Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC169/1 | ||
| Relator: | SERAFIM ALEXANDRE | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO - CONTEÚDO DO REQUERIMENTO PARA SUA ABERTURA - CONTRADITÓRIO | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | 151º, 287º, 3, 291º E 292º. | ||
| Sumário: | I. No requerimento para abertura da instrução, caso não tenha sido deduzida acusação, devem constar os factos concretos a averiguar através dos quais se possam retirar os ele-mentos objectivos e subjectivos do crime. II. Os relatórios das seguradoras, fruto de investigações interessadas, não constituem prova pericial. III. O princípio do contraditório pleno não é obrigatório durante os actos de instrução, com ressalva do debate instrutório. | ||
| Decisão Texto Integral: |