Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01899 | ||
| Relator: | TÁVORA VÍTOR | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO NULIDADE JULGAMENTO CULPA | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ART. 653º Nº4 DO C.P.C. ART. 483º Nº1 DO C.C. ART. 38º NºS 1 E 2 AL. C) DO CÓDIGO DA ESTRADA ART. 26º Nº1 DO DR 22-A/98, DE 1 DE OUTUBRO (REGULAMENTO DE SINALIZAÇÃO DO TRÂNSITO) | ||
| Sumário: | I - Havendo contradição nas respostas aos quesitos devem as partes reclamar do julgamento da matéria de facto, nos termos do artigo 653º nº4 do C.P.C., e só em caso de indeferimento da reclamação pelo Tribunal "a quo" é que se pode por a hipótese de recurso da decisão então proferida. II - O Tribunal de recurso só em casos excepcionais de manifesto erro de apreciação de prova poderá alterar o decidido na 1ª instância, como é o caso de o depoimento de uma testemunha ter um sentido diametralmente oposto ao que foi considerado na sentença. III - Há nulidade quando o tribunal extravasa um quesito, dando como provado o oposto daquilo que nele é perguntado. IV - Provando-se que o autor, que circulava a uma velocidade superior à que era permirtida para o local, iniciou uma ultrapassagem a um tractor que seguia, pelo menos, 35,10 m à sua frente, tendo este iniciado já uma manobra de mudança de direcção para a esquerda, tendo feito o respectivo sinal luiminoso, a culpa na eclosão do acidente é exclusivamente do autor. V - Concluindo pela culpa exclusiva do autor no acidente, não há lugar ao risco que só se pode equacionalrquando não se prova a culpa de qualquer dos intervenientes no acidente. | ||
| Decisão Texto Integral: |