Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4/20.7T8SAT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: QUESTÕES NOVAS
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
CONHECIMENTO DO MÉRITO DA CAUSA NO DESPACHO SANEADOR
FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO
Data do Acordão: 11/22/2022
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SÁTÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA POR UNANIMIDADE
Legislação Nacional: ARTIGOS 186.º, N.º 2, ALÍNEA C) DO CPC, E 595.º, N.º 1, ALÍNEA B), AMBOS DO CPC
Sumário: I - O tribunal de recurso apenas reaprecia questões decididas e atempadamente colocadas.

II - A incompatibilidade substancial de pedidos, geradora da ineptidão da pi – artº 186º nº1 al. c) do CPC – apenas emerge quando os efeitos jurídicos que com os pedidos se pretendem obter estão, entre si, numa relação de oposição ou contrariedade, de tal modo que o reconhecimento de um é a negação dos demais.

III - Assim, este vício inexiste no caso de os autores formularem o pedido de uso de espaço/caminho porque se arrogam comproprietários do mesmo e, ademais, e apenas subsidiariamente, para o caso daquele improceder, impetrarem o uso com invocação de constituição de servidão de passagem.

IV - Apenas pode conhecer-se do mérito da causa: i)- quando toda a matéria de facto relevante  para a decisão segundo as várias soluções plausíveis se encontre provada; ii)- Quando seja indiferente para qualquer dessas soluções a prova dos factos que permaneçam controvertidos; iii) - Quando todos os factos controvertidos relevantes para aquele efeito apenas possam ser provados por documentos.

V - A prova, por acordo ou confissão, de factos alegados, afere-se apenas em função da posição de aceitação do facto assumida pela parte contraria, e não pelo reporte que ela opere relativamente a um meio probatório para convencer da sua razão.

Decisão Texto Integral:
Relator: Carlos Moreira
Adjuntos: João Moreira do Carmo
Fonte Ramos

ACORDAM OS JUIZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

1.

AA e mulher BB, intentaram  contra CC e mulher DD, a presente ação declarativa, de condenação, com processo comum.

Peticionando sejam os réus condenados a:

“1º Reconhecer e respeitar a existência de passagem ou caminho, identificado nos arts. 8º a 10º da p. i. nomeadamente, para acesso a pé e carro ao prédio dos AA identificado no art. 1º da p. i. a qual deverá estar livre e desimpedida para esse normal e regular acesso, não colocando aí veículos automóveis, portões ou materiais que impeçam ou dificultem o mesmo acesso.

2º Reconhecer que AA e RR são comproprietários do espaço de terreno onde existe o caminho identificado nos arts. 8º a 10º e existente entre os seus prédios.

3º Permitir para a realização do saneamento básico respeitante à casa dos AA identificada no art. 1º a colocação por estes de cano plástico com doze polegadas e meia subterraneamente e a toda a extensão do mesmo caminho identificado nos arts. 8º a 10º e a uma profundidade que não cause qualquer prejuízo à passagem a pé e carro e no prazo máximo de 8 dias, recolocando os AA o mesmo caminho no estado em que se encontrava antes destas mesmas obras.

4º Na hipótese de os RR virem a provar que o espaço de terreno onde existe o caminho identificado nos arts. 8º a 10º lhes pertence exclusivamente, ou que faz parte dos seus prédios descritos nos arts. 5º a 7º devem  ser condenados a reconhecer e respeitar que a onerar os mesmos existe constituída servidão de passagem a pé e carro em benefício do prédio dos AA identificado no art. 1º da p. i. tal como se descreve nos arts. 8º a 10º desta p.i.

Para tanto alegaram:

São donos e legítimos proprietários do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o art. ...87 e que os réus são donos e possuidores do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o art. ...95 e dos prédios rústicos inscritos na matriz predial rústica sob os artigos ...11 e ...12.

Existe um caminho com início na Rua ..., que a seguir prossegue contíguo à casa de habitação de EE, inscrita na matriz predial urbana sob o art. ...91, e que a seguir este caminho, no mesmo sentido, é contíguo aos prédios dos RR atrás identificados até atingir o prédio dos AA identificado no art.1 da petição inicial, o qual sempre esteve livre e desimpedido para o normal acesso a pé e carro.

Os RR começaram a estacionar um seu veículo no leito do caminho imediatamente antes do prédio dos AA por forma a impedir-lhes e a impossibilitar-lhes o seu acesso de a esse seu prédio.

Não têm qualquer outra casa de habitação sua para morar, pelo que têm imperiosa necessidade aceder a pé e carro ao seu dito prédio, e que necessitam ainda de realizar o saneamento básico para a sua casa de habitação identificada no art. 1º da PI.

Os ora RR propuseram ação comum nº 266/18.... contra os ora AA alegando precisamente a existência do caminho que se descreve, defendendo que o caminho entrava e passava mesmo dentro do prédio dos AA identificado no art.1º da petição inicial e que, como perderam a ação, a título de vingança, estão agora a impossibilitar o normal acesso dos AA para o seu dito prédio.

Na ação 266/18, já transitada em julgado, ficou decidido o reconhecimento recíproco dos direitos de propriedade sobre os respetivos prédios de AA e RR.

Os réus contestaram.

Invocando a exceção de caso julgado, alegando que na ação 266/18...., já transitada em julgado, em que as partes foram as mesmas, assim como o foram idênticos os respetivos pedidos, e na qual as partes foram condenadas, reciprocamente, a reconhecerem o direito de propriedade dos seus imóveis.

Na Ação 266/18.... alegaram que entre os irmãos dos ora RR., incluindo o pai dos AA. marido, agora já falecido, haviam celebrado um acordo verbal em que todos os irmãos construíam a sua casa, num terreno que era dos pais destes e que à frente das casas e a Nascente, todos os irmãos, a incluir os pais dos AA., usavam esse espaço para passagem mas que, na mesma ação vieram os RR, ora AA, opor-se a tal acordo dizendo que não existiu nenhum acordo e que o espaço de terreno existente a Nascente frente a sua casa não devia passagem a ninguém, porque não existiu nenhum acordo entre eles.

Na citada ação realizou-se julgamento tendo os AA., e RR., sido reciprocamente condenados a reconhecerem os direitos de propriedade de cada um, ou seja, que os AA., e os RR., eram os únicos proprietários das suas frações que eram constituídas pelos prédios urbanos e mais os espaços de terreno que se situam a Nascente dos prédios urbanos, razão pela qual, neste momento não existe ou está constituído nenhum caminho ou passagem pelos espaços de terreno a Nascente dos prédios urbanos de AA. e RR. porque não ficou provado a celebração do acordo dos irmãos quanto a tal passagem e cada um ficou a ser proprietário dos seus imóveis urbanos e rústicos sem estarem onerados com passagens.

Nenhum dos prédios quer dos AA., quer dos RR., estão impedidos ao acesso á via pública.

Os autores replicaram.

Pugnando que o pedido na presente ação não é idêntico ao da ação nº 266/18 uma vez que nessa ação visou-se impedir a passagem pelo prédio dos aqui AA, por parte dos RR, pois nunca por aí transitaram para os seus respetivos prédios, tanto mais que estes seus prédios se situam antes daquele com acesso direto e livre à mesma passagem, enquanto na presente ação se visa defender a existência da passagem pelos prédios dos RR e que estes querem obstruir e tapar, concluindo que nessa ação não foi discutida e decidida essa passagem.

Seguidamente foi proferida sentença quanto à exceção com o seguinte teor:

«..por verificada estar a excepção de autoridade do caso julgado, mostra-se impedido o prosseguimento da presente acção para conhecimento dos pedidos formulados nos pontos 1, 2 e 4 do petitório apresentado na petição inicial pelos autores.

Assim, os autos prosseguirão para o conhecimento do remanescente pedido formulado pelos Autores, os quais carecem de prova a produzir, pelo que serão apreciados a final.

Pelo exposto, nos termos do disposto nos artigos 595º nº 1 al. a), 577º al. i), 578º e 576º nº 2, todos do Código de Processo Civil, decide-se absolver da instância os Réus CC e mulher DD, no que respeita aos seguintes pedidos formulados pelos Autores:

– Reconhecer e respeitar a existência de passagem ou caminho, identificado nos arts. 8º a 10º da p. i. nomeadamente, para acesso a pé e carro ao prédio dos AA identificado no art. 1º da p. i. a qual deverá estar livre  e desimpedida para esse normal e regular acesso, não colocando aí veículos automóveis, portões ou materiais que impeçam ou dificultem o mesmo acesso.,

– Reconhecer que AA e RR são comproprietários do espaço de terreno onde existe o caminho identificado nos arts. 8º a 10º e existente entre os seus prédios. e,

– Na hipótese de os RR virem a provar que o espaço de terreno onde existe o caminho identificado nos arts. 8º a 10º lhes pertence exclusivamente, ou que faz parte dos seus prédios descritos nos arts. 5º a 7º devem ser condenados a reconhecer e respeitar que a onerar os mesmos existe constituída servidão de passagem a pé e carro em benefício do prédio dos AA identificado no art. 1º da p. i. tal como se descreve nos arts. 8º a 10º desta p.i..»

Inconformados recorreram os autores.

Por acórdão deste mesmo coletivo foi, na consideração de inexistência de caso julgado,  o recurso julgado procedente e ordenado o prosseguimento dos autos para conhecimento de todos os pedidos dos autores.

Na 1ª instância, após realização de audiência prévia, foram as partes notificadas para, querendo, alegarem por escrito, uma vez que o Tribunal entendeu ter todos os elementos necessários para proferir decisão de mérito.

2.

Em ato contínuo foi proferida sentença na qual foi decidido:

«Nestes termos, de acordo com o exposto e segundo os preceitos legais supra citados,

julga-se a acção totalmente procedente e, em consequência, decide-se:

A) Declarar que os Autores AA e BB e os Réus CC e FF são comproprietários da faixa de terreno melhor identificada nos pontos 6), 7) e 8) da matéria de facto;

B) Declarar que tal faixa de terreno tem como finalidade a passagem a pé e de carro dos Autores e Réus para as suas habitações, pelo que deverá estar livre e desimpedida para esse normal e regular acesso, não podendo qualquer proprietário colocar aí veículos automóveis, portões ou materiais que impeçam ou dificultem o acesso;

C) Custas pelos Réus.».

3.

Inconformados, recorreram os réus.

Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1 - A Douta sentença decidiu sobre o mérito da ação, dispensando a produção de prova em audiência de julgamento, considerando apenas, para o efeito, os articulados das partes.

2 - Entendem os réus que se os autos reuniam, após a fase dos articulados, elementos necessários para que o Tribunal decidisse sobre o mérito da causa, então essa decisão só poderia ser a de absolvição da instância, atendendo à evidente ineptidão da causa de pedir e dos pedidos formulados, como defendido nos autos após a prolação de despacho saneador e notificação para alegações.

3 - No primeiro pedido os autores pretendem a condenação dos réus em reconhecer e respeitar a existência de passagem ou caminho sobre a parcela de terreno identificada nos artigos 8.º a 10.º da P.I..

4 - Ficam os réus sem perceber, e o Tribunal deveria comungar da mesma dificuldade, o que é que os autores pretendem que de facto seja reconhecido: Se pretendem e peticionam o direito a uma servidão de passagem, ou se porventura peticionam que o espaço seja um caminho e, portanto, público por onde qualquer pessoa poderá transitar.

5- Mas o pedido fica ainda mais confuso e contraditório, pois o segundo pedido dos autores é que os réus reconheçam que essa mesma parcela de terreno é compropriedade de autores e réus e há ainda um outro pedido, o n.º 4 (subsidiário) que na hipótese dos réus virem a provar que o espaço de terreno onde existe o caminho identificado nos artigos 8.º a 10.º da P.I. lhes pertence em exclusivo, devem ser condenados a reconhecer e respeitar que a onerar esse espaço existe constituída uma servidão de passagem a pé ou de carro em benefício do prédio dos autores.

6- Os AA começam por peticionar o reconhecimento de dois direitos ou conceitos jurídicos destintos e contraditórios: uma servidão de passagem? Ou um caminho? Decidir o quê sobre este pedido nos termos em que está formulado? Vai reconhecer direito a uma servidão de passagem ou vai reconhecer a existência de um caminho?

7 - Julgando esse pedido procedente está a reconhecer que direitos aos autores sobre a parcela de terreno em causa? E o reconhecimento desses direitos faz os réus titulares de que direitos sobre o terreno em causa?

8 - É que para que os réus possam ser condenados a reconhecer que sobre essa parcela os autores têm uma servidão de passagem, ou direito de passar, significa isso, que os autores são donos dessa parcela, pois que se o não forem, nem legitimidade terão para ser condenados no pedido.

9 - Entendem os réus que a formulação destes 3 pedidos, atendendo aos factos alegados que sustentam a causa de pedir, são claramente ineptos.

10 - Acresce ainda que os pedidos dos autores são os seguintes:

“1.º Reconhecer e respeitar a existência de passagem ou caminho, identificado nos artigos 8.º a 10.º da P.I., nomeadamente, para acesso a pé e carro ao prédio dos AA identificado no art. 1.º da P.I. a qual deverá estar livre e desimpedida para esse normal e regular acesso, não colocando aí veículos automóveis, portões ou materiais que impeçam ou dificultem o mesmo acesso.

2.º Reconhecer que AA e RR são comproprietários do espaço de terreno onde existe o caminho identificado nos artigos 8.º a 10.º e existente entre os seus prédios.

3.º (Este pedido foi resolvido entre as partes, como consta dos autos, por acordo)

4.º Na hipótese de os RR virem a provar que o espaço de terreno onde existe o caminho identificado nos artigos 8.º a 10.º lhes pertence exclusivamente, ou que faz parte dos seus prédios descritos nos artigos 5.º a 7.º devem ser condenados a reconhecer e respeitar que a onerar os mesmos existe constituída servidão de passagem a pé e carro em benefício do prédio dos AA identificado no art. 1.º da P.I. tal como se descreve nos artigos 8.º a 10.º da P.I.”

11- A douta decisão decidiu dar total procedência à ação e:

C) “Declarar que os autores e os réus são comproprietários da faixa de terreno melhor identificada nos pontos 6), 7) e 8) da matéria de facto;

D) Declarar que tal faixa de terreno tem como finalidade a passagem a pé e de carro dos autores e réus para as suas habitações, pelo que deverá estar livre e desimpedida para esse normal e regular acesso, não podendo qualquer proprietário colocar aí veículos automóveis, portões ou materiais que impeçam ou dificultem o acesso.”

12 – Desta forma a douta sentença viola o princípio do dispositivo, ainda mais se considerarmos que é proferida tendo em conta apenas o articulado pelas partes, ficando o poder da MM juíza limitado ao que está alegado e peticionado pelos autores.

13 - A MM Juíza como que procede a um “arranjo/aperfeiçoamento” dos pedidos deduzidos pelos autores em sede de condenação dos réus, o que claramente viola o princípio do dispositivo, pois ao invés de julgar a ineptidão dos pedidos formulados (que nos parece ser evidente nos termos suprarreferidos), a MM Juíza reformula, em condenação, esses mesmos pedidos e julga a ação totalmente procedente.

14 - Acresce ainda que os réus contestaram a presente ação e ao contrário do que os autores alegaram e do que a MM Juíza concluiu, os réus impugnaram de forma evidente a causa de pedir e os pedidos, não tendo confessado em parte alguma na sua contestação factos que permitissem condenar os réus nesta fase processual.

15 - Em momento algum os réus aceitam ou confessam o que os autores dizem estar confessado e concluído pela MM Juíza no artigo 12.º da contestação: que “à frente das casas e a nascente, todos os irmãos, a incluir os pais dos AA, usavam esse espaço de passagem”.

16 - No artigo 11.º e 12.º da contestação está escrito o seguinte: “Os ora RR na ação 266/18.... vieram alegar, que entre os irmãos dos ora RR, incluindo o pai dos AA, marido, agora falecido tinham celebrado um acordo verbal em que todos os irmãos construíram a sua casa, num terreno que era dos pais destes e que à frente das casas e a nascente, todos os irmãos, a incluir os pais dos AA, usavam esse espaço para passagem”.

17 - O que aí está dito não se traduz em qualquer confissão, antes se trata de um relato sobre o que terá sido ou não alegado na ação 266/18...., não podendo o que aí é dito valer como confissão, ainda mais quando na sua globalidade a contestação deixa bem clara a impugnação específica dos pedidos e da causa de pedir.

18 - Mas acresce ainda que, aquilo que parece ser dito nos artigos 11.º e 12.º da P.I. é que são os RR na ação 266/18...., que dizem o que aí é referido: “Os ora réus na ação 266/18.... vieram alegar (…)”.

19 - Os réus na ação 266/18.... eram os aqui autores, sendo que nos parece que o autor da contestação se está a referir àquilo que os aqui autores alegaram na referida ação e não ao que os aqui réus ali terão alegado.

20 - E importa ainda chamar a atenção para o facto do Tribunal da Relação ter concluído que a ação anterior 266/18...., não constitui caso julgado em relação à presente ação pelo que nada do que é dito nos articulados da dita ação, poderá levar a que o Tribunal possa, sem mais prova, decidir sobre o mérito destes autos, pois que, caso assim acontecesse, então existiria caso julgado.

21 - O Tribunal ao decidir estes autos com base no que foram as versões das partes nos autos 266/18...., viola o entendimento do Tribunal da Relação sobre a questão do caso julgado, pois que, se não existiu caso julgado, não poderá este Tribunal, agora, e nesta fase processual, com base no que nos autos 266/18.... alegadamente se passou ou foi dito por uma das partes nos articulados ou em qualquer momento dessa ação, decidir pela procedência de qualquer dos pedidos.

22 – Em nenhum lado da sua contestação (a que foi apresentada nestes autos) os réus confessam o que quer que seja, fazem sim referência (embora com as reservas já atrás explanadas sobre o sentido e alcance dessas alegações) ao que foi alegado nessa mesma ação.

23 - Por conseguinte e assim sendo não poderia o Tribunal, sem produção de prova, dar como provada a factualidade constante nos pontos 2); 3); 4); 5); 6); 7); 8); 9); 10); 11); 12) dos factos dados como provados.

24 - Trata-se de factos que o Tribunal só poderia conhecer do seu mérito produzindo prova, nomeadamente inspeção ao local (como foi requerida) testemunhal e por declarações e depoimentos de parte.

25 - O Tribunal dá como provada a posse, a forma como essa posse foi ou não exercida durante anos e anos sobre determinada parcela de terreno, sem que sobre isso se tenha produzido prova.

26 - Da contestação dos réus não se poderá concluir que os factos dados como provados foram por estes confessados, e, por conseguinte, não poderia o Tribunal decidir sobre eles, dando-os como provados ou não provados, sem sobre os mesmos produzir prova, ouvindo as partes, as testemunhas e deslocando-se o Tribunal ao local para ter uma perceção sobre os atos de posse e o modo de tempo e lugar em que estes foram ou não exercidos pelas partes sobre a parcela de terreno em causa.

27 - Como sabe o Tribunal que os Autores e réus há mais de 20 anos, por si e antecessores possuem, em comum e de boa fé, possuíram a referida faixa de terreno, entre os seus atrás referidos prédios, à vista de toda a gente, sem oposição, continuadamente e na plena convicção do legítimo exercício de um direito?

28 - Como dar como provado os requisitos para a verificação da usucapião, através da posse exercida de uma determinada forma durante vários anos sobre determinada parcela de terreno, quando sobre a forma como foi exercida essa posse nenhuma prova se decidiu produzir?

29 - A MM Juíza fundamenta a resposta dada à matéria de facto, a dada como provada, dizendo que “os factos enumerado foram admitidos por acordo entre as partes, não só por acordo expresso, como ainda por falta de impugnação, quer específica, quer analisando a defesa no seu todo, conforme já explicado em sede de despacho saneador (para o qual remetemos).

30 - Importaria desde logo que essa fundamentação constasse não do despacho saneador (que nada decide sobre o mérito da causa), mas sim da douta sentença. Exigia-se que a fundamentação sobre as razões para ter concluído que os factos dados como provados foram-no porque foram admitidos por acordo, constassem da douta sentença e não do despacho saneador.

31 - Sendo certo que de forma clara e evidente, bastará atentar no teor da contestação para se perceber que jamais o Tribunal “a quo” poderia dar como provados os factos 2) a 12) por acordo das partes ou por falta de impugnação dos réus.

32 - Diz também a MM Juíza que o alegado direito de propriedade exclusivo dos réus sobre o terreno aqui discutido baseava-se apenas na sentença proferida no processo 266/18.... e que conforme já decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, tal matéria não foi abordada nessa sentença, pelo que tal factualidade sempre teria de ser dada como não provada.

33 - Os réus contestaram e para além da defesa por impugnação, defenderam-se também por exceção (caso julgado), tendo essa exceção sido julgada procedente no Tribunal “a quo” e essa decisão revogada pelo Tribunal da Relação em sede de recurso, ordenando que os autos prosseguissem.

34 – A decisão de improcedência da exceção de caso julgado em nada contribui para se dar como provada ou aceite por acordo a matéria referente ao alegado direito de propriedade exclusivo dos réus sobre a parcela de terreno em causa nos autos.

35 - A MM Juíza ao referir na douta sentença que os próprios réus defenderam na sua contestação o direito de propriedade exclusivo sobre a parcela de terreno em causa, significa isso, só por si, que não acordaram ou deixaram de impugnar que essa parcela era de ambas as partes (compropriedade como decidido)!

36 – A própria MM Juíza reconhece que os réus defenderam na sua contestação que a referida faixa de terreno é propriedade exclusiva dos réus, como considerar então que na contestação a questão da compropriedade sobre essa parcela de terreno e sobre os atos de posse que fundamentam esse direito de compropriedade, foram confessados pelos réus na sua contestação?!

37 - No último dos 3 parágrafos da douta sentença sobre a “motivação de facto” a MM Juíza resolve a questão das confrontações dizendo que se deram como firmadas as confrontações que já se encontram firmadas na sentença proferida no Processo 266/18...., até porque eram estas as confrontações que estavam aceites entre as partes e não as que constam dos registos prediais.

38 - Mais uma vez o raciocínio da douta sentença para decidir sobre a fundamentação da matéria de facto é contraditório: Por um lado diz que os réus como utilizam a questão do caso julgado para se defenderem na sua contestação e como esse caso julgado foi improcedente por decisão do Tribunal da Relação, todos os factos deverão ser dados como provados porque entende que apenas na existência desse caso julgado a defesa se fundamentou. Mas por outro lado dá como provadas as confrontações dos prédios em causa por referência a uma sentença que quanto a estes autos não fez caso julgado.

39 - Para se concluir que apenas com base nessa decisão os réus se defenderam, a douta sentença considera que não havendo caso julgado tudo fica provado por acordo e confissão das partes. Para decidir sobre as confrontações (mesmo não fazendo caso julgado) o decidido naqueles autos já vincula estes.

40 – Basta atentar na conclusão do articulado de contestação apresentado nos autos, para se perceber sem margem alguma para dúvidas, sobre a impossibilidade de se poder decidir pela confissão dos factos alegados na P.I. ou a sua aceitação pelos réus em sede de contestação:

“Termos em que devem os pedidos dos AA, serem julgados improcedentes e não provados com todas as consequências legais. Nomeadamente, que o terreno dos RR, não há qualquer passagem ou caminho Que os AA e RR, não são comproprietários do espaço de terreno. Que os RR, não permitem a realização do saneamento pelo seu terreno sito ao nascente da sua casa e a confrontar com esta. Que o prédio dos AA, confronta de Poente diretamente com a Rua ..., sendo lá que deve ser feito o dito saneamento. Que no terreno dos RR, não está constituída nenhuma servidão de passagem. Mais devem os AA serem condenados como litigantes de má-fé, numa indemnização a favor dos RR, no montante de cinco mil euros, que se peticiona”

41 - A contestação apresentada nos autos pelos RR está longe de ser uma peça processual brilhante, mas está ainda mais longe de permitir concluir, como conclui a douta sentença, que os factos dados como provados nas alíneas 2) a 12) foram-no por confissão ou acordo das partes, em resultado do que é alegado nessa contestação pelos RR.

42 - Em conclusão entendem os réus, por todas as razões aduzidas, que o Tribunal só estaria em condições de decidir sobre o mérito da causa para determinar a absolvição da instância por ineptidão dos pedidos, pois que, não existe nada nos autos que lhe permita dar quaisquer factos que tenha sido alegado na P.I. como provados, muito menos decidir sobre os pedidos nos termos em que os mesmos se encontram formulados.

Contra alegaram os autores pugnando pela manutenção do decidido.

4.

Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 685-A º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas  são as seguintes:

1ª - Absolvição da instância, por ineptidão, por contradição, dos pedidos dos autores.

2ª – Intempestividade da decisão de mérito por não confissão dos factos considerados provados e necessidade de produção de prova.

5.

Apreciando.

5.1.

Primeira questão.

Pretendem os recorrentes se declare a ineptidão da petição inicial por contradição entre os pedidos formulados.

Tal pretensão fenece.

Por razões formais e por motivos substanciais.

Naquela vertente verifica-se que os réus não alegaram tal vício na contestação nem o mesmo foi decidido pelo tribunal recorrido.

Logo, por virtude dos princípios do dispositivo, da substanciação e da preclusão da prática de atos processuais para além do tempo/fase legalmente permitidos, não podem eles agora, apenas em sede recursiva, serôdiamente, levantar tal questão e formular tal pedido.

Depois porque, como é consabido, o tribunal de recurso não julga ex novo, mas antes é um tribunal de reapreciação do antes decidido.

Nesta ótica inexiste contradição por incompatibilidade substancial dos pedidos – artº 186º nº1 al. c) do CPC.

Esta apenas emerge quando os efeitos jurídicos que com os pedidos se pretendem obter estão, entre si, numa relação de oposição ou contrariedade, de tal modo que o reconhecimento de um é a negação dos demais – cfr. Ac. RE de 11.05.2017, p. 74/14.7T8LAG.E1, in dgsi.pt.

Ora nada disto se verifica no caso.

Para além do 3º pedido, que aqui irreleva, os  autores formulam dois pedidos essenciais.

Por um lado pedem que o tribunal condene os réus a permitir que eles possam, a pé e de carro, usar/circular pelo espaço de terreno onde existe o caminho que identificam, porque alegam ser comproprietários, juntamente com os réus, de tal espaço.

 Por outro lado, e na hipótese de os RR virem a provar que o espaço de terreno onde existe o caminho identificado lhes pertence exclusivamente, devem  ser condenados a reconhecer e respeitar que a onerar os mesmos existe constituída servidão de passagem a pé e carro em benefício do prédio dos AA identificado.

Temos, pois, pedidos diversos, com causas diferenciadas e conciliáveis juridicamente: por um lado pedem o uso como comproprietários, por banda outra como titulares de direito de servidão.

Acresce que: «A incompatibilidade substancial dos pedidos …só releva no âmbito da cumulação real, pois tratando-se de pedidos subsidiários ou alternativos a cumulação é apenas aparente, na medida em que a apreciação de um excluirá o conhecimento do outro, não sendo considerados em conjunto» - Ac. da RL de 28.09.2021, p. 4357/19.1T8LSB.L1-7 in dgsi.pt

É o caso dos autos, nos quais os autores formulam o segundo pedido apenas a título subsidiário, ou seja, somente para o caso de o primeiro não proceder.

5.2.

Segunda questão.

Nos termos dos artºs 595º nº 1 al. b) do CPC, o despacho saneador destina-se, para além do mais, a:

«conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória».

O estado do processo permitirá conhecer imediatamente do mérito da causa sem necessidade de mais provas sempre que a questão seja apenas de direito, ou, sendo de direito e de facto, o processo contiver todos os elementos, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.

E não apenas tendo em vista a perfilhada pelo juiz da causa – Abílio Neto, CPC, Anotado, 16ª ed. p.727.

Por outras palavras, pode conhecer-se do mérito da causa sempre que os factos necessários para a resolução do litígio estejam já provados no processo, não carecendo de ulterior instrução ou atividade probatória.

Tal verifica-se seguramente:

- quando toda a matéria de facto relevante  para a decisão segundo as várias soluções plausíveis se encontre provada;

- Quando seja indiferente para qualquer dessas soluções a prova dos factos que permaneçam controvertidos;

- Quando todos os factos controvertidos relevantes para aquele efeito apenas possam ser provados por documentos, atento o disposto no artº 646º nº4 do CPC (então vigente) – cfr. Castro Mendes, Direito Processual Civil, 2º, 638 e Abrantes Geraldes, Temas,  2º, 131/32.

Havendo ainda quem aceite um julgamento de mérito antecipado mesmo no caso de alguns factos atinentes à decisão se encontrarem controvertidos, desde que o juiz, através de um juízo de prognose fundado em critérios objetivos, conclua que os já provados permitem a prolação de uma decisão final conscienciosa e segura, o que se verifica no caso de os factos controversos, mesmo a provarem-se, não permitirem a defesa de outra solução que não a adotadaA. Geraldes, ob. cit. 133/34.

No caso decidendo.

A julgadora entendeu que:

«…os Réus fundamentaram a sua oposição numa interpretação errada sobre o conteúdo da sentença proferida no Proc. n.º 266/18...., que teria modificado a natureza daquele terreno/caminho entre as habitações das partes, interpretação já afastada por decisão transitada em julgado do Tribunal da Relação de Coimbra.

 Afastado esse fundamentado, nada nos resta na defesa dos Réus além de considerações sobre as confrontações dos prédios…

Torna-se, pois, inútil prosseguir para julgamento, uma vez que, analisada a defesa dos Réus, conclui-se que os factos alegados pelos Autores constitutivos do seu direito estão firmados por acordo entre as partes e as considerações laterais efectuadas pelos Réus na sua contestação, ainda que provadas, não terão qualquer efeito no direito invocado pelos Autores.»

Consequentemente, deu como provados os seguintes factos:

1) Encontra-se registada a favor dos Autores a aquisição do prédio urbano no lugar do ..., construído em pedra, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...21, inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o art.º ...87, concelho ..., que confronta a norte com CC, a nascente com o caminho, a poente com a Rua ... e a sul com ...;

2) Os Autores, por si e seus ante possuidores, há mais de 20 anos que possuem o referido prédio como seu, de boa fé, nele habitando, melhorando-o, nele fazendo e tomando as suas refeições, dormindo e descansando, aí guardando as suas coisas, à vista de toda a gente, sem oposição, continuadamente e na plena convicção do exercício de um legítimo direito de propriedade;

3) Os Réus são possuidores de prédio urbano sito na Rua ..., ..., composto por casa de habitação construída de blocos composta de r/c amplo, andar com quatro divisões e sótão amplo, inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o art.º ...95.º;

4) Os Réus são possuidores de prédio rústico no sítio do ..., onde construíram casa de habitação, que confronta a norte com caminho, a sul com GG, a nascente com HH e a poente com II, inscrito na matriz da freguesia ... sob o art.º ...11.º;

5) Os Réus são ainda possuidores de prédio rústico no sítio do ..., limites de ..., que confronta a norte com JJ, a sul com ..., a nascente com KK e a poente com II, inscrito na matriz predial rústica da freguesia ... sob o art.º ...12.º;

6) Existe uma faixa de terreno com início na Rua ..., em ..., que segue no sentido, sensivelmente, noroeste-sul, com largura de cerca de 4 metros por cerca de 35 metros de comprimento, com chão em paralelepípedo até atingir o prédio referido no ponto 1), aonde existe portão em ferro de entrada virado para o mesmo caminho;

7) Esta faixa, neste dito sentido noroeste-sul, inicia-se no entroncamento da Rua ..., a seguir prossegue contíguo à casa de habitação de EE, inscrita na matriz predial urbana da freguesia ..., identificada sob o art.º ...91.º;

8) A seguir esta faixa, no mesmo sentido, é contíguo aos prédios identificados nos pontos 3) a 5) até atingir o prédio referido no ponto 1);

9) Os prédios referidos nos pontos 1), 3), 4) e 5), bem como a passagem referida nos pontos anteriores, foram construídos em prédio rústico antigamente pertencente e possuído pelos ante possuidores comuns II e mulher, pais dos Réus e avós dos Autores;

10) Há mais de 20 anos que os Autores e os Réus, por si e seus referidos ante possuidores possuem, em comum e de boa fé, a referida faixa de terreno, entre os seus atrás referidos prédios, melhorando-a e usando-a para acesso a pé e carro para os seus prédios, à vista de toda a gente, sem oposição, continuadamente e na plena convicção do legítimo exercício de um direito;

11) Tal caminho esteve desimpedido para a passagem para os prédios supra referidos até cerca de Dezembro de 2019;

12) Nessa altura, os Réus começaram a estacionar o seu veículo automóvel ... matrícula ..-..-UN nessa faixa de terreno, na parte em que é contígua aos prédios referidos nos pontos 3) a 5), imediatamente antes do prédio referido no ponto 1), por forma a impedir-lhes o acesso ao seu prédio por esse caminho.

Após o que, com os argumentos jurídicos aduzidos, foi a ação julgada procedente nos termos sobreditos.

Mas, sdr., a interpretação operada para dar os factos provados por acordo não pode ser chancelada.

Desde logo os réus não impugnam a pretensão dos autores apenas com fundamento na pretérita sentença do processo 266/18.

Em muitos artigos da contestação eles operam tal contestação mais abrangentemente e sem reporte àquela decisão – cfr, vg., artºs 19º a 23º, 25º a 29º, 35º a 38º.

Depois, e mesmo que eles se refiram bastas vezes àquela sentença em abono da sua pretensão, e  mesmo que ela não  tenha decido e corrobore o alegado pelos demandados, tal irreleva para se considerar como admitidos por acordo os factos essenciais atinentes aos pedidos formulados.

É que a sentença é apenas um documento probatório, o qual, inclusive, como já decidido no anterior Acordão deste coletivo, nem sequer decidiu os mesmos pedidos  aqui formulados, pelo que não se atendeu a pretensão dos réus sobre a existência de caso julgado.

Sendo até útil citar aqui o neste Aresto expendido:

«Na ação pretérita o pedido dos autores de concessão a todas as partes – autores e réus – do direito de passarem pelo caminho que ali identificam foi julgado improcedente.

O pedido que foi julgado procedente foi o pedido reconvencional dos ali réus, aqui autores,  de ser declarado que o seu prédio não se encontra onerado com a passagem a pé e de carro em benefício das casas dos ali autores identificadas na petição inicial.

Tendo, em consequência, sido os ali autores condenados a absterem-se de invadir ou passar a pé e de carro pelo prédio dos réus/reconvintes.

Ou seja, o direito e a correlativa pretensão dos ali réus e aqui autores foram concedidos como incidentes sobre o seu próprio prédio e não sobre qualquer caminho a ele adjacente ou adjacente aos prédios dos ali autores.

Por outro lado, e no atinente ao pedido dos ali autores e aqui réus relativamente a um alegado caminho, ele foi indeferido pelo facto de não se ter provado que existia.

Mas a não prova de tal  facto – e versus o entendido pela julgadora -  é irrelevante ou inócua para o efeito que nos ocupa, pois que de tal não prova não pode concluir-se que o caminho não existe.

Só se, adrede e positivamente, se provasse que o caminho inexiste, é que tal facto relevaria.

E, ademais,  e no rigor dos princípios, apenas relevaria se se provasse que, nos dois processos, se trata do mesmo caminho e, inclusive, do mesmo local e área do caminho, é que tal factualidade poderia relevar para se concluir que existe identidade de pedidos.

Finalmente, os autores deduzem nos presentes autos pedidos – o 2º e o 4º - que não se antolha terem sido impetrados e, assim, decididos, no processo anterior.

A assim ser tem de concluir-se que não está provado que o efeito prático- jurídico prosseguido pelos autores nestes nossos autos já tenha sido apreciado e decidido no anterior processo.»

(sublinhado ora aposto)

A assim ser, e como defendem os recorrentes, a decisão ora posta sub sursis, ao menos em certa medida e até certo ponto, contraria, não se mostra coerente, ou não colhe respaldo, no decidido neste Acordão.

Em todo o caso, certo é que, só por si, o decido no processo 266/18 não tem força bastante para, inelutavelmente e independentemente de outra prova que fosse produzida, provar, ou deixar de provar, os factos nucleares dos presentes autos que constituem os fundamentos da ação e da contestação.

 Nem, muito menos, que a referência pelos réus à mesma, implique, porque tal referência é considerada errada, que devam ser dados como provados, por acordo das   partes, os factos supra referidos decisivos para a decisão da causa, máxime os dos pontos 6 e segs.

O  verdadeiro e legal acordo das partes quanto aos factos invocados como causa petendi  da ação ou da defesa tem de ser aferido apenas em função da admissão/confissão de tais factos pela parte contrária.

 E não  pela invocação do teor de certos  meios probatórios, independentemente de tal invocação/interpretação/exegese estar certa ou errada.

 Pois que este teor tem apenas de ser considerado em sede de apreciação probatória e não para, desde logo, e pela apreciação que liminarmente dele se opere, se concluir pela prova, ou não prova, ademais por acordo, de certos facto essenciais para a decisão da causa.

No caso sub judice, para além da referência ao, e  junção do,  documento sentença, as partes logo com os articulados apresentaram outra prova, vg. pessoal.

A assim ser não se pode tolher às partes, rectius aos réus, o direito de poderem tentar convencer da sua razão, não apenas em função da sentença pretérita, mas também por virtude de outra prova apresentada.

Destarte, a interpretação e decisão efetivadas na sentença recorridas revelam-se menos curiais e intempestivas, devendo a ação prosseguir para produção da prova que for admissível a incidir sobre os factos relevantes para a decisão atentos os alegados na petição e na contestação.

Procede, nesta vertente, e brevitatis causa, o recurso.

(…)

7.

Deliberação.

Termos em que se acorda julgar o recurso procedente, revogar a sentença, e, consequentemente, ordenar o prosseguimento dos autos com consideração e submissão à prova carreada para os autos dos factos relevantes alegados pelas partes.

Coimbra, 2022.11.22.