Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ORLANDO GONÇALVES | ||
| Descritores: | ESCUSA REENVIO DO PROCESSO | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | CÍRCULO DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | PEDIDO DE ESCUSA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A ESCUSA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 43º DO C. PROCESSO PENAL | ||
| Sumário: | O facto de o juiz ter tido intervenção em anterior julgamento, a repetir na sequência de reenvio ordenado por Tribunal Superior, é motivo de escusa de intervenção como vogal do Tribunal Colectivo no novo julgamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra. O Ex.mo Juiz de Círculo, A..., a exercer funções no Círculo Judicial de Leiria, veio ao abrigo do disposto nos art.s 43.º, n.º s 1 e 2 e 45.º, n.º1 , alínea a), do Código de Processo Penal , formular pedido de escusa de forma a não intervir no novo julgamento a realizar no processo comum colectivo n.º 64/03.5IDLRA, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria. Alega para o efeito o seguinte: 1. Em 5 de Maio de 2004 foi-me distribuído, para julgamento, o processo comum n.º 64/03.5IDLRA do 2º Juízo Criminal de Leiria, em que eram arguidos “B...” , C..., D... e E.... 2. Conforme se verifica pelas actas da audiência de julgamento ( fls. 234, 248 e 249) presidi ao tribunal colectivo que procedeu ao julgamento dos arguidos. 3. No final do julgamento foi proferido acórdão ( fls. 250 a 266) que, além do mais, absolveu os arguidos dos crimes de abuso de confiança fiscal que lhes eram imputados. 4. Dessa decisão foi interposto recurso, pelo Ministério Público , para o Tribunal da Relação de Coimbra, que determinou o reenvio do processo para novo julgamento. 5. Remetido o processo ao tribunal judicial da comarca de Leiria, foi o mesmo distribuído, de novo, pelos juízes de círculo. 6. Em 29 de Novembro de 2006, o processo foi distribuído à Ex.ma Srª Juiz de Círculo F.... 7. De acordo com a organização dos tribunais colectivos em vigor no círculo judicial de Leiria , cabe-me integrar, como 1º vogal, os colectivos presididos pela Ex.ma F.... 8. Com base na prova produzida em audiência de julgamento, formei a convicção segura de que os arguidos devem ser absolvidos dos crimes de abuso de confiança fiscal que lhes são imputados. 9. A minha intervenção no julgamento anulado bem como a convicção que formei com base na prova produzida são circunstâncias adequadas a gerar desconfiança sobre a imparcialidade de um dos membros do tribunal, caso voltasse a intervir no julgamento dos arguidos. O Ex.mo Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da concessão da escusa , declarando-se o impedimento de intervenção no julgamento por parte do Ex.mo Magistrado requerente. Colhidos os vistos cumpre decidir. * A independência dos tribunais, consagrada constitucionalmente no art.203.º, implicando a sujeição dos juízes apenas à lei, bem como a inamovibilidade e a irresponsabilidade, com as excepções previstas na lei, é complementada com a imparcialidade dos juízes, pois só assim fica assegurada a confiança geral na objectividade da jurisdição. Neste sentido se pronuncia expressamente o art.6.º, n.º1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem ao estabelecer que « Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada , equitativa e publicamente , num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial , estabelecido pela lei...». As garantias dessa imparcialidade, geradoras de abstenção de julgar, são estruturadas no art.39.º e seguintes do Código de Processo Penal , de três modos : - impedimentos , taxativamente enumerados na lei ; - recusa , desencadeada pelo Ministério Público , arguido , assistente ou pelas partes civis ; e - escusa , desencadeada pelo próprio juiz . Sobre recusas e escusas estatui o art. 43.º do Código de Processo Penal, nomeadamente, o seguinte : “1. A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita , por existir motivo sério e grave , adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. 2. Pode constituir fundamento de recusa , nos termos do n.º 1 , a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do art.40.º. 4. O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2.” Nos termos deste preceito legal é conferida ao juiz a faculdade de pedir escusa quando , por circunstâncias ponderosas , entenda que pode suspeitar-se , duvidar-se , da sua imparcialidade. Não basta um convencimento subjectivo por parte do juiz para que seja deferida a escusa . É objectivamente que , na escusa , tem de ser considerada a seriedade e gravidade do motivo de suspeição invocado , causador da desconfiança sobre a imparcialidade do juiz . De um modo geral , pode dizer-se que a causa da suspeição há-de reportar-se a um de dois fundamentos : uma especial relação do juiz com alguns dos sujeitos processuais, ou algum especial contacto com o processo. Enquanto os motivos de impedimento mencionados nos art.s 39.º e 40.º do C.P.P. afectam sempre a imparcialidade do juiz , que deve declará-lo imediatamente nos autos por despacho irrecorrível, ficando-lhe vedada a intervenção no processo , no caso de escusa tudo depende das concretas razões de suspeição invocadas pelo juiz que admite o risco do não reconhecimento público da sua imparcialidade no processo. Os motivos ou circunstâncias que constituem o fundamento do pedido de escusa podem consistir em extensão das causas de impedimento. – Cfr. Prof. Lebre de Freitas , “Código de Processo Civil anotado” , Coimbra Editora , Vol. I, pág.230. Estatui o art.40.º do Código de Processo Penal que “ nenhum juiz pode intervir em recurso ou pedido de revisão relativos a uma decisão que tiver proferido ou em que tiver participado, ou no julgamento de um processo a cujo debate instrutório tiver presidido ou em que tiver aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido .”. A introdução da alternativa na última parte do art. 40.º do C.P.P. , resulta da Lei n.º 59/98 , de 25 de Agosto , face à declaração de inconstitucionalidade do art. 40.º do C.P.P. (primitiva redacção), na parte em que permite a intervenção no julgamento do juiz que na fase de inquérito decretou e posteriormente manteve a prisão preventiva do arguido , por violação do art.32.º , n.º 5 da C.R.P. - Cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 186/98 ( D.R. de 20 de Março de 1998 , I-A Série) . O que estava em causa naquele acórdão do Tribunal Constitucional era a garantia de que o julgamento surja aos olhos do público como um julgamento objectivo e imparcial . A jurisprudência do Tribunal Constitucional para aferir da inconstitucionalidade da norma do art.40.º do Código de Processo Penal assenta sempre na ideia de que as condições de imparcialidade e isenção do juiz de instrução dependem da frequência, intensidade ou relevância da intervenção no inquérito .- Cfr. entre outros , o acórdão de 12 de Junho de 2003 (D.R. de 3 de Outubro de 2003 , I-A Série) . No presente caso, o Ex.mo Juiz de Círculo, A..., integrando o Tribunal Colectivo da Comarca de Leiria , participou como Presidente na audiência de julgamento dos arguidos “B...” , C..., D... e E... - cfr. folhas 3 e 4 dos autos de recurso. Realizada a audiência de julgamento, com produção de prova, foi proferido acórdão absolutório em 19 de Maio de 2005 , que o mesmo assinou - cfr. folhas 6 a 22 dos autos de recurso. O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 8 de Fevereiro de 2006 , considerando que havia contradição insanável da fundamentação e erro notório na apreciação da prova , a que aludem as alíneas b) e c), n.º 2 do art.410.º do C.P.P. , ordenou o reenvio do processo para novo julgamento , nos termos do disposto no art.426.º, n.º 1 do mesmo Código - cfr. folhas 23 a 39 dos autos de recurso. Nos termos do art.426-A do C.P.P. “ quando for decretado o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida, que se encontrar mais próximo.”. O processo comum colectivo em causa foi de novo remetido à distribuição, sendo distribuído à Ex. ma Srª Juiz de Círculo F.... De acordo com a organização dos tribunais colectivos em vigor no círculo judicial de Leiria , cabe ao requerente integrar, como 1º vogal, os colectivos presididos pela Ex.ma F..., e assim participar na realização do novo julgamento. Tendo o Ex.mo Juiz de Círculo, A..., participado em anterior audiência de julgamento com o mesmo objecto , em que foi proferido acórdão final , e sendo esta fase processual a mais relevante do processo , no sentido de que para ela tendem as anteriores fases do inquérito e da instrução , não pode ser mais intenso e profundo o grau de intervenção do juiz no processo. Essa intervenção não se traduziu, evidentemente, num acto isolado, esporádico. Pelo contrário, ela ocorreu numa fase crucial do processo , em que toda a prova é produzida , estimulando assim o juiz de julgamento a sustentar uma posição sobre o objecto do processo . Note-se que os vícios tipificados no art.410.º,n.º 2 do C.P.P., que justificam o reenvio , reportam-se a vícios intrínsecos quanto ao conteúdo da decisão tomada sobre a matéria de facto . Na óptica do cidadão médio, é perfeitamente natural a existência de receio sério de que o requerente da escusa tenha uma predisposição favorável ao ponto de vista que antes já expressaram no processo , de absolvição dos arguidos. Não interessa se na realidade das coisas ele não permanece imparcial. - Cfr. Prof. Cavaleiro de Ferreira , in “Curso de Processo Penal” , Vol. I , pág.237. Não estando a situação em causa prevista nos impedimentos a que alude o art.40.º do Código de Processo Penal e querendo o legislador com o reenvio do processo assegurar que o julgador seja outro, que não teve contacto com o processo, remetendo-se para o efeito este ao tribunal que se encontrar mais próximo, havendo coincidência entre um ou mais juízes do tribunal colectivo competente para o novo julgamento e os que integraram o tribunal colectivo que procedeu ao primeiro julgamento, entendemos que poderão esses juízes suscitar a sua escusa ou ser motivo de recusa nos termos do art.º 43º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal , por haver risco sério e grave de suspeição de que existe já uma opinião formada dos juízes que antes decidiram a questão , adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade . Neste sentido se pronunciaram, designadamente, os acórdãos do S.T.J. de 17/02/99 ( CJ,ASJ , ano VII, tomo I, pág. 214) , de 26/05/04 , ( CJ,ASTJ, ano XII , tomo II , pág. 202) , e de 08/07/2004 ( CJ,ASTJ, ano XII , tomo II , pág. 253), e os acórdãos da Relação de Coimbra , de 26 de Novembro de 2003 , no proc. n.º 3529/03 e de 6 de Abril de 2005 , ambos relatados pelo relator do presente acórdão. Em suma, no presente caso, face ao grau de intervenção no processo, que vai muito além das hipóteses de impedimento estabelecidas no art.40.º do Código de Processo Penal , entendemos que existe motivo sério e grave , adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do requerente da escusa na realização do novo julgamento . Como tal deve a escusa, que o mesmo requereu, ser deferida. Decisão Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os Juízes do Tribunal da Relação em julgar procedente o pedido de escusa do Ex.mo Juiz de Círculo, A... , de intervir no citado processo comum colectivo n.º 64/03.5IDLRA, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria. Sem custas. |