Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4138/05.0TBLRA-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Descritores: INVENTÁRIO
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
INTERESSADOS
DIREITO DE RETENÇÃO
Data do Acordão: 12/15/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRA – POMBAL – INST. CENTRAL – 2ª SEC. F. MEN.- J1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 754º E 847º C. CIVIL.
Sumário: I – O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados” – art. 754º do CC.

II - Para efeitos de compensação de créditos é judicialmente exigível o crédito susceptível de ser reconhecido em ação de cumprimento, ainda que não tenha sido objecto de prévio reconhecimento judicial, sendo certo que se estiver em causa um crédito de natureza litigiosa, por se mostrar impugnado pelo indigitado devedor na ação onde se pretende ver reconhecida a compensação, esta apenas poderá operar, por só então se verificar a condição de eficácia de que depende, se nessa mesma ação for proferida decisão judicial que reconheça aquele crédito.

Decisão Texto Integral:





Acordam na 3.ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra

I – Relatório

Nos presentes autos de inventário a que se procede para separação das meações do casal que foi constituído pelos interessados, na sequência do divórcio que pôs fim ao casamento entre ambos, foi descrito sob a verba nº 2 da relação de bens, o seguinte: “Benfeitorias implantadas no prédio rústico sito no lugar de ..., sob o artigo ..., propriedade do Cabeça de Casal, J..., compostas de construção de rés-do-chão destinado a armazém e comércio e primeiro andar destinado a habitação; um logradouro totalmente asfaltado e um muro de suporte de terras, sendo o rés do chão composto de: uma casa de banho, um armazém amplo, anexos, câmara frigorífica e terraço, sendo o primeiro andar composto por: casa de habitação com dois quartos, um escritório, uma cozinha, uma sala, um WC e uma varanda.”.

O cabeça de casal também relacionou como passivo um crédito a que se arroga sobre o património comum e referente a IVA que liquidou pessoal e integralmente depois da separação do casal, mas que era da responsabilidade de ambos os interessados, por emergir de actos praticados conjuntamente e por se reportar ao ano de 1994, momento em que os interessados ainda eram casados.

Procedeu-se à avaliação das benfeitorias, tendo-lhe sido atribuído o valor de 156.000 euros.

Posteriormente, procedeu-se a uma correcção da descrição da verba nº 2, ficando a constar da mesma o seguinte: “Benfeitorias implantadas no prédio rústico sito no lugar de ..., sob o artigo ..., propriedade do Cabeça de Casal, J..., compostas de construção de rés-do-chão destinado a armazém e comércio e primeiro andar destinado a habitação; um logradouro totalmente asfaltado e um muro de suporte de terras, sendo o rés do chão composto de: uma casa de banho, um armazém amplo, anexos, câmara frigorífica e terraço, sendo o primeiro andar composto por: casa de habitação com dois quartos, um escritório, uma cozinha, uma sala, um WC e uma varanda.”.

Relativamente ao crédito de IVA reclamado pelo interessado declarou a interessada, na conferência de interessados, o seguinte: “Dada a palavra ao ilustre mandatário da interessada M...não foi parte nas execuções fiscais mencionadas no antecedente documento.

Nessa medida, constatando antiguidade nos créditos fiscais não tem como saber se os pagamentos alegadamente feitos o foram ou não indevidamente, designadamente por ocorrer prescrição de alguns dos créditos em causa, o que de momento não invoca pois precisam de consultar os processos em causa para se inteirar das respectivas vicissitudes, designadamente ao nível de causas interruptivas e suspensivas de prescrição e dessa forma concluir pela exequibilidade ou não dos créditos em causa com evidentes reflexos numa potencial responsabilização sua pelos eventuais pagamentos ocorridos.

Por tais motivos não está em condições de dar a sua aprovação aos créditos do cabeça-de-casal sobre o património e supõe que o Tribunal também não tem elementos que lhe permitam aferir em conformidade, pelo que nessa parte propõe que as partes sejam remetidas para os meios processuais comuns.”.

Na conferência de interessados: i) os interessados foram remetidos para os meios comuns quanto ao passivo correspondente ao crédito reclamado pelo cabeça de casal referente a IVA que pagou; ii) procedeu-se a licitações.

Foi elaborado mapa informativo dando conta de que o interessado devia à interessada tornas no valor de 109.500 euros.

Notificada desse mapa informativo, a interessada reclamou o pagamento das tornas por depósito bancário à ordem dos presentes autos.

Notificado para proceder ao depósito das tornas, o interessado apresentou requerimento no qual concluiu nos seguintes termos: “Nestes termos e nos mais de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., deve reconhecer-se que o depósito das tornas não é devido enquanto a interessada M... não entregar ao Cabeça-de-Casal o imóvel que é propriedade deste, no que tange a metade do valor da benfeitoria e, no que respeita ao restante montante, as quantias devidas pela interessada M... ao Cabeça-de-Casal relativamente a metade das quantias por este pagas ao fisco e pela utilização ilegítima que aquela vem fazendo do imóvel benfeitorizado, a compensação ora invocada opera.”.

Com esse requerimento não foi arrolado qualquer meio de prova.

A interessada opôs-se a tal pretensão, alegando, em resumo e na parte com relevo para a presente decisão, que: “Com efeito e como aquele bem sabe, não é a Interessada quem ocupa o espaço correspondente á benfeitoria implantada no prédio propriedade daquele, mas sim a sociedade F..., LDA.” – art. 2º; “Com efeito, também não procede a alegação de que Cabeça de Casal e Interessada são credores entre si, e que, como tal, pode existir compensação entre os créditos e bem assim o exercício do direito de retenção.” – art. 12º; “Com efeito, o Cabeça de Casal não detêm o crédito sobre a Interessada que se arroga nos autos, não só porque a discussão dessa questão foi remetida para os meios comuns - não existindo nos autos portanto qualquer crédito liquido e exigível que permita a compensação/retenção -, como não existe qualquer sentença condenatória da Interessada num qualquer valor - não existindo sequer noticia que esteja em curso uma qualquer ação dessa natureza.” – art. 13º.

Com o requerimento de oposição não foi arrolado qualquer meio de prova.

Conhecendo desse requerimento de dispensa do depósito das tornas apuradas, o tribunal recorrido proferiu um despacho do seguinte teor: “Requerimento que antecede: o crédito de tornas advém directamente das operações determinativas da partilha e não de quaisquer despesas com uma implantação/benfeitoria que integra a universalidade.

Aliás, a norma contida no artº 754º citado consagra que: “O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados”, ou seja, atribui tal preceito ao devedor da obrigação de entrega de um coisa, que poderá reter, se o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados sendo que no caso dos autos, quem é detentor da benfeitoria é a credora de tornas e não o inverso.

No caso igualmente não existem quaisquer despesas motivadas com qualquer coisa retida, mas apenas o crédito adveniente da construção da própria benfeitoria, como tal considerada em termos de partilha, pelo que a posição do requerente sempre resultaria numa petição de princípio, pois a reciprocidade e o deve e haver foram já tidos em consideração em ordem ao apuramento de um crédito de um dos interessados sobre o outro.

Acresce que para que o instituto da compensação opere torna-se necessário que o contra-crédito esteja reconhecido ou judicialmente declarado.

Os que o foram encontram-se reflectidos na contabilização efectuada e a correspondente compensação mostra-se feita por força dessa mesma e dita compensação.

Quanto aos restantes, se existem ou não terá que ser apreciado em sede própria e não estando ainda verificados não pode considerar-se a invocada compensação.

São termos em que e com tais fundamentos se indefere o requerimento que antecede.”.

Não se conformando com o assim decidido, apelou o interessado, rematando as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas:

...

Contra-alegou a interessada, pugnando pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - Principais questões a decidir

Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 - NCPC), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir:

1ª) se o tribunal recorrido deveria ter reconhecido ao interessado o direito de retenção em relação à quantia pecuniária de que é devedor a título de tornas enquanto a interessada não restituir o imóvel por referência ao qual foram realizadas as benfeitorias que estão descritas sob a verba nº 2;

2ª) se o tribunal recorrido deveria ter reconhecido ao interessado o direito de compensar o seu débito a título de tornas com o crédito a que se arrogou sobre a interessada a título de IVA.

III – Fundamentação

A) De facto

Os factos provados

Os factos provados são os que emergem do relatório que antecede.

B) De direito

Primeira questão: se o tribunal recorrido deveria ter reconhecido ao interessado o direito de retenção em relação à quantia pecuniária de que é devedor a título de tornas enquanto a interessada não restituir o imóvel por referência ao qual foram realizadas as benfeitorias que estão descritas sob a verba nº 2.

A resposta a esta questão não pode deixar de ser negativa, sem necessidade de largas considerações de fundamentação.

O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados.” – art. 754º do CC.

Trata-se de “… um direito a se que não se integra no direito de crédito como um seu atributo ou faculdade, antes lhe acresce como uma prerrogativa complementar que, por claras razões de justiça e equidade, a lei concede ao credor para robustecer a sua posição.

É um verdadeiro direito real, portanto um direito absoluto, a todos oponível. Traduz-se num poder imediato sobre certa coisa, numa posição de supremacia sobre determinado objecto.

Em primeiro lugar, o direito de retenção, como o próprio nome sugere, outorga ao titular a faculdade de reter a coisa, isto é, de mantê-la sob a sua dominação, enquanto não lhe for satisfeito aquilo que, em ligação com ela, lhe é devido (Código Civil artigo 754.º). Esta faculdade pode o interessado fazê-la valer tanto em face do devedor como de terceiros. Por todo o tempo em que permanecer o estado de insatisfação do seu crédito, ele poderá legitimamente recusar-se a largar mão do objecto, a entregá-lo seja a quem for. É-lhe lícito conservá-lo em seu poder, maugrado quaisquer pretensões que sobre ele se desejem exercitar, venham donde vierem.

Visto por esta primeira faceta, o ius retentionis configura-se como uma garantia real indirecta. É uma garantia porque visa dar maior uma garantia real indirecta. É uma garantia, porque visa dar maior consistência prática ao crédito tornando mais viável a sua cobrança. E é uma garantia real, porque possui o atributo da realidade sendo invocável contra terceiros. É uma garantia real indirecta, porque, olhado a esta luz a sua eficácia não é a de proporcionar o pagamento preferencial em execução forçada: é a de, por uma forma mediata ou oblíqua, estimular psicológica e economicamente ao pagamento voluntário. O devedor, ou quem quer que porventura se haja tornado entretanto proprietário do objecto, sabe que não pode exigir este senão mediante o simultâneo pagamento de quanto ao retentor é devido; e sente-se assim compelido a efectuar tal pagamento.” - Galvão Teles, O Direito, anos 106º-119º, pp. 16 e 17.

Para além da função garantística, real e indirecta, é atribuído ao detentor deste direito real de garantia o poder/faculdade de se fazer pagar pela coisa retida com preferência sobre os restantes credores.

Encarado por este ângulo, o ius retentionis apresenta a fisionomia de uma garantia real directa. Pertence à mesma categoria de que fazem de uma garantia real directa. Pertence à mesma categoria de que fazem parte outros direitos assim qualificados, como o penhor e a hipoteca. Como estes, permite ao retentor realizar o seu crédito através do produto da venda do objecto, com prioridade sobre os credores restantes. O retentor é um credor preferencial.” - Galvão Teles, O Direito, anos 106º-119º, p. 17.

O direito de retenção surge na esfera jurídica do sujeito activo da relação creditícia (credor), nos termos do artigo 754.º do Código Civil quando: “a) Alguém tem a detenção de uma coisa, que está obrigado a entregar a outrem; b) o primeiro é por seu turno titular de um crédito contra o segundo existindo portanto dois créditos recíprocos; c) o crédito do primeiro e o correlativo débito do segundo acham-se em conexão com a coisa detida, objecto da obrigação de entrega, conexão derivada de despesas feitas com a coisa ou de danos por ela causados. O débito de que o detentor é sujeito activo acha-se por esse modo ligado à coisa visando o pagamento de despesas que o detentor com ela efectuou ou a indemnização de prejuízos que em razão dela sofreu (debitum cum te iunctum).” - Galvão Teles, O Direito, anos 106º-119º, p. 15.

Ora, o direito de retenção que é invocado pelo requerente decorre, em termos de alegação, da circunstância do imóvel benfeitorizado e que é propriedade do interessado se encontrar ainda na posse da interessada[1], sendo que a “…maior parte do montante das tornas a pagar pelo Cabeça-de-Casal à interessada M..., advém do crédito resultante da benfeitoria no prédio propriedade daquele.” – art. 1º) do requerimento indeferido pelo despacho sob censura.

É sob o interessado que recai o ónus de alegação e prova dos factos em que faz radicar o direito de retenção a que se arroga (art. 342º/1 do CC), designadamente o facto do imóvel benfeitorizado ainda se encontrar na posse da interessada.

Ora, como resulta do supra expendido, a interessada negou estar na posse do imóvel benfeitorizado, sendo que nenhuma das partes arrolou qualquer meio de prova que, produzido, permitisse concluir nesse sentido.

Tanto basta, sem necessidade de outras considerações, para que não possa reconhecer-se como verificado o fundamento fáctico em que o interessado fez radicar o direito de retenção a que se arroga e que, por incumprimento do respectivo ónus de prova, não pode reconhecer-se-lhe.

Segunda questão: se o tribunal recorrido deveria ter reconhecido ao interessado o direito de compensar o seu débito a título de tornas com o crédito a que se arrogou sobre a interessada a título de IVA.

A resposta a esta questão também tem de ser negativa.

Nos termos do art. 847º/1 do CC, “Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos:

a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material;

b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.”.

Decorre do estatuído na norma transcrita que para que a compensação possa operar é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) a existência de dois créditos recíprocos;

b) a validade e exigibilidade judicial do crédito do autor da compensação;

c) a fungibilidade das obrigações;

d) a não exclusão da compensação pela lei;

e) e a declaração da vontade de compensar.

A propósito desse segundo requisito, aquele que realmente está em discussão no âmbito da apelação, importa esclarecer que perfilhamos o entendimento de que o crédito é exigível judicialmente quando o declarante da compensação se arroga titular de um direito de crédito susceptível de ser reconhecido em acção de cumprimento, ainda que não tenha sido objecto de prévio reconhecimento judicial, sendo certo que se estiver em causa um crédito de natureza litigiosa, por se mostrar impugnado pelo indigitado devedor na acção onde se pretende ver reconhecida a compensação, esta apenas poderá operar, por só então se verificar a condição de eficácia de que depende, se nessa mesma acção for proferida decisão judicial que reconheça aquele crédito – neste sentido, acórdão do STJ de 2/7/2015, proferido no processo 91832/12.3YIPRT-A.C1.S1; acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 9/5/2007, proferido no âmbito do processo 0721357, e de 3/11/2010, proferido no processo 8607/08.1YYPRT-A.P1; acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 3/12/2009, proferido no âmbito do processo 436/07.6TBTMR.C1, e de 24/2/2015, proferido no âmbito do processo 91832/12.3YIPRT-A.C1; acórdão da Relação de Lisboa de 13/11/2008, proferido no âmbito do processo 2511/2008-6; acórdão da Relação de Guimarães de 11/9/2008, proferido no âmbito do processo 723/08-1; acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 19/5/2011, proferido no processo 06915/10.

Ora, na situação em apreço, o tribunal recorrido absteve-se de declarar a (in)existência do crédito de IVA que o apelante pretende compensar com o débito de que é sujeito passivo e referente à obrigação de pagamento de tornas, tendo a esse respeito relegado os interessados para os meios comuns.

A significar que jamais esse crédito do interessado, ainda controvertido, porque não reconhecido pela pretensa devedora, poderá ser reconhecido no âmbito desta acção, razão pela qual não pode ter-se por registada a condição de eficácia da compensação a que supra se aludiu.

Como assim, sem necessidade de outras considerações, bem andou o tribunal recorrido ao não reconhecer a compensação de créditos pela qual pugna o apelante.

IV- DECISÃO

Acordam os juízes que integram esta 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra no sentido de julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão apelada.

Custas pelo apelante.

Coimbra, 15/12/2016.


(Jorge Manuel Loureiro)

(Maria Domingas Simões)

(Jaime Carlos Ferreira)


Sumário:

Para efeitos de compensação de créditos é judicialmente exigível o crédito susceptível de ser reconhecido em acção de cumprimento, ainda que não tenha sido objecto de prévio reconhecimento judicial, sendo certo que se estiver em causa um crédito de natureza litigiosa, por se mostrar impugnado pelo indigitado devedor na acção onde se pretende ver reconhecida a compensação, esta apenas poderá operar, por só então se verificar a condição de eficácia de que depende, se nessa mesma acção for proferida decisão judicial que reconheça aquele crédito.


(Jorge Manuel Loureiro)


***

[1] Art. 2º) do requerimento indeferido pelo despacho sob censura, do seguinte teor: “Acontece que a Requerida M... até à presente data não entregou o aludido imóvel ao Cabeça-de-Casal, mantendo-se a ocupá-lo, com os inerentes prejuízos que tal facto vem a causar a este, que dele não pôde dispor até esta data.”.