Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC09/3 | ||
| Relator: | EDUARDO ANTUNES | ||
| Descritores: | ADMINISTRADORES DE SOCIEDADES ANÓNIMAS REFORMA POR VELHICE A CARGO DA SOCIEDADE (FACULTATIVA) COMPLEMENTO DE REFORMA | ||
| Nº do Documento: | RC | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 672°, 1353°, N° 4, B), 1348° E 1349°, N° 2 DO C PC | ||
| Sumário: | 1- O contrato de sociedade pode estabelecer um regime de reforma por velhice dos administradores, a cargo da sociedade. 2- A matéria da reforma dos administradores concerne aos termos do contrato, nada tendo a ver com a competência do Conselho de Administração e com os poderes de gestão. 3- Se é mister que o regime de reforma dos administradores conste do contrato societário, a ulterior atribuição de um complemento de pensão de reforma traduz uma alteração ao pacto social, pelo aditamento de uma nova e verdadeira cláusula contratual que introduz uma mutação juridica. 4- Sob pena de ineficácia, deve, pois, tal nova cláusula ser consignada em escritura pública, a não ser que a deliberação respectiva conste de acta lavrada por notário. | ||
| Decisão Texto Integral: |