Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1912/98
Nº Convencional: JTRC48/2
Relator: RUA DIAS
Descritores: RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO POR FALTA DE RESIDÊNCIA PERMANENTE
Data do Acordão: 04/27/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 64º, Nº 1 AL. I) DO RAU.
Sumário:  I.A circunstância de ser atribuída ao apelante marido a qualidade de arrendatário não implica que a ocupação do arrendado venha a ser considerada ilegítima. Pelo contrário, é dessa qualidade de arrendatário que deflui o fundamento de despejo, por violação do nº 1 al. i) do artº 64º do RAU.
II.A comissão de serviço implica a limitação temporal no seu exercício e não se compa-dece com o exercício normal de funções, docentes ou outras, por via de nomeação gover-namental.
III.Não é possível a residência permanente no locado, por interposta pessoa, para o efeito de obstar ao despejo com fundamento, precisamente na falta de residência permanente.
Decisão Texto Integral: