Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2016/99
Nº Convencional: JTRC09/3
Relator: EDUARDO ANTUNES
Descritores: ADMINISTRADORES DE SOCIEDADES ANÓNIMAS
REFORMA POR VELHICE A CARGO DA SOCIEDADE (FACULTATIVA)
COMPLEMENTO DE REFORMA
Nº do Documento: RC
Data do Acordão: 11/02/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTIGOS 672°, 1353°, N° 4, B), 1348° E 1349°, N° 2 DO C PC
Sumário: 1- O contrato de sociedade pode estabelecer um regime de reforma por velhice dos administradores, a cargo da sociedade.
2- A matéria da reforma dos administradores concerne aos termos do contrato, nada tendo a ver com a competência do Conselho de Administração e com os poderes de gestão.
3- Se é mister que o regime de reforma dos administradores conste do contrato societário, a ulterior atribuição de um complemento de pensão de reforma traduz uma alteração ao pacto social, pelo aditamento de uma nova e verdadeira cláusula contratual que introduz uma mutação juridica.
4- Sob pena de ineficácia, deve, pois, tal nova cláusula ser consignada em escritura pública, a não ser que a deliberação respectiva conste de acta lavrada por notário.
Decisão Texto Integral: