Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ARAÚJO FERREIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA MATÉRIA DE FACTO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NULIDADE | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DE PORTO DE MÓS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 201.º, N.º 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | 1. Na acção executiva deve ser sempre observado o princípio do contraditório no que respeita à matéria de facto, mesmo que não tenha havido embargos.
2. Assim, o despacho que decida qualquer incidente apenas com base na informação do perito nomeado pelo tribunal enferma de nulidade, nos termos do artigo 201.º, n.º 1 do Código de Processo Civil | ||
| Decisão Texto Integral: |