Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1840/16.4T8FIG-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: RECLAMAÇÃO DE INDEFERIMENTO DE RECURSO.
ÓNUS DE FORMULAR CONCLUSÕES.
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 06/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DO TRABALHO DA F. FOZ
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC - SECÇÃO SOCIAL
Decisão: INDEFERIDA
Legislação Nacional: ARTºS 637º, Nº 2, 639º, NºS 1, 2 E 3, 641º, Nº2, AL. B), E 643º DO NCPC
Sumário:
I – O artº 639º, nº 1 do nCPC impõe ao recorrente dois ónus: o ónus de alegar e o ónus de formular conclusões.
II – O recorrente cumpre o ónus de alegar apresentando a sua alegação onde expõe os motivos da sua impugnação, explicitando as razões por que entende que a decisão está errada ou é injusta, através de argumentação sobre os factos, o resultado da prova, a interpretação e aplicação do direito, para além de especificar o objectivo que visa alcançar com o recurso.
III – Deve, todavia, terminar a sua minuta com a indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/oude direito, por que pede a alteração ou a anulação da decisão recorrida.
IV – As conclusões do recurso que versem matéria não tratada nas alegações são totalmente irrelevantes.
V – A não apresentação de conclusões recursivas tem como efeito imediato o puro e simples indeferimento do requerimento de recurso.
VI – Uma reclamasse 82º do CPT é um verdadeiro recurso, razão pela qual não se deve dispensar que as alegações recursivas concluam pela formulação de conclusões, sob pena de indeferimento da reclamação.
Decisão Texto Integral:
Processo 1840-16.4TT8FIG-A.C1
Reclamação - artºs 82º do CPT e 643º do CPC
Reclamantes:
(…)
Reclamada:
(…)
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

Nos autos principais, foi proferida sentença em que foi julgada parcialmente procedente a presente acção, bem como improcedente a excepção peremptória de abuso de direito e procedente a excepção peremptória de remissão abdicativa.
Dessa sentença foi, pelos ora reclamantes, interposto recurso de apelação.
Tendo o Sr. Juiz proferido despacho determinando “que seja cumprido quanto aos AA. Recorrentes (com exceção do 1.º-A. Recorrente, considerando-se que a multa processual já paga diz respeito ao mesmo) o disposto no Art. 139º, n.º 6 do Novo Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do disposto no Art. 1º, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho”.
Os reclamantes igualmente apelaram deste despacho.
O Sr. Juiz não admitiu este último recurso, rematando o seu despacho com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, não admito, nos termos do Art. 82º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho e por o valor de cada uma das ações objeto de coligação nesta ação ser inferior à alçada dos tribunais de 1.ª instância e não se estar perante uma das situações em que é sempre admissível recurso, o recurso interposto, no requerimento imediatamente antecedente, pelos AA. Recorrentes.
Custas, deste recurso, a cargo dos AA. Recorrentes (nos termos do Art. 527º, n.os 1 e 2 do Novo Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do disposto no Art. 1º, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho, uma vez que o seu recurso não foi admitido – Art. 633º, n.º 3, in fine, do Novo Código de Processo Civil), sem prejuízo da isenção de custas de que beneficiam”.
É desta decisão que vem interposta a presente reclamação, contudo sem formulação, por parte dos reclamantes, de qualquer conclusão da sua alegação.
Por despacho do relator foi indeferida tal reclamação.
Os Autores vieram reclamar para a conferência de tal despacho, sintetizando deste forma a sua argumentação:
(…)

A Ré não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir:
No despacho proferido pelo relator, escreveu-se o seguinte:
“Dispõe o artº 639º, nos seus nºs 1 e 2, do CPC, que “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.”.
2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.
E a al. b) do nº 2 do artº 641º do mesmo diploma dispõe que o requerimento de recurso deve ser indeferido quando:
“Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões (realce nosso).
Esse artº 639º do CPC impõe ao recorrente dois ónus: o ónus de alegar e o ónus de formular conclusões.
O recorrente cumpre o ónus de alegar apresentando a sua alegação onde expõe os motivos da sua impugnação, explicitando as razões por que entende que a decisão está errada ou é injusta, através de argumentação sobre os factos, o resultado da prova, a interpretação e aplicação do direito, para além de especificar o objectivo que visa alcançar com o recurso.
Expostas pelo recorrente, no corpo da alegação, as razões de facto e de direito da sua discordância com a decisão impugnada, deve ele, face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, terminar a sua minuta, pela indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão.
As conclusões são, portanto, proposições sintéticas que emanam do que se expôs e considerou ao longo das alegações. São proposições onde se sumaria a exposição analítica do corpo das alegações.
Como se entendeu, entre outros, nos acórdãos desta Relação de 12/03/2015, proc. 554/13.1TTLRA.C1 e de 27/05/2015, proc. 1556/14.6T8LRA.C1 (relator Jorge Loureiro, e subscritos pelo aqui relator), resulta do artº 639º, nº 1, do CPC a imposição ao recorrente de dois ónus, a saber: 1º) o de alegar; 2º) o de formular conclusões.
Assim, com vista à satisfação daquele primeiro ónus, o recorrente deve apresentar a alegação onde: a) expõe os motivos e argumentos da sua impugnação, explicitando as razões pelas quais considera que a decisão está errada ou é injusta, seja do ponto de vista da apreciação da prova produzida e do julgamento da matéria de facto levada a efeito com base nela, seja do ponto de vista da interpretação e da aplicação do direito aos factos que devem considerar-se provados; b) enuncia o objectivo que visa alcançar com o recurso.
Por seu turno, para satisfação do segundo dos enunciados ónus, o recorrente deve terminar a sua minuta com a formulação de conclusões, por via das quais deve indicar resumidamente, através de proposições sintéticas, os fundamentos, de facto e/ou de direito, com base nos quais pede a alteração ou anulação da decisão – as conclusões são, assim, proposições onde se sumaria a exposição analítica do corpo das alegações Cfr. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 7ª edição, pp. 172/173; Alberto dos Reis, CPC Anotado, V, p. 359..
Quer isto dizer que as conclusões da alegação do recurso deverão apenas conter a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses desenvolvidas nas alegações. Daí que as conclusões do recurso que versem matéria não tratada nas alegações sejam totalmente irrelevantes.
É pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo se se tratar de questões de conhecimento oficioso.
Por isso, só devem ser conhecidas as questões suscitadas nas alegações e levadas às conclusões.
Repare-se que reforma processual operada pelo DL nº 303/2007, de 24/8, veio regular de forma totalmente diversa a consequência processual da não apresentação de conclusões da alegação de recurso - enquanto no regime anterior tal dava lugar ao convite a essa apresentação - nº 4 do artº 690º (que foi revogado), com tal reforma o efeito de tal omissão é o puro e simples indeferimento do requerimento de recurso.
A este respeito é assaz esclarecedor o Ac. do STJ de 18/10/2012, proc. 6777/09.0TBSTB.E1.S1, in www.dgsi.pt, de cujo sumário consta que “De acordo com a versão resultante das alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, aplicável aos recursos interpostos em acções propostas depois de 1 de Janeiro de 2008, a falta de conclusões das alegações impede irremediavelmente o conhecimento do recurso, que não deve ser admitido (nº 1 e nº 2, b) do artigo 685º-C do Código de Processo Civil)”.
E uma vez que a redacção da al. b) do nº 2 do artº 641º do Novo CPC é a mesma da norma correspondente do Velho CPC, a solução não poderá deixar de ser a mesma.
No caso, os reclamantes não rematam a sua alegação com a formulação de conclusões, não respeitando, minimamente, os requisitos supra-expostos para formulação de conclusões.
É certo que estamos perante a reclamação a que se referem os artºs 643º do CPC e 82º do CPT.
Contudo, tal reclamação, do despacho que não admite o recurso, é um verdadeiro recurso, razão pela qual não se deve dispensar que as alegações concluam pela formulação de conclusões, sob pena de indeferimento, conforme se decidiu no Ac. da Rel. de Lisboa de 17/09/2015, proc. 23801/13.5T2SNT-A.L1-8, in www.dgsi.pt
Aí se considerou, em termos que merecem a nossa total concordância, o seguinte:
A impugnação das decisões judiciais reparte-se por duas espécies: o recurso e a reclamação (artº 628).
A lei é terminante na declaração de que o despacho que não admita o recurso é impugnável por meio de reclamação (artº 643, nº 1).
No entanto, se se tiver presente que a reclamação consiste no pedido de reapreciação de uma decisão dirigida ao tribunal que a proferiu e que o recurso é um pedido de reapreciação de uma decisão, em regra não transitada, dirigido a um tribunal de hierarquia superior, com a finalidade de a revogar ou substituir por outra mais favorável ao recorrente, segue-se, como corolário que não pode ser recusado, que a reclamação contra o despacho que não admita o recurso não é uma reclamação mas verdadeiramente - um recurso.
Para isso nos alertava já Castro Mendes quando nas suas lições sustentava que «formal ou legalmente esta reclamação não é um recurso; materialmente é-o sem dúvida (o anterior recurso de queixa, do Código de 1939)».
Posição seguida por Miguel Teixeira de Sousa, quando afirma que «apesar de o artigo 688.º a qualificar como reclamação, a impugnação do indeferimento ou da retenção do recurso pelo tribunal a quo é realmente um recurso, porque ela é dirigida ao presidente do tribunal superior que seria competente para conhecer do recurso não admitido ou retido».
No mesmo sentido, também Pessoa Jorge se pronuncia. Este autor, nas suas lições de 73/74[3], refere que «a palavra reclamação aparece, todavia, em sentido diferente nos artigos 688.º e 689.º, a designar a impugnação do despacho de indeferimento de um recurso; esta «reclamação» é verdadeiramente um recurso, que na legislação anterior se chamava recurso de queixa ou simplesmente queixa», tratando, consequente e coerentemente do «recurso de reclamação» no âmbito dos recursos ordinários em especial: a chamada reclamação não era, como não é, uma verdadeira reclamação, «mas sim um recurso em sentido próprio e até mesmo um recurso ordinário, embora não referido explicitamente na enumeração do artigo 677.º».
E ainda, na mesma linha, mais próximo de nós, José João Baptista, quando classifica a reclamação para o Presidente do Tribunal Superior como recurso ordinário, utilizando para o designar a expressão tradicional (recurso de queixa). Esta natureza de verdadeiro recurso da impugnação do despacho de indeferimento do requerimento de interposição do recurso explica, de resto, a razão pela qual na regulação do respectivo procedimento, a lei se refira repetidamente ao tribunal recorrido e não, como se impunha em estrita coerência com o nomen iuris com que o designou, ao tribunal reclamado. Este meio específico de reagir contra o despacho que não admita o recurso interposto sucedeu ao recurso de queixa do Código de 1939, que por sua vez correspondia à carta testemunhável do Código que o antecedeu.
Para compreendermos melhor o novo regime importa recordar a evolução havida quanto a esta matéria. Sem desenvolvimentos excessivos, que extravasam a economia deste texto, diremos que no Código liberal de 1876 da decisão que não admitisse o recurso de agravo havia recurso através de carta testemunhável.
Inserido no Título VII do Livro II, relativo aos recursos interpostos em primeira instância, o artigo 981.º daquele Código preceituava que os recursos «são os embargos, a apelação, os agravos e as cartas testemunháveis».
Se o juiz de primeiro grau obstasse a que interpusesse recurso de agravo, a parte protestava em audiência, na presença de duas testemunhas, e o escrivão passava carta testemunhável, copiando nela as peças que a recorrente lhe apontasse (artigo 1022.º, proémio).
Podia também a parte, em 10 dias, requerer ao presidente do tribunal superior que mandasse «escrever o agravo» (artigo 1022.º, § 1.º).
Dispunha, por sua vez, o artigo 1023.º que «a Relação ou o juiz de direito, em vista da carta testemunhável, mandará escrever o agravo quando for caso disso».
Tratando-se de um verdadeiro recurso, as cartas testemunháveis eram distribuídas na Relação na 7.ª espécie (artigo 1029.º).
Por outro lado, das decisões proferidas nas Relações competiam os recursos de apelação, de agravo e cartas testemunháveis, de embargos e de revista (artigo 1129.º), dispondo os artigos 1140.º e 1141.º que sendo negada por acórdão a interposição do agravo, a parte protestará no cartório do escrivão na presença de duas testemunhas, e o escrivão passará carta testemunhável, em vista da qual o Supremo Tribunal de Justiça mandará escrever o agravo, quando for caso disso.
Da decisão que não admitisse o recurso de apelação ou de revista, o recurso a interpor era o agravo.
Com o Código de 1939 o recurso de carta testemunhável transformou-se em recurso de queixa.
De acordo com o artigo 677.º daquele novo diploma «os recursos são ordinários e extraordinários. Os recursos ordinários são a apelação, a revista, o agravo, a queixa e o recurso para o tribunal pleno. Os recursos extraordinários são a oposição de terceiro e a revisão».
O novo recurso de queixa passou a servir para se impugnar a decisão que não admitisse qualquer recurso, fosse ele a apelação, a revista, o agravo, a revisão ou a oposição de terceiro. Na síntese de José Alberto dos Reis, «a carta testemunhável do Código velho era, no fundo um agravo com outro nome; a queixa do Código novo é um recurso que segue termos diferentes dos do agravo e é decidido pelo presidente do tribunal superior».
Como traços salientes deste recurso (artigo 689.º), podemos destacar os seguintes:
i) A queixa era interposta para o presidente do tribunal superior a que competia conhecer do recurso negado;
ii) A queixa era um recurso misto. Perante as razões apresentadas pelo queixoso o tribunal poderia reconsiderar e admitir o recurso que anteriormente negara;
iii) O facto de o presidente atender à queixa não obstava a que mais tarde o tribunal superior decidisse em sentido contrário;
iv) Como a queixa era interposta nos termos referidos em i), não era objecto de distribuição nos tribunais superiores.
A reforma de 1961 alterou este regime. Cabe salientar, no essencial, duas alterações:
i) O «recurso de queixa» passou a chamar-se reclamação.
ii) o processamento da reclamação deduzida no tribunal da Relação sofreu modificação. Na versão primitiva do Código de 39, só podia usar-se de recurso de queixa no segundo grau, depois de proferido acórdão que negasse a admissão do recurso ou o retivesse. Com a aludida reforma, proferido o despacho do relator, passa a haver uma única reclamação: a dirigida ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Como explica Eurico Lopes Cardoso «esta reclamação vai à conferência, não para os fins do artigo 700.º, n.º 3, mas para ser proferido acórdão que admita ou mande seguir imediatamente o recurso ou que mantenha o despacho reclamado.
Se a conferência mantiver o dito despacho, seguem-se os termos do n.º 4 do artigo 688.º».
A reforma de 95/96 simplificou ainda mais a tramitação do julgamento da reclamação no segundo grau, eliminando a possibilidade da sua sujeição à conferência.
Com o novo regime dos recursos (DL 303/20007) alterou-se uma vez mais e significativamente o regime do recurso de reclamação mantido , no essencial na reforma de 2013.
Ora, como dissemos no despacho recorrido, dispõe o artigo 643.º do nCPC que do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de dez dias contados da notificação da decisão (1); o recorrido pode responder à reclamação apresentada pelo recorrente , em prazo idêntico ao referido no número anterior (2); a reclamação, dirigida ao tribunal superior, é apresentada na secretaria do tribunal recorrido, autuada por apenso aos autos principais e é sempre instruída com o requerimento de interposição e as alegações, a decisão recorrida e o despacho objecto de reclamação (3).
Como vimos o recurso do despacho de indeferimento do requerimento de interposição do recurso é materialmente um verdadeiro recurso (ordinário, agora a acrescentar à apelação e à revista) e não uma mera reclamação.
Esta natureza explica a razão pela qual a lei se refira repetidamente ao tribunal recorrido e não apenas, como se impunha, em coerência com o nomen juris que o designou, ao tribunal reclamado.
Quando tenha a forma escrita, o requerimento de interposição do recurso deve incluir a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade ((artigo 637, n.º 2, CPC).
As alegações devem fechar com a apresentação de conclusões, isto é, de proposições sintéticas que contenham, por súmula, resumidamente, as razões por que se pede o provimento do recurso (artigo 639 CPC).
No regime pretérito, a falta de conclusões era suprível, dado que a lei vinculava o relator do tribunal ad quem a convidar o recorrente a apresentá-las e só no caso de aquele não aceder ao convite é que mandava aplicar-lhe a sanção de não conhecimento do recurso (artigo (690.º, n.º 4, CPC).
A Reforma de 2007 optou por um regime mais radical: a falta de conclusões impede irremissivelmente o conhecimento do objecto do recurso (artigo 685.º - C, n.º 2, CPC; cfr. também artigo 685.º-A, n.º 3).
Este regime manteve-se no actual Código (artigos 641.º, n.º 2, alínea b), e 639.º n.º 3)”.
No mesmo sentido decidiu o Tribunal da Relação de Guimarães, no Ac. de 14/01/2016, proc. 3718/14.7T8VNF-A.G1, in www.dgsi.pt
E, como já se adiantou, a consequência de omissão da formulação de conclusões não é o convite a essa formulação, mas o puro e simples indeferimento do requerimento”.
Os fundamentos transcritos reúnem a concordância dos subscritores deste acórdão, razão pela qual mantemos os mesmos.
Salvo melhor opinião, o despacho reclamado encontra-se exaustivamente fundamentado, citando-se doutrina e jurisprudência e fazendo-se uma resenha histórica do regime legal aplicável, no sentido de que a reclamação contra a retenção de um recurso é, verdadeiramente, um recurso, aplicando-se-lhe as normas deste quanto à obrigatoriedade de formulação de conclusões e quanto à consequência legal da omissão destas. Tal fundamentação afasta, desde logo, todo os argumentos ora expendidos pelos reclamantes.
Com a preocupação de evitar repetições inúteis, diremos apenas que é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, sendo aquelas as proposições sintéticas, os fundamentos, de facto e/ou de direito, com base nos quais se pede a alteração ou anulação da decisão.
Assim sendo, e no caso específico da reclamação do tipo da que nos ocupa, não cabe ao Tribunal de recurso “escolher”, entre a argumentação do reclamante, aquela que este arvora como decisiva para o efeito pretendido, com a consequente sintetização. Não compete ao mesmo Tribunal, mas sim à parte reclamante, e para utilizar a expressão dos reclamantes, extrair da motivação apresentada, e por confronto com o despacho reclamado, as indispensáveis conclusões.
De salientar que foi esta a posição adoptada na reclamação apresentada no proc. 1839/16.0T8FIG-A.C1, em tudo idêntica à presente, e decidida pelo aqui 1º adjunto.
Finalmente, e porque também os reclamantes o não fundamentam minimamente, não se vê que ocorra violação da normas constitucionais que os mesmos citam.
x
Decisão:
Nestes termos acorda-se em indeferir a reclamação, confirmando-se a decisão do relator.
Custas pela reclamante.
Coimbra, 08/06/2018
Ramalho Pinto
Felizardo Paiva
Jorge Manuel Loureiro