido.
Sem olvidar que, tal missiva se mostra assinada com dizeres idênticos ao nome completo do aqui arguido (o que é manifesto e flagrante), se reporta tal conteúdo à pessoa do expoente, o qual se mostre irrefutavelmente identificado com a identificação que corresponde ao aqui arguido, para além de fazer alusão concreta e específica ao comportamento do magistrado judicial naqueles autos com audiências de julgamento agendadas para aqueles mesmos dias, não soçobrando assim qualquer dúvida, e resultando provado da conjugação crítica de tais meios de prova - e sustentado em audiência pela testemunha inquirida - que tais palavras foram subscritas pelo arguido e dirigidas a terceiro com os conteúdos acima descritos.
Claramente tal texto consubstancia uma ataque ao bom nome pessoal e funcional do visado, sendo tal conteúdo suficientemente gravoso e censurável, preenchendo assim objectivamente o tipo de crime sob colação, de difamação, pois, afirmar-se que um magistrado judicial age de uma forma prepotente, arbitrária, negligente e caprichosa, como “lhe dê na real gana” e agindo como um “senhor, rei e absoluto”, que “não dá satisfação a ninguém” e que “faz o que lhe apetece”, sendo que se reportam tais juízos à situação e ao caso anteriormente descrito e perfeitamente identificado, consubstanciam expressões manifestamente atentatórias da dignidade pessoal e funcional do visado, imputando-lhe juízos de valor que são lesivos da honra e da consideração de um juiz em exercício de funções, sendo que as mesmas foram dirigidas ao ofendido no exercício das suas funções e por causa delas, visto que se reportam a um processo em que o ofendido interveio na qualidade de magistrado judicial em pleno exercício de funções, não subsistindo qualquer dúvida que as palavras em causa se reportam àquele processo e àquele juiz, como resulta de forma inequívoca do teor de tal exposição (cfr. fls. 7/9) quando confrontado dialéctica e criticamente com os demais meios de prova.
Esta testemunha depôs de um modo tranquilo, coerente e, por isso, credível, relatando de forma circunstanciada, e com rigor, os factos supra descritos, tendo descrito com bastante minúcia e pormenor a factualidade retro elencada, escalpelizando as expressões que efectivamente causaram maior impacto na sua dignidade pessoal, enquanto magistrado em exercício de funções, e funcional - as quais se encontram plasmadas no citado documento que se encontra junto aos autos e que a testemunha confirmou - corroborando o teor dos documentos juntos aos autos, e que atenta a coerência e fluidez discursiva quer em termos internos, quer extrínsecos, não suscitou o seu depoimento quaisquer dúvidas ou reservas, sendo por isso, merecedor de credibilidade.
Na verdade, frisou, sem hesitações e com bastante segurança, as expressões proferidas, descrevendo os factos de forma natural, espontânea e simples, bem como explicitou os factos ocorridos no domínio do processo em causa, os quais não decorreram como foi relatado na carta acima aludida, cuja sucessão fáctica se mostra distorcida e falseada, tanto mais que os advogados dos aí sujeitos processuais pretendiam pôr termo ao processo, por acordo, bem como os adiamentos referidos foram-no efectivados com fundamento legal, constando das respectivas actas, explicitando ainda que tal falsear da realidade visava o instaurar de um processo disciplinar ao ofendido, com toda a danosidade e incómodo que isso suscita na pessoa do visado, sendo que o processo de averiguações foi, efectivamente, iniciado e, após, arquivado.
Resultou ainda patente do seu depoimento que, o modo como as expressões foram redigidas, no contexto em que o foram, o afectou na sua dignidade e consideração funcional, o que se compreende tendo em conta a gravidade dos juízos que foram consignados naquela exposição, excedendo-se o direito de crítica, ao serem emitidos os juízos descritos, mormente, em 13 a 16, que são ofensivos e desnecessários para o exercício da liberdade de expressão ou de um direito à indignação, pois, com tais palavras, gratuitas e injustificadas, questiona-se de um modo ultrajante a imparcialidade, justeza, a lisura de procedimentos, o sentido de responsabilidade e a independência, e até a mesma a obediência à Lei e ao Direito (pois o magistrado actua como lhe dá na real gana, como rei, senhor e absoluto), que caracterizam e definem o julgador, sentindo-se assim, o visado atingido no exercício das suas funções e por causa delas.
- nos documentos constantes de fls. 5 a 19, referentes à comunicação preconizada pelo Conselho Superior da Magistratura remetida ao Juiz titular do ….º Juízo criminal de Viseu, ofendido e testemunha A…, datada de 05.09.2007 (cfr. fls. 5), missiva remetida pela Provedoria de Justiça ao Conselho Superior da Magistratura, datada de 18.07.2007, de cujo teor se infere que como assunto consta “adiamento de audiência de julgamento por motivo imputável ao juiz” e resulta ainda que junto se envia a “exposição enviada à Provedoria de Justiça pelo Sr. J... sobre o assunto mencionado em epígrafe.” (cfr. fls. 6), da carta/exposição constante de fls. 7 a 9 subscrita pelo arguido, J... , da qual consta a sua identificação completa, é redigida em nome do expoente, cuja completa identificação não suscita qualquer dúvida, nem reserva, nem ambiguidade, acrescendo ainda que tal exposição se reporta ao processo concreto 228/05TAVIS, descrevendo a sua conexão com tal processo, relatando situações que se prendem com diligências tidas lugar naqueles autos e naqueles dias (intervenientes e dias esses consentâneos com os constantes nas respectivas actas), sendo que o magistrado titular de tal processo era o ofendido e testemunha acima identificada, e era quem presidia às diligências em causa, sendo que de tal exposição constam as expressões supra descritas, cujo teor não suscita qualquer dúvida, nem reserva, mostrando-se subscrita pelo arguido, o qual se mostra inequivocamente identificado, o que resulta não só do conteúdo da exposição, como também da sua identificação completa, para além das várias alusões ao referido processo; na resposta preconizada pelo ofendido ao Conselho Superior da Magistratura (cfr. fls. 10/11), frisando que os adiamentos em causa não foram imputáveis ao magistrado como constava do assunto em epígrafe, acompanhada dos documentos de fls. 12 a 19 que se referem a cópias dos agendamentos, actas das audiências de 08.06.2008 e 18.06.2007 dos autos 228/05.7TAVIS doo 1.º Juízo Criminal de Viseu, inferindo que a audiência de julgamento não se realizou naquela primeira data porquanto as testemunhas oferecidas pelo aí arguido não tinham sido notificadas e não foram pelo mesmo prescindidas, e na segunda data, em virtude de estar agendada uma continuação de uma outra audiência de julgamento com doze testemunhas ainda por inquirir, sendo claro que, tais motivos têm base e fundamento legais, sem olvidar, naturalmente, que, por vezes, os intervenientes processuais não compreendem as regras processuais que se encontram consignadas na lei, só que o seu direito à interrogação ou indignação não pode exceder o limite dos direitos penalmente tutelados como o direito à honra e ao bom nome, não se podendo insultar a honra e a consideração de outrem ao abrigo da liberdade de expressão, como sucedeu no caso concreto.
Sem condescender que, não se vislumbra a existência de qualquer laivo reminiscente de censura ao se definir como limite da liberdade de expressão e de direito à opinião e à crítica o núcleo essencial de direito fundamental (com consagração constitucional e tutela penal) que consubstancia a honra, a dignidade e o bom-nome, tanto mais que perante a existência de direitos conflituantes é lícita a compressão de um deles perante o outro com proporcionalidade, necessidade e adequação, e efectivamente, a exposição acima aludida e subscrita pelo arguido poderia ter sido levada a cabo, expressando-se assim, o arguido, sem que para tanto recorresse ao insulto gratuito, injustificado e desproporcionado, corno decorre, mormente, dos factos descritos em 13 a 16.
- no teor de fls. 46 em relação à decisão de arquivamento por inexistência de matéria disciplinar suficientemente relevante”;
Sem olvidar que o conteúdo de tais documentos não foi objecto de falsidade, nem foi contestado ou impugnado, nem suscitada a sua inveracidade, para além de ter sido sustentado pelos demais meios de prova produzidos e examinados em audiência de julgados, quando confrontados criticamente;
Note-se que, como é sabido, a verdade material absoluta é, em regra, inalcançável pela via judicial na sua tarefa de reconstrução dos factos da vida real, logrando-se apenas uma verdade processualmente válida e plausível, sendo que, por outro lado, o relato de um facto pelo ser humano é um processo que comporta diversas etapas, a saber: a percepção dos factos, a memorização - que, muitas vezes, é acompanhada de uma racionalização dos eventos percepcionados conducente à sua distorção - e a sua reprodução.
É que esta “verdade” é o resultado de um labor judicial que se baseia nas declarações de quem vivenciou os factos, mas, não despreza outros contributos quiçá mais relevantes ( documentos, exames periciais e a própria experiência do Julgador), resultando da prova produzida e analisada em audiência de julgamento, conforme motivado, dos factos acima elencados.
- no que tange à ausência de condenações anteriores do arguido socorreu-se o Tribunal do respectivo certificado de registo criminal, constante de fls. 84.
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O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. ( Cfr. entre outros , os acórdãos do STJ de 19-6-96 Cfr. BMJ n.º 458º , pág. 98. e de 24-3-1999 Cfr. CJ, ASTJ, ano VII, tomo I, pág. 247. ).

São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2ª edição, pág. 350. , sem prejuízo das de conhecimento oficioso .

No caso dos autos , face às conclusões da motivação do recorrente a questão a decidir é a seguinte:
- se o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 180.º, 184.º e 132.º do Código Penal ao condenar o arguido pela prática de um crime de difamação agravada uma vez que na carta o arguido se limita a mostrar a sua indignação pelo facto do julgamento ter sido adiado em duas datas, e nela não coloca em causa a honestidade e competência profissional do queixoso.
Passemos ao conhecimento da questão.
O art.180.º do Código Penal , tem a seguinte redacção :
« 1. Quem , dirigindo-se a terceiro , imputar a outra pessoa , mesmo sob a forma de suspeita , um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
2. A conduta não é punível quando :
a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e
b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
3. Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º2 do art.31.º o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar de imputação de facto relativo à intimidade da vida provada ou familiar.
4. A boa fé referida na alínea b) do n.º2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação , que as circunstâncias do caso impunham , sobre a verdade da imputação.» .
A honra ou consideração, a que alude o ar.180.º do Código Penal , consiste num bem jurídico complexo que inclui quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo , radicado na sua dignidade , quer a própria reputação ou consideração exterior .
Se a norma diz claramente que difamar mais não é que imputar a outra pessoa um facto ou formular sobre ela um juízo , ofensivos da sua honra e consideração , também se vem entendendo na jurisprudência, de modo pacífico, que nem todo o facto ou juízo que envergonha e perturba ou humilha, cabem na previsão do art.180.º do Código Penal.
A conduta pode ser reprovável em termos éticos , profissionais ou outros , mas não o ser em termos penais. Existem margens de tolerância conferidas pela liberdade de expressão , que compreende não só a liberdade de pensamento, como a liberdade de exteriorização de opiniões e juízos.
É o que decorre do art.37.º , n.º1 da Constituição da República Portuguesa , quando preceitua que « todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra , pela imagem ou por qualquer outro meio...».
Nas sociedades democráticas e abertas , como aquela em que vivemos , o direito à critica é um dos mais importantes desdobramentos da liberdade de expressão .
O direito à liberdade de expressão e critica tem limites , como decorre do próprio n.º 3 do mesmo art.37.º da C.R.P, quando estabelece que « as infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal...».
Nos termos do art.31.º , n.º 2 , al. b) do Código Penal , incluído na Parte Geral , não é ilícito o facto praticado no exercício de um direito.
Há pois que conciliar o direito à honra e consideração com o direito à critica, pois um e outro , pese embora sejam direitos fundamentais , não são direitos absolutos , ilimitados .
Em matéria de direitos fundamentais deve atender-se ao princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade , segundo o qual se deve procurar obter a harmonização ou concordância prática dos bens em colisão , a sua optimização , traduzida numa mútua compressão por forma a atribuir a cada um a máxima eficácia possível .
Até onde vai o exercício do direito e quando passa ele a ser ilegítimo ?
O art.334.º do Código Civil permite-nos perceber até aonde vai o exercício de um direito e quando ele passa a ser ilegítimo , ao estatuir que « é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé , pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.».
Acompanhando o acórdão da Relação de Coimbra de 23 de Abril de 1998 ( C.J. ano XXIII, 2º , pág. 64 e seguintes ) diremos que « Há um sentir comum em que se reconhece que a vida em sociedade só é possível se cada um não ultrapassar certos limites na convivência com os outros.(...). Do elenco desses limites ou normas de conduta fazem parte ( regras ) que estabelecem a “obrigação e o dever” de cada cidadão se comportar relativamente aos demais com um mínimo de respeito moral , cívico e social , mínimo esse de respeito que não se confunde , porém , com educação ou cortesia , pelo que os comportamentos indelicados , e mesmo boçais , não fazem parte daquele mínimo de respeito , consabido que o direito penal , neste particular, não deve nem pode proteger as pessoas face a meras impertinências.».
No dizer do acórdão da Relação de Coimbra de 9 de Maio de 1999 ( C.J. ano IX, 3º , pág. 80 ), não se considera difamação ou injúria aquilo que a generalidade das pessoas de um certo país e no ambiente em que se passaram os factos, não considera como tal. - no sentido exposto, cfr. “O direito à honra e sua tutela penal”, Desembargador António Oliveira Mendes, Almedina, 1996, páginas 38 e 39.
Tal interpretação está de acordo com o princípio do mínimo de intervenção do aparelho sancionatório do Estado , que subjazer ao direito penal .
E deste principio não podemos esquecer-nos na determinação dos elementos objectivos previsto no art.180.º do Código Penal .
Para a correcta determinação dos elementos objectivos do tipo importa atender ao contexto em que os factos ou juízos pretensamente atentatórios da “honra ou consideração” são produzidos.
Escreve Cuello Calon , que para apreciar se os factos , palavras e escritos são injuriosos será de ter em conta os antecedentes do facto , o lugar , ocasião , qualidade , cultura e relações entre ofendido e agente , de modo que factos , palavras e escritos que em determinados casos ou circunstâncias se reputam gravemente injuriosos , podem noutros não se considerar ofensivos ou tão somente constitutivos de injúria leve .- Cfr. “Derecho Penal , Parte Especial” , pág. 651.

Também o Prof. José Faria Costa alerta para que « o cerne da determinação dos elementos objectivos se tem sempre de fazer pelo recurso a um horizonte de contextualização . Reside , pois , aqui , um dos elementos mais importantes para , repete-se , a correcta determinação dos elementos objectivos do tipo.». "Comentário Conimbricence ao Código Penal" , Tomo I , pág. 612. No mesmo sentido , ainda , cfr. , entre outros , o Ac. Rel. de Coimbra , de 5-6-2002 , proc. n.º 1480/02 , in WWW.dgsi.pt..
No crime imputado pelo Ministério Público ao arguido J... a vítima da difamação é Juiz de Direito, e esta surge no contexto do exercício e por causa das suas funções.
A este propósito, importa aqui consignar que apesar da existência da agravação de penas nos termos do art.184.º do Código Penal , também as instâncias públicas estão sujeitas à critica..
No seu dizer do Prof. Manuel da Costa Andrade, o direito de critíca ( objectiva) «… vale sobremaneira para os actos da administração pública, as sentenças e despachos dos juízes, as promoções do ministério público, as decisões e o desempenho político de órgãos de soberania como o Governo e o Parlamento.». Enquanto os juízos de apreciação e valoração critíca vertidos sobre, designadamente, prestações cientificas, académicas, artisticas e profissionais não ultrapassa o âmbito da critíca objectiva « …isto é, enquanto a valoração e censura críticas se atêm exclusivamente às obras, realizações ou prestações em si, não se dirigindo directamente à pessoa dos seus autores ou criadores – aqueles juízos caem fora da tipicidade de incriminações como a Difamação”». - cfr. Prof. Manuel da Costa Andrade , in “Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal”, Coimbra Editora, 232 a 240.
Antes de entrar propriamente na decisão do objecto do recurso, começamos por referir que na acusação e na sentença devem constar factos concretos e não conclusões que encerrem em si a decisão de direito.
A primeira parte do art.21 dos factos dados como provados na sentença recorrida - que resulta já da acusação do Ministério Público -, onde se menciona que o documento tem um “ conteúdo acentuada e objectivamente pejorativo e desvalioso da pessoa e desempenho profissional do ofendido A... …” não é um facto , mas uma conclusão que encerra em si a decisão de direito.
Deste modo, essa conclusão constante dos factos provados tem-se como não escrita.
Está em causa, no presente processo, o teor da carta datada de 2 de Julho de 2007, dirigida pelo arguido à “Provedoria da Justiça” e pelo mesmo assinada.
A carta apresenta-se escrita em 16 pontos.
Para um melhor enquadramento das circunstâncias em que o arguido J... escreve a carta, importa começar por referir que este nos pontos n.ºs 1 a 3 – não transcritos nos factos provados da sentença - relata que tem a correr no Tribunal Judicial de Viseu vários processos crime, por várias queixas apresentadas contra um elemento da GNR reformado, que já por diversas vezes, empunhando uma pistola, ameaçou o próprio, familiares, funcionários e até clientes da oficina do requerente. De tais ameaças deu conhecimento por escrito à PSP e à GNR, sendo que a PSP não lhe deu resposta. Porquanto nenhuma providência foi tomada e o dito elemento da GNR reformado continua constantemente com ameaças, vai dentro de dias dar conhecimento do assunto ao Ministério da Administração Interna e ao Ministério Público de Viseu para ser retirada a arma ao dito indivíduo. – cfr. folhas 7 a 9 dos autos.
Não existem nesses pontos quaisquer referências ao ofendido A... .
Nos pontos n..ºs 4 a 9 , transcritos nos factos dados como provados na sentença, o arguido J... relata o que vem sucedendo na fase de julgamento num dos processos crime que tem contra o dito individuo – o processo n.º 228/05.7TAVIS do 1.º Juízo Criminal de Viseu, que tem apensado o proc. n.º 340/05.2 GCVIS, do 1.º Juízo Criminal.
Refere o mesmo que o julgamento desse processo esteve agendado para o passado dia 8 de Junho de 2007, pelas 9h30m e que nessa data , passadas cerca de 2 horas após a hora marcada , a funcionária veio informar que o julgamento era adiada, por existência de uma falha , traduzida na falta de notificação de algumas testemunhas, e o mesmo se realizaria na 2.ª data, 18 de Junho de 2007, pelas 14h30m.
No dia 18 de Junho de 2007, pelas 14h30m, foi efectuada a chamada, mas a diligência não tinha início, e as pessoas desesperavam até que por volta das 16 horas foram informados que o Sr. Juiz iria ler uma sentença de outro processo e por volta das 17 horas vem a informação de que o julgamento não se realizava e era transferido para o dia 7 de Dezembro de 2007, pelas 9h30m.
O requerente J... menciona em seguida que em Dezembro a diligência pode não voltar a efectuar-se por vários motivos e andar “ aqui anos” para resolver o processo, tendo de pagar despesas e encargos com a deslocação de testemunhas, pagamentos de salários e de alimentação.
Se atendermos ao que o Tribunal a quo deu como provado nos pontos n.ºs 2 e 3 da matéria de facto da sentença - ou seja, que « A audiência de julgamento referente ao processo supra referido, agendada para o dia 8 de Junho de 2007, às 09h30m, foi declarada aberta, às 11h15m, e transferida para a segunda data já agendada, 18 de Junho de 2007, pelas 14h30m, em virtude de não se encontrarem notificadas as testemunhas de defesa arroladas pelo arguido P... e que pelo mesmo não foram prescindidas ( ponto n.º 2) e que « No dia 18 de Junho de 2007, na 2ª. data agendada para a audiência de discussão e julgamento, foi a mesma declarada aberta às 15h15m, e não antes em virtude do Tribunal se encontrar impedido na realização de diligências nos Processos 1328/03.3PBVIS e 1590/98.1TBVIS, e adiada para o dia 7 de Dezembro de 2007, pelas 09h30m, em virtude de se encontrar designada, para a mesma hora, a continuação do julgamento no Processo n.º153/01.0IDVIS, com 12 testemunhas para serem ouvidas nessa tarde. » - , podemos concluir que, como menciona o arguido J... , as audiências de julgamento foram declaradas abertas bem depois da hora designada , sendo que a primeira foi adiada por falta de notificação das testemunhas de defesa do ali arguido e a segunda foi adiada por o Tribunal ter agendada para a mesma hora, a continuação de um outro julgamento.
Nos pontos n.ºs 12 e 13 da carta vem o arguido solicitar que “ este caso e outros que são certamente, muitos, não se arrastem tanto tempo” , impondo-se rapidez às pessoas responsáveis, pois que para isso são bem pagas.
Acrescenta que se for ele a faltar ao Tribunal, ou testemunhas por si arroladas, serão punidas “ …com multa, para além de, caso o Sr. Magistrado lhe dê na real gana, poderá ordenar à autoridade, que as pessoas faltosas venham debaixo de detenção; e os Srs. Magistrados fazem o que lhes apetece, e não dão satisfação a ninguém, são reis, senhores e absolutos!?...».
Refere-se na motivação dos factos provados que afirmar-se que um magistrado judicial age como “lhe dê na real gana” , como “senhor, rei e absoluto” e “ que não dá satisfação a ninguém” , consubstanciam expressões manifestamente atentatórias da dignidade pessoal e funcional do visado.
Foi dado como provado no ponto n.º 17 da matéria de facto da sentença que a Provedoria enviou a carta para o Conselho Superior da Magistratura com a epigrafe “ Adiamento de audiência por motivo imputável ao juiz” e , do ponto n.º 20, que tal carta deu origem a um processo de averiguações contra o ofendido que veio a ser arquivado.
Ainda da motivação consta que o envio da carta para o Conselho Superior da Magistratura com a epigrafe “ Adiamento de audiência por motivo imputável ao juiz” fez com que o ofendido se sentisse atingido na sua dignidade pessoal e profissional, questionando de modo ultrajante a imparcialidade, justeza , lisura de procedimentos, sentido de responsabilidade, independência e mesmo a obediência à Lei e ao Direito.
Vejamos.
Dos pontos n.ºs 1 a 11 da carta resulta, no entender do Tribunal da Relação, que o arguido J... se lamenta das autoridades policiais por não colocarem cobro às constantes ameaças que um indivíduo lhe faz e que o mesmo indivíduo não seja julgado nos dois processos a que ali alude, por as duas audiências de julgamento marcadas pelo Tribunal terem sido adidas por razões que não lhe são imputáveis.
A lamentação é extensiva ao longo tempo passado no Tribunal, bem como à falta de satisfações ou explicações nas demoras, às despesas e encargos que os adiamentos lhe causam e à possibilidade de que a 3.ª marcação da audiência venha a ser novamente adiada, por motivos vários, designadamente pela existência de outras diligências prioritárias.
As menções feitas na carta, a que as audiências de julgamento foram declaradas abertas bem depois da hora para que estavam designadas e que ambas foram adiadas, sendo uma por falta de notificação de testemunhas de defesa e outra por o ofendido ter outra diligência na mesma altura – o que resulta comprovado nos pontos n.ºs 2 e 3 dos factos provados – são críticas objectivas ao desempenho do Tribunal, que estão aquém da antijuridicidade.
É do conhecimento geral que face ao elevado número de processos que existem nos Tribunais, fruto de elevada litigância processual e da grande exigência na fundamentação de qualquer decisão, os horários e as marcações das diligências não são frequentemente cumpridos, pois ou se marca uma ou outra diligência e corre-se o risco de nenhuma de fazer, mesmo por razões legais ou marcam-se várias e corre-se o risco de sobreposição de diligências.
O Tribunal da Relação não vislumbra nestas passagens da carta dirigida à Provedoria de Justiça nada que atinja o valor pessoal ou interior do ofendido A…, radicado na sua dignidade , nem a sua reputação ou consideração exterior, designadamente no Tribunal, sendo por isso atípicas.
Quanto às considerações feitas nos pontos n.ºs 12 e 13 da carta elas são, antes do mais, deselegantes e de má educação, pois todos os magistrados sabem que devem trabalhar e que o pagamento do seu vencimento pelo Estado é a contrapartida do seu trabalho. Não é preciso frisar o facto à Provedoria de Justiça.
Relativamente à referência feita na carta, logo a seguir, de que se o arguido ou as suas testemunhas faltarem no Tribunal serão punidos com multa e “ caso o Sr. Magistrado lhe dê na real gana, poderá ordenar à autoridade, que as pessoas faltosas venham debaixo de detenção”, diremos que resulta da lei que se o arguido ou testemunhas faltarem a uma convocatória do Tribunal e não justificarem a falta deverão ser condenados no pagamento de uma soma e o Juiz poderá mesmo ordenar a passagem de mandados de detenção para efectivar a comparência do faltoso, como resulta do disposto no art. 116.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.P.). A passagem dos mandados não depende, na realidade da real gana do juiz, como parece entender o arguido, mas da necessidade de fazer comparecer o faltoso, embora nesta decisão haja alguma discricionariedade.
O arguido J... não diz na carta que o ofendido A… lhe aplicou uma multa ou às testemunhas deste no dito processo, que já os tenha trazido a Tribunal debaixo de detenção ou que se prepara para lhes aplicar uma multa e as fazer comparecer sob detenção.
Quanto à frase relativa aos “ Srs Magistrados” actuarem como “ reis, senhores e absolutos, importa acentuar que, salvo o devido respeito, a mesma não contem uma afirmação, mas uma pergunta, como resulta do ponto de interrogação no final da frase. O arguido questiona, pergunta, se os Magistrados – e não concretamente o ofendido A… – fazem o que lhes apetece.
Os pontos n.ºs 14 e 15 da carta consubstanciam a crítica muito em voga de que só no estrangeiro é que as instituições funcionam e que Portugal, tirando o próprio que se queixa, e lembra ser um contribuinte das Finanças e digno cidadão, ninguém cumpre zelosamente os seus deveres. No caso concreto, o arguido até já vislumbra os recursos das sentenças, “que são muitos”, como causas de injustiça.
Estas considerações gerais, de tão gastas por serem feitas por grande parte da população portuguesa sobre a conduta dos outros portugueses, são absolutamente inócuas para a honra e consideração seja de quem for.
Relativamente à epigrafe “ Adiamento de audiência por motivo imputável ao juiz”, que consta da comunicação da Provedoria da Justiça para o Conselho de Magistratura, diremos que ela não é da responsabilidade do arguido, mas de quem a escreveu naquela instituição.
O Tribunal da Relação desconhece a razão pela qual a Provedoria de Justiça concluiu da carta enviada pelo arguido que houve “adiamento de audiência por motivo imputável ao juiz” – talvez tenha considerado a Provedoria de Justiça que a falta de testemunhas de defesa ( a alegada “ vontade por banda dos ilustres mandatários no sentido de ter lugar um entendimento consensual entre os sujeitos processuais ” que é referida na motivação da matéria de facto, não consta da acta de adiamento nem da carta ), não fossem motivos legais de adiamento da audiência de julgamento no dia 8 de Junho de 2007, em face do que dispõe o restritivo art. 333.º do Código de Processo Penal e que por isso lhe era imputável, como o seria a sobreposição de julgamentos no dia 18 de Julho de 2007.
O processo de averiguações de que foi alvo o ofendido por parte do CSM e que veio a ser arquivado, é uma consequência da comunicação pela Provedoria de Justiça do alegado “adiamento de audiência por motivo imputável ao juiz”.
Relativamente ao adiamento das audiências de julgamento o Tribunal da Relação já mencionou que da carta não resulta que o ofendido se possa objectivamente sentir diminuindo no seu interior, nem perante os restantes cidadãos, designadamente no Tribunal, pelas condutas tomadas no processo que são descritas na carta que deram origem ao presente processo.
Em suma, o envio da carta, com aquele conteúdo, à Provedoria de Justiça, que tem por missão zelar pela defesa dos direitos dos cidadãos perante a Administração Pública, foi uma conduta censurável eticamente, deselegante, mas atípica em termos criminais, não pondo em causa imparcialidade, justeza , lisura de procedimentos, sentido de responsabilidade, independência e mesmo a obediência à Lei e ao Direito por parte do ofendido, ou seja, a honra e consideração do ofendido.
Deste modo, por a conduta do arguido ser atípica, não integrando a ilicitude típica do crime de difamação, entendemos que a acusação não deve proceder e o arguido deve ser absolvido.

Decisão

Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido J... e, revogando a sentença recorrida, absolvemos o mesmo do crime de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 180.º, n.º1, 184.º e 132.º n.º 2, alínea 1), do Código Penal, pelo qual vinha acusado e havia sido condenado.
Sem custas.

*
(Certifica-se que o acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do art.94.º, n.º 2 do C.P.P.).

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Coimbra,




























Proc. n.º2284/07ATAVIS.C1