Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2499/02
Nº Convencional: JTRC 01899
Relator: TÁVORA VÍTOR
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
NULIDADE
JULGAMENTO
CULPA
Data do Acordão: 02/04/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ART. 653º Nº4 DO C.P.C.
ART. 483º Nº1 DO C.C.
ART. 38º NºS 1 E 2 AL. C) DO CÓDIGO DA ESTRADA
ART. 26º Nº1 DO DR 22-A/98, DE 1 DE OUTUBRO (REGULAMENTO DE SINALIZAÇÃO DO TRÂNSITO)
Sumário: I - Havendo contradição nas respostas aos quesitos devem as partes reclamar do julgamento da matéria de facto, nos termos do artigo 653º nº4 do C.P.C., e só em caso de indeferimento da reclamação pelo Tribunal "a quo" é que se pode por a hipótese de recurso da decisão então proferida.
II - O Tribunal de recurso só em casos excepcionais de manifesto erro de apreciação de prova poderá alterar o decidido na 1ª instância, como é o caso de o depoimento de uma testemunha ter um sentido diametralmente oposto ao que foi considerado na sentença.
III - Há nulidade quando o tribunal extravasa um quesito, dando como provado o oposto daquilo que nele é perguntado.
IV - Provando-se que o autor, que circulava a uma velocidade superior à que era permirtida para o local, iniciou uma ultrapassagem a um tractor que seguia, pelo menos, 35,10 m à sua frente, tendo este iniciado já uma manobra de mudança de direcção para a esquerda, tendo feito o respectivo sinal luiminoso, a culpa na eclosão do acidente é exclusivamente do autor.
V - Concluindo pela culpa exclusiva do autor no acidente, não há lugar ao risco que só se pode equacionalrquando não se prova a culpa de qualquer dos intervenientes no acidente.
Decisão Texto Integral: