Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1012 /2000
Nº Convencional: JTRC01025
Relator: QUINTELA PROENÇA
Descritores: LEGITIMIDADE
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
ACCÇÃO DE ANULAÇÃO
BENFEITORIA
ACESSÃO INVERTIDA
NEGÓCIO NULO POR FALTA DE FORMA
ABUSO DE DIREITO
Data do Acordão: 06/13/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 26º, 715º, Nº2 DO CPC, ARTº 216º, 220º, 286º, 334º, 342º, Nº2, 875º, 879º, AL. A), 1273º, 1311º, 1340º, Nº3, 1343º DO CC
Sumário: I - Em acção de reivindicação tem legitimidade passiva quem for o detentor da coisa reivindicada; em acção de anulação ou declaração de nulidade de um negócio jurídico, quem for parte outorgante no negócio anulando.
II - Desta forma, não possui legitimidade passiva aquele que pratica actos materiais de construção no prédio reivindicado e não foi parte no negócio, porque esses actos materiais não lhe conferem qualquer direito sobre o referido prédio nem a titularidade do negócio anulando.
III - Tendo os réus construído um barracão na parcela de terreno adquirida através de contrato de compra e venda nulo por inoservância da forma legal, tal construção não consubstancia o conceito de benfeitoria, por ser obra nova que altera a substância da coisa, não podendo, por isso, os réus gozar do direito de retenção ao abrigo do artº 754º do CPC.
IV - Configura uma situação de acessão invertida a construção do dito barracão para além dos limites do terreno próprio, uma vez que essa ocupação da parcela de terreno foi feita de boa fé e o seu proprietário a ela se não opôs no prazo de três meses.
V - Age em abuso de direito o autor que invoca a nulidade da escritura de compra e venda por falta de forma legal, devendo imputar-se essa falta a ambas as partes, com particular ónus para o próprio autor e tendo este já recebido a totalidade do preço devido.
VI - Havendo abuso de direito e, consequentemente, improcedendo o pedido de nulidade do negócio jurídico formulado pelo autor, fica prejudicado o pedido subsidiário do réu de aquisição da propriedade por acessão.
Decisão Texto Integral: