Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3257/2000
Nº Convencional: JTRC1517
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR
Data do Acordão: 01/23/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: IMPROVIDO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTº 875º, 885º, 886 Nº3 AL. C) E 887º Nº1 DO C.P.C.; ARTº 219º E 875º DO C.CIVIL.
Sumário: I - Nada estabelecendo o artº 905º do CPC quanto á forma que há-de revestir a venda por negociação particular, aplicam-se as regras gerais: respeitando a móveis, a venda não está sujeita a formalidades externas especiais - artº 219º do C.C.; dizendo respeito a imóveis, deve fazer-se por escritura pública - artº 875º do C.Civil.
II - Quanto ao momento em que a venda fica concluída, há, igualmente, que aplicar o regime geral: tratando-se de imóveis, no momento em que se lavra e assina o respectivo documento; dizendo respeito a móveis, no momento em que é entregue a coisa vendida.

III - Em qualquer dos casos, o preço deve ser depositado integralmente e no momento da entrega da coisa - artº 885º do CPC, só depois pode ser assinado o título da venda ou entregue a coisa vendida.

IV - Só assim não será se o exequente/comprador for dispensado de depositar o preço nos termos do artº 887º do CPC, no entanto, esta dispensa só pode ser autorizada, pelo Tribunal, por estar dependente da determinação do limite até ao qual o exequente/comprador pode ser dispensado do depósito do preço.

V - Se a exequente/compradora não foi dispensada do depósito do preço, nem efectuou tal depósito, não chegou a consumar-se a venda, não obstabte os bens lhe terem sido logo entregues (mal) pela encarregada da venda no momento da proposta de compra e sua aceitação.

Decisão Texto Integral: