Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FONTE RAMOS | ||
| Descritores: | BALDIOS LEGITIMIDADE PASSIVA COMPARTES CONSELHO DIRETIVO PLURALIDADE SUBJETIVA SUBSIDIÁRIA | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - CINFÃES - JUÍZO COMPETÊNCIA GENÉRICA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 30.º E 39.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARTIGOS 6.º, 7.º,N.º 3, 16.º N.º 5, 17.º E 24º E SEGUINTES DA LEI N.º 75/2017, DE 17 DE AGOSTO. | ||
| Sumário: | 1. A indefinição ou a dúvida sobre o titular ativo ou passivo da relação material controvertida está salvaguardada no ordenamento jurídico nacional através do recurso ao mecanismo processual previsto no art.º 39º do CPC; visa-se ultrapassar, nomeadamente, situações de incerteza séria e objetiva sobre quem deva responder a título principal ou subsidiário.
2. Constituindo o processo uma sequência de atos dirigida à obtenção da decisão de mérito, a legitimidade passiva exprime a posição que o Réu deve ter para que possa contradizer o pedido - afere-se pela titularidade do interesse direto em contradizer, exprimido pela desvantagem jurídica (prejuízo) que lhe advirá da procedência da ação. 3. Se a relação material controvertida configurada na petição inicial se identifica com a ocorrência de reuniões em que participaram compartes que deliberaram nos termos exarados em atas com a veste formal de atas de Assembleias de Compartes, pretensamente viciadas - num contexto de disputa eleitoral interna entre membros de uma mesma comunidade local, segmentada em duas fações -, tratando-se, assim, de deliberações do próprio universo de compartes reunidos em Assembleia, é desta, e não dos compartes autonomamente considerados, o interesse em contradizer. 4. A legitimidade passiva para a ação pertence ao universo dos compartes, representado em juízo pelo Conselho Diretivo, por estarem em crise deliberações da Assembleia (cf. art.ºs 30º do CPC e 24º e seguintes da Lei n.º 75/2017, de 17.8). (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Fonte Ramos Adjuntos: Fernando Monteiro João Moreira do Carmo *
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I. Em 09.01.2024, Conselho Diretivo dos Baldios dos Lugares de Vilar, Peso e Sogueire, AA, BB, CC e DD - “enquanto Compartes recenseados e votantes nas Assembleias de Compartes dos mesmos Baldios de Vilar, Peso e Sogueire” - intentaram a presente ação declarativa comum contra EE (1ª), FF (2º), GG (3º), HH (4º), II (5ª), JJ (6ª), KK (7ª), LL (8ª), MM (9ª), NN (10ª), OO (11ª), PP (12º), QQ (13ª), RR (14ª), SS (15º), TT (16º), UU (17ª), VV (18ª), WW (19ª), XX (20ª), YY (21ª), ZZ (22ª), AAA (23ª), BBB (24ª), CCC (25ª), DDD (26º), EEE (27º), FFF (28º), GGG (29º), HHH (30º), III (31º), JJJ (32º), KKK (33º), LLL (34ª), MMM (35º), NNN (36º), OOO (37º), PPP (38º), QQQ (39º), RRR (40º), SSS (41ª), TTT (42ª), UUU (43ª), VVV (44º), WWW (45ª), XXX (46ª), A..., S. A. (47ª), e Associação Cultural, Recreativa e para o Desenvolvimento dos Três Lugares - Vilar, Peso e Sogueire (48ª), pedindo que «DEVERÁ DECIDIR-SE, COM RESPEITO A UMA REUNIÃO DE PESSOAS, ARVORADA EM SUPOSTA ASSEMBLEIA DE COMPARTES[1] DOS BALDIOS DE VILAR, PESO E SOGUEIRE, EM QUE ESTIVERAM PRESENTES OS RÉUS SINGULARES NESTA AÇÃO, OCORRIDA EM VILAR, SÃO CRISTÓVÃO DE NOGUEIRA, CINFÃES, NA MANHà DO DIA 10.12.2023, QUE ASSIM UM PUTATIVO TERMO DE TRANSAÇÃO NELA APROVADO, COMO AS DECLARAÇÕES NEGOCIAIS QUE O MESMO VISA ATESTAR, MORMENTE O CONTRATO DE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE BALDIO QUE O MESMO ABRANGE, E TAMBÉM APROVADO, COMO TUDO O MAIS QUE DECIDIDO FOI NA MESMA REUNIÃO, COMO A CONVOCATÓRIA E A PUTATIVA ATA DA DITA REUNIÃO, COMO A SESSÃO QUE ESTA SE DESTINA A DOCUMENTAR, COMO A PRÓPRIA SESSÃO EM SI ENQUANTO ASSEMBLEIA DE COMPARTES, SÃO JURIDICAMENTE INEXISTENTES, ÍRRITOS E SEM QUALQUER VALOR JURÍDICO, NULOS, OU ANULÁVEIS, OU DE TODA A MANEIRA – NOS MELHORES TERMOS DE DIREITO QUE INVOCAR E CONHECER SE POSSAM –, CONTRÁRIOS À LEI, INEFICAZES E INOPONÍVEIS QUANTO AO VERDADEIRO UNIVERSO DOS COMPARTES DOS BALDIOS DE VILAR, PESO E SOGUEIRE, E QUANTO AOS VERDADEIROS ÓRGÃOS DE GESTÃO DESTES BALDIOS.[2] / MAIS DEVERÃO TODOS OS RÉUS – A ABRANGER AS DUAS RÉS PESSOAS COLECTIVAS, SER CONDENADOS A ASSIM VEREM JULGAR –.»[3] Alegaram, em síntese: a reunião designada por Assembleia de Compartes dos baldios dos Lugares de Vilar, Peso e Sogueire realizada em 10.12.2023, na qual se decidiu, por ata, aprovar uma transação judicial com a empresa A... e a Associação Cultural, Recreativa e para o Desenvolvimento dos três lugares – Vilar, Peso e Sogueire não é oponível aos AA., por dela não terem participado, acrescendo que o Conselho Diretivo e a Assembleia de Compartes reunidos não têm legitimidade para atuar, porquanto eleitos numa forjada sessão eleitoral ocorrida em 14.11.2021, bem assim como a citada reunião não se mostra regularmente convocada; existe conflito de interesses entre os órgãos que compõem a Direção da referida Associação Cultural e aquele Conselho Diretivo, na medida em que são compostos pelas mesmas pessoas; as cláusulas apostas na referida transação são leoninas e abusivas, por se mostrarem desproporcionais e ultrapassam os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, sem prescindir do caracter economicamente ruinoso da mesma. Os Réus FF, WWW, EE, GGG, GG, PP, HH, YYY (esta, maior acompanhada), A... e a Associação Cultural contestaram, por impugnação e excecionando a ilegitimidade passiva dos Réus, a ilegitimidade ativa do A. Conselho Diretivo, a representação sem poderes e a irregularidade do mandato, a falta de capacidade judiciária do referido A., e, a Ré Associação mais excecionou a ineptidão da petição inicial (p. i.), o erro na forma do processo e a falta de interesse em agir do A. Conselho Diretivo. Os AA. responderam à matéria de exceção e concluíram pela sua improcedência e como na p. i.. Por despachos de saneamento e saneador-sentença, proferidos a 28.7.2025, a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo mandou desentranhar diversos requerimentos das partes (“por manifesta inadmissibilidade legal, protelando o normal funcionamento dos autos”), indeferiu o pedido de intervenção principal provocada do lado passivo deduzido pelos AA., julgou improcedente em parte a matéria de exceção (ineptidão da petição inicial, erro na forma de processo, capacidade judiciária e Irregularidade do Mandato - neste caso, considerando inútil “dar cumprimento ao disposto no artigo 29º do CPC”) e julgou verificada a exceção de ilegitimidade passiva, absolvendo os Réus da instância e considerando prejudicado o conhecimento das demais exceções invocadas. 1ª - Foram incorretamente decididos, na sentença recorrida, desfavoravelmente aos Autores, os seguintes trechos decisórios: - Quanto à decisão de julgar procedente a exceção de ilegitimidade passiva invocada e, em consequência, de absolver os Réus da instância; - Quanto à decisão de condenar os Autores no pagamento das custas devidas pelo processo; - Quanto à decisão de indeferir “o pedido de intervenção principal provocada do lado passivo, aduzido pelos Autores”; - Quanto à decisão de considerar inadmissíveis e mandar desentranhar vários requerimentos, e documentos, apresentados no processo pelos Autores; - Quanto à omissão de conhecimento, e à não pronúncia, sobre o pedido subsidiário suscitado pelos Autores, de suspensão dos presentes autos por ocorrência de causa prejudicial. 2ª - A sentença recorrida interpretou incorretamente, e violou, portanto, o disposto nos art.ºs 30º, 39 º, 261º, 272 º, 316º, 410º, 411º e 607º do Código de Processo Civil (CPC), assim como o n. º 5 do art.º 16 º da Lei n. º 75/2017, de 17.8 (atual Lei dos Baldios), e a alínea x) do art.º 4º do Regulamento das Custas Processuais. 3ª - Na decisão proferida, o Tribunal a quo abstraiu, indevidamente, da existência dos processos conexos com a presente ação, e de todo o contexto do conjunto de todos os processos, assim como da organização, marcação e realização da reunião de pessoas de 10.12.2023, pretendida pelos Réus arvorar em Assembleia de Compartes; mais considerou, de modo menos correto, a reunião em causa meramente de per si, dando de barato que a mesma teria sido organizada de modo legítimo pelos verdadeiros órgãos dos Baldios em causa, e como sendo uma legítima assembleia de compartes – o que, verdadeiramente, está, tudo, ainda por demonstrar. 4ª - Considerou o Tribunal a quo, portanto, tratar-se apenas, a presente ação, de uma ação de mera impugnação de deliberações de uma pessoa equiparada a pessoa coletiva, cujo órgão deliberativo teria regularmente reunido. 5ª - Mas não é assim, tendo sido diferente o modo como os Autores gizaram a presente ação, tal como aconteceu também na Ação Comum n. º 356/24.0TBCNF, com esta intimamente conexa, a ser tramitada, ainda numa fase inicial, no mesmo Juízo do mesmo Tribunal, relevante para a decisão a proferir nestes autos, porquanto nela foram sindicadas as 3 reuniões anteriores dos órgãos fictícios dos baldios, criados pelos Réus, que se designam, para maior facilidade de compreensão, por órgãos-sombra, reuniões que se sindicam porque eivadas de vícios materiais (mormente dolo), e formais, sendo destinadas ambas as ações a destruir os respetivos efeitos, por perniciosos, em extremo, para os interesses do universo dos Compartes. 6ª - Na presente ação, por um lado, foram convenientemente invocados, por alguns Compartes, e pelos próprios órgãos colegiais dos Compartes, existentes e em funções, e aqui Autores/Apelantes, vícios intrínsecos à própria sessão de 10.12.2023, nomeadamente no que tange à intenção dolosa dos Réus-Singulares que a organizaram, e também quanto à inexistência/invalidade da respetiva convocatória, e etc. 7ª - Mas não só, porque, para além de tais vícios “exclusivos” dessa reunião, e para além do mais que invocam, os Autores questionam a própria existência jurídica de novos órgãos, nomeadamente os que convocaram a sessão, por considerarem, inter alia, inexistentes e inoponíveis ao Universo dos Compartes, os atos ditos eleitorais, e outros, praticados por alguns pretensos Compartes, em outras sessões anteriores e todas encadeadas entre si. 8ª - O que precisamente se discute naquel´outra ação, mas que também é indissociável da presente ação, matéria que nos presentes autos teria de ser ex novo conhecida e julgada, no caso de aquele processo terminar por uma absolvição da instância (que apenas faz caso julgado formal) – o que todavia não é expectável, posto que deverá a mesma antes terminar por uma condenação no pedido, e apenas assim se fazendo Justiça. 9ª - Cumpre ter em consideração, nestes autos, tais realidades, na verificação de legitimidade passiva, enquanto pressuposto processual, a qual é aferida em função da configuração subjetiva que o Autor dá à relação material controvertida, certo sendo que os Autores, de modo seguro, pugnam desde logo pela inexistência jurídica da reunião sindicada, a que chamam assim, e não assembleia de compartes, porque explicadamente não a consideram como tal. 10ª - No presente processo, serão, assim, partes legítimas, do lado passivo, aqueles a quem são imputados determinados atos, cuja existência, eficácia ou validade se pretende que seja apreciada judicialmente. 11ª - E que têm interesse manifesto em contradizer, uma vez que, cada um de per si, pretendeu, e pretende, que da sua atuação tenham nascido uma verdadeira e válida assembleia de compartes, assim como uma verdadeira transação, e um verdadeiro contrato de cessão de exploração dos baldios, a serem exibidos – como foram – no processo n. º 90/12.3TBCNF, também conexo e a servir de pano de fundo ao caso dos presentes autos, onde a mesma transação foi anulada, por o Supremo Tribunal de Justiça ter considerado não merecer a mesma ser homologada, precisamente pela forma como foi celebrada. 12ª - Tanto os Réus-Pessoas-Singulares como os Réus-Pessoas-Coletivas têm manifesto interesse em contradizer, na presente ação, e têm, portanto, legitimidade processual passiva. 13ª - O erróneo julgamento quanto à ocorrência ou não de Legitimidade, pelo lado passivo, decorreu de um erróneo pré-juízo contrário à posição defendida pelos Autores, que involuntariamente provocou um decisório distorcido e desfasado da realidade, sendo que a correta solução consta em Parecer de Jurisconsulto, tal como subscrito pelo Professor Doutor ZZZ, a propósito do caso dos autos, e especificamente da putativa constituição de novos órgãos – Doc. 17 junto com a p. i. da presente ação. 14ª - Apenas considerando os Réus parte legítima, poderá o Tribunal reconduzir tal requisito ao plano dos pressupostos processuais, permitindo assegurar o respeito pelo princípio da dualidade das partes e facultando o contraditório a quem de direito, devendo ainda ter-se em conta, a pertinente questão da desconsideração da personalidade coletiva da Associação Cultural e dos órgãos-sombra dos Baldios, oportunamente suscitada pelos Autores, mas que foi totalmente ignorada, na sentença, pelo Excelentíssimo Tribunal a quo; Ora, a desconsideração da personalidade jurídica visa corrigir comportamentos ilícitos e fraudulentos dos sócios/membros que abusaram da personalidade coletiva da sociedade/pessoa coletiva, com prejuízo para terceiros, seja por atuarem em abuso do direito, em violação das regras da Boa-fé em violação dos bons-costumes ou ainda, em violação de regras e princípios gerais, incluindo a ética dos negócios. 15ª - Se os atos/negócios são ou não juridicamente inexistentes ineficazes ou inválidos, esse é, precisamente, nestes autos, o quod erat demonstrandum, e contende já com o mérito da causa. 16ª - Devendo relegar-se para o mérito, portanto, o apuramento da (in)eficácia da referida reunião quanto ao universo dos Compartes ou o pretenso carácter (in)válido da Assembleia de Compartes, que tem na génese atos que são imputados a todos aqueles que, na configuração dos presentes Autores, devem assumir a posição de Réus. 17ª - A não entender-se deste modo, estar-se-ia a “escancarar os portões” das pessoas coletivas a manipulações e fraudes eleitorais, relativamente às quais os órgãos legítimos e em funções ficariam paralisados ao não poderem reagir contra si próprios. 18ª - Constitui o presente um Leading Case, relativamente a conflitos “internos” a pessoas coletivas, do qual decorre que é mister separar-se a análise da legitimidade, da do mérito. 19ª - A perspetiva tomada na sentença recorrida é enviesada e artificiosamente reducionista, e todas as 5 decisões dela derivaram são erróneas, como seguidamente se ensaiará demonstrar. 20ª - Respondendo ao convite do Tribunal, formulado em Audiência Prévia, apresentaram os Autores articulado de réplica, para responderem às exceções aduzidas pelos Réus, designadamente ilegitimidade dos Réus-Singulares, e falta de interesse em agir das Rés-Coletivas. 21ª - Criou-se nos autos uma dúvida objetiva quanto às mesmas exceções, e mormente quanto a quem devia nos autos assumir a qualidade de Réu, dúvida suscitada pelas contestações dos Réus e pela posição do Tribunal, em Audiência Prévia, tomada em sintonia com os mesmos no que tange às ditas duas exceções, pelo que, e por cautela, os Autores, lançando mão ao instituto da pluralidade subjetiva subsidiária, suscitaram, em tempo, o Chamamento, a título de intervenção principal provocada, dos órgãos-sombra, para intervirem nos autos a par dos Réus-Singulares e das Rés-Coletivas demandados ab initio, o que foi corretamente requerido, e incorretamente desconsiderado pelo Tribunal a quo na Sentença recorrida, o que os Autores fizeram subsidiariamente, por mera cautela, e ao abrigo dos princípios da economia processual, da gestão processual, da adequação formal e da prevalência do mérito sobre a forma, como invocaram; suscitaram assim os Autores a intervenção nestes autos dos Órgãos-Sombra, nomeadamente o Conselho Diretivo-Sombra, a título principal, mas em regime de pluralidade subjetiva subsidiária; tal não contende com a legitimidade ativa do Conselho Diretivo que é Autor nestes autos, porque são órgãos diferentes, compostos de pessoas diferentes, um em funções e o outro a querer tomar o poder a qualquer custo, e também porque o órgão-sombra adotou outra denominação, passando a chamar-se Conselho Diretivo dos Baldios da Comunidade Local dos Lugares de Vilar, Peso e Sogueire, como se deteta na ata da putativa sessão de 10.12.2024. 22ª - Ainda suscitaram os Autores – de modo subsidiário e para o caso em que se reconhecesse a ocorrência de uma parcial prejudicialidade entre o objecto da Ação Comum n. º 356/24.0TBCNF, e o da presente Ação Comum n.º 13/24.7T8CNF –, a suspensão dos presentes autos até julgamento daquel´outra acção; tal fizeram, de modo correto, ao abrigo do disposto n. º 1 do artigo 272º do CPC (cf. pp. 11 e 12 da aludida peça processual), e que o Tribunal a quo incorretamente ignorou, verificando-se uma nulidade processual por omissão de pronúncia. 23ª - O Tribunal a quo fez exarar na sentença uma decisão de indeferimento liminar, e de desentranhamento, de vários requerimentos apresentados pelos Autores na presente lide, e dos documentos que os acompanharam, os quais foram desconsiderados e mandados desentranhar erroneamente, o primeiro de entre eles por trazer ao conhecimento da lide um documento superveniente e deveras relevante, e a ser tido em consideração para a decisão a proferir nos autos, e os demais porque sequenciais àquele primeiro, e a dizerem respeito, sobretudo, a resposta a nulidades invocadas pela Contraparte; todos deverão manter-se nos autos, porquanto pertinentes ao essencial do que se discute, nomeadamente os seguintes requerimentos dos Autores: - 25.3.2025, com a referência Citius 7139962, acompanhado do Doc. 1, Acórdão do STJ de 11.3.2025, proferido na ação n.º 90/12, deveras relevante para os presentes autos, por dizer respeito ao cerne do que nestes autos se discute; - 29.4.2025, com a referência Citius 7202209; - 02.5.2025, com a referência Citius 7206459; - 19.5.2025 com a referência Citius 7207426 - 01.6.2025 com a referência Citius 7268841. 24ª - Não ocorre nos autos qualquer falta de Legitimidade passiva, nem qualquer falta de interesse em agir por banda das Rés coletivas A... e Associação Cultural, que foram putativas partes nessa suposta transação, e nesse pretendido contrato de cessão de exploração, decididos e firmados na sindicada reunião de 10.12.2023, e que a Meritíssima julgadora considerou em Audiência Prévia não terem interesse em agir processual, mas que na sentença transmutou para falta de legitimidade, o que é nesse ponto, uma verdadeira decisão-surpresa, sendo a sentença a esse propósito, incorreta, considerando que essa transação e esse contrato serem veementemente desejados por tais entidades, porque lhes permitiriam continuar a deter ilicitamente o baldio dos Compartes, aqui Autores/Apelantes, por mais 40 anos, dizendo-lhes os autos e a decisão de mérito a proferir neles intimamente respeito – a elas, Rés-coletivas, e também considerando que a procedência da presente ação, e da ação 90/12 – como, a final, se espera que ocorram – representará, para elas, Rés-Coletivas, enormes prejuízos, desde logo porque a persistência das decisões a elas desfavoráveis proferidas no âmbito da Ação Ordinária n. º 90/12.3TBCNF, confirmam a obrigação em que se acham de demolirem o parque eólico ilicitamente culposamente por si erigido em chão alheio, e de devolverem aos Compartes o baldio abusivamente ocupado. 25ª - Sendo que a putativa transação, e o suposto contrato de cessão de exploração dos terrenos baldios, que putativamente emanaram de uma fabricada e dolosa reunião, pretendida pelos Réus valer como assembleia de compartes, destinavam-se, precisamente, pelas Rés Pessoas Coletivas, A... e Associação Cultural, a serem apresentados nessa mesma Ação Ordinária n.º 90/12.3TBCNF, intentada em 2012 por um conjunto de Compartes em nome e representação do universo dos Compartes, a cujos articulados aderiram os Órgãos legítimos dos Baldios, entretanto criados, todos Autores também nestes autos, ação essa, então e ainda hoje, a ser tramitada no STJ, onde foram apresentados, e em que, felizmente, foi anulada a transação, para efeito de não poder ser aí homologada, o que se demonstra pelo documento junto com o requerimento dos Autores de 25.3.2025, ambos indevidamente mandados desentranhar pelo Tribunal a quo. 26ª - Concomitantemente com a inquestionável Legitimidade passiva dos Réus já nos autos, assinala-se também a clara Legitimidade ativa do Conselho-Diretivo aqui Autor, ainda em funções desde 2012, a pelejar, judicialmente, desde esse mesmo ano de 2012 e até à data atual, de modo ininterrupto, em múltiplos processos, contra as adversárias dos Baldios, A... e Associação Cultural, condenadas na ação ordinária n. º 90/12.3TBCNF a demolir o parque eólico e a devolverem aos Compartes os terrenos baldio, assim como as rendas indevidamente pagas/recebidas, estando já em curso o competente processo executivo, para a parte da prestação de facto, a correr trâmites no Juízo de Execução de Viseu - Juiz 1, Processo n. º 4624/21.... – Execução de Sentença nos Próprios Autos (...). 27ª - E o putativo-conselho-diretivo Réu não assumiu ainda funções, desde logo porque o seu putativo presidente, o Réu FF, que é efetivo presidente da Associação Cultural, é a esta entidade que entrega a renda pela ocupação do baldio, que a Ré A... lhe entrega, e não aos Compartes. 28ª - O Conselho Diretivo, em plenas funções, em conjunto com alguns Compartes a título individual assumem corretamente a posição de Autores nestes autos. 29ª - Sendo, que a questão da inexistência jurídica/invalidade/inponibilidade/ineficácia, quanto ao universo dos Compartes, das putativas eleições de 14.11.2021, que deram origem aos órgãos/sombra, também se discute, neste momento, na Ação Comum n.º 356/24.0TBCNF, a correr os seus trâmites neste mesmo Tribunal – Juízo de Competência Genérica de Cinfães, do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu –, cuja petição inicial está já nestes autos, a qual é, de certo modo, prejudicial à presente, como se ensaiou fundamentar na Réplica dos Compartes – apresentada nestes autos a convite do Tribunal para resposta às exceções –, porquanto, se a mesma for procedente – como vivamente esperam os Compartes –, ficará automaticamente a reunião de pessoas sindicada nestes autos, ocorrida a 10.12.2023, como emanada de órgãos ilegítimos – como verdadeiramente o foi –, sem prejuízo de a mesma estar eivada de dolo e de outros vícios, materiais e formais, pelo que, mesmo em si, nunca poderá ser considerada uma legítima assembleia de compartes. 30ª - Também não foi correta, a Sentença recorrida, no tocante à condenação dos Autores em custas, sendo que, revogando-se a decisão proferida quanto ao respetivo cerne, deverão absolver-se os Autores no pagamento das custas devidas pelo processo, por reversão do sentido decisório, com custas pelos Réus. 31ª - Mas, mesmo que assim se entendesse, sempre deverá reconhecer-se estarem os Autores isentos do respetivo pagamento, uma vez que que todos os Autores gozam de isenção de custas, como aliás já foi reconhecido, nestas ações e em todas as demais, pelas Instâncias Judiciais. 32ª - Por fim, a sentença recorrida belisca, mas não decide a respeito – nem poderia, pois tratar-se-ia de decisão surpresa, não abrangida pelo convite formulado aos Autores para resposta às exceções, a questão de uma putativa falta de poderes de representação do Conselho Diretivo aqui Autor, e do seu Mandatário nestes autos, o que é altamente incorreto, posto que tudo foi feito, ab initio, ao abrigo de deliberações dos órgãos legítimos, e com ratificação da Assembleia de Compartes, a abranger todos os atos necessários até final, até reintegração dos terrenos baldios usurpados aos Compartes, sem prejuízo de múltiplas deliberações e procurações posteriormente outorgadas, com carácter confirmativo, e com poderes especiais. 33ª - Por excesso de cautela, quanto a tal questão remetem os Autores para a argumentação contida nos artigos 7º a 14 º dos artigos da sua p. i. apresentada nestes autos, inter alia, dando-se aqui por integralmente transcrita e reproduzida toda a matéria atinente a tal questão já esgrimida nesse articulado, numa peça de esclarecimentos apresentada a convite do Tribunal, e também na peça de resposta às exceções apresentada pelos Autores, na sequência do convite formulado na Audiência Prévia. Rematam dizendo que: - a) DEVE DECIDIR-SE PELA IMPROCEDÊNCIA DAS EXCEPÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE FALTA DE INTERESSE EM AGIR, ASSIM COMO DE TODAS AS DEMAIS ARGUIDAS PELOS RÉUS; - b) ASSIM COMO DEVERÁ REVOGAR-SE A DECISÃO DE ABSOLVER OS RÉUS DA INSTÂNCIA; - c) QUANTO À DECISÃO DE INDEFERIR “O PEDIDO DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA DO LADO PASSIVO ADUZIDO PELOS AUTORES”, DEVERÁ OUTROSSIM REVOGAR-SE A MESMA DECISÃO, DETERMINANDO-SE O CHAMAMENTO, PARA INTERVIREM A PAR DOS RÉUS, DOS ÓRGÃOS IDENTIFICADOS PELOS AUTORES; - d) QUANTO À DECISÃO DE CONSIDERAR INADMISSÍVEIS, E MANDAR DESENTRANHAR, VÁRIOS REQUERIMENTOS, E DOCUMENTOS, APRESENTADOS NO PROCESSO PELOS AUTORES, DEVERÁ OUTROSSIM REVOGAR-SE A MESMA, DETERMINANDO-SE A PERMANÊNCIA NOS AUTOS DE UNS E OUTROS, OU A SUA SUBSEQUENTE NOVA JUNÇÃO, SE ENTRETANTO TIVEREM EFETIVAMENTE SIDO DESENTRANHADOS PELOS SERVIÇOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL; - e) CONSEQUENTEMENTE, DEVERÁ SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA, EM TUDO O QUE NELA FOI DESFAVORÁVEL AOS AUTORES E AQUI APELANTES; - f) MAIS SE DETERMINANDO DEVER A PROSSEGUIR A PRESENTE AÇÃO PARA OS SEUS ULTERIORES TERMOS, EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, MORMENTE PARA A FASE DA AUDIÊNCIA FINAL DE JULGAMENTO. - g) SUBSIDIARIAMENTE, POR MERA CAUTELA, NO CASO DE SE ENTENDER NÃO DEVER A AÇÃO PROSSEGUIR DE IMEDIATO, DEVERÁ RECONHECER-SE QUE OCORREU NULIDADE DA SENTENÇA, POR OMISSÃO DE CONHECIMENTO, E NÃO PRONÚNCIA, SOBRE A PUTATIVA FALTA DE INTERESSE EM AGIR DAS RÉS COLETIVAS, SOBRE O PEDIDO SUBSIDIÁRIO SUSCITADO PELOS AUTORES, DE SUSPENSÃO DOS PRESENTES AUTOS POR OCORRÊNCIA DE CAUSA PREJUDICIAL, DEVENDO DETERMINAR-SE A MESMA OCORRÊNCIA, COM RESPEITO À AÇÃO COMUM N. º 356/24.0TBCNF, A SER TRAMITADA, AINDA NUMA FASE INICIAL, TAMBÉM NO JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CINFÃES, DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU, DEVENDO ESTES AUTOS FICAR, CONCOMITANTEMENTE, A AGUARDAR O QUE NELA FOR DECIDIDO, PARA HAVEREM DE PROSSEGUIR APENAS SUBSEQUENTEMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO FINAL QUE FOR PROFERIDA NESSA OUTRA DEMANDA; - H) DE QUALQUER DOS MODOS, DEVERÁ REVOGAR-SE A DECISÃO DE CONDENAR OS AUTORES NO PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS PELO PROCESSO, POR REVERSÃO DO SENTIDO DECISÓRIO, COM CUSTAS PELOS RÉUS, OU, NO CASO DE ASSIM SE NÃO ENTENDER, POR ESTAREM OS AUTORES ISENTOS DO RESPETIVO PAGAMENTO. - I) DE TODO O MODO, DEVERÁ TOTALMENTE DESCONSIDERAR-SE A QUESTÃO LEVANTADA, MAS SOBRE A QUAL NÃO FOI PROFERIDA DECISÃO, DA OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO/FALTA DE RATIFICAÇÃO, PELO LADO ATIVO. Os Réus FF e outros, e as Rés Associação Cultural, Recreativa e para o Desenvolvimento dos Três Lugares - Vilar, Peso e Sogueire e A..., S. A. (doravante designadas por Associação e A...), responderam concluindo pela improcedência do recurso. * II. 1. Cumpre apreciar e decidir. Os AA./recorrentes dizem que importa manter nos autos, porquanto pertinentes ao essencial do que se discute, nomeadamente, os seus requerimentos de 25.3.2025, com a referência Citius 7139962, acompanhado do Doc. 1 (Acórdão do STJ de 11.3.2025, proferido na ação n.º 90/12), de 29.4.2025, com a referência Citius 7202209, de 02.5.2025, com a referência Citius 7206459, de 19.5.2025 com a referência Citius 7207426 e de 01.6.2025 com a referência Citius 7268841. Consideram, designadamente, que decorre daquele documento junto com o dito primeiro requerimento que “foi anulada a transação, para efeito de não poder ser aí homologada” - cf. “conclusões 23ª e 25ª”, ponto I., supra. No despacho em causa a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo decidiu: «Requerimentos de 25.3.2025, 07.4.2025, 07.4.2025, 29.4.2025, 02.5.2025, 19.5.2025, 20.5.2025, 23.5.2025 e 01.6.2025 [ref.ªs 7139962, 7169219, 7169334, 7202209, 7206459, 7207426, 7239640, 7243807, 7251889 e 7268841]: Ficou determinado em ata de audiência prévia [ref.ª 97307485] a concessão do prazo de 20 dias para os Autores se pronunciarem, apenas e tão só, quanto às exceções de ilegitimidade passiva dos Réus pessoas singulares e de falta de interesse em agir dos réus pessoas coletivas. Mais foi decidido conceder o prazo de 10 dias aos Réus para pronúncia às alegações dos Autores, caso surgissem novos factos. Ora, os Autores vieram apresentar as respetivas alegações por requerimento de 10.3.2025 [ref.ª 7107695] e, em face do pedido de intervenção principal provocada requerido, vieram os Réus opor-se por requerimentos de 19.3.2025 [ref.ª 7128348] e 20.3.2025 [ref.ª 7130064 e 7130193]. Todavia, todos os requerimentos após aqueles de 20.3.2025, mostram-se fora do objeto do processo, sem determinação judicial, em cascata de respostas e contrarrespostas, que em nada auxiliam o normal andamento dos presentes autos. Aliás, analisados os documentos juntos pelas partes, os mesmos em nada relevam para os presentes autos, referindo-se a processos judiciais em curso nos tribunais superiores e que não têm capacidade [de][5] influir na decisão a proferir nos presentes autos. Tanto é assim que não foi requerido pelas partes a suspensão dos presentes autos por causa prejudicial daqueloutros. Deste modo, entendemos que tanto a junção dos documentos através dos diversos requerimentos como as suas consequentes respostas se mostram inadmissíveis, por ausência de relação com o objeto dos presentes autos, somente criando entropia aos mesmos. Deste modo, por manifesta inadmissibilidade legal, protelando o normal funcionamento dos autos, desentranhem-se todos os citados requerimentos. Custas pelo incidente anómalo fixadas em 1 UC para os Autores e 0,5 UC para cada Réu, em face das respetivas contribuições para o prolongamento do incidente - cf. artigos 527º do CPC e 27º, n.ºs 1 e 4, do RCP.» Conhecendo. Como ramo de direito, o processo civil compreende as normas relativas aos tipos ou modos e condições da ação (algumas delas), e principalmente relativas aos termos a observar em juízo, na sua propositura e desenvolvimento. Neste último aspeto, o processo indica os requisitos a que deve obedecer a propositura da ação (pressupostos processuais) e o formalismo a observar no seu desenvolvimento em juízo, ou sejam, os respetivos atos e a forma, a ordem e o tempo segundo o qual devem ser praticados.[6] Desde há muito que se afirma o poder de direção do juiz no período instrutório da ação. Ora, perante tais ensinamentos, o conhecido ritualismo da ação declarativa comum (art.ºs 552º e seguintes do CPC) e as circunstâncias da presente lide (a que melhor se aludirá adiante), dúvidas não restam de que a Mm.ª Juíza providenciou, apenas, pelo respeito da forma e da ordem que devem estar presentes em todo e qualquer processo, atento o regime jurídico aplicável. Ademais, o mencionado aresto do STJ, publicado no “site” da dgsi, também tem “as suas circunstâncias” e não condiciona ou determina o desfecho da presente lide.[8] Daí a manifesta improcedência do recurso quanto à descrita questão.[9] 2. Referem depois os AA./recorrentes que “criou-se nos autos uma dúvida objetiva (...) mormente quanto a quem devia nos autos assumir a qualidade de Réu, dúvida suscitada pelas contestações dos Réus e pela posição do Tribunal, em Audiência Prévia, (...) pelo que, e por cautela, os Autores, lançando mão ao instituto da pluralidade subjetiva subsidiária, suscitaram, em tempo, o Chamamento, a título de intervenção principal provocada, dos órgãos-sombra, para intervirem nos autos a par dos Réus-Singulares e das Rés-Coletivas demandados ab initio, o que foi corretamente requerido, e incorretamente desconsiderado pelo Tribunal a quo” - cf. “conclusão 21ª”, ponto I., supra. Sobre esta problemática, expendeu e decidiu o Tribunal recorrido: «Do Incidente de Intervenção Principal Provocada: Os Autores vieram, em sede de respostas às exceções aduzidas pelos Réus, suscitar a intervenção principal provocada do lado passivo do Conselho Diretivo da Comunidade Local dos Baldios dos Lugares de Vilar, peso e Sogueire e da Assembleia de Compartes da Comunidade Local dos Baldios dos Lugares de Vilar, peso e Sogueire, com base em eventual pluralidade subjetiva subsidiária. Os Réus vieram, desde logo, opor-se à intervenção requerida, porquanto a Mesa da Assembleia de compartes não personalidade jurídica e, por outro lado, existe coincidência jurídica entre o Autor Conselho Diretivo dos Baldios dos Lugares de Vilar, peso e Sogueire e o Conselho Diretivo da Comunidade Local dos Baldios dos Lugares de Vilar, peso e Sogueire, pelo que não podem coexistir como Autor e Réu na mesma ação. Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade da intervenção, nada obstando à decisão do incidente. Vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da estabilidade da instância, consagrado no artigo 260º do CPC, segundo o qual, citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir. Razões de celeridade e de economia processual admitem, porém, derrogações de tal princípio, nomeadamente através da modificação subjetiva da instância, ao abrigo do disposto no artigo 262º do CPC. Enquanto incidente da instância, a intervenção principal provocada de terceiros, a que se reportam os artigos 316º a 320º do Código de Processo Civil, implica uma modificação subjetiva da instância, operando como uma exceção ao princípio da estabilidade da instância, por via da qual leva à integração nos autos de alguém que aí deveria estar desde o início, em regime de litisconsórcio necessário ou natural, nos termos dos artigos 32º a 34º do Código de Processo Civil. Por consequência, o interveniente é titular de um interesse igual ao do autor ou do réu, relativamente ao objeto da causa, passando a ter o estatuto de parte principal, de acordo com o disposto no artigo 312º do mencionado diploma legal – o qual vale, de igual modo, para a intervenção principal provocada. Determina o artigo 316º, n.º 1 do CPC que, ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. Mais menciona o n.º 2 do citado normativo legal que «nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39º.» Por sua vez, estabelece o citado artigo 39º do Código de Processo Civil que «é admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida.» Como ensina Salvador da Costa «o requerente do chamamento deve convencer o tribunal das razões da sua incerteza sobre quem é o titular passivo da relação jurídica material controvertida[10], ou seja, tem de expor os factos reveladores da sua justificada dúvida, tendentes ao ajuizamento da legitimidade e do interesse em agir do chamado, ou seja, deve alegar as respetivas razões de facto e de direito. É um litisconsórcio passivo eventual e subsidiário, envolvente de subsidiariedade objetiva e subjetiva, porque justifica a formulação pelo autor de um pedido subsidiário contra o chamado a fim de a situação no seu confronto ser apreciada, com as devidas consequências jurídicas, no caso de improcedência do pedido principal por ele formulado contra o primitivo réu. Em suma, o pedido que o autor pode formular contra o terceiro é aquele que inicialmente deduziu contra o réu primitivo e mantém este como parte principal e o terceiro por ele chamado como parte subsidiária» - in Costa, Salvador da, pág. 86. Veja-se: Ac. da RC de 09-12-2010 (CJ, XXXV, 5, 211, Ac. RG de 19.3.2021 (XLVI, 2, 329) e Ac. do STJ, de 02.6.2015 (505/07). Sobre o artigo 39º do Código de Processo Civil, veja-se o expendido no Acórdão da RG [de 30-6-2022-processo n.º 5157/21.4T8VNF-A.G1, dgsi], «deve dizer-se que cabe ao autor, antes de propor a ação, recolher os elementos que lhe permitam delimitar não só os factos relevantes, mas também os sujeitos que, na sua perspetiva, são titulares dos interesses em conflito, o que é uma consequência dos princípios do dispositivo e da autorresponsabilidade das partes. Não o conseguindo, pode o mecanismo do artigo 39º ser desencadeado supervenientemente, após a contestação do réu, através do incidente da intervenção principal provocada. Contudo, tal dependerá, como resulta do texto do normativo em questão, da verificação de uma situação de fundada dúvida sobre o elemento subjetivo. Ou seja, não pode ser feito um uso abusivo desta hipótese de demanda (…) tem que existir “uma dúvida objetiva, que não podendo ser imediata e seguramente ultrapassada, colida com a definição dos sujeitos da relação material controvertida, o que é bem diverso de uma dúvida meramente subjetiva ou emergente do incumprimento do dever de diligência investigatória que deve proceder a instauração de qualquer ação judicial”». No caso sub judice, os Autores pretendem que seja declarada a inexistência ou a nulidade das deliberações decorrentes da Assembleia de Compartes realizada no dia 10.12.2023, bem como de todos os atos e deliberações subsequentes. Ora, a questão da pluralidade subjetiva subsidiária nunca foi trazida a colação pelos Autores, até ao presente momento, em que se encontra em causa a eventual decisão de mérito dos presentes autos em face das exceções de ilegitimidade passiva dos réus singulares e de falta de interesse em agir dos réus pessoas coletivas. Acontece que, segundo o entendimento dos Autores, encontram-se nos autos todas as partes necessárias e essenciais ao prosseguimento dos mesmos conforme foi, por si, configurada a relação jurídica material. Aliás, os Autores expressamente declaram – no mesmo requerimento em que peticionam a intervenção principal provocada do lado passivo – que não ocorre qualquer falta de legitimidade nos presentes autos, sendo que suscita a intervenção em causa, não por dúvida, mas por mera cautela de patrocínio. Donde, inexistindo dúvida não pode ser lançada mão do mecanismo exposto no artigo 39º do Código de Processo Civil. Conforme se mencionou supra, não pode ser feito um uso abusivo desta hipótese de demanda, devendo existir uma dúvida objetiva, devidamente exposta e concretizada pelos Autores - o que é bem diverso de uma dúvida meramente subjetiva ou emergente do incumprimento do dever de diligência investigatória que deve preceder a instauração de qualquer ação judicial. Isto posto, inexistindo qualquer alegação dos Autores de uma dúvida fundamentada sobre os sujeitos da relação jurídica material ou a preterição de eventual litisconsórcio necessário ou natural - o que, igualmente, não foi sequer alegado por aqueles – o presente pedido não pode proceder. Assim, de harmonia com o expendido, indefere-se o pedido de intervenção principal provocada do lado passivo aduzido pelos Autores. (...) Custas do incidente pelos Autores, as quais se fixam no mínimo legal - artigos 527º, n.ºs 1 e 2, e 539º, n.º 1, ambos do CPC, e artigo 7º, n.ºs 4 e 7 do RCP, por referência à tabela II anexa.» Apreciando. Preceitua o art.º 39º do CPC (sob a epígrafe “Pluralidade subjetiva subsidiária”) que é admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida. Assim, a indefinição ou a dúvida sobre o titular ativo ou passivo da relação material controvertida está salvaguardada no ordenamento jurídico nacional através do recurso ao mecanismo processual previsto no aludido normativo; visa-se ultrapassar situações de incerteza séria e objetiva sobre quem deva responder a título principal ou subsidiário. Verifica-se que os AA. deduziram o pedido contra os Réus, que consideram ser “as partes exatas a quem são imputados um conjunto de atos/negócios cuja invalidade/ineficácia se pretende que seja apreciada judicialmente”. Os AA./recorrentes não invocam qualquer dúvida que fundamente a intervenção em causa, nem se invoca ou demonstra a preterição de litisconsórcio. E, diga-se, não vemos como seja possível demandar entes “sombra”, “falsos”, “virtuais” ou “inexistentes” (ou “em simulacro de existência”) e, menos ainda, se necessária determinada ligação entre quem foi inicialmente demandado, e deva permanecer na ação, e quem não foi/é demandado a título principal (cf., nomeadamente, art.ºs 33º, 35º, 1ª parte, e 316º, n.ºs 1 e 2, do CPC). A(s) entidade(s) que os AA./recorrentes aparentam pretender chamar à lide não são sequer apresentadas como eventuais titulares passivos da relação material controvertida, e é evidente que aqueles não justificam convincentemente a existência de uma situação que torne objetivamente razoável e legítima a dúvida sobre quem deve ser realmente demandado como sujeito passivo da relação material controvertida. Também não se suscita a hipótese de improcedendo determinado pedido deduzido a título principal, se julgue procedente outro deduzido a título subsidiário, e/ou que a dúvida (razoável e fundada) sobre a pessoa titular do dever resida na necessidade de apuramento da matéria de facto ou na interpretação da norma jurídica.[11] Assim, inobservados ou não verificados os respetivos requisitos/pressupostos, nada será de objetar ao indeferimento do pedido de intervenção principal provocada. 3. Relativamente à problemática que ditou a absolvição dos Réus da instância (ilegitimidade passiva), refere-se na decisão sob censura, nomeadamente: «iv) Da Ilegitimidade Passiva dos Réus e da Ilegitimidade Ativa do Conselho Diretivo: Os Réus contestantes mais vieram invocar a ilegitimidade ativa do Conselho Diretivo e as respetivas ilegitimidades passivas, defendendo que a ação tem como objeto essencial a anulação de deliberações de órgãos dos baldios e não dos compartes individualmente considerados, assim concluindo que inexiste uma relação material controvertida entre autores e réus, não sendo estes partes legítimas face aos pedidos formulados, mas somente o Conselho Diretivo. Acresce que os subsequentes documentos assinados por via da putativa Assembleia foram-no pelo Conselho Diretivo e não pelos compartes, pelo que este Conselho Diretivo é que deveria ser a parte passiva da presente ação. Consequentemente, as Rés Associação e A... são igualmente partes ilegítimas por preterição de litisconsórcio necessário natural, por não se encontrar presente o Conselho Diretivo, na qualidade de representante da Assembleia de Compartes, com quem firmaram os documentos subsequentes à Assembleia em crise. Por fim, a Ré YYY mais excecionou a respetiva ilegitimidade[12] passiva porquanto não esteve presente na Assembleia de Compartes realizada em 10.12.2023, não tendo, por isso, qualquer interesse em contradizer os termos da presente demanda. Exercendo contraditório, vieram os Autores arguir que intentaram a ação contra os Réus enquanto sujeitos prejudicados pelos pedidos, tanto mais que as reuniões que mantiveram não foram verdadeiras assembleias de compartes, pelo que delas não nasceram órgãos de gestão dos baldios, concluindo, por isso, que não sendo os órgãos colegiais parte legítima, devem-no ser as pessoas singulares que os praticaram. Mais alegam que as Rés Associação e A... são, ainda, partes legítimas por corresponsáveis com os Réus pessoas singulares pela putativa transação subsequente à putativa Assembleia. Por fim, quanto à Ré YYY defendem que a mesma se encontrou presente na referida Assembleia. Cumpre apreciar e decidir. De acordo com o artigo 30º do CPC, o autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar e o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer, sendo que o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha. Assim, o interesse de que deriva a legitimidade consiste no facto das partes serem os sujeitos da relação jurídica submetida à apreciação do tribunal, havendo, pois, que atender à relação jurídica tal como esta se formou (...). Debruçamo-nos, em específico, sobre a legitimidade processual aferida, do lado ativo e do lado passivo, sendo que em caso de dúvida, devem considerar-se como partes legítimas os sujeitos da relação controvertida, tal como configurada pelo autor na petição inicial – artigo 30º CPC. (...) analisando, desde logo, o pedido dos Autores, por referência à reunião ocorrida em 10.12.2023, verifica-se que os mesmos requerem o seguinte: (...) (...) analisando, tão-somente, o pedido formulado pelos Autores resulta, desde logo, que efetivamente os presentes autos constituem uma típica ação de impugnação de deliberações, porquanto pretende incidir sobre decisões do órgão deliberativo de baldios. (...) passando à análise da Petição Inicial, após as iniciais considerações sobre a validade da intervenção do Conselho Diretivo (...), verifica-se que os autos se reconduzem à eventual invalidade de decisões tomadas por uma Assembleia de Compartes realizada em 10.12.2023, na sequência da decisão proferida no âmbito do processo n.º 90/12.3TBCNF que lhes foi globalmente favorável. Na sequência, consideram que a deliberação tomada naquela Assembleia e consequente transação firmada com as Rés pessoas coletivas não são, nem oponíveis aos Autores, nem aquele Conselho Diretivo era legítimo para esse efeito, na medida em que se funda numa putativa Assembleia de eleição, cujos órgãos colegiais foram forjados. Mais alegam os Autores que a Ré Associação, representada pelo seu Presidente FF, é igualmente o Presidente do putativo Conselho Diretivo dos Baldios, o qual pretende «tomar de assalto» os baldios e manter os respetivos terrenos ao seu dispor, desde logo firmando contratos com a Ré A.... Argumentam, em suma, os Autores que a sua pretensão visa obstar à pretensa “tomada de assalto” dos órgãos dos baldios, impedindo os efeitos de uma transação que consideram leonina, abusiva e economicamente ruinosa para os compartes dos baldios. (...) a questão essencial dos presentes autos se reconduz à disputa, entre compartes, pelos órgãos de gestão dos baldios dos Lugares de Vilar, Peso e Sogueire, assente em dois Conselhos Diretivos e duas Assembleias de compartes que se consideram, cada um deles, legítimo para decidir da administração daqueles terrenos comunitários. Desse modo, pretendem os Autores colocar em causa as deliberações tomadas pelos Réus, os quais consideram terem forjado eleições através de uma putativa Assembleia de Compartes, a quem não atribuem qualquer legitimidade. Acontece que, não é suficiente os Autores alegarem que os Réus compartes são movidos por interesses nefastos e estranhos aos baldios enquanto não colocarem em causa, através de ação específica para o efeito, a validade daquela Assembleia de Compartes e a constituição do respetivo Conselho Diretivo – o que os Autores não peticionam nos presentes autos. Na verdade, são os Autores que se referem os Réus como Assembleias de compartes (veja-se ponto 58 da petição inicial), sendo irrelevante para os autos os termos e objetivos que os Réus pretendem alcançar com a Assembleia de Compartes realizada em 10.12.2023. De facto, nos presentes autos – sem prejuízo dos eventuais vícios procedimentais que a mesma possa sofrer e que, na verdade, não se confundem com o órgão que emana a deliberação alegadamente viciada – inexistem factos alegados [nem tal está peticionado, como dissemos] que invalidem que as reuniões de compartes realizadas pelos Réus não possam configurar verdadeiras assembleias. (...) em síntese, a relação material controvertida, tal como configurada pelos Autores, circunscreve-se à ocorrência de uma reunião realizada em 10.12.2023, que aqueles consideram inválida, em que participaram compartes que deliberaram nos termos exarados em ata, a qual se encontra vertida formalmente em ata da Assembleia de Compartes, através da qual foram autorizados diversos atos subsequentes, como a transação firmada com as Rés pessoas coletivas. Na verdade, para que os Autores pudessem alegar a relação material por si configurada teriam de defender a ocorrência de uma reunião desconectada do contexto comunitário dos baldios, não se vislumbrando qualquer relação entre os seus intervenientes e o universo dos compartes – o que não sucede in casu, porquanto resulta, à saciedade, que a disputa dos baldios se centra em duas fações (Autores e Réus). Aliás, são os Autores que explicam a dinâmica relacional de cariz institucional dos Réus, de relação de compartes com os seus órgãos eleitos, mormente com a Mesa da Assembleia, quer antes, quer depois da sua realização, desde logo apontando os termos em que a mesma foi convocada, quais os seus trâmites, mais constando dos autos as respetivas atas de constituição e eleição. Com efeito, a Assembleia de Compartes realizada em 10.12.2023 não surge inadvertidamente no âmbito da comunidade local, mas antes resulta de uma relação institucional entre os compartes e a Mesa da Assembleia, validamente constituída – constituição a qual não foi colocada em crise nos presentes autos. Relembramos, se a Assembleia foi convocada com vícios, padecendo ainda de outros, tais inconformidades não colocam em causa a natureza da relação material controvertida. Aliás, parece-nos deveras interessante o iter argumentativo dos Autores ao considerarem que inexistem órgãos legitimamente constituídos pelos Réus, não lhes sendo possível efetuar deliberações através de uma putativa Assembleia e, contanto, pretender ferir a validade da mesma através de vícios procedimentais referentes à convocatória e a quórum de deliberação presentes para regular a tramitação real de Assembleias lídimas. Em suma, é míster concluir que a relação material controvertida conforme descrita na petição inicial dos Autores se reconduz, exclusivamente, às deliberações emanadas de órgão colegial dos baldios que não se encontra invalidado por qualquer decisão judicial ou administrativa, e não da impugnação de um conjunto de declarações emitidas por pessoas singulares, como defendido pelos Autores. (...) os Autores partem, desde logo, de um pressuposto que não se encontra provado: que a Assembleia de Compartes realizadas em 10.12.2023 não é legítima por os seus órgãos não terem sido legal e validamente constituídos. Em suma, saber se o Conselho Diretivo Autor é o único conselho em funções, saber se os órgãos eleitos que presidiram à Assembleia de Compartes de 10.12.2023 e respetivo Conselho Diretivo se mostram validamente elegidos e constituídos são questões prévias à presente ação e cuja resolução se mostra essencial para aferir da eventual invalidade da referida Assembleia. Na verdade, o iter argumentativo dos Autores revela um “salto” jurídico que este Tribunal não pode, sem mais ignorar, pretendendo impor a este Tribunal uma valoração jurídica genérica de inexistência daquela Assembleia de Compartes. Todavia, no que concerne ao pressuposto processual da legitimidade, a posição defendida pela doutrina não pode ser interpretada no sentido de atribuir ao autor o poder de declarar a legitimidade dos intervenientes, pois que não é parte legítima quem o autor diz ser. O que o n.º 3 do artigo 30º do CPC pretende é que os titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade sejam os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor, sendo que se, à luz da configuração do autor, esses sujeitos não tiverem interesse em demandar ou em contradizer, são partes ilegítimas. Como tal, se essa falta de interesse resulta da própria versão do autor, a parte será ilegítima e deverá o réu ser absolvido da instância por falta de um pressuposto processual, enquanto requisito necessário para que o juiz se possa pronunciar quanto ao mérito da causa. Assim, sendo certo que a apreciação do pressuposto processual da legitimidade não pode ser separada da dinâmica factual vertida na petição inicial, certo é que, conforme se concluiu, a dinâmica controvertida está vertida na impugnação das deliberações emanadas de uma Assembleia de Compartes, ocorrida em 10.12.2023. Ora, as deliberações dos compartes, como de qualquer outro órgão colegial, são consideradas deliberações do próprio universo de membros que o compõem, em Assembleia, pelo que é desta, e não dos compartes autonomamente considerados, o interesse em contradizer. Pelo que, a legitimidade passiva para a presente ação pertence ao universo dos compartes, necessariamente representado em juízo pelo Conselho Diretivo, por estarem em crise deliberações da Assembleia, sendo àqueles que compete pugnar pela sua manutenção na ordem jurídica ou, pelo menos, manifestar judicialmente a sua posição quanto a tais atos. Donde se conclui que os réus pessoas singulares não têm qualquer interesse em contradizer, já que a procedência do pedido não coloca em crise decisões decorrentes dos mesmos enquanto pessoas singulares, mas antes colocando em crise uma decisão colegial. Neste sentido já se pronunciaram todas as instâncias superiores (...) mostrando-se a querela pacificada e uniformizada. Conforme sumariou a Relação de Coimbra num caso inteiramente equivalente aos presentes autos, «a legitimidade passiva exprime a posição que o Réu deve ter para que possa contradizer o pedido[13] - afere-se pela titularidade do interesse direto em contradizer, exprimido pela desvantagem jurídica (prejuízo) que lhe advirá da procedência da ação. Se a relação material controvertida configurada na petição inicial se identifica com a ocorrência de reuniões em que participaram compartes que deliberaram nos termos exarados em atas com a veste formal de atas de Assembleias de Compartes, pretensamente viciadas - num contexto de disputa eleitoral interna entre membros de uma mesma comunidade local, segmentada em duas fações -, tratando-se, assim, de deliberações do próprio universo de compartes reunidos em Assembleia, é desta, e não dos compartes autonomamente considerados, o interesse em contradizer. A legitimidade passiva para a ação pertence ao universo dos compartes, representado em juízo pelo Conselho Diretivo, por estarem em crise deliberações da Assembleia (cf. art.ºs 30º do CPC e 24º e seguintes da Lei n.º 75/2017, de 17.8)» - in aresto de 12.9.2023, dgsi. Conforme se densifica no citado acórdão, «Constituindo o processo uma sequência de atos dirigida à obtenção da decisão de mérito, a legitimidade exprime a relação entre a parte no processo e o objeto deste (a pretensão ou pedido) e, portanto, a posição que a parte deve ter para que possa ocupar-se do pedido, deduzindo-o ou contradizendo-o, havendo que aferir pela titularidade dos interesses em jogo (no processo), isto é, pelo interesse direto em demandar, exprimido pela vantagem jurídica que resultará para o autor da procedência da ação, e pelo interesse direto em contradizer, exprimido pela desvantagem jurídica que advirá para o réu da sua perda (ou, considerado o caso julgado material formado pela absolvição do pedido, pela vantagem jurídica que dela resultará para o réu). A legitimidade processual é um pressuposto processual e, portanto, uma condição de admissibilidade da ação[14]; reporta-se à relação de interesse das partes com o objeto da ação; afere-se pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor, na petição inicial – tem de ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da ação possa advir para as partes face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e os fundamentos da ação, têm na relação jurídica litigiosa, tal como a apresenta o autor na petição inicial. Sendo o objeto inicial do processo constituído pelo pedido deduzido pelo autor e respetiva fundamentação, mas conferindo-se a esta, em sede de objeto do processo, apenas uma função individualizadora daquele, será aquele pedido a realidade aferidora da legitimidade da ambas as partes. Assim, a ilegitimidade de qualquer das partes só se verificará quando em juízo se não encontrar o titular da alegada relação material controvertida ou quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação». Ressalta-se, ainda, que «para o exercício de atos de representação, disposição, gestão e fiscalização, os compartes organizar-se-ão em assembleia de compartes, conselho diretivo e comissão de fiscalização, órgãos estes a serem eleitos democraticamente, tendo os mandatos a duração que a assembleia de compartes vier a fixar, sendo o prazo supletivo de 4 anos. (…) Numa perspetiva global, dir-se-á, ainda, que a solução, quer para as questões de índole adjetiva (a dilucidar neste recurso) quer para a problemática substantiva (e dos interesses), será necessariamente ditada pela Lei, conjugada com a particular e dinâmica realidade (e vicissitudes) da Assembleia de Compartes dos Baldios em questão[15]. (…) Ante a descrita perspetiva das coisas, fica afastada uma qualquer “visão maniqueísta” dos compartes (que os qualifique e/ou distinga como “compartes genuínos e bem-intencionados”, “verdadeiros” compartes, aqueles “que se tentaram travestir de Compartes”, etc.), de resto, incompatível com o referido princípio da igualdade dos compartes e a natureza dinâmica e mutável da comunidade por eles constituída. (…) Face ao pedido deduzido pelos AA. e à factualidade que o suporta, afigura-se inequívoco que as reuniões a que os AA./recorrentes se reportam são “reuniões de compartes dos baldios dos Lugares de ..., unidos sob essa veste e na mesma qualidade” e para os fins das questionadas assembleias de compartes[16]. Em causa, pois, reuniões/assembleias de compartes/titulares dos baldios (art.º 7º, n.º 1), necessariamente, ligados ao respetivo património comum (os baldios) e integrados na comunidade (local) daqueles três lugares. Nessas reuniões de compartes foram produzidas deliberações, pelos órgãos colegiais próprios e não por pessoas a título individual[17] (não participando, ou não sendo titulares, de qualquer relação jurídica que de algum modo pudesse ser afetada pela decisão do presente litígio), deliberações que os AA./recorrentes pretendem impugnar (“nestes autos principais e nos do procedimento cautelar”), tal como configuraram o pedido, invocando diversos vícios, principalmente, no plano formal. Os réus/recorridos aturaram como compartes, em assembleias de compartes de que resultaram deliberações sequentes a determinados procedimentos[18]. Daí que também se conclua pela ilegitimidade passiva dos demandados, porquanto importa(va) trazer ao lado passivo, apenas, a respetiva entidade colegial.» O citado aresto veio confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça por decisão de 10.4.2024 [disponível em www.dgsi.pt] no qual mais se assentou que «A legitimidade tem de ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da ação possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor”. A legitimidade passiva para a ação ou para a suspensão de deliberações sociais pertence unicamente à sociedade (art.º 60º/1, do CSComerciais). Os baldios têm órgãos de gestão próprios, sendo os únicos legalmente reconhecidos, a assembleia de compartes, o conselho diretivo e a comissão de fiscalização. Sendo a assembleia de compartes representada em juízo pelo conselho diretivo, a legitimidade passiva para a ação é do órgão colegial, e não dos compartes singulares[19].» Foi assim delineado que «pedido reporta-se a reuniões de compartes, em ... dos baldios dos lugares de ... e ... e para discussão de assuntos comunitários, que não pessoais ou individualizados[20]. Nessas reuniões foram pois produzidas deliberações que pretendem os recorrentes sejam declaradas inexistentes, ou nulas, ou anuláveis, ou de toda a maneira, contrárias à lei e ineficazes quanto aos compartes dos mesmos baldios, sendo, pois, deliberações de um órgão colegial, e não de qualquer pessoa a título individual. Face ao pedido formulado, a presente ação mostra-se configurada como sendo de impugnação de deliberações sociais, no caso, das decisões do órgão deliberativo dos baldios, com o que pretendem os recorrentes anular as deliberações tomadas nas reuniões de 10-10-2021 e 14-11-2021 da assembleia de compartes dos baldios dos lugares de ..., ...e ... . Os baldios têm órgãos de gestão próprios, sendo os únicos legalmente reconhecidos, a assembleia de compartes, o conselho diretivo e a comissão de fiscalização. (...) a legitimidade passiva para a ação é assim do órgão colegial e não dos compartes singulares. No caso, como a assembleia de compartes é representada em juízo pelo conselho diretivo, a legitimidade passiva para a ação é do órgão colegial e não dos compartes singulares. A legitimidade passiva para a ação ou para a suspensão de deliberações sociais pertence unicamente à sociedade, atento o disposto no art.º 60º/1, do CSComerciais. Concluindo, tem legitimidade passiva para a ação o conselho diretivo, que representa em juízo o órgão colegial donde dimanaram as deliberações sociais pretendidas anular, e não os compartes individualizados de onde as mesmas não dimanaram. Os compartes individualizados serão, assim, parte ilegítima na ação por falta de interesse em contradizer a relação controvertida tal como foi configurada pelos recorrentes (não sendo titulares de qualquer relação jurídica que de algum modo pudesse ser afetada pela decisão)[21]. (...) Assim, a legitimidade passiva na presente ação é de um órgão colegial (a assembleia de compartes representada em juízo pelo conselho diretivo) e não de pessoas singulares sem interesse direto em contradizer (os réus apenas atuaram como compartes, em assembleias de compartes de que resultaram as deliberações pretendidas anular). Isto porque, da procedência da ação nenhum prejuízo pode advir para os recorridos da anulação das deliberações da assembleia de compartes, não sendo pois as pessoas a quem a uma eventual procedência da ação possa causar alguma desvantagem/prejuízo»[22]. (...) De facto, o efeito útil dos presentes autos apenas poderia vincular aquele órgão colegial, inexistindo qualquer prejuízo para os Réus compartes, enquanto pessoas singulares. Consequentemente, igualmente se mostram como parte ilegítima as Rés pessoas coletivas porquanto o seu interesse na demanda é subsequente ao interesse do Réu principal, o qual não se encontra presente. De facto, as Rés pessoas coletivas intervieram na transação firmada com o Conselho Diretivo, a qual se encontra a montante face à deliberação emanada pela Assembleia de Compartes ocorrida em 10.12.2023 e da qual resultou a necessária autorização para ser firmada a citada transação. Mutatis mutandi, o interesse das Rés pessoas coletivas é, somente, conexo à relação material controvertida conforme descrita pelos Autores, desde logo porquanto a eventual decisão da ação sobre a validade ou invalidade daquela deliberação não se refletiria diretamente na esfera jurídica daquelas Rés, mas primeiramente naquela da comunidade local e, apenas consequentemente, na destas. Consequentemente, não se encontrando nos autos a parte legítima para o efeito [a saber o Conselho Diretivo representante da Assembleia de Compartes] e com quem aquelas Rés pessoas coletivas firmaram a transação em apreço, redunda que as mesmas não têm legitimidade para se encontrarem, por si próprias na presente ação. De facto, perante a falta de um dos sujeitos do negócio jurídico cuja invalidade se pretende, a decisão a proferir nunca poderia surtir o seu efeito útil, não vinculando todas os sujeitos que nela intervieram – estamos, pois, perante uma situação de preterição insuprível de litisconsórcio necessário natural, ao abrigo do disposto no artigo 33º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil. Entende-se por litisconsórcio necessário natural a ação em que «o autor pretende efetivar a resolução de um negócio jurídico em que outorgaram várias partes, por vício que envolve todos os interessados, só por essa via se obtendo na ação uma pronúncia, simultânea e definitiva, acerca da subsistência do acto» - cf. acórdão do STJ de 22.10.2015, relator Lopes do Rego, dgsi. Mais aí se densifica que «a figura do litisconsórcio necessário natural, decorrente da previsão normativa há muito contida nos n.ºs 2 e 3 do art.º 33º, tem na sua génese a necessidade da pluralidade de partes como condição indispensável para que a sentença a proferir possa produzir o seu efeito útil normal[23], regulando definitivamente o interesse das partes no processo acerca da relação material controvertida: embora tal situação de necessária pluralidade de partes não decorra explicitamente de uma norma legal ou de estipulação dos interessados, ela decorre da natureza - da incindibilidade e da indivisibilidade - de relação litigiosa plural, cujo mérito só pode ser efetiva e definitivamente apreciado quando estiverem em juízo todos os interessados, a todos sendo facultado o exercício do direito de ação ou de defesa, de modo a alcançar-se uma simultânea composição do pleito, vinculativa de todos os interessados.» De facto, «a doutrina e a jurisprudência têm, porém, desde há muito, operado uma interpretação mais ampla do conceito de efeito útil normal, admitindo o litisconsórcio necessário natural nas situações em que, por ser o objeto do processo um interesse indivisível e incindível dos vários interessados ou contitulares, se impõe o litisconsórcio por prementes razões de coerência jurídica, que ficaria relevantemente afetada pela possibilidade de serem proferidas, em causas separadas, decisões divergentes acerca desse mesmo objecto unitário e indivisível (cf. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 162/163). (…) Como escreve Paulo Pimenta (Processo Civil Declarativo, 2014, pág. 75), numa acção destinada a obter a declaração de nulidade de um negócio jurídico, visto que o negócio, a ser nulo ( ou válido), há-de sê-lo para todos os contraentes, é obrigatória a presença de todos eles, atenta a natureza da questão jurídica que se discute nos autos[24], sob pena de os contraentes ausentes na lide não ficarem vinculados à decisão a proferir, a qual, por isso, não teria a virtualidade de regular de modo definitivo a questão submetida a juízo.» Donde, se conclui que não se encontrando nos autos um dos outorgantes da transação em crise, a decisão a proferir comportar-se-ia inútil, porquanto não vincularia um dos sujeitos intervenientes da mesma, não tendo qualquer efeito útil no ordenamento jurídico onde produz os seus efeitos – a saber a comunidade local dos baldios. Acresce que, a ilegitimidade agora em causa não pode ser sanada por via da intervenção principal do universo de compartes, representados em juízo pelo Conselho Diretivo, na medida em que, por um lado, a posição ativa que assumiu na instância não pode ser transmutada numa posição passiva e, por outro, não está em causa a preterição de litisconsórcio entre os réus e o Conselho Diretivo, tratando-se, por isso, de ilegitimidade singular insuprível - cf. Acórdão da RC de 06.12.2011-proc. 1223/10.0TBTMR.C1, e da RL de 10.10.2024-proc. 2916/17.6T8ALM.L1-8, dgsi. Consequentemente, consubstanciando a ilegitimidade uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, a conhecer até ao despacho saneador, impõe-se que o tribunal se abstenha de apreciar o mérito da relação jurídica controvertida, não conhecendo do pedido quanto à parte ilegítima e absolvendo o réu da instância nos termos conjugados dos artigos 278º, n.º 1 b), 576º, 577º al. e), 578º e 595º, n.º 1 a), do CPC. Pelo exposto, julga-se verificada a exceção de ilegitimidade passiva deduzida pelos Réus, e, em consequência, absolvo-os da instância. (...) Consigna-se que a procedência das exceções em apreço prejudica o conhecimento das demais exceções invocadas pelos Réus.» 4. A posição dos AA./recorrentes consta, entre outras, das “conclusões 9ª a 14ª e 24ª”, ponto I., supra. A situação destes autos é similar à que foi objeto do acórdão desta Relação (e Secção) de 12.9.2023-processo 349/21.9T8CNF.C1[25]. Afigura-se que o decidido na 1ª instância não merece censura. 5. O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer (art.º 30º, n.º 1 do CPC). O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha (n.º 2). Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (n.º 3). 6. Estabelece a Lei n.º 75/2017, de 17.8 (que aprovou o regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários, revogando a Lei n.º 68/93, de 4.9 / “Lei dos Baldios”[26])[27], nomeadamente: - A presente lei estabelece o regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários possuídos e geridos por comunidades locais integrados no setor cooperativo e social dos meios de produção, referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 82º da Constituição (art.º 1º). - Para efeitos da presente lei entende-se por: «Baldios», os terrenos com as suas partes e equipamentos integrantes, possuídos e geridos por comunidades locais; «Comparte», pessoa singular à qual é atribuída essa qualidade por força do disposto no artigo 7º; «Comunidade local», conjunto de compartes organizado nos termos da presente lei que possui e gere os baldios e outros meios de produção comunitários [art.º 2º, alíneas a), b) e c), sob a epígrafe “Definições”]. - Os baldios constituem, em regra, logradouro comum dos compartes, designadamente para efeitos de apascentação de gados, de recolha de lenhas e de matos, de culturas e de caça, de produção elétrica e de todas as suas outras atuais e futuras potencialidades económicas, nos termos da lei e dos usos e costumes locais (art.º 3º, n.º 1). Mediante deliberação da assembleia de compartes, os baldios podem ainda constituir logradouro comum dos compartes para fins culturais e sociais de interesse para os habitantes do núcleo ou núcleos populacionais da sua área de residência (n.º 2). O uso, a posse, a fruição e a administração dos baldios faz-se de acordo com a presente lei, os usos e costumes locais e as deliberações dos órgãos competentes das comunidades locais, democraticamente eleitos (n.º 3). - As comunidades locais não têm personalidade jurídica, sem prejuízo de terem personalidade judiciária, serem titulares de direitos e deveres e de se poderem relacionar com todos os serviços públicos e entidades de direito público e privado para o exercício de todos os direitos reconhecidos às entidades privadas que exercerem atividades económicas que não sejam contrárias à sua natureza comunitária (art.º 4º, n.º 1, sob a epígrafe “Regime aplicável”). - Os terrenos baldios encontram-se fora do comércio jurídico, não podendo, no todo ou em parte, ser objeto de apropriação por terceiros por qualquer forma ou título, incluindo por usucapião (art.º 6º, n.º 3). Os atos ou negócios jurídicos de apropriação ou apossamento, por terceiros, tendo por objeto terrenos baldios, bem como da sua posterior transmissão, são nulos, nos termos gerais de direito, exceto nos casos expressamente previstos na presente lei (n.º 4). A declaração de nulidade pode ser requerida: a) Pelos órgãos da comunidade local ou por qualquer dos compartes; b) Pelo Ministério Público; c) Pela entidade na qual os compartes tenham delegado poderes de administração do baldio ou de parte dele; d) Pelos cessionários do baldio (n.º 9). - Compartes são os titulares dos baldios (art.º 7º, n.º 1). O universo dos compartes é integrado por cidadãos com residência na área onde se situam os correspondentes imóveis, no respeito pelos usos e costumes reconhecidos pelas comunidades locais, podendo também ser atribuída pela assembleia de compartes essa qualidade a cidadão não residente (n.º 2). Aos compartes é assegurada igualdade no exercício dos seus direitos, nomeadamente nas matérias de fruição dos baldios e de exercício dos direitos de gestão, devendo estas respeitar os usos e costumes locais, que, de forma sustentada, devem permitir o aproveitamento dos recursos, de acordo com as deliberações tomadas em assembleia de compartes (n.º 3). Os compartes que integram cada comunidade local devem constar de caderno de recenseamento, aprovado e tornado público pela assembleia de compartes, nos termos da presente lei (n.º 10). - Para o exercício dos atos de representação, disposição, gestão e fiscalização relativos aos correspondentes imóveis, os compartes organizam-se em assembleia de compartes, bem como em conselho diretivo e em comissão de fiscalização eleitos por aquela, com as competências previstas na presente lei (art.º 17º, n.º 1). Os membros da mesa da assembleia de compartes, bem como do conselho diretivo e da comissão de fiscalização, são eleitos pelo período fixado pela assembleia de compartes em regulamento, por o mínimo de um ano e o máximo de quatro anos, renováveis, e mantêm-se em exercício de funções até à sua substituição, entendendo-se que são eleitos por período de quatro anos se outro prazo não for fixado (n.º 2). - A assembleia de compartes é constituída por todos os compartes constantes do caderno de recenseamento aprovado e anualmente atualizado, onde consta o nome e a residência de cada comparte (art.º 21º, n.º 1). A mesa da assembleia de compartes dirige-a com respeito por princípios democráticos, assegurando o seu bom funcionamento e respeitando a ordem de trabalhos (n.º 2). - Compete à assembleia de compartes, nomeadamente: a) Eleger a respetiva mesa; b) Eleger o conselho diretivo e a comissão de fiscalização, podendo destituí-los, com fundamento em especificados atos ilegais, não respeitadores dos princípios democráticos, ou de gestão manifestamente sem diligência devida, sendo em qualquer caso assegurado o direito de audição prévia, sem prejuízo dos demais instrumentos legais de defesa; c) Deliberar até 31 de dezembro de cada ano sobre a proposta da relação de compartes e da sua atualização anual a apresentar pelo conselho diretivo; q) Deliberar o recurso a juízo pelo conselho diretivo para defesa de todos os direitos e interesses da comunidade local relativos aos correspondentes imóveis comunitários, bem como dos direitos da comunidade de compartes decorrentes dos atos de gestão dos imóveis comunitários; r) Ratificar os atos da sua competência reservada se o conselho diretivo os tiver praticado sem autorização com fundamento em urgência (art.º 24º, n.º 1). A eficácia das deliberações da assembleia de compartes relativas às matérias previstas nas alíneas f), g), m), n), q), r) e s) do número anterior depende de aprovação por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes (n.º 2). - A assembleia de compartes reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocada (art.º 25º, n.º 1). - A assembleia de compartes é convocada por editais afixados nos locais de estilo e por outro meio de publicitação usado localmente, podendo complementarmente ser convocada por carta não registada, comunicação eletrónica e por entrega pessoal da convocatória (art.º 26º, n.º 1). As reuniões da assembleia de compartes são convocadas pelo presidente da respetiva mesa, por decisão da mesa da assembleia de compartes, ou a solicitação escrita, dirigida ao presidente da mesa: a) Do conselho diretivo; b) Da comissão de fiscalização; c) Do mínimo de 5 /prct. dos respetivos compartes (n.º 3). Se a assembleia de compartes não for convocada no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido previsto nas alíneas do número anterior, com a ordem de trabalhos proposta, podem os solicitantes convocá-la (n.º 4). - O conselho diretivo é composto, em número ímpar, por um mínimo de três e um máximo de cinco compartes, eleitos pela assembleia de compartes de entre os seus membros pelo sistema de lista completa (art.º 28º, n.º 1). - Compete ao conselho diretivo, designadamente: a) Dar cumprimento e execução às deliberações da assembleia de compartes; b) Elaborar a proposta da relação de compartes e a sua atualização anual a submeter à assembleia de compartes para que possa deliberar sobre ela até 31 de dezembro de cada ano; h) Em caso de urgência, recorrer a juízo e constituir mandatário para defesa de direitos ou interesses legítimos da comunidade relativos ao correspondente baldio ou baldios e submeter estes atos a ratificação da assembleia de compartes (art.º 29º, n.º 1). - A comissão de fiscalização é constituída por três ou cinco compartes, eleitos pela assembleia de compartes de entre os seus membros, de preferência com conhecimentos de contabilidade (art.º 30º, n.º 1). - A mesa da assembleia de compartes e os restantes órgãos das comunidades locais são eleitos pelo sistema de lista fechada pelos compartes constantes no caderno de recenseamento (art.º 32º, n.º 1). A eleição pode decorrer em assembleia de compartes convocada para o efeito, ou por outro método previamente aprovado sob forma de regulamento em assembleia de compartes (n.º 2). - Cabe aos tribunais comuns territorialmente competentes conhecer dos litígios que, direta ou indiretamente, tenham por objeto terrenos baldios ou outros imóveis comunitários, designadamente os referentes ao domínio, à delimitação, à utilização, à ocupação ou apropriação, à cessão de exploração, bem como às deliberações, ações ou omissões dos seus órgãos, aos direitos e responsabilidades contratuais e extracontratuais, aos contratos celebrados com entidades públicas no âmbito da presente lei, bem como aos direitos que os órgãos das comunidades locais sobre estas disponham e que sejam diretamente decorrentes da presente lei (art.º 54º). 7. Constituindo o processo uma sequência de atos dirigida à obtenção da decisão de mérito, a legitimidade exprime a relação entre a parte no processo e o objeto deste (a pretensão ou pedido) e, portanto, a posição que a parte deve ter para que possa ocupar-se do pedido, deduzindo-o ou contradizendo-o, havendo que aferir pela titularidade dos interesses em jogo (no processo), isto é, pelo interesse direto em demandar, exprimido pela vantagem jurídica que resultará para o autor da procedência da ação, e pelo interesse direto em contradizer, exprimido pela desvantagem jurídica que advirá para o réu da sua perda (ou, considerado o caso julgado material formado pela absolvição do pedido, pela vantagem jurídica que dela resultará para o réu).[28] A legitimidade processual é um pressuposto processual e, portanto, uma condição de admissibilidade da ação; reporta-se à relação de interesse das partes com o objeto da ação; afere-se pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor, na petição inicial – tem de ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da ação possa advir para as partes face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e os fundamentos da ação, têm na relação jurídica litigiosa, tal como a apresenta o autor na petição inicial. Sendo o objeto inicial do processo constituído pelo pedido deduzido pelo autor e respetiva fundamentação, mas conferindo-se a esta, em sede de objeto do processo, apenas uma função individualizadora daquele, será aquele pedido a realidade aferidora da legitimidade da ambas as partes. Assim, a ilegitimidade de qualquer das partes só se verificará quando em juízo se não encontrar o titular da alegada relação material controvertida ou quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação.[29] 8. Pesem embora as consideráveis transformações ocorridas na sociedade Portuguesa, principalmente, desde o início da segunda metade do séc. XX, continua inteiramente válida aquela que foi a doutrina mais autorizada e dominante do séc. XX em matéria de baldios, que os identificava como «uma fortuna de propriedade comunal» da «coletividade indivisível dos moradores vizinhos a quem está afeta a respetiva fruição»[30]; «propriedade comunal dos moradores de determinada freguesia ou freguesias, ou parte delas»[31] ou, no dizer dos primeiros diplomas publicados após a revolução de Abril de 1974, «terreno insuscetível de apropriação individual, usufruído coletivamente por uma comunidade segundo o direito que lhe é conferido pelos usos e costumes e que a cada geração compete transmitir, sem perda de usufruto, às gerações que se lhe seguem»[32]. 9. Abandonada desde há várias décadas (porventura desde meados do séc. XX) a tradicional função económico-social dos baldios[33] [34] - que o art.º 1º do DL n.º 39/76, de 19.01, definia como “os terrenos comunitariamente usados e fruídos por moradores de determinada freguesia ou freguesias, ou parte delas” -, passou depois a entender-se, numa nova “leitura” da realidade e no contexto das transformações operadas em Portugal na segunda metade do século XX, de algum modo acolhidas na Lei n.º 68/93, de 04.9, que a única forma (legal) de administração dos baldios era através dos órgãos democraticamente eleitos (art.º 11º, n.º 1) e que tal administração só poderia ser “devolvida” aos compartes (cf. os art.ºs 3º do DL n.º 39/76, de 19.01[35] e 11º, n.º 2 da Lei n.º 68/93, de 04.9[36]) se se organizassem para o exercício dos atos de representação, disposição e fiscalização, “através de uma assembleia de compartes, um conselho diretivo e uma comissão de fiscalização”.[37] 10. Em matéria de baldios e ao longo dos séculos existiram sempre abusos[38] e imensa polémica, hoje porventura de menor intensidade, ante uma talvez progressiva menor discrepância “law in books - law in action”, quiçá, em linha com o desaparecimento dos baldios enquanto “logradouros comuns dos povos”… 11. É também relativamente pacífico o entendimento de que os baldios são terrenos que só podem ser usados ou fruídos, para satisfação de necessidades privadas, pelos indivíduos pertencentes a determinada comunidade local; pertencem aos próprios utentes ou compartes, em regime de propriedade coletiva (também denominada comunhão de mão comum e que existe quando a dois ou mais indivíduos pertença, em contitularidade, um direito único sobre um património global afetado a certo fim).[39] 12. Sublinha-se a (recorrente) discrepância, neste particular domínio social e jurídico, entre a “law in books” e a “law in action”, por estar sobretudo em causa “a necessidade de uma estreita relação a existir entre a lei (estadual) que se quer aplicar e as múltiplas situações e práticas jurídicas locais”, cujas especificidades nem sempre foram ou são adequadamente apreendidas pelo legislador, o que, naturalmente, se repercute em soluções ou arranjos práticos, não raras vezes, avessos à justiça, à razoabilidade e ao interesse geral.[40] 13. Sobreleva, pois, a finalidade de dar aos terrenos ainda baldios a utilização adequada e possível face às circunstâncias e condicionalismos sociais e económicos do tempo presente, com uma adequada regulação da utilização dos “meios de produção” comunitários[41] tendo em vista o desenvolvimento harmonioso das regiões e uma justa e equitativa repartição da riqueza comunitária.[42] 14. O legislador optou por um progressivo alargamento do conceito/definição de “comparte”, suficientemente evidenciado na Lei n.º 68/93, de 04.9 (redação primitiva)[43] e que teve novo e redobrado “incremento” com as Leis n.ºs 72/2014, de 02.9 e 75/2017, de 17.8, conformando-se e ajustando-se, obviamente, às novas condições económicas e sociais.[44] Nestes últimos diplomas, antolha-se evidente um claro propósito de alheamento e distanciamento relativamente ao que constituiu a matriz e o significado originários do conceito, porquanto poderão agora “ser” compartes os assim “designados” pela Assembleia de Compartes (maxime, art.º 7º da Lei n.º 75/2017), ainda que verificada uma ínfima ou inexistente ligação ao correspondente logradouro comum… 15. A defesa dos direitos ou interesses legítimos da comunidade relativos ao correspondente baldio ou baldios tem sido cometida aos respetivos órgãos representativos e são ainda muitas as situações em que alguns particulares ousam reivindicar parcelas baldias, arrogando-se, por último, donos de imensas áreas até ao cume das montanhas, pretendendo assim beneficiar, abusiva e indevidamente, dos rendimentos propiciados pela exploração de energia eólica.[45] Neste contexto, importa enaltecer o empenho e o esforço daqueles que lutam pela defesa, preservação e manutenção deste património comum.[46] 16. Dizia Manuel de Andrade que os baldios são hoje a mais importante classe de coisas comuns que existe entre nós, sendo até difícil encontrar qualquer outro exemplo de coisas deste género[47], entendimento que permanece atual. Na realidade dos baldios, ainda que nesta restrita ou específica aceção, potencialmente, surgem conflitos emergentes do uso, fruição e administração de recursos partilháveis e escassos, mas o conflito, a discussão e a polémica têm estado igualmente presentes aquando da definição dos sucessivos regimes jurídicos, a que não têm sido alheias contrastantes e antagónicas intenções políticas e ideológicas.[48] Perante os problemas e as dificuldades de sempre[49], importará, à luz do quadro jurídico atual e de uma adequada leitura da realidade - compreendendo e relevando as diferenças -, caminhar no sentido da preservação deste património ancestral, respeitando o ambiente (em particular, a floresta e a biodiversidade) e contribuindo para uma justa e equitativa distribuição da riqueza comunitária. 17. Também neste domínio, caberá aos tribunais encontrar as soluções práticas exigidas pelo direito enquanto validade normativa, as respostas normativamente adequadas às circunstâncias do caso concreto e aos interesses em presença - a resposta concreta que melhor corresponda aos interesses da vida[50], pois “o objeto problemático da interpretação jurídica não é a norma como objetivação cultural (…), mas o caso decidendo, o concreto problema prático que convoca normativo-interpretativamente a norma com seu critério judicativo (…), o que significa, evidentemente, que é o caso e não a norma o ´prius` problemático-intencional e metódico”.[51] 18. Desde a legislação de 1976 (DL n.º 39/79, de 19.01) que a gestão dos terrenos baldios deverá fazer-se em moldes democráticos (gestão democrática dos baldios, direta e autónoma), através de órgãos constituídos pelos próprios compartes, máxime, a partir do momento em que reunissem em assembleia e procedessem à eleição de um conselho diretivo (cf., sobretudo, o art.º 6º do referido DL). Estamos perante estrutura(s) organizada(s) da comunidade dinâmica e mutável dos compartes[52], relevando o princípio da igualdade dos compartes na posse e na gestão comunitárias dos baldios (art.º 7º, n.º 3, da Lei n.º 75/2017, de 17.8). 19. A prossecução da plena autonomização dos baldios envolve o reconhecimento de poderes de autorregulação a vários e relevantes níveis da vida democrática (nomeadamente, regulamento interno, disciplinar ou outros respeitantes à comunidade e logo que se enquadre nas competências da assembleia de compartes). Para o exercício de atos de representação, disposição, gestão e fiscalização, os compartes organizar-se-ão em assembleia de compartes, conselho diretivo e comissão de fiscalização, órgãos estes a serem eleitos democraticamente, tendo os mandatos a duração que a assembleia de compartes vier a fixar, sendo o prazo supletivo de 4 anos (cf. art.º 17º da Lei n.º 75/2017).[53] 20. A situação em análise não é isenta de dificuldades. Sabemos que a polémica e os abusos nunca se desligaram do mundo dos baldios. No presente caso, de dominância adjetiva, esta Relação verificou e analisou o que se expende nos autos. Porém - como não poderá deixar de ser -, irá atender ao concreto objeto da lide configurado na p. i., às posições e ao interesse das partes e à concreta questão (adjetiva) decidida na 1ª instância, a reapreciar, naturalmente, atentos os normativos pertinentes e a correspondente realidade pretérita e atual. 21. Numa perspetiva global, dir-se-á, ainda, que a solução, quer para as questões de índole adjetiva (a dilucidar neste recurso) quer para a problemática substantiva (e dos interesses), será necessariamente ditada pela Lei, conjugada com a particular e dinâmica realidade (e vicissitudes) da Assembleia de Compartes dos Baldios em questão. E não será porventura excessivo dizer que o que seja definitivamente decidido nas ações judiciais (em curso), se, por um lado, obriga os seus destinatários (art.º 619º, n.º 1, do CPC), por outro lado, não poderá entorpecer o que, respeitando o interesse comum, constitua posição maioritária e validamente expressa dos Compartes dos Baldios. Ademais, qualquer eventual “desvio do fim a que os baldios se destinam, qual seja a sua colocação ao serviço das comunidades respetivas”[54], continua a encontrar na Lei adequada resposta ou solução (veja-se, por exemplo, o estatuído no art.º 6º da Lei n.º 75/2017). 22. Ante a descrita perspetiva das coisas, fica afastada uma qualquer “visão maniqueísta” dos compartes (que os qualifique e/ou distinga como “compartes genuínos e bem-intencionados”, “verdadeiro universo dos compartes”, “pretensos compartes”, etc.), de resto, incompatível com o referido princípio da igualdade dos compartes e a natureza dinâmica e mutável da comunidade por eles constituída. 23. Salvo o devido respeito por entendimento contrário, face ao pedido deduzido pelos AA./recorrentes e à factualidade que o suporta, afigura-se inequívoco que as reuniões a que se reportam são reuniões de compartes dos baldios dos Lugares de Vilar, Peso e Sogueire, unidos sob essa veste e na mesma qualidade e para os fins das questionadas assembleias de compartes. Em causa, pois, reuniões/assembleias de compartes/titulares dos baldios (art.º 7º, n.º 1), necessariamente ligados ao respetivo património comum (os baldios) e integrados na comunidade (local) daqueles três lugares. Nessas reuniões de compartes foram produzidas deliberações, pelos órgãos colegiais próprios e não por pessoas a título individual (não participando, ou não sendo titulares, de qualquer relação jurídica que de algum modo pudesse ser afetada pela decisão do presente litígio), deliberações que os AA./recorrentes pretendem impugnar, tal como configuraram o pedido, invocando diversos vícios, principalmente, no plano formal. Não são os réus singulares que têm interesse em contradizer na presente demanda. Os réus/recorridos aturaram como compartes, em assembleias de compartes de que resultaram deliberações sequentes a determinados procedimentos. Daí que também se conclua pela ilegitimidade passiva dos primeiros 46 demandados, porquanto importa(va) trazer ao lado passivo, apenas, a respetiva entidade colegial. Esta, pois, a resposta que cremos decorrer com suficiente clareza do expendido e deduzido na p. i. conjugado com os dispositivos legais aplicáveis (designadamente, os art.ºs 30º do CPC e 24º e seguintes da Lei n.º 75/2017), e que se antolha corroborada pela realidade que se deixa entrever, não se vislumbrando qualquer incongruência. Na verdade, do lado passivo da instância, no tocante àqueles primeiros 46 demandados, deveria figurar, apenas, o Conselho Diretivo dos baldios, enquanto representante em juízo da comunidade local erigida em Assembleia de Compartes, já que em causa está a potencial eliminação da ordem jurídica de deliberações desse órgão, enquanto colégio, e não dos concretos membros que então o compunham. Mas não poderá a ilegitimidade ser sanada por via da intervenção principal do universo de compartes, representados em juízo pelo Conselho Diretivo, na medida em que, por um lado, a posição ativa que assumiu na instância não pode ser transmutada numa posição passiva e, por outro, não está em causa a preterição de litisconsórcio entre aqueles demandados e o Conselho Diretivo, tratando-se, por isso, de ilegitimidade singular insuprível.[55] 24. Relativamente ao fundo/substância do(s) litígio(s) – não compreendido no objeto deste recurso, mas cuja persistência ou delonga, com elevada verosimilhança, implicará redobrado prejuízo para o interesse comunitário – os compartes não enjeitam que “o que sempre pretenderam foi que fossem reintegrados nos seus direitos sobre o baldio, que os contratos passassem para seu nome, e que fosse estipulada uma renda justa, a ser paga aos órgãos dos baldios”, almejando, todos (ou seja, o universo/comunidade dos compartes)[56], “uma plena reintegração, sem prejuízo para ninguém” e “a tão necessária pacificação das populações desavindas”![57] Este, sim, o (único) desiderato que, no respeito pelo quadro jurídico vigente, cumpre prosseguir.[58] 25. Relativamente às últimas demandadas (Associação e A...), é irrecusável que para que o mérito da ação pudesse ser efetiva e definitivamente apreciado (produzindo a decisão final o seu efeito útil normal, vinculando todos os interessados) sempre deveriam estar em juízo todos os interessados, pelo que a falta, do lado passivo, da entidade que represente o universo dos compartes [o Conselho Diretivo enquanto representante da Assembleia de Compartes], envolve preterição de litisconsórcio necessário passivo, com as consequências indicadas em II. 3., in fine, supra. 26. Quanto à problemática a que se alude nas “conclusões 32ª e 33ª”, ponto I., supra, o Tribunal a quo concluiu pela inutilidade em “dar cumprimento ao disposto no art.º 29º do CPC”. Assim, dado o estado dos autos (máxime, o conteúdo e efeitos da decisão proferida) e a posição das partes (mormente em sede do presente recurso), não se impõe uma nova e concreta pronúncia. 27. No tocante ao denominado “pedido subsidiário de suspensão da instância, por ocorrência de causa prejudicial” (cf., sobretudo, “conclusões 8ª e 22ª”, ponto I., supra), dir-se-á, tão somente, que o imbróglio evidenciado nas ações sucessivamente instauradas, reclamará, não a instauração de múltiplas ações e a eventual suspensão das que se entrecruzam ou duplicam, antes, sim, uma reflexão serena e profunda de todos os compartes sobre as potencialidades e o destino do património comum em causa. A presente ação, como se acha configurada, apenas poderia ter o desfecho que já decorria do decidido na ação 349/21.9T8CNF, não se vendo motivo ou razão válida para determinar a suspensão da mesma à luz do disposto no art.º 272º do CPC (v. g., nexo de prejudicialidade ou de dependência), designadamente, no confronto com a ação 356/24.0TBCNF. Ademais, decidindo o Tribunal a quo pela procedência da exceção de ilegitimidade passiva, evidenciando-se, pois, o caminho que leva(va) à absolvição da instância (art.º 278º, n.º 1, alínea d), do CPC), ficou prejudicada a pronúncia sobre a (eventual) suspensão duma instância que não podia/devia prosseguir ou existir. 28. Sobre o aresto do STJ[59] mencionado, por exemplo, nas “conclusões 11ª, 23ª e 25ª”, ponto I., supra, dir-se-á: a) Consta do despacho que não homologou a transação: - “(...) é ponto assente que a actuação em juízo de um conselho diretivo em representação de uma comunidade local depende, em primeira linha, da aferição da validade da respectiva constituição.” - “(...) a discussão acerca da validade das deliberações que terão sido adoptadas em assembleia de compartes que teve lugar a 10.12.2023, é evidente que esse não é o objeto da presente causa.” - “Não se deve, porém, ignorar que está a ser debatida, num outro processo judicial, a regularidade/validade do processo que culminou com a eleição daqueles que serão os actuais titulares do “Conselho Directivo dos Baldios. - (...) como resulta do n.º 2 do art.º 17º da Lei n.º 75/2017, (...) os membros originários daquele órgão se mantêm em exercício de funções até à sua substituição. Ora, perante a impugnação judicial do acto eleitoral em questão, deve considerar-se que tal substituição - que, no caso, terá tido lugar por via eleitoral - ainda não se mostra consolidada nem assumiu foros de definitividade. / Mostra-se, em suma, questionável a validade da actual constituição daquele órgão.” b) Após reclamação e submetido o caso à Conferência, o STJ considerou, nomeadamente, que “a decisão reclamada não ignorou a inexistência de decisão judicial que determinasse a suspensão das eleições da assembleia de compartes ou declarasse a invalidade de quaisquer deliberações.” c) Esta Relação não se pronuncia - porque não o deve fazer - sobre a declarada “nulidade da transação homologanda”. 29. Soçobram, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso. 30. Por último. Estão isentos de custas os compartes, os órgãos dos baldios e o Ministério Público, nos litígios que, direta ou indiretamente, tenham por objeto terrenos baldios - cf. art.ºs 16º, n.º 5 da Lei n.º 75/2017, de 17.8, e 4º, n.º 1, alínea x), do Regulamento das Custas Processuais. Ante a qualidade dos AA. e o objeto da lide (direta ou indiretamente ligado a terrenos baldios), à condenação dos AA. em custas decretada na 1ª instância, ou melhor, à correspondente imputação, está necessariamente “associada” a dita isenção do respetivo pagamento. Tal isenção será levada em conta. * III. Face ao exposto, julga-se improcedente a apelação e confirmam-se as decisões recorridas (sem prejuízo da isenção dita em II. 30., supra). Custas pelos AA./apelantes, sem prejuízo da isenção prevista nos art.ºs 16º, n.º 5 da Lei n.º 75/2017, de 17.8, e 4º, n.º 1, alínea x), do Regulamento das Custas Processuais. * 13.01.2026
[2] Pedido assim sintetizado no relatório da decisão recorrida: «peticionando que a Assembleia de compartes dos baldios de Vilar, Peso e Sogueire realizada em 10.12.2023 e todos os atos nela aprovados sejam declarados juridicamente inexistentes, nulos ou anuláveis e, consequentemente, inoponíveis ao verdadeiro universo de compartes daqueles baldios.» [3] Na ação 349/21.9T8CNF.C1, instaurada, em 09.11.2021, pelos mesmos “AA.” contra VVV, WWW, III, GGG, FF, AAAA, BBBB, SS, OOO, MMM, CCCC, RR, LL, DDD, EE, PP, GG, CCC, DDDD, RRR, VV, JJ e UUU, pediu-se: “com respeito a uma reunião ocorrida em 10.10.2021, pelas 9.30 horas, no lugar de Vilar, freguesia ..., concelho ... (...), cujos participantes arvoraram a mesma em suposta assembleia de compartes dos Baldios de Vilar, Peso e Sogueire”, que a dita “reunião”, “a convocatória para a mesma”, “a respetiva ata” e “as deliberações nela tomadas e todos os atos daquela emanados e a ela sequenciais (nomeadamente: a eleição na mesma de uma mesa da assembleia com os respetivos titulares, a admissão de novos compartes, a aprovação de novo caderno de compartes, a aprovação de regulamento eleitoral e o regulamento assim aprovado, a marcação e a convocatória de uma nova assembleia de compartes para eleição dos órgãos dos baldios – a ter lugar a 14.11.2021, entre as 09,00h e as 13,00h, no mesmo local”, sejam dados “por impugnados, inexistentes, írritos e sem qualquer valor jurídico para esses pretendidos efeitos e, como tal, inexistentes, ou nulos, ou anuláveis, ou de toda a maneira, contrários à lei e ineficazes quanto aos compartes dos mesmos baldios”. Na referida ação, por requerimento de 24.11.2021, os AA. ampliaram o pedido (visando, designadamente, a declaração de nulidade das deliberações tomadas na reunião de compartes que decorreu no dia 14.11.2021, de cuja convocatória já haviam peticionado a declaração de nulidade no primeiro pedido) e suscitaram a intervenção principal (provocada) de SSS, TTT, EEEE, XX, EEE, FFFF e AAA. Por despacho de 05.6.2022 foram admitidas a ampliação do pedido e a intervenção principal. [26]Que havia sido alterada pelas Leis n.ºs 89/97, de 30.7, e 72/2014, de 2.9, bem como a regulamentação dela decorrente (art.º 58º, n.º 1). Revogou ainda todas as normas da Lei n.º 72/2014, de 2.9, aplicáveis a baldios (n.º 2) e repristinou os DL n.ºs 39/76, de 19.01, e 40/76, de 19.01, para efeito das remissões nela previstas (n.º 3). [28] Vide, neste sentido, nomeadamente, J. Lebre de Freitas, e outros, CPC Anotado, Vol. 1º, cit., pág. 51 e Antunes Varela, e Outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, págs. 122 e seguintes. [31] Cf. o Parecer n.º 37/87 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, in DR, 2ª série, n.º 39, de 17.02.1988. [33] Cf., a propósito, a “declaração de voto” do Senhor Conselheiro J. M. Cardoso da Costa junta ao acórdão do Tribunal Constitucional n.º 325/89, de 04.4.1989, publicado no DR, 1ª série, n.º 89, de 17.4.1989 e no BMJ 386º, 129, onde se alude, nomeadamente, aos «baldios que ainda cumpram (ou continuem a cumprir) a sua precípua e tradicional função “comunitária”, enquanto bens ´directamente` utilizados e fruídos pelos compartes, em complemento da respectiva economia privada»; aos terrenos baldios ou maninhos «que há muito deixaram de representar um complemento da economia agrária de certas populações, e só têm hoje um destino ou uma função que não é diversa da dos bens que integram o património privado ou o domínio público de uma autarquia»; à «distinção entre baldios que continuam afectos à sua função típica e terrenos sujeitos ao respectivo regime jurídico, mas que já não desempenham essa função». Idêntica posição foi afirmada nas diversas “declarações de voto” apresentadas no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 240/91, de 11.6.1991, publicado no DR, 1-A série, n.º 146, de 28.6.1991. [34] Publicadas as Leis 68/93, de 4.9 e 75/2017, de 17.8, passou a entender-se que o novo quadro normativo introduziu «um verdadeiro corte epistemológico com a contemporânea conceção de baldio, amarrado a uma visão de espaço de utilização comunitária numa economia agrária de subsistência: logradouro comum para efeitos de apascentação de gados, de recolhas de lenhas ou matos, de culturas e outras fruições, nomeadamente de natureza agrícola, pastoril ou silvícola» e que a mesma lei «abre a posse e gestão comunitária do baldio a outros campos, como os da exploração da caça, da produção elétrica e de todas outras, atuais e futuras, potencialidades económicas» (sublinhado nosso) - vide João Carlos Gralheiro, Aspetos Fundamentais da nova Lei dos Baldios, in https://www.baladi.pt (Breve Enquadramento Histórico e Jurídico em Áreas Comunitárias / outubro de 2018), págs. 34 e seguinte. [35] Preceituava o referido art.º: “São devolvidos ao uso, fruição e administração dos respectivos compartes, nos termos do presente diploma, por cujas disposições passam a reger-se, os baldios submetidos ao regime florestal e os reservados ao abrigo do n.º 4 do artigo 173º do DL n.º 27207, de 16 de Novembro de 1936, aos quais a Junta de Colonização Interna não tenha dado destino ou aproveitamento.” [44] Considera-se que esta nova conceção de comparte (art.º 7º da Lei n.º 75/2017) corresponderá à dita nova conceção de baldio – cf. “nota 18“, supra – e que «em razão desta alteração de paradigma da conceção de compartes advirá a necessidade da elaboração do caderno de recenseamento de compartes, que terá de ser anualmente aprovado pelos compartes, em reunião da assembleia de compartes» - vide João Carlos Gralheiro, Aspetos Fundamentais da nova Lei dos Baldios, cit., págs. 35 e seguinte. [45] Prevista no art.º 3º, n.º 1 da Lei n.º 75/2017, de 17.8, tendente ao aproveitamento, pelos promotores de energias renováveis, dos “meios de produção” localizados em terrenos baldios. [46] Veja-se, por exemplo, o caso do acórdão da RC de 12.9.2017-processo 157/16.9T8LSA.C1 (publicado no “site” da dgsi). Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, alude-se, por exemplo, a um Projecto de Arborização) [constando da “Introdução” ao dito projecto, aprovado em 1955: “Segundo informações de pessoas idosas, ainda não há muitas décadas, que estes baldios, agora limitados, quase ao terço superior da Serra, se entendiam por outeiros e vales, ocupando enormes extensões de território.//Actualmente, grande parte dessa superfície transitou para a propriedade particular, quer através de divisões colectivas dos logradouros pertencentes a algumas freguesias, quer pela apropriação individual dos terrenos públicos confinantes com as propriedades ´adonadas`.//Favoreceu o primeiro caso, a legislação que permitia às Câmaras ou Juntas de Freguesia, a divisão dos baldios que não fossem necessários ao logradouro comum, tendo influência no segundo, o exemplo de alguns proprietários mais ousados, que alargaram as ´testadas` das suas ´fazendas` para o vizinho baldio.]; comprova-se o conhecimento há muito generalizado/”facto notório” (art.º 412º, n.º 1 do Código de Processo Civil), de que “as cumeadas da serra são baldias”, tendo algumas das testemunhas referido que “quando passou a florestal só do meio da encosta para baixo é que se podia andar com os gados”, “antigamente havia lá pessoas que tinham muitos rebanhos de gado muito grandes (…), todos iam lá para os montes, (…) não havia lá mato como lá há agora”; terrenos baldios “são os terrenos da comunidade, de todas as pessoas da aldeia para irem lá buscar lenha, buscar mato, guardar as ovelhas”. Concluiu-se que os demandados pretendiam “alargar exponencialmente” as áreas que se fizeram constar das matrizes prediais [chegando a atingir quarenta vezes mais!, numa singular manifestação do carácter hiante e voraz do direito de propriedade… – vide Orlando de Carvalho, “Continuação” da obra Direito das Coisas, Colecção Perspectiva Jurídica/Universidade, Coimbra, 1977, sob o enquadramento “As grandes formas de ordenação do domínio. Modalidades de direitos das coisas”, ponto 6], tudo apontando no sentido de que visavam “integrar”, nas respetivas propriedades, áreas que manifestamente não lhes correspondiam! Idêntica situação foi objeto do acórdão da RC de 17.6.2014-processo 17/09.0TBPPS.C1 (inédito), estando em causa os baldios de Decabelos (Pampilhosa da Serra), provando-se que “a população em geral reconhecia que os altos da Serra, até cerca de meia encosta, desde o extremo da Pampilhosa da Serra com o de Góis até ao extremo com o concelho da Covilhã, eram baldios”, sendo que uma das testemunhas chegou a afirmar “(…) e se, em 50 anos, nunca ali apareceu ninguém a reclamar o terreno e agora, ao fim de 50 anos, aparece lá, porquê? Porque estão lá aquelas eólicas em cima, se elas lá não estivessem ninguém reclamava!”, e uma outra, “nós (quem tinha e apascentava rebanhos na zona de Decabelos, entre os quais o depoente, até à idade de 14 anos) considerávamos que aquilo (os terrenos em causa, desde o cume até ao meio da encosta) era baldio, era logradouro dos povos”, e reveste também muito interesse a prova documental de meados do séc. XX junta aos autos, nomeadamente, um ”auto de inquérito” que salientava a preocupação de preservação das áreas baldias destinadas “à vida das povoações” que necessitavam de “matos”, “lenhas para aquecimento das casas” e “pastagens suficientes para manutenção dos seus gados”, evidenciando-se também que a área baldia submetida a arborização no ano de 1954 situava-se nos “cabeços mais elevados do concelho” e a tendência de apropriação dos terrenos baldios pelos particulares, ao longo dos tempos, se bem que menos acentuada nas zonas serranas (mais pobres) e de menor densidade populacional. [48] Cf., nomeadamente, o artigo de opinião do Deputado Carlos Matias (do Bloco de Esquerda), sob o título “Nova Lei dos Baldios: um passo em frente”, publicado na edição eletrónica do Jornal “PÚBLICO”, de 29.6.2017, onde se afirma: «Na anterior legislatura, a maioria PPD/PSD e CDS-PP aprovou uma lei para destruir paulatinamente esta forma de propriedade comunitária, introduzindo-lhe elementos tendentes à sua privatização. Por essa via, a direita satisfez interesses económicos que vislumbram na apropriação dos baldios uma nova fonte de rendimento, para benefício próprio, em detrimento das comunidades locais. Assim se explica todo o interesse em permitir a extinção de baldios, abrindo o caminho à sua privatização. Tudo assente na negação do princípio secular de que os baldios estão fora do comércio jurídico e são propriedade das comunidades locais. // Na atual legislatura, o Bloco de Esquerda avançou com uma nova lei que revertesse os anteriores passos privatizadores da maioria de direita e acabasse com os alçapões legais que privavam as comunidades dos rendimentos dos baldios. O Bloco tomou a iniciativa, apresentou e agendou um projeto-lei nesse sentido. // Acaba agora de ser aprovada uma nova Lei dos Baldios, após meses de intenso trabalho e negociações que permitiram acordar um texto conjunto entre PS, BE, PCP e PEV. Trata-se de um diploma que responde ao essencial das preocupações das comunidades locais. Mas que irrita profundamente a direita. // (…) A nova Lei dos Baldios, agora aprovada [Lei n.º 75/2017, de 17.8], é de facto um passo em frente na recuperação do direito das comunidades aos seus baldios e defende-os de ataques privatizadores.» [51] Vide A. Castanheira Neves, O Actual Problema da Interpretação Jurídica, in RLJ, 118º, págs. 257 e seguinte. [58] Seguiu-se muito de perto o acórdão desta Relação de 12.9.2023-processo 349/21.9T8CNF.C1, publicado no “site” da dgsi, confirmado pelo acórdão do STJ de 10.4.2024-processo 349/21.9T8CNF.C1.S1 [constando da respetiva fundamentação, nomeadamente: «(...) tem legitimidade passiva para a ação o conselho diretivo, que representa em juízo o órgão colegial donde dimanaram as deliberações sociais pretendidas anular, e não os compartes individualizados de onde as mesmas não dimanaram. / Os compartes individualizados serão, assim, parte ilegítima na ação por falta de interesse em contradizer a relação controvertida tal como foi configurada pelos recorrentes (não sendo titulares de qualquer relação jurídica que de algum modo pudesse ser afetada pela decisão). (...) / Ora, como os recorrentes configuraram a ação como sendo de impugnação de deliberações sociais, no lado passivo da ação teria de estar o órgão colegial que as produziu, no caso, o conselho diretivo, que representa em juízo o órgão colegial e, não os compartes singulares. Assim, a legitimidade passiva na presente ação é de um órgão colegial (a assembleia de compartes representada em juízo pelo conselho diretivo) e não de pessoas singulares sem interesse direto em contradizer (os réus apenas atuaram como compartes, em assembleias de compartes de que resultaram as deliberações pretendidas anular).»], publicado no mesmo “site”. [59] Trata-se do acórdão de 11.3.2025-processo 90/12.3TBCNF.C1.S1 (com a intervenção de dois dos Exmos. Conselheiros subscritores do citado acórdão de 10.4.2024-processo 349/21.9T8CNF.C1.S1), publicado no “site” da dgsi, com o sumário: «A Ré deve restituir o baldio que ocupou sem consentimento da assembleia de compartes e demolir o parque eólico que lá construiu, também sem consentimento da referida assembleia.» |