Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1702/2001
Nº Convencional: JTRC1414
Relator: GIL ROQUE
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
EXTINÇÃO
Data do Acordão: 10/09/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Área Temática: DIREITO CIVIL. DIREITOS REAIS
Legislação Nacional: ARTºS 351º, 357º Nº1 , 684º Nº3 E 690º NºS 1 A 4 DO C. P. CIVIL.; ARTº 334º, 1287º. 1569º NºS L, 2 E 3 DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário: I - Mostrando-se provados todos os requisitos legais para se declarar constituída a servidão por usucapião e não se verificando o não uso, não se pode entender a desnecessidade de constituição da servidão de passagem, cujo reconhecimento se pede.
II - Tratando-se de servidão de passagem constituída por usucapião, só poderia ser declarada extinta, desde que se mostrasse desnecessária ao prédio dominante, e a requerimento do proprietário do prédio serviente e esse requerimento nunca foi formulado pelos Réus, revelando o reconhecimento destes da existência da servidão.
III - Com a reconstrução da casa pelos Autores, ficando uma parte reservada a garagem e outra a casa de habitação, não se altera a situação anterior.
IV - Não é por existir agora uma comunicação interior na casa dos Autores (donos do prédio dominante) que afasta a servidão de passagem existente há mais de vinte anos através do prédio dos Réus, impossibilitando-os de passar por ele, com os animais, motocultivadores, produtos agrícolas, estrumes e outros materiais necessários a qualquer exploração agrícola.
Decisão Texto Integral: