Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
780/99
Nº Convencional: JTRC92/3
Relator: HELDER ALMEIDA
Descritores: EXTINÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM COM FUNDAMENTO EM NÃO USO
Data do Acordão: 12/21/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTS. 1569º, Nº 1, AL. B); 1570º, Nº 1, 1ª PARTE; ART. 1572º, TODOS DO C. CIVIL
Sumário: I - No caso da servidão predial, a relevância consumptiva consagrada no art. 1569º, nº 1, al. b), do C. Civil, radica na consideração de que esse direito, quando não exercido por largo tempo, se revela desnecessário para o respectivo titular e por isso, socialmente injustificado o encargo correspondente sobre o prédio serviente. II - Consistindo, obviamente, o uso de uma servidão de passagem na utilização dessa passagem, no passar ou transitar pela mesma, para se aferir de uma situação de uso ou não uso o que releva (tendo em conta o tipo de servidão autónoma) é, pois, e apenas, saber se se verifica, ou não, o facto material, objectivo, de se passar ou transitar pela mesma, independentemente do motivo ou finalidade subjacente a essa passagem. Fazendo-se percurso pela servidão, internando-se ou saindo dela, usa-se a mesma. III - Assim, ainda que as passagens por parte do titular da servidão sejam raras, esporádicas, face ao disposto no art. 1570º, nº 1, 1ª parte do C. Civil, o prazo a considerar para efeitos de verificação do "non usus" apenas se pode computar entre cada uma das passagens, cessando logo que a seguinte tem lugar. IV - O art. 1572º do Cód. Civil consagra o principio da indivisibilidade da servidão, segundo o qual esta não se divide e, por isso, não sobrevive na parte exercitada e se extingue na parte restante. V - De tal sorte, se a servidão nunca deixou de ser regularmente utilizada como passagem de pé, ainda que nenhuma utilização a título de passagem de carro ao longo do período de vinte anos (cit. 1569º, nº 1, al. b) se tenha verificado, sempre a mesma se terá de considerar intocada quanto a tal utilidade ou conteúdo, por isso que, sendo servidão com esses dois atributos, um deles -o de passagem de pé-, nunca deixou de ser exercitado, mantendo por isso o outro -passagem de carro- como plenamente operante, conservado.
Decisão Texto Integral: