Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
119/06.4JACBR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: GERMANO DA FONSECA
Descritores: ESCUTA TELEFÓNICA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
Data do Acordão: 12/19/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGO 187º, Nº. 2, DO C. P. PENAL
Sumário: Sendo o crime de tráfico de estupefacientes de difícil investigação, o pedido de intercepção de telefone do suspeito não pode ser indeferido com fundamento na sua eventual inutilidade.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:

Investigando-se nos presentes autos a prática de crime de tráfico de estupefacientes, o M. P. solicitou a intercepção e gravação das conversações efectuadas e recebidas pelo telemóvel nº X..., utilizado pela suspeita A....
Tal foi indeferido pelo despacho ora recorrido, sendo que o M.P. formula as seguintes conclusões:
1) O douto despacho recorrido, que não autorizou a intercepção por trinta dias das conversações efectuadas através do telemóvel pertencente à suspeita A..., carece de fundamento.
2) Ao contrário da M.mª JIC. entendemos que, no caso dos autos, onde se investiga crime de tráfico de estupefacientes, as intercepções telefónicas não são o complemento de outras provas, que até podem não existir.
É bem patente, no caso dos autos, que a intercepção do telefone da suspeita assume primordial importância para a descoberta da verdade.
3) Olhando á especial natureza e perigosidade social do crime de tráfico de estupefacientes, é óbvio que o dever do Estado em preservar a privacidade dos cidadãos cederá perante o dever que também lhe incumbe de perseguir os autores de crimes tão anti-sociais como o que é investigado nos autos.
Olhando ao disposto nos arts. 34º n0 4 da C. R. P. e 187º nº 1 do C. P. Penal, não sendo as intercepções telefónicas neste tipo de crime e no dos autos em particular um meio de prova subsidiário, não se vê razão para que a M.mª JIC tenha indeferido a intercepção requerida, a fls. 136-137 pelo Mº.Pº.
4) A M.mª JIC violou o disposto nos artºs. 34º nº 4 da C. R. P. e 187º nº1 do C. P. Penal, por interpretação e aplicação menos adequada daquelas normas.
5) Razão pela qual merecerá provimento o presente recurso, devendo ser revogado o douto despacho da Mma.JIC e substituído por outro que autorize a requerida intercepção.
O Ex.mº Procurador Geral Adjunto entende que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
X X X
É o seguinte o teor do despacho recorrido:
Intercepção ao telemóvel X..., respectivos cartões e IMEI’s:
O Ministério Público já o requerera ao juiz de instrução a 1.6.06 (fls. 59).
No despacho de fls. 63 fie a 65 tal pretensão foi indeferida porque «Nestes autos, antes mesmo de ter sido concedida autorização para realização de busca domiciliária à suspeita A..., o OPC deslocou—se por diversas vezes ao bairro onde a mesma habita e lançou nos autos relatos de diligências externas que dão conta da afluência ali de pessoas “conhecidas por esta Polícia por serem consumidores de produto estupefaciente” (...> foram recolhidas e registadas matriculas de veículos que para ali transportavam tal categoria de indivíduos (...) não consta dos autos que alguns destes indivíduos tenha sido interceptado após contacto com a suspeita ou, noutra ocasião, tenha sido inquirido como testemunha relativamente à factualidade sob investigação”», assim se concluindo não estar justificado nos autos o recurso a esta forma danosa e supletiva de investigação.
Após a prolação de tal despacho — datado de 6.6.06 — foram efectuadas vigilâncias ao local em seis ocasiões distintas, respectivamente, nos dias 20.6, 21.6, 22.6, 23.6, 26.6e27.6.
Destas resultou a recolha de novos elementos de identificação de veículos e indivíduos que ali afluíram e terão entrado em contacto com a suspeita, sendo que muitos deles são conhecidos pelo OPC como consumidores de produtos estupefacientes (fls. 81, 84, 87, 89, 97, 111, 113, 115, 124,126, 130)
Não foi realizada nos autos qualquer tentativa de abordagem a alguma das pessoas que se deslocaram ao local após contacto com a suspeita e nem se vislumbra que tenham sido inquiridas como testemunhas.
Foi solicitada nova autorização para realização de buscas domiciliárias a qual foi deferida supra.
Os motivos para iniciar a intercepção são os indicados pelo OPC, os quais o Ministério Público deu por reproduzidos, e que se centram no seguinte:
- o passado criminal da arguida (já anteriormente condenada por factos desta natureza — tráfico de estupefacientes);
— os cuidados de que se rodeia e a localização geográfica da sua residência;
— a experiência que “diz” que os consumidores, uma vez ouvidos como testemunhas, se apressariam a contactar a suspeita comprometendo a investigação.
Quanto a estes argumentos dir—se—á:
O passado criminal de um suspeito não é fundamento de realização de qualquer meio de prova. Influi, quando muito, na medida da pena uma vez chegados a julgamento mas não pode servir para submeter o suspeito a um regime de prova mais gravosa em detrimento de outros meios de recolha probatória que se perspectivem em alternativa.
A localização geográfica da habitação da arguida e os cuidados de que se rodela não impediram que o OPC, durante dias e após muitas horas de vigilância, recolhesse indícios de prova — mormente testemunhal — cuja não realização não pode justificar por este argumento.
Por outra parte, a “experiência” anterior, cujo conteúdo se ignora, não foi erigida em critério legal para determinar uma preferência pela realização de intercepções telefónicas em detrimento da inquirição de testemunhas.
Aliás, se de experiência pudesse falar—se neste campo sempre se diria que o recurso ás intercepções telefónicas como meio de investigação único de crimes como o de tráfico de droga é uma criticável opção moderna dos órgãos de policia criminal cuja eficácia e utilidade, em comparação com os resultados a que tende o processo criminal (julgamento e condenação dos culpados), se tem revelado muito aquém das expectativas, sobretudo se atentarmos nos inúmeros processos e investigações criteriosas e bem conduzidas que culminaram em ampla descoberta da verdade sem que um único minuto de escutas telefónicas fosse coligido.
Temos de considerar que o despacho recorrido se prende, fundamentalmente, em que a diligência pretendida não se pode justificar.
Sobre tal dir-se-á que E sobre tal teremos de referir que o art. 34º,nº4 da Constituição da República Portuguesa permite a compressão do direito à intimidade e vida privada, onde se insere o direito à inviolabilidade das telecomunicações, na estrita previsão legal em matéria de processo penal.
Esta compressão está sujeita ao regime geral do art. 18º,nº2 da mesma Constituição da República Portuguesa, pelo que se admite o direito de resistência, art. 21º da C.R.P., sempre que a compressão, mesmo legal, sofra interpretação que exceda a materialidade essencial das normas fundamentais – Cfr. Canotilho e Vital Moreira, Fundamentos da Constituição, 122. E este critério interpretativo implica que, no campo dos direitos fundamentais, vigora o princípio da interpretação mais favorável aos direitos fundamentais, no sentido de que, em caso de dúvida, deve prevalecer a interpretação que, in casu, restrinja menos o direito fundamental, que lhe dê maior protecção, que amplie mais o seu âmbito, que o satisfaça em maior grau – ob. cit. 143 e ss.
É no domínio do pathos criminal que a Constituição da República Portuguesa, no citado art. 34º/4, admite a compressão do direito à intimidade, num telos em que a lei é chamada a intervir para decidir da tensão entre o indivíduo e a comunidade, vindo a referência e a vinculação comunitária da pessoa como prius, nem que isso contenda com o seu valor autónomo (cfr. Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Costa Andrade, 1996, 28 e ss).
O efeito pelourinho, a que se referem os doutrinadores (Costa Andrade, ob. cit., 55) é a outra face da conflitualidade: é que uma sobrevalorização da vinculação comunitária pode conduzir á exposição da vida íntima do cidadão, com danos irreparáveis. Daqui o princípio da ponderação de interesses (Sobre as Proibições de Prova..., Costa Andrade, 1992, 28 e ss), com que se deixa o interprete, que acaba por se transformar num critério de distinção de tratamento da investigação em crimes mais graves: "o primado da esfera intima face á necessidades da justiça penal na procura da verdade, recua quando, á luz do princípio de proporcionalidade, a ponderação com o significado do direito fundamental de respeito pela dignidade humana e o livre desenvolvimento da personalidade faz emergir prevalecentes necessidades da justiça criminal, que exigem a admissibilidade de produção e valoração do meio de prova".
Resulta, assim, dos arts. 32º,nº1 e 34º,nº4 da Constituição da República Portuguesa a absoluta proibição de ingerência nas telecomunicações e, consequentemente, a proibição de prova resultante dessa ingerência.
A compressão do direito impresso no texto constitucional, compressão só admissível por a própria Constituição da República Portuguesa a admitir, surge regulada nos arts. 187º a 190º do Código de Processo Penal, sob três vertentes: as condições para a admissibilidade, o formalismo para a sua efectivação e as consequências da violação dos requisitos da admissibilidade e efectivação. Portanto, para se admitir a restrição do direito á intimidade com a escuta telefónica (a intercepção, e gravação) impõe-se a ordem ou autorização do juiz, [por despacho, que se quer fundamentado (art. 97º,nº4 do Código de Processo Penal)] e que deve ser solicitado ao juiz expressamente designado na lei (art. 187º,nº2), que se refira aos crimes enunciados (art. 187º,nº1/als2), desde que haja razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.
Tratando-se, como se trata, de um crime de difícil investigação, como é sobejamente conhecido, não se vê que se possa fundamentar o indeferimento do solicitado com base, fundamentalmente, na sua eventual inutilidade. Trata-se de um pré-juízo que nada justifica.
Aliás, a jurisprudência tem sido em sentido contrário. Exemplificando:
ACRL de 04-10-2
1 - Para que seja ordenada busca ou revista - art. 174º do CPP - não é necessário que existam já indícios do crime ou de quem foi o seu autor, Os indícios referidos em tal preceito são os elementos que revelem ou indiquem, com alguma probabilidade, que alguém oculta na sua pessoa quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova ou de que tais objectos, o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não acessível ao público. II - A realização de escutas é permitida, nos termos da lei art. 187º do CPP, se houver razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova. III - Não existe assim impedimento de principio a que as escutas ocorram para fins de recolha de prova de crime já cometido mas também de crime que apenas de encontre em preparação. IV – “As razões para crer” não serão coisa diferente dos “indícios” a que se alude no art. 174º, isto é, elementos que revelam ou indicam, no caso do nº 1 do art. 187º, que as escutas, com alguma probabilidade, levarão à descoberta de um crime, já cometido ou em preparação, ou virão a constituir meios de prova relevantes do mesmo.
Processo 9744/2001 9ª Secção
ACRL de 22-06-2006 Escutas telefónicas
A exigência constitucional da existência de processo não implica a existência de indícios fortes ou sequer, ainda, de indícios suficientes da prática de crime.
O que se exige é que a intercepção telefónica tenha por finalidade e seja idónea a descobrir a verdade quanto a factos criminosos integrantes de algum dos crimes para que é estabelecido o regime de excepção do art0 187º, de cujo cometimento haja suspeitas fundadas o bastante para despoletar a sua investigação em curso no processo. No âmbito deste, o recurso a tal meio de prova será justificado pelo particular interesse para a descoberta da verdade estando em causa uma suspeita suficientemente alicerçada na prática de crime cuja natureza e gravidade, só por si, impõe os sacrifícios e perigos que a escuta telefónica envolve.
Processo 11605/05 9ª Secção
ACRL de 20-1 1-2002 Requisitas legais das Escutas Telefónicas.
- Exige-se que haja factos recolhidos, com foros de seriedade, à luz das regras de experiência, que inculcam uma suspeita consistente da prática do crime, a justificarem a intercepção e a violação permitida do direito ao sigilo, sem que se abstraia de uma ponderosa, imediata e evidente necessidade de perseguição criminal II - Tendo a suspeita sido denunciada à PSP, como traficante de droga, em colaboração com outro referenciado pelo mesmo crime, sendo certo que tal tipo de criminosos se servem de meios altamente sofisticados, com redes de cúmplices altamente estruturadas, preparadas para os confrontos com o poder instituído, com forte poder de mobilidade, de tal ordem que só o recurso a meios iguais, designadamente a escutas telefónicas, impõe-se o decretamento de tal medida. III - No confronto entre os sacrifícios que o tráfico traz ás vitimas, famílias, colectividade e Estado, e a devassa do sigilo das comunicações, ergue-se, como valor digno de maior tutela, na colisão, sem dúvida, a intercepção telefónica, que se apresenta proporcionada, sendo na conjuntura actual, um dos meios mais adequados à descoberta das redes de traficantes, que, de outro modo, se apresentaria de impossível detecção ou de mais dificultosa apreensão.
Processo 6911/02 3ª Secção
ACRL de 03-10-2002 ESCUTAS telefónicas - Inquérito - Trafico droga Necessidade de recolha de indícios 1- A intercepção e gravação de escutas telefónicas não devem nem podem ser autorizadas pelo Juiz de Instrução apenas e só quando existirem indícios suficientes da prática do crime, pois nessa situação nem seriam já necessárias... (1)11- Se por um lado a danosidade social indissociavelmente ligada à utilização das escutas telefónicas como meio de prova impõe uma leitura restritiva das normas que fixam os pressupostos da sua admissibilidade, por outro é imprescindível preencher e reforçar o conceito de indícios suficientes, desde que se revelem proporcionais e adequados à natureza e gravidade do crime, como sucede, com frequência, no tráfico de droga, onde, sem aquele meio de prova, não é fácil ultrapassar o estádio de forte suspeita, atento o «modus operandi dos traficantes III-Conforme repetidamente reflectido pelo nosso Supremo Tribunal de Justiça, o tráfico de estupefacientes constitui nos nossos dias uma verdadeira praga social que demanda repressão adequada, face aos malefícios que desencadeia. IV- Pelo exposto, atenta a natureza e a gravidade do crime em investigação e o facto de não serem possíveis outras diligências probatórias em ordem à recolha de indícios, entende-se que as intercepções requeridas pelo M. Público ao JIC, na fase de inquérito, são pertinentes e necessárias. (1) - Extracto do Ac. do STJ de 2000-11-21 Proc. n0 23105, in www.dgsi.pt)
Processo 6990/02 9ª Secção, todos consultáveis no site da Procuradoria Geral Distrital de Lisboa.
Tanto se nos afigura suficiente para mostrar que o recurso deve ser julgado procedente, afastando o que consta do despacho recorrido.
X X X
Termos em que se acorda em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro, deferindo o requerido.
Sem tributação.