Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC151/3 | ||
| Relator: | BELO MORGADO | ||
| Descritores: | CRIME DE HOMICÍDIO NEGLIGENTE - CULPA PRESUMIDA | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | 15º E 137º CP. | ||
| Sumário: | 1. Não tendo o arguido justificado o despiste do veículo que tripulava numa auto-estrada, com nevoeiro e piso completamente encharcado, devido a chuva intensa, a velocidade compreendida entre 90 e 110 km/hora, assim provocando a morte de duas pessoas que no talude contíguo à berma da via socorriam os ocu-pantes de outro veículo acidentado, cometeu um crime de homicídio negligente, pese embora a pluralidade de ví-timas, pois agiu com negligência inconsciente. 2. A previsibilidade do processo causal que o preenchimento dos tipos legais negligentes sem-pre pressupõe reporta-se, tão somente, aos seus elementos essenciais, não sendo exigível que o acidente tenha sido concretamente previsto pelo agente em todos os seus contornos e pormenores, até porque, a ser assim pre-visto, estaríamos no plano da culpa consciente. 3. O despiste é uma das mais previsíveis eventualidades da condução estradal; também é do conhecimento comum que, em caso de despiste, há uma elevada probabilidade de colisão com outros veículos ou peões, situados na faixa de rodagem, nas bermas ou em qualquer espaço circundante; é também conhecido de todos que, por razões de ordem vária (acidente, avaria, doença súbita, trabalhos na via, agentes reguladores do trânsito, etc.) se encontram por vezes peões nas auto-estradas (nas vias de circulação ou nos espaços circundan-tes). 4. Não pode confundir-se improbabilidade com imprevisibilidade. | ||
| Decisão Texto Integral: |