Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1080/98
Nº Convencional: JTRC169/1
Relator: SERAFIM ALEXANDRE
Descritores: INSTRUÇÃO - CONTEÚDO DO REQUERIMENTO PARA SUA ABERTURA - CONTRADITÓRIO
Data do Acordão: 11/02/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: 151º, 287º, 3, 291º E 292º.
Sumário: I. No requerimento para abertura da instrução, caso não tenha sido deduzida acusação, devem constar os factos concretos a averiguar através dos quais se possam retirar os ele-mentos objectivos e subjectivos do crime.
II. Os relatórios das seguradoras, fruto de investigações interessadas, não constituem prova pericial.
III. O princípio do contraditório pleno não é obrigatório durante os actos de instrução, com ressalva do debate instrutório.
Decisão Texto Integral: