Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CARLOS MOREIRA | ||
| Descritores: | ARRESTO CRÉDITO EXIGIBILIDADE JUSTO RECEIO | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - INST. CENTRAL - SECÇÃO CÍVEL - J2 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 364, 368, 406 CPC | ||
| Sumário: | 1.-O decretamento do arresto, porque providência meramente conservatória, não implica a prova da exigibilidade imediata do crédito do requerente, nem a prova de minuciosos factos que clamem a conclusão do inexorável inadimplemento do requerido. 2.- Para o justo receio da perda da garantia patrimonial é suficiente a alegação e prova de um núcleo factual que demonstre ou indicie um perigoso decréscimo da solvabilidade do devedor, a dissipação ou extravio de bens, a desproporção entre o seu activo e passivo, a natureza ocultável do património, ou a ocorrência de qualquer outra situação que aponte no sentido de que o devedor não pode solver a dívida. 3.- Comprovando-se que a requerente suportou despesas, ascendentes a vários milhares de euros que aos requeridos competiam, e que estes, construtores, têm hipotecados imóveis em montantes superiores ao seu valor, afirmaram que pretendiam cessar a sua actividade, e têm processos judiciais pendentes, no âmbito dos quais foi até pedida a penhora da sua casa de habitação, mostram-se presentes os requisitos para tal decretamento. | ||
| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA
1. S (…), Ldª, veio, na dependência de ação proposta, instaurar contra F (…) e mulher P (…), procedimento cautelar de arresto.
Pediram: O arresto da quantia de 49.009,00€, valor depositado à ordem do processo 144/10.0TBCBR da 1ª secção da Vara Mista.
Alegou, em síntese: É detentora de débito de cariz contratual, em quantia não inferior a 75.000€, valor a que deve ser imputada (deduzida) garantia prestada pelos requeridos, estando assim em falta o valor de 30.000€. Tem justificado receio de não vir a ser reembolsada desses valores pois o requerido marido dedica-se à construção civil, atividade que atravessa graves e duradouras dificuldades; tem em venda, sem sucesso, há pelo menos 2 anos, alguns apartamentos, todos hipotecados a favor de instituições bancárias em montantes superiores ao seu valor; existem contra os requeridos outros processos judiciais pendentes, no âmbito dos quais foi até pedida a penhora da casa de habitação, morada de família dos mesmos.
2. Produzida a prova foi proferida a seguinte sentença, na qual se decidiu: «Nestes termos, e com tais fundamentos, julgo procedente a presente providência cautelar, consequentemente ordeno o arresto preventivo do seguinte crédito: o valor depositado à ordem do processo 144/10.0TBCBR da 1ª secção desta Vara Mista, a quantia de 49.009,00€.».
Os requeridos deduziram oposição.
Impugnaram os factos aduzidos pela requerente e dados como provados e apresentaram nova prova tendente a infirmá-los.
Foi produzida esta prova. Após o que foi proferida decisão na qual se consignou que a prova produzida não afastou os fundamentos que estiveram na base do decretamento do arresto e se manteve o mesmo.
3. Inconformados recorreram os requeridos. Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) Contra alegou a requerente pugnando pela manutenção do decidido com os seguintes argumentos finais:
(…)
4. Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte:
Levantamento do arresto por inexistência dos seus fundamentos.
5. Apreciando. 5.1. Se a providência cautelar for decretada após prévia citação do requerido, o único meio de reação de que este dispõe é o recurso da respetiva decisão. Decretada ela sem audiência prévia do requerido, este tem duas vias alternativas, que não cumulativas – de se insurgir contra a decisão : a) ou recorre, nos termos gerais, quando entenda que, face aos elementos apurados, tal decretamento não deveria ter ocorrido; b) ou deduz oposição, caso em que deve alegar novos factos ou produzir novos meios de prova que possam afastar os fundamentos da providência ou implicar a sua redução – artº 372º nº1 al.s a) e b) do CPC. Neste último caso, a decisão que mantiver, reduzir ou revogar a providencia, constitui complemento ou parte integrante da inicialmente proferida – nº3 do artº 372º. Vale isto por dizer que este segmento normativo: « consagra uma exceção ao princípio segundo o qual, proferida a sentença, fica esgotado o poder jurisdicional, quanto à matéria da causa…nestes casos a decisão inicial não faz caso julgado, configurando-se como «decisão provisória», de forma que, com a segunda decisão…o procedimento cautelar passa a ter uma decisão unitária. Deduzida, pois, oposição, nas condições aludidas, e sendo admissível recurso da decisão da oposição…o seu objeto pode compreender os fundamentos da decisão inicial» - Ac. do STJ de 06.07.2000, BMJ, 499º, 205. In casu, os recorrentes continuam a batalhar com a invocação, para além do mais, da « ininteligibilidade da causa de pedir e do pedido, a ilegitimidade activa, a falta de causa de pedir e a contradição entre esta e o pedido». Porém, tais vícios já foram apreciados, e indeferidos, por despacho aquando da apreciação liminar da oposição – fls. 113 e sgs. Tal despacho foi notificado aos recorrentes e com ele se conformaram. As referidas questões estão, pois, decididas em definitivo. Nesta conformidade, a questão essencial decidenda assume-se, como supra definido, em saber se no caso vertente se encontram, ou não, presentes os requisitos legais para o decretamento da providência. 5.2. Neste particular cumpre ainda referir que os factos a atender são os dados como provados na decisão inicial que decretou o arresto. Na verdade, e conforme supra se alcança, a prova indicada na oposição e produzida não teve a virtualidade de alterar tal acervo factual, pelo que, e em função dela, foi mantido o arresto. E os factos a atender são os seguintes: a) Autora e Réu marido celebraram um contrato promessa de compra e venda, que dataram e assinaram em 15/3/2004, cujo teor foi transcrito e se dá por integralmente reproduzido. – doc. 1 junto com a petição inicial e que aqui se dá por reproduzido; b) Pelo contrato transcrito, a A, à data, em conjunto com (…), obrigou-se a vender ao Réu marido, vários terrenos uns rústicos outros já urbanos, todos em zona para construção de moradias conforme Plano Director Municipal, situados em Abrunheira, freguesia de Assafarge, do concelho de Coimbra, c) Os RR tinham conhecimento (porque se encontra descriminado no contrato promessa no item “OBJECTO CONTRATUAL”), que esses mesmos terrenos/lotes, iam resultar de distintas operações urbanísticas (destaque, construção directa, loteamento e emparcelamento) estando – à data da celebração do contrato promessa - em curso na Câmara Municipal de Coimbra os procedimentos administrativos conducentes à aprovação de lotes e de projectos das moradias a construir neles. d) Uma vez que nem todos os procedimentos estavam na mesma fase, os RR, comprometeram-se a adquirir e pagar o preço de cada um dos terrenos/lotes, faseadamente, através de escritura pública, logo que as vendedoras fossem notificadas do deferimento dos projectos e das condições necessárias à emissão do alvará de licença ou autorização de construção, interessados, a quem cabia requerer o averbamento da titularidade dos processos, após as escrituras públicas. e) No caso concreto do processo de loteamento, as obras e urbanização e sua extensão são habitualmente definidas entre a entidade licenciadora e o promotor. f) Mas, como já havia sido assinado o contrato promessa competindo ao promitente comprador a realização dessas obras, o R marido, solicitou à A. autorização para definir negociar com a Câmara Municipal de Coimbra essas obras e a sua extensão. g) Em simultâneo ficou definido entre A e R marido, que os projectos dessas obras iriam ser elaborados no gabinete do Engenheiro Civil (…), às ordens e segundo as directivas do Eng. (…)filhos dos RR, de acordo com as exigências dos serviços municipais. h) Aprovado pela Câmara de Coimbra o projecto das obras de urbanização (Fevereiro 2006), os RR iniciaram de imediato a sua execução e, em Agosto/Setembro desse mesmo ano, tinham já executado as redes e os ramais de águas, esgotos, electricidade, gás, telefone e iluminação pública em toda a extensão do empreendimento, desde os lotes A e B até aos lotes F,L,M,N. i) Assinado o contrato promessa, os RR tomaram posse efectiva dos prédios, iniciando de imediato obras de urbanização (remoção de terras, abertura de valas, etc) necessárias à construção das moradias projectadas. j) Entre 2004 e 2006, os Réus, no seguimento realizaram todos os trabalhos de infraestruturas necessários à edificação das moradias que foram construindo em cada um dos prédios adquiridos, de modo a poderem obter (como já obtiveram) os alvarás de autorização de utilização com vista à venda das moradias ,trabalhos que foram programados e executados tendo em conta todo o projecto, ou seja, todos os prédios prometidos vender. k) Em finais de 2006, já se encontravam construídas 7 moradias, já com licença de habitabilidade, e duas em fase de acabamentos, e já aprovadas e executadas as obras de urbanização e mais de 90%, faltando somente os passeios e estacionamentos na frente dos futuros lotes, com as letras F, L, M e N e ainda o licenciamento para o prédio identificado com a letra G. Entretanto, não obstante a realização dos trabalhos (alegadamente combinados entre o Eng. (…), filhos dos RR e os Serviços Municipais), a licença das obras de urbanização já executadas ainda não fora levantada, e portanto, o referido Eng. (…) ia dizendo aos representante da A. que tinha combinado tudo com a Câmara e trataria da licença mais tarde l) Como a A. fora notificada da aprovação da arquitectura do loteamento em Fevereiro de 2006, e se tornava necessário proceder ao levantamento do respectivo alvará, a A, volvidos quase dois anos, com a mesma/justificação, exigiu aos RR os elementos necessários para levantamento do Alvará, uma vez que o prazo para o efeito já fora prorrogado pelo limite máximo (1 ano), sendo que até às escrituras de transmissão da propriedade dos lotes, tudo estava em nome da Autora. m) Para levantamento do referido Alvará de Licença referente às obras, já executadas, tornava-se necessário a entrega do Alvará do empreiteiro executante das obras, seguros, garantia bancária e pagamento das taxas municipais. n) Os RR, após muita insistência fizeram chegar à A o alvará de empreiteiro e o seguro dos trabalhadores, todavia, não foi garantida pelos RR, quer o pagamento das taxas, quer o comprovativo da garantia bancária, que assegura à Câmara a boa execução das obras de urbanização aprovadas. o) Por essa razão, e como o prazo para levantamento da licença já não podia ser prorrogado por mais tempo, foi a A. obrigada a pagar a taxa e a tratar da garantia bancária. p) O Alvará, foi então emitido em Fevereiro de 2008, e levantado pela A. notificando os RR desse facto e ainda para que viesse terminar as obras que iniciara 4 anos antes e que estivesse presente na vistoria inicial com a entidade licenciadora, com o promotor o engenheiro do empreiteiro e com o engenheiro responsável pelas obras. q) Desde então, a A passou a notificar por carta registada com AR, o R. marido, dando-lhe conta de tudo o que estava a ocorrer com o loteamento e também dos gastos envolvidos na conclusão das obras – doc. 12 a 22 juntos com a acção principal e que aqui se dão por reproduzidos. r) Entretanto, o Réu marido nunca respondeu às notificações da A., deixando mesmo de dialogar com esta e seus representantes e, em “resposta” às referidas notificações enviadas pela A.,os RR vieram instaurar uma acção ordinária que correu termos na 1ª Secção desta Vara Mista, com o nº 224/09.5TBCBR, onde peticionavam o valor de 63.291,35€ referente a obras de infra-estruturas que desde 2004 fizera no terreno. s) Acção que veio a ser julgada improcedente por sentença de 7/10/2013 entretanto confirmada pelo Acórdão da Relação de 18/3/2014- doc. 20 e 21 t) Com a citação da referida acção, entendeu a A. que os RR não continuariam os trabalhos de infra-estruturas ainda em falta. u) De modo a evitar a caducidade do alvará de loteamento, foi a A. obrigada a promover as obras em falta, (o que fez entre Fevereiro de 2008 e Janeiro 2010) concretamente, passeios e estacionamentos referentes aos 4 lotes (F,L,M e N), e remate do asfalto aos estacionamentos. v) Quer estes trabalhos, no valor de 10.242,00€ - doc. 23 - quer os encargos com a caução fixada pela Câmara Municipal em 75.500€, - doc. 24- e ainda a taxa municipal, no valor de 9.943,00€ (doc. 25), foram suportadas pela A., com o objectivo de não deixar caducar o procedimento (os documentos referidos estão juntos à petição da acção principal e que aqui se dão por reproduzidos) w) A A foi enviando aos RR os documentos contabilísticos que justificavam as referidas despesas, solicitando o respectivo pagamento, sem êxito. x) A caução que garante as obras de urbanização, continua ainda em vigor, com o débito de encargos trimestral, no valor de 87,55€ vigente até Janeiro de 2015, sendo que o seu valor, variou aquando da recepção provisória da obras de urbanização, passando de 75.500€ para 11.544,25€. y) Com a execução do projecto de loteamento, a A. despendeu até á presente data, a quantia total de 27.500,42, ou seja: - Abertura de garantia bancária junto do Banco Popular --- 977,26€; - Comissões trimestrais entre Abril de 2007 até Julho 2009 – 486,04 x 4 + 491,43 x 3+ 496,83x2; - Comissões trimestrais entre Agosto 2009 até Janeiro 2015 – 87,55€/trimestre; - Taxa municipal de emissão de Alvará - 9943,00€; - Obras de urbanização - 10.242,00€; z) A pedido dos RR, acedeu a A na alteração da data inicialmente marcada (15/12/2009), para o dia 12/01/2010. aa) Nesta data, a A, representada pela sua gerência, e o R. marido compareceram no Cartório Notarial a Cargo da Notária Dr.ª S (...) . bb) A escritura foi lida às partes e, no momento em que foi solicitada a assinatura, a gerente da A advertiu estar em falta o pagamento do preço devido pelos 4 lotes, no montante global de 157.500,00€. cc) Por ordem da notária, o R marido preencheu nesse mesmo momento um único cheque, no montante de 49.009,00€, alegando que acertara as contas e que esse seria o saldo a favor da A., e pretendeu deduzir o montante dado em garantia (45.000€) e ainda o valor das obras peticionado na acção 224/09.5TBCBR (63.291,35€). dd) A A. não aceitou fazer a escritura pública, e, por notificação efectuada aos RR em 25/1/2010, resolveu o contrato promessa - doc. 28 ee) Os RR “responderam” à A com uma acção de execução especifica que se encontra pendente na 1ª Secção desta Vara Mista com o nº 144/10.0 TBCBR., e na qual foi determinada a suspensão da instancia até decisão final da já referida acção 224/09.5TBCBR.- doc. 29 ff) Ainda no decurso dessa suspensão, os RR vieram desistir do pedido de execução específica, pedido que foi deferido por sentença de 13/3/2014.-doc. 30 gg) Os RR demonstraram assim claramente que desistem do cumprimento do contrato promessa descrito no artigo 1º desta petição, desinteressando-se da aquisição dos 5 lotes em falta. hh) A A. pode fazer sua a quantia entregue a título de garantia, todavia, tal valor não cobre os prejuízos causados á A. e que decorrem do pedido da execução especifica e posterior desistência, 4 anos depois. ii) Quando a A. pretendeu resolver o contrato, tinha um interessado na compra de pelo menos dois lotes. jj) O filho dos RR, Eng. (…), abordou o representante da A. (…), diversas vezes, mostrando interesse na aquisição dos 5 lotes, pelos quais chegou a propor o preço de 20.000€/25.000€ cada. kk) Com o pedido de execução específica, ficou a A impedida de colocar os lotes à venda e até de aproveitar as duas propostas que lhe chegaram.-impedimento que hoje se torna em impossibilidade, uma vez que, face à conjuntura económica, com reflexos especialmente negativos na área da construção civil, é imprevisível quando será possível a venda dos lotes. ll) Além de que, os 4 lotes que resultaram da operação de loteamento, estão já inscritos na matriz e pagam já IMI desde 2010, que a A se vê na obrigação de pagar até que consiga vender,- até á presente data a A. pagou a quantia de 1.717,03€ - doc.31. mm) Esperava também a A. poder receber o lucro espectável aquando da celebração do contrato promessa, lucro esse que rondava os 15.000€, cada lote, com o incumprimento do contrato por parte dos RR, deixou a A de ganhar 75.000€ como estava previsto. nn) Se se deduzir o valor dado como garantia a este montante, verifica-se um prejuízo para a A. no valor de 30.000€ (75.000-45.000).. Prejuízo evitável, caso os RR tivessem aceite a resolução contratual e não tivesse vinculado a A ao contrato durante 4 anos! oo) A A tem justificado receio de não vir a ser reembolsada desses valores pois o requerido marido dedica-se à construção civil, actividade que, como é do conhecimento geral atravessa graves e duradouras dificuldades. pp) No exercício dessa actividade, construíram alguns prédios na cidade de Coimbra que se encontram à venda, sem sucesso, há pelo menos 2 anos, sendo que todos eles se encontram hipotecados a favor de instituições bancárias em montantes superiores ao seu valor, conforme documentos juntos - doc. 32, 33, 34 e 35 qq) O facto de estes terem desistido do cumprimento do contrato promessa demonstra o desinteresse na aquisição dos lotes e futura construção, tendo aqueles em diligencia recente no âmbito da acção ordinária 144/10.0 TBCBR, afirmado que pretendiam cessar a sua actividade- o que indicia de cessação da actividade. rr) A Requerente teve ainda conhecimento de outros processos judiciais pendentes, no âmbito dos quais foi até pedida a penhora da casa de habitação, morada de família dos requeridos. – doc. 36. Perscrutemos, pois. 5.3. Os procedimentos cautelares são um meio destinado a garantir um direito contra uma ameaça ou um risco que sobre ele paira, e que é tão iminente que o seu acautelamento não pode aguardar a decisão de um moroso processo declarativo. Com eles visa-se alcançar uma decisão provisória do litígio, quando esta se mostre necessária para assegurar a utilidade da decisão, o efeito útil da ação definitiva a que se refere o artigo 2.° n° 2, do CPC. Designadamente prevenindo as eventuais alterações da situação de facto que tornem ineficaz a sentença a proferir na ação principal, de sorte a que essa sentença (sendo favorável) não se torne numa decisão meramente platónica - A. Varela, Manual de Processo Civil, pág. 23 e Ac. da RC de 18-10-2005, p. 2692/05 in dgsi.pt, Assim, são requisitos de qualquer procedimento cautelar, antes do mais, a instrumentalidade, porquanto pressupõe uma ação definitiva instaurada ou a instaurar a curto prazo - art. 364.º do CPC -; o chamado periculum in mora, ou seja, que a demora da decisão a proferir na ação principal acarrete um prejuízo grave para o requerente; e a aparência da titularidade do direito invocado - o fumus boni juris -art. 368.º do CPC. Para o decretamento da providência basta que, através de um exame e instrução perfunctórios da questão (summaria cognitio), se conclua pela séria probabilidade da existência do direito invocado e pelo justificado receio de um prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caso não sejam adotadas as medidas cautelares que se requerem. Convém ainda ter presente que as providências cautelares, quanto à sua finalidade e efeitos, dividem-se em conservatórias e antecipatórias. Nas antecipatórias o tribunal antecipa, ainda que numa composição provisória, a realização do direito que previsivelmente será reconhecido na ação principal. Destarte elas excedem a natureza simplesmente cautelar ou de garantia, aproximando-se de medidas de índole executiva, pois que garantem, desde logo e independentemente do resultado que se obtiver na ação principal, um determinado efeito. É o caso da restituição provisória da posse, dos alimentos provisórios, da entrega de coisa móvel, em certas circunstâncias e da presente suspensão das deliberações sociais – cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma, 3º, 2ª ed., 107 e sgs. Já nas conservatórias pretende-se, apenas, acautelar ou garantir o efeito útil da ação principal, assegurando, para tal estádio ou momento, a subsistência da situação existente quando se despoletou o litígio. Assim, estas providências não produzem efeitos irreversíveis na esfera do requerido, nem proporcionam ao requerente uma tutela imediata do seu direito. Pelo que o seu decretamento pode não estar tão dependente de uma rigorosa exigência da presença dos seus requisitos, como naqueloutras, antecipatórias, se deve perspetivar, dados os seus efeitos imediatos e acutilantemente afetantes da esfera jurídica do requerido. É o caso do arresto, do arrolamento e, regra geral, do embargo de obra nova. 5.4. Como bem se diz na sentença são requisitos do arresto: por um lado, a provável existência do crédito invocado pela requerente, e, por outro, o justo receio de perda da garantia patrimonial deste crédito – artº 406º do CPC. O arresto é a garantia especial da garantia geral (património do devedor). Assim sendo: «só em relação a direitos de crédito é possível deduzir esta providencia, já que ela visa precisamente a garantia do seu cumprimento…o perigo de insatisfação de direitos de diversa natureza (v.g. direitos reais) ou que, apesar de assentarem em direitos de crédito não comunguem no especifico receio de perda da garantia patrimonial, deverão encontrar guarida noutros instrumentos, designadamente…alimentos provisórios ou arbitramento de reparação provisória» - Abrantes Geraldes, ob. cit. 4º, p.179. Sendo porém certo que é indiferente a origem do crédito, podendo este resultar quer do incumprimento de uma relação contratual, quer de indemnização de corrente de facto ilícito, quer até de outras fontes como seja o enriquecimento sem causa. E, bem assim, sendo indiferente que o crédito seja, ou não, exigível (ie. haja, ou não, incumprimento ou mora) podendo a providência ser decretada, desde que, em qualquer caso, se prove o periculum in mora – A. e ob. cits. ps.180 e 184. Já no que tange ao justo receio da perda da garantia patrimonial o mesmo pode derivar dos mais diversos fatores ou causas tais como: o acentuado decréscimo da solvabilidade do devedor, a dissipação ou extravio de bens, a desproporção entre o seu ativo e passivo, a natureza ocultável do património, a ocorrência de procedimentos anómalos reveladores do propósito de não cumprir, etc. – cfr. Abílio Neto in Breves Notas ao CPC, 2005, p.123. Por outro lado, o incidente de oposição previsto não implica, tout court, a reapreciação da decisão que decretou a providência, mas antes conferir a possibilidade de revisão da convicção anteriormente formada, ex vi dos novos factos aduzidos pelo requerido e/ou dos novos meios de prova por ele apresentados e que o tribunal não pôde antes apreciar pois que o requerido não foi chamado ao processo – cfr. Abrantes Geraldes, ob. cit. p.278. Assim, e na sequência deste contraditório superveniente, através do qual se faculta ao requerido a dedução da defesa que não teve oportunidade de produzir antes, poderá o juiz alterar a decisão proferida, reduzindo-a ou revogando-a – artº 388º nº2 e Abílio Neto, ob. cit. p.117. 5.5. No caso vertente tal assim não aconteceu, pois que a julgadora manteve na íntegra os factos que inicialmente tinha dado como provados. E, perante eles, e depois de discorrer, acertadamente, em tese jurídica, quanto ao cariz, fundamentos e finalidade das providências cautelares e do arresto, concluiu pela presença de tais requisitos do arresto. Com o seguinte discurso argumentativo: «os factos considerados provados são de molde a demonstrar a existência de um crédito da requerente sobre os requeridos de cariz eminentemente contratual- resultante de incumprimento dos requeridos. Efectivamente, atentas as considerações supra expostas, conclui-se estar demonstrada a probabilidade séria da existência do direito. E o mesmo se diga quanto ao justo receio de perda de garantia patrimonial. O requisito em causa reveste duas vertentes: uma subjectiva, que é o receio propriamente dito que se sente de perder a garantia patrimonial; e outra, objectiva, traduzida em factos externos que conduzem a que qualquer pessoa mediana pudesse razoavelmente sentir tal receio. Este conceito enquadra inúmeros casos, como o de receio de fuga do devedor, de sonegação ou ocultação de bens, de situação deficitária. Dos factos indiciariamente provados resulta que os réus terão cessado a actividade empresarial, mostrando-se o seu património extremamente onerado. Desta forma, é normal que o requerente, de acordo com as regras de experiência comum, sinta receio pela perda da garantia patrimonial do seu crédito. Nestes termos, verifica-se justificado o receio invocado e, consequentemente, preenchido o periculum in mora que serve de fundamento à generalidade dos procedimentos cautelares- não se afigurando excessivo ou desproporcionado o valor - crédito - nomeado ao arresto.» E, de facto e de direito, assim se entende que é, corroborando-se esta subsunção e interpretação, no sentido de que os factos apurados permitem a conclusão de que os requisitos do arresto se encontram presentes. Na verdade, quanto à probabilidade da existência do crédito, e como supra se mencionou é, pelo menos até certo ponto e dentro de certos limites, indiferente a origem do mesmo e, até, a sua exigibilidade imediata. Mostra-se, assim, algo despicienda e irrelevante a prova de todo um apertado iter, de todas as vicissitudes e minudencias atinentes à génese e ao fundamento de tal crédito. Posto é que, vg., perante uma certa relação negocial, este se tenha por existente, e a exigência da sua entrada na esfera jurídica do requerente se assuma como razoavelmente plausível. Por outro lado, e no concernente ao justo receio da perda da garantia patrimonial, certo é que este se não revela apenas por meras convicções pessoais e subjetivas e /ou alicerçadas em teóricas ou genéricas considerações. Mas, no polo oposto, e como outrossim ressuma do acima expendido, não é exigível uma alegação minuciosa e escalpelizante do factualismo pertinente. Mostrando-se suficiente a alegação e prova de um núcleo factual que demonstre ou indicie um perigoso decréscimo da solvabilidade do devedor, a dissipação ou extravio de bens, a desproporção entre o seu ativo e passivo, a natureza ocultável do património, ou a ocorrência de qualquer outra situação que aponte no sentido de que o devedor não pode solver a dívida. Até porque, na generalidade dos casos, revela-se ao requerente muito difícil consecutir a prova de factos que, minuciosa e exaustivamente, demonstrem a impossibilidade de o requerido pagar, entrando os casos, assim, no domínio da diabólica probatio. E se ao requerido é conferido o direito de, em sede de oposição, aduzir novos factos que possam infirmar a conclusão decorrente dos provados pelo requerente, deve ele, para obstar aos respetivos efeitos jurídicos, cumprir tal ónus probatório. Pois que só assim se opera um justo equilíbrio nas posições dos litigantes no que à prova do seu direito, e do objeto do processo, tange. Ora que a requerente tem um crédito de algumas dezenas de milhar de euros sobre os requeridos, ou, ao menos, e é o qb., que existe a forte possibilidade de tal crédito lhe ser concedido, dimana de muitos dos factos apurados, vg. dos constantes nas als. V) a Y). E que existe o risco sério de os recorrentes não solverem o que, ao menos indiciariamente, lhes pode ser exigido, ressuma de outros factos, como sejam, p. ex., os apurados nas als. 00) a RR). Ademais, como se viu, os requeridos não lograram, em sede de oposição, provar qualquer facto que infirmasse a admissível, e até plausível, conclusão retirada pela julgadora, dos factos provados pela requerente, quanto à presença dos requisitos do arresto
Improcede, brevitatis causa, o recurso.
6. Sumariando. I - O decretamento do arresto, porque providência meramente conservatória, não implica a prova da exigibilidade imediata do crédito do requerente, nem a prova de minuciosos factos que clamem a conclusão do inexorável inadimplemento do requerido. II – Assim, provado que a requerente suportou despesas, ascendentes a vários milhares de euros que aos requeridos competiam, e que estes, construtores, têm hipotecados imóveis em montantes superiores ao seu valor, afirmaram que pretendiam cessar a sua atividade, e têm processos judiciais pendentes, no âmbito dos quais foi até pedida a penhora da sua casa de habitação, mostram-se presentes os requisitos para tal decretamento.
7. Deliberação. Termos em que se acorda em julgar o recurso improcedente, e, consequentemente, manter o arresto decretado.
Custas pelos recorrentes.
Coimbra, 2015.10.06.
Carlos Moreira ( Relator ) Anabela Luna de Carvalho João Moreira do Carmo |