Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
107/07.3YRCBR
Nº Convencional: JTRC
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Descritores: ESCUSA
Data do Acordão: 04/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DE SEIA
Texto Integral: S
Meio Processual: PEDIDO DE ESCUSA
Decisão: RECUSADO
Legislação Nacional: ARTIGO 43º, DO CPP
Sumário: Não se pode ter como fundamento de escusa o facto de um juiz ter tido intervenção em julgamentos de outros processos através dos quais tomou conhecimento de factos, ou parte deles, constantes da acusação.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juizes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra

No processo supra identificado, a Ex.ma Sr.ª Dr.ª A..., na qualidade de juiz de círculo, a quem está deferida legalmente a competência para presidir ao tribunal colectivo para julgamento daqueles autos, veio, ao abrigo do disposto no art. 43.º, n.ºs 1, 2 e 4, do Cód. Proc. Penal, pedir a sua escusa.

São as seguintes as razões do seu pedido formulado:

«A..., Juiz de Direito a exercer funções no Círculo Judicial de Seia, vem, por apenso ao processo comum colectivo n.º 152/03.8TASEI, do 2° Juízo da Comarca de Seia, pedir a sua escusa de intervir no julgamento dos autos, nos termos do art. 43.º, n.ºs 1, 2 e 4 do Código de Processo Penal, com os seguintes fundamentos:

c) Nos presentes autos, encontra-se o arguido B... acusado da prática de 12 crimes de burla agravada, 13 crimes de falsificação de documento, um crime de abuso de confiança agravada e um crime de branqueamento de capitais, por factos praticados enquanto funcionário do actual Banco C... assistente nos autos, desde meados dos anos 90 até Setembro de 2003.

b) A conduta do arguido em causa nos autos, para além do presente processo-crime, deu origem a várias acções ordinárias, que correm termos no Tribunal Judicial de Seia, concretamente as seguintes:

1. Acção Ordinária n.º 282/04.5TBSEI, do 1° Juízo, em que é Autor o Banco C.... (aqui assistente), e Réus B... e D... , em que o Banco pediu a condenação dos Réus no pagamento das quantias que aquele recebeu enquanto funcionário do A., ao longo do período temporal acima mencionado, com fundamento na conduta ilícita do 1.º Réu descrita na acusação. Foi proferida sentença pela Requerente em 26.12.2006 (certidão junta), que condenou o ali Réu, e aqui arguido, e onde se tomou posição sobre a totalidade dos factos ilícitos por si alegadamente praticados (de que se encontra acusado nestes autos), e assentes na acção cível.

2. Acção Ordinária n.º 642/04.5TBSEI, do 1.º Juízo, em que são Autores E... e F..., e Réu o Banco C... em que aqueles pedem a condenação do Banco a pagar-lhes determinada quantia com base na sua responsabilidade (enquanto comitente) em virtude da conduta ilícita do funcionário B..., aqui arguido. Foi proferida sentença em 21.1.2007 (certidão junta), onde foram dados como assentes factos em causa no presente processo-crime, relativamente à conduta criminosa do arguido, e que serviram de base à decisão proferida.

3. Acção Ordinária n.º 381/04.7TBSEI, do 2.º Juízo, em que são Autores G... e mulher (testemunhas arroladas na acusação), e Réu o Banco C... com causa de pedir (actos ilícitos praticados por B... o enquanto funcionário do Réu) e pedido idênticos à anterior acção referida, cuja sentença foi proferida em 27.1.2007 (certidão junta).

4. Para além destas, encontra-se pendente a acção ordinária n.º 306/04.0TBSEI. do 2.º Juízo, em que são Autores H... e I..., e Réu o Banco C... com causa de pedir idêntica às acima referidas -ou seja, os factos ilícitos criminosos alegadamente praticados pelo arguido B... que serão objecto do julgamento destes autos (junta certidão da petição inicial).

Certo é que, em virtude das acções cíveis acima mencionadas, a Requerente tomou conhecimento e posição sobre a totalidade dos factos descritos na acusação formulada pelo Ministério Público, qualificando a conduta do arguido B... e decidindo na instância cível em conformidade - preenchendo, desta feita, a previsão do n.º 2 do art. 43.º, do Código de Processo Penal.

Por outro lado, tendo já decidido questões conexas com a causa criminal destes autos, poderá ser considerada pelos sujeitos processuais como não possuindo condições objectivas para presidir ao julgamento dos autos e efectuar uma análise da prova que vier a ser proferida de forma imparcial - sendo certo que muitas das testemunhas arroladas na acusação já inquiriu nas audiências de julgamento que realizou sobre os factos aqui em causa -, preenchendo assim igualmente o n.º 1 do citado preceito legal.

Consigno que ao arguido foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva nestes autos, encontrando-se preso no Brasil desde Agosto de 2004 à ordem de processo de extradição.

Com os fundamentos expostos, e nos termos do disposto no art. 43.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, requer a V. Exas. se dignem escusar a subscritora de intervir no julgamento dos presentes autos».

*

Nesta Relação o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, emitiu douto parecer, dizendo em síntese que não pode a senhora juiz ser retirada da jurisdição de um qualquer processo criminal seguinte só porque se limitou a exercê-la, anteriormente, em termos normais, num ou outros quaisquer processos de natureza cível em que estivesse em causa factualidade e pessoa ou pessoas relacionadas com o processo seguinte.

*

Colhidos os vistos legais, cumpre-nos decidir.

A propósito da escusa requerida pela ilustre magistrada, estipula-se o seguinte no art. 43.º, do Cód. Proc. Penal

«1. A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

2. Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º.

(…)

4. O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verifiquem as condições do n.º 1 e 2».

A circunstância da senhor juiz ter tido intervenção em processos de natureza cível nos quais tomou conhecimento dos factos ou parte dos factos, em consequência das suas funções, não é por si só fundamento de escusa.

Sobre a escusa a pedido do juiz, escreve o Prof. Cavaleiro Ferreira, in Curso de Processo Penal, vol. I, Ed. 1981, pág. 237:

«Não se trata de confessar uma fraqueza: a impossibilidade de vencer ou recalcar questões pessoais, ou de fazer justiça, contra eventuais interesses próprios; mas de admitir ou não admitir o risco do não reconhecimento público da sua imparcialidade pelos motivos que constituem fundamento de suspeição».

Conclui este mestre que «...a possibilidade de estabelecer uma ligação entre o interesse pessoal do juiz e o processo, ou as pessoas que nele intervêm é suficiente para suscitar o perigo duma relacionação da actividade judicial com o seu interesse pessoal que ofusque ou perturbe a sua imparcialidade».

Como regra básica sobre a atribuição da jurisdição ao juiz, deve ser respeitado o princípio do juiz natural, constitucionalmente assegurado, no art. 32.º, n.º 9, da CRP, onde se preceitua que:

«Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior».

Tal princípio constitucional encontra-se vertido em sede de legislação ordinária no art. 23.º, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei da Organização Judicária), traduzindo-se os impedimentos, recusas e escusas em excepções consagradas nos art. 39.º a 43.º, do CPP.

A escusa não opera, por si só, de forma automática como acontece com os impedimentos expressamente previstos nos art. 39.º e 40.º, do CPP.

Para a escusa a lei, no art. 43.º, n.º 1, do CPP utiliza uma fórmula abrangente de todos os motivos que sejam adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, devendo em cada caso ser apreciado se o fundamento invocado constitui motivo “sério e grave “, adequado a afectar a imparcialidade e objectividade do julgador.

Nestes termos, importa apurar se os requisitos da escusa requerida estão ou não verificados, isto é, se a mera intervenção da senhora juiz no julgamento de outros processos de natureza cível, através dos quais, tomou conhecimento dos factos ou parte deles constantes da acusação, pode ser considerada motivo sério e grave, adequado a afectar a sua imparcialidade e objectividade.

Temos por seguro que não.

Se não vejamos.

O arguido B... nestes autos encontra-se acusado pela prática de 12 crimes de burla agravada, 13 crimes de falsificação de documento, um crime de abuso de confiança agravada e um crime de branqueamento de capitais, por factos praticados enquanto funcionário do actual Banco C... assistente nos autos, desde meados dos anos 90 até Setembro de 2003.

Nas acções cíveis referidas no requerimento de escusa pela senhora juiz são os seguintes os sujeitos processuais:

- Na Acção Ordinária n.º 282/04.5TBSEI, do 1° Juízo, é Autor o Banco C... (aqui assistente), e Réus o arguido B... e esposa D..., em que o Banco pediu a condenação dos Réus no pagamento das quantias que aquele recebeu enquanto seu funcionário.

- Na Acção Ordinária n.º 642/04.5TBSEI, do 1.º Juízo, são AutoresE... e F..., e Réu o Banco C... em que aqueles pedem a condenação do Banco a pagar-lhes determinada quantia com base na sua responsabilidade (enquanto comitente) em virtude da conduta ilícita do funcionário B..., aqui arguido.

- Na Acção Ordinária n.º 381/04.7TBSEI, do 2.º Juízo, são Autores G... e mulher e Réu o Banco C... com causa de pedir (actos ilícitos praticados por B... enquanto funcionário do Réu).

- Na Acção Ordinária n.º 306/04.0TBSEI. do 2.º Juízo, são Autores H... e I...s, e Réu o Banco C... tendo causa de pedir idêntica às acima referidas - ou seja, os factos ilícitos alegadamente praticados pelo arguido.

Em cada uma das acções a senhora juíza, por certo não fundamentou a decisão com base no conhecimento ou prova produzida na acção ou acções anteriores, guiando-se por critérios objectivos na produção e regras quanto ao ónus da prova, que são próprios das acções de natureza cível.

O juiz, em matéria cível, não responde à matéria de facto de forma arbitrária, impondo-lhe o art. 653.º, n.º 2, do CPC, que proceda previamente à análise crítica das provas e especifique os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, por forma a que a sua decisão seja entendida e aceite em toda a sua dimensão pelos seus destinatários.

No mesmo sentido, de que a decisão sobre a matéria de facto tem mecanismos de controlo, o art. 655.º, do CPC, dispõe que o tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.

No mesmo trilho aponta a exigência constante do n.º 2, do mesmo artigo, isto é, quando a lei exija, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada.

Em processo penal, o controlo e fundamentação da decisão pelos intervenientes processuais, de modo a estes poderem aferir da interpretação das provas e compreender a formação da convicção do juiz, está ainda mais pormenorizado, sendo exemplo disso os art. 127.º e 374.º, n.º 2, do CPP.

No fim são mecanismos a título de exemplo que asseguram a objectividade da decisão.

O Ac. de 16/6/1988, do TC, in BMJ 378, pág. 176, decidiu:

«A independência dos tribunais portugueses pressupõe e exige a independência dos juízes. Apesar de a independência dos juízes ser, acima de tudo, um dever ético-social, uma responsabilidade que tem a dimensão ou a densidade de fortaleza de ânimo, do carácter e da personalidade moral de cada juiz, não pode porém esquecer-se a necessidade de existir um quadro legal que promova e facilite aquela independência vocacional. Assim é necessário, além do mais, que o desempenho do cargo de juiz seja rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e a assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição».

No caso dos autos, o incidente de escusa suscitado pela senhora juiz, tem como fim salvaguardar a possibilidade do não reconhecimento público da sua imparcialidade.

Por isso, a senhora juiz, preocupada em acautelar a imparcialidade e objectividade que pode ser afectada pela sua convicção dos factos, com base em decisões por si proferidas, entende haver razões para não intervir nos autos.

No requerimento não especifica se são razões de natureza subjectiva, pois não alega expressamente que possa ser influenciada pela convicção por si criada quanto à forma como ocorreram os factos se é pela desconfiança que possa criar perante os intervenientes processuais.

Subjectivamente a preocupação de imparcialidade da Ex.ma Juiz, não invoca circunstâncias específicas, pois a sua preocupação é a normal de qualquer juiz em julgar com rigor os factos e aplicar-lhe o direito, sendo que tal preocupação dá sinais de que objectivamente estará assegurada a imparcialidade e reúne essas condições.

Se a senhora juiz requerente da escusa, se preocupou em que a sua objectividade e imparcialidade possa vir a ser posta em causa pelos destinatários da justiça, designadamente pelo arguido, isto é, não basta ser julgador sério e imparcial, é necessário também parecê-lo perante a comunidade, também não há circunstâncias que nos possam levar a tal conclusão.

Ora, a senhora juiz, limitou-se a invocar a sua intervenção noutros processos cíveis, que tinham subjacente o conhecimento dos factos ou parte dos factos constantes da acusação.

A mera invocação dessa intervenção, não justifica por si só o deferimento da escusa, pois não constitui motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

A subtracção de um processo ao juiz natural, cuja competência lhe é atribuída por lei, só excepcionalmente pode ocorrer (Ac. do STJ, de 14/6/2006 e de 29/3/2006, respectivamente in CJ, Ano XIV, T. II, pág. 219 e CJ, Ano XIV, T. I, pág. 220 e Ac. Rel. Lisboa, de 19/10/2006, in CJ, Ano XXXI, T. IV, pág. 127).

Quer isto dizer que não havendo outras razões que não a preocupação do julgador, receando que venha a ser visto com parcialidade, entendemos que não é de atender o pedido de escusa, por não estarem verificados os requisitos previstos do art. 43.º, n.º 1, do CPP.

Concluímos deste modo que a intervenção da senhora juiz no julgamento de acções cíveis que tinham como causa de pedir o apuramento da responsabilidade civil do arguido e do Banco C..., sendo este demandado enquanto comitente daquele e através das quais se pronunciou sobre factos constantes da acusação, não constitui por si fundamento para escusa, uma vez que tal circunstância não afecta as garantias de imparcialidade.

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Decisão:

Nestes termos, acordam os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra, em indeferir a escusa, formulada pela M.mª Juiz de Direito, Dr.ª A..., de intervir nos autos de processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 152/03.8TASEI, a correr termos pelo 2.º Juízo, do Tribunal Judicial de Seia.

Sem tributação.