Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
296/05
Nº Convencional: JTRC
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: DIFAMAÇÃO
ATRAVÉS DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
ATIPICIDADE DA CRÍTICA OBJECTIVA
ANTIJURIDICIDADE DA CRÍTICA PESSOAL
Data do Acordão: 03/02/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA - SERVIÇOS DO MºPº - 1ª SECÇÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 180º, N.º1, 182º E 183º, N.º 2, CÓDIGO PENAL
Sumário: I – O elemento material dos crimes contra a honra, ou seja, a ofensividade dos factos ou juízos imputados, deve ser aquilatado a partir do senso e da experiência comuns.
II – A honestidade e a veracidade da palavra dita são valores que a comunidade entende deverem fazer parte do património moral de qualquer pessoa de bem.

III – Só a crítica objectiva que atinge a honra do visado com adequação e pertinência aos dados de facto é atípica.

IV – A crítica pessoal não merece qualquer tratamento de favor, pelo que atingindo a honra do visado integra o elemento material do crime de difamação.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra.
Após dedução de acusação particular pelos assistentes A...,

B... e C..., com os sinais dos autos, contra o arguido D..., devidamente identificado, no âmbito do processo de inquérito n.º 3295/03, da 1ª secção dos serviços do Ministério Público na comarca de Leiria, foi proferido despacho de saneamento no qual se rejeitou a acusação por manifestamente infundada, com o fundamento de que os factos nela vertidos não constituem crime, designadamente o de difamação previsto e punível pelos artigos 180º, n.º1, 182º e 183º, n.º 2, do Código Penal.

Os assistentes A... e C... interpuseram recurso em cuja motivação formularam as seguintes conclusões:

1. Para justificar a decisão de não recebimento da acusação, foi abundantemente desafiada a preocupação da defesa da teoria dos direitos, liberdades e garantias do cidadão, em abstracto, e intencionalmente omitida a análise dos direitos do cidadão concreto vítima dos actos ilícitos da “liberdade” daqueles.

2. Aliás, até se omitiu a valoração de uma frase, constante da acusação, proferida pelo arguido a propósito das eleições, onde este afirmava que “estas eleições não são discutidas entre A... e D.... São discutidas entre um candidato, uma equipa e um programa e E...”.

3. Se é verdade que a Constituição da República garante, no artigo 37º, o direito à liberdade de expressão, o exercício de tal direito cede quando colida com a liberdade dos outros e com os direitos reconhecidos no artigo 26º.

4. As condutas que violem os direitos consagrados no citado artigo 26º são proibidas pela lei, estando tipificadas como crime nos artigos 180º a 189º, do C.P.

5. O arguido ao afirmar que “estas eleições não são discutidas entre A... e D..., são discutidas entre um candidato, uma equipa e um programa e E...”, pretendia fazer crer que os queixosos eram “testas de ferro” de E..., Presidente da União de Leiria.

6. Por outro lado, o arguido, ao afirmar, referindo-se à opção de apoio de alguns clubes à lista doA... e ao confronto da sua lista com a deste, que “não é uma questão de traição, é uma questão de estarem do lado errado do futebol, representamos a parte clara e transparente do futebol, do outro, está a parte negra do futebol português”, pretendia claramente transmitir uma ideia negativa sobre a imagem, a honra e consideração dos assistentes, embora sobre a forma de suspeita de ligação ao sub-mundo…

7. “O elemento moral preenche-se com o conhecimento, por parte do arguido, de que a imputação voluntária do facto, ainda que sob a forma de suspeita, é objectivamente ofensiva da honra e consideração de outra pessoa, dando-lhe publicidade através da imprensa”. Cit. Acórdão da Rel. Évora, de 23.06.1998, in CJ., 1998, III, 287.

8. Assim, “nos crimes de difamação cometidos através da imprensa, basta o dolo genérico para integrar o elemento subjectivo da infracção”. Acórdão citado.

9. Por outro lado, o arguido, ao afirmar que a lista dele “foi constituída com critério e rigor. Não andámos a vender lugares como outros”, pretendia, de forma indirecta dizer que os assistentes andaram a praticar “favorecimentos” a troco de apoios.

10. Depois, ao dizer a propósito de afirmações públicas do candidato A... sobre os apoios dos clubes à lista deste, que “prova que as pessoas conseguem mentir com a mesma facilidade com que respiram”, pretendia transmitir a ideia de total falta de credibilidade e de seriedade das pessoas que formavam a lista dos recorrentes.

11. As expressões proferidas pelo arguido ofendem claramente a honra dos assistentes, a qual “deve entender-se o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui, tais como o carácter, a lealdade, a probidade, a rectidão, ou seja, a dignidade subjectiva, o património pessoal e interno de cada um”. Cit. Acórdão da Rel. Lisboa, de 06.02.1996, in CJ., 1996, I, 156.

12. Ofendem também a consideração dos assistentes, entendida com “o merecimento que um indivíduo tem no seu meio social, isto é, o bom-nome, o crédito, a confiança, a estima, a reputação, ou seja, a dignidade objectiva, o património que cada um adquiriu ao longo da sua vida, o juízo que a sociedade faz de cada cidadão, em suma a opinião pública”. Acórdão citado.

13. Tal como entendeu o S.T.J. por acórdão de 19.4.1990 (B.M.J., 369, 270) em caso semelhante, onde decidiu que “comete o crime de injúrias o arguido que dentro da sala de audiências perante os Magistrados que compunham o Tribunal e logo após a leitura da decisão que o condenou, proferiu de viva voz as expressões é uma injustiça e não há justiça”.

14. Ao contrário do que se afirma no despacho recorrido, a conduta do arguido não se limitou a “atacar a formação da lista, e atacar o programa da lista em causa e patrocinada pelos assistentes recebidos”, pois tal ataque deveria ter sido feito de outra forma, certamente com elevação, e, por outro lado, sobre o programa nada foi dito e sobre a forma como foi feita a lista e apoios recebidos apenas foi dito que os assistentes “andaram a vender lugares” e que (indirectamente) eram testas de ferro e não eram sérios.

15. Nem se diga que o arguido pretendia fazer reverter a seu favor o resultado eleitoral, pois, se assim fosse, deveria fazê-lo sem ofender a honra e a consideração de todos os outros candidatos. Os fins não justificam os meios.

16. Assim, quer se tratasse de eleições para os órgãos da Associação de Futebol de Leiria, quer se tratasse de eleições para o Conselho Superior de Magistratura, a conduta do arguido preencheu o tipo de crime de que vem acusado.

17. No caso em apreço, estamos perante uma situação em que os indícios são suficientes e a prova bastante, por ser de considerar “altamente provável a futura condenação do acusado ou esta ser mais provável do que a sua absolvição”, nos termos do disposto no artigo 283º, do C.P.P.

18. Nos termos do disposto no artigo 311º, n.ºs 2, alínea a) e 3, do C.P.P., a acusação só seria de rejeitar se fosse manifestamente infundada.

19. “Manifestamente infundada é a acusação que, por forma clara e evidente, é desprovida de fundamento, seja por ausência de factos que a suportem, seja porque os factos não são subsumíveis a qualquer norma jurídico-penal, constituindo flagrante injustiça e violência para o arguido a designação do julgamento”. Cit. Acórdão da Rel. Porto, de 15.03.1991, in CJ, XVI, 2, 293.

20. Ora, como vimos os factos que constam da acusação preenchem o tipo legal de crime de que o arguido vem acusado, pelo que a acusação é manifestamente fundada.

21. Assim, deve o despacho recorrido, que não recebeu a acusação e condenou em custas os assistentes, ser revogado, ordenando-se o recebimento da acusação e absolvendo-se os assistentes das custas.

O recurso foi admitido.

Não foi apresentada resposta.

O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se pronuncia no sentido da improcedência do recurso, com o fundamento de que as expressões constantes da acusação em nada contendem com os recorrentes enquanto cidadãos e pessoas, não beliscando a honra e consideração de que todos são merecedores.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

***

Única questão submetida à nossa apreciação e julgamento é a de saber se a acusação particular deduzida pelos assistentes deve ou não ser rejeitada, por manifestamente infundada, designadamente por os factos nela descritos não constituírem crime ( - Uma vez que o recurso apenas foi interposto por dois dos três assistentes subscritores do requerimento acusatório, desde já se consigna que em caso de procedência só aos assistentes recorrentes aproveitará, tanto mais que relativamente ao assistente não recorrente a decisão impugnada já transitou em julgado, o que significa que é imodificável.) ( - É do seguinte teor a parte nuclear da acusação deduzida:

«1. No dia 17/06/2003, realizaram-se eleições para os órgãos sociais da Associação de Futebol de Leiria.

2. O denunciado Júlio e o queixoso A... eram os cabeças de lista para a Direcção nas listas, respectivamente “A” e “B”.

3. O queixoso B... era o candidato a Presidente da Assembleia-Geral, pela lista “B”.

4. O queixoso C... era candidato a presidente do Conselho de Arbitragem pela lista “B”.

5. Em Leiria publica-se o jornal periódico, semanário, “Região de Leiria”.

6. A referida publicação tem uma tiragem semanal de vários milhares de exemplares, sendo distribuído pela população do distrito de Leiria, e emigrantes, principalmente junto das pessoas culturalmente mais evoluídas, Associações, Repartições e Instituições Públicas e empresas privadas.

7. Na edição número 3 455, Ano LVIII, do dito jornal, com data de 6 de Junho de 2003, a primeira página continha duas fotografias em grande plano, uma do candidato A... e outra do candidato D..., com o título “luta entreA... e D... pela AFL”.

8. Nas páginas 10 e 11 era publicado um texto, inserido na rubrica “PRIMEIRO PLANO”, sob o título “Dois donos para a mesma bola”, respeitante a entrevistas com os cabeças de lista à Direcção, D... e A..., cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.

9. No texto da pag. 10, na entrevista com o candidato D..., este, referindo-se às candidaturas afirmou: “estas eleições não são discutidas entre A..., declarou: “Não é uma questão de traição. É uma questão de estarem do lado errado do futebol. Representamos a parte clara e transparente do futebol. Do outro, está a parte negra do futebol português”.

11. Depois, a propósito da forma como foram constituídas as listas, declarou: “A nossa lista foi constituída com critério e rigor. Não andámos a vender lugares como outros”.

12. Mais a seguir declarou ainda, a propósito de afirmações públicas do candidato A... sobre os apoios dos clubes à sua lista: … “prova que as pessoas conseguem mentir com a mesma facilidade com que respiram”.

13. O conteúdo da entrevista foi essencialmente um ataque à credibilidade e bom-nome dos elementos da lista do A..., transmitindo uma imagem negativa da posição moral e ética de todos os seus membros, mais forte relativamente ao candidato A..., seguindo-se os candidatos a presidente dos restantes órgãos sociais e terminando nos restantes membros e dirigentes desportivos apoiantes.

14. Afectando negativamente, directa ou indirectamente, como pretendia o seu autor, o crédito, a confiança, a honra, o bom-nome e reputação dos queixosos, enquanto cidadãos, profissionais e candidatos.

15. Com a divulgação do artigo, os queixosos sofreram forte abalo no bom-nome, crédito e confiança de que gozam junto do público em geral e junto dos representantes dos clubes em particular.

16. Os queixosos sofreram abalo psíquico e desgosto, sentindo-se atingidos na sua honra e consideração e publicamente vexados e inibidos.

17. As expressões retro referidas têm carácter objectivamente ofensivo para os queixosos e ninguém pode ignorar este conteúdo ofensivo do texto publicado.

18. Muitos dos leitores do jornal comentaram e transmitiram o conteúdo do texto como se correspondesse à verdade…».

).

O tribunal a quo entendeu que os factos acabados de transcrever não constituem qualquer ataque pessoal à figura dos assistentes, nem têm qualquer sentido ou significado objectivo com densidade axiológica a que a ordem jurídico-penal atribui dignidade penal, posto que não violam a honra e a consideração daqueles, configurando antes uma crítica de uma lista, em vésperas de acto eleitoral, à forma de constituição e ao programa da lista concorrente, que em nada belisca a pessoa concreta dos assistentes, razão pela qual considerou atípica a conduta do arguido D... e, por isso, não integrante do tipo legal de crime do artigo 180º, n.º1, do Código Penal ( - Para chegar a este entendimento o tribunal a quo faz apelo ao contexto em que ocorreram os factos (acto eleitoral) e a certo sector da doutrina nacional – Costa Andrade, Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal (1996), 81, Faria Costa, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 12, n.º 1/2002, 14, nota 16 e Taipa de Carvalho, Direito Penal – Parte Geral – Questões Fundamentais (2003), 64.).

Ao invés, os recorrentes defendem que os factos em apreço ofendem claramente a sua honra e a sua consideração, posto que põem em causa o seu carácter, a sua probidade e a sua reputação, o que aliás era sabido pelo arguido que pretendia transmitir a ideia de total falta de credibilidade e de seriedade das pessoas que compunham a lista dos recorrentes.

Decidindo, dir-se-á.

Difamar é descredibilizar, desacreditar, diminuir a reputação, o conceito público em que alguém é tido, isto é, imputar a outra pessoa um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou da sua consideração.

No entanto, certo é que nem todo o facto ou juízo que envergonha e perturba ou humilha, cabem na previsão dos artigos 180º, n.º1 e 182º, do Código Penal, tudo dependendo da intensidade da ofensa.

A verificação do elemento objectivo ou material do crime de difamação depende, pois, do grau da ofensa do bem jurídico honra, conforme temos vindo a entender ( - Cf. o trabalho do relator O Direito à Honra e a sua Tutela Penal (Almedina-1996), 37/39.).

A própria lei fornece-nos um elemento importante, neste particular, ao exigir de forma expressa, relativamente a certos crimes contra a honra, designadamente o do artigo 185º, do Código Penal – ofensa à memória de pessoa falecida –, que a ofensa seja grave.

Efectivamente, o texto daquele preceito alude a ofensa grave, através da utilização da expressão ofender gravemente, enquanto que no texto do n.º 1 do artigo 180º não se qualifica ou gradua a ofensa.

Daqui se pode e deve concluir, desde já, que a gravidade da ofensa não é elemento do tipo.

Por outro lado, o nosso ordenamento jurídico-penal ao contrário do que sucede com outros ordenamentos jurídicos, designadamente o espanhol, não contém qualquer preceito que incrimine autonomamente as ofensas leves ( - O artigo 620º, n.º 2, do Código Penal espanhol, estatui que:

«Serán castigados com la pena de multa de diez a veinte días:

1º …

2º Los que causen a otro una amenaza, coacción, injuria o vejación injusta de carácter leve…»), pelo que teremos de concluir que no crime de difamação se incluem quaisquer ofensas à honra, mesmo que tidas por leves.

Tais conclusões, conquanto não sejam determinantes na tentativa de delimitação do elemento material ou objectivo do crime de difamação do artigo 180º, n.º1, do Código Penal, a verdade é que auxiliam na respectiva tarefa, na medida em que nos dizem que, face ao nosso ordenamento jurídico-penal, o bem jurídico tutelado (honra) ( - Ao falarmos somente em honra como bem jurídico tutelado, não nos esquecemos, obviamente, que a lei fundamental e a lei penal tutelam, também, a consideração ou reputação – artigos 26º, n.º 1, da Constituição da República e 180º, n.º 1, do Código Penal.) merece inteira protecção, no sentido de que aqui se devem incluir todos os comportamentos ofensivos, isto é, que lesam ou são susceptíveis de o lesar.

Aquela delimitação terá, pois, de ser realizada a partir do senso e da experiência comuns, os quais nos dirão se e quando certo e determinado comportamento é ou não ofensivo.

Explicitando.

Como é sabido, há um consenso na generalidade das pessoas, pelo menos de um certo país, sobre o que razoavelmente se não deve considerar ofensivo ( - Cf. Beleza dos Santos, R.L.J., 92,167 e o acórdão da Relação do Porto de 96.01.31, publicado na CJ, XXI, I, 242.).

Na realidade, existe em todas as comunidades um sentido comum, aceite por todos ou, pelo menos, pela maioria, sobre o comportamento que deve nortear cada um na convivência com os outros, em ordem a que a vida em sociedade se processo com um mínimo de normalidade. Há um sentir comum em que se reconhece que a vida em sociedade só é possível se cada um não ultrapassar certos limites no relacionamento e na convivência com os outros.

Tais limites como que se encontram inseridos num “Código de Conduta” de que todos são sabedores, o qual reflecte o pensamento da própria comunidade e, por isso, é por todos reconhecido ou, pelo menos, pela maioria.

Do elenco desses limites ou normas de conduta fazem parte “regras” que estabelecem a “obrigação e o dever” de cada cidadão se comportar relativamente aos demais com um mínimo de respeito ético, cívico e social, mínimo esse de respeito que não se confunde, porém, com cortesia ou com educação, pelo que os comportamentos indelicados, e mesmo boçais, não fazem parte daquele mínimo de respeito, consabido que o Direito Penal, neste particular, não deve nem pode proteger as pessoas face a meras impertinências ( - Neste sentido veja-se Cardenal Murillo, Proteccion Penal Del Honor (1993), 66.).

Ora, tal mínimo de respeito, corresponde, grosso modo, à linha demarcativa a que atrás fizemos referência. A partir daí, de acordo com o referido “Código de Conduta”, pode surgir o comportamento ofensivo ( - Cf. o referido trabalho do relator, 39.).

*

Aqui chegados, tendo em vista a concreta fundamentação da decisão recorrida, convirá abordar questão igualmente atinente ao elemento material do crime, qual seja a de saber se situações há, dada a sua especificidade, em que as considerações acabadas de tecer devem ceder por razões ligadas ao direito de expressão e de informação e, particularmente, ao direito de opinião ou crítica.

Trata-se de questão que tem preocupado e absorvido a doutrina e a jurisprudência alemãs, como nos dá conta Costa Andrade ( - ibidem, 232 e ss.), e que aqui deve ser aflorada na medida em que o tribunal a quo justificou a sua decisão, também, na circunstância de o arguido haver agido no âmbito do seu direito de crítica, enquanto candidato a um acto eleitoral, atacando a formação da lista adversária, da qual os assistentes faziam parte, bem como o respectivo programa e apoios recebidos, o que na óptica do tribunal recorrido torna a conduta do arguido atípica, independentemente do facto de as críticas tecidas se mostrarem ou não fundadas.

Costa Andrade, estribando-se em certo sector da doutrina alemã e em algumas decisões do Tribunal Constitucional Federal alemão, defende que se devem considerar atípicos os juízos de apreciação e de valoração crítica vertidos sobre realizações científicas, académicas, artísticas, profissionais, etc., ou sobre prestações conseguidas nos domínios do desporto e do espectáculo, quando não se ultrapassa o âmbito da crítica objectiva, isto é, enquanto a valoração e censura críticas se atêm exclusivamente às obras, às realizações ou prestações em si, não se dirigindo directamente à pessoa dos seus autores ou criadores, posto que não atingem a honra pessoal do cientista, do artista ou desportista, etc., nem atingem a honra com a dignidade penal e a carência de tutela penal que definem e balizam a pertinente área de tutela típica.

Mais entende que a atipicidade da crítica objectiva pode e deve estender-se a outras áreas, aqui se incluindo as instâncias públicas, com destaque para os actos da administração pública, as sentenças e despachos dos juízes, as promoções do Ministério Público, as decisões e o desempenho político de órgãos de soberania como o Governo e o Parlamento.

Por outro lado, entende que a atipicidade da crítica objectiva não depende do acerto, da adequação material ou da “verdade” das apreciações subscritas, as quais persistirão como actos atípicos seja qual for o seu bem-fundado ou justeza material, para além de que o correlativo direito de crítica, com este sentido e alcance, não conhece limites quanto ao teor, à carga depreciativa e mesmo à violência das expressões utilizadas, isto é, não exige do crítico, para tornar claro o seu ponto de vista, o meio menos gravoso, nem o cumprimento das exigências da proporcionalidade e da necessidade objectiva.

Defende mesmo que se devem considerar atípicos os juízos que, como reflexo necessário da crítica objectiva, acabam por atingir a honra do visado, desde que a valoração crítica seja adequada aos pertinentes dados de facto.

No entanto, esclarece que a atipicidade já não poderá sustentar-se para os juízos que atingem a honra pessoal e a consideração pessoal, perdendo todo e qualquer ponto de conexão com a prestação ou obra que, em princípio, legitimaria a crítica objectiva, nem para os juízos de facto feitos no contexto de uma valoração crítica objectiva, a menos que pressuposta a prova da verdade ( - ibidem, 238/239.), o que significa que só se deverão ter por atípicos os juízos de facto ofensivos em que a verdade do facto ou factos em que os mesmos assentem é evidente ou notória ou se mostra já demonstrada.

Mais esclarece que se deve excluir a atipicidade relativamente a críticas caluniosas, bem como a outros juízos exclusivamente motivados pelo propósito de rebaixar e humilhar e, bem assim, em todas as situações em que os juízos negativos sobre o visado não têm nenhuma conexão com a matéria em discussão, consignando expressamente que uma coisa é criticar a obra, outra muito distinta é agredir pessoal mente o autor, dar expressão a uma desconsideração dirigida à sua pessoa.

Aliás, se assim não fosse, ir-se-ia permitir o completo e total esmagamento do direito à honra, o qual ficaria irremediavelmente desprotegido. Seria a subversão total, com a descriminalização por via doutrinal/jurisprudencial da difamação através da comunicação social. Por outro lado, a causa de justificação especial prevista e regulada no n.º 2 do artigo 180º, do Código Penal, perderia todo o sentido.

Como se consignou no trabalho já referido da autoria do relator a propósito da liberdade de expressão e de informação e do exercício do direito de criação, discussão e crítica, certo é que a justificação dos comportamentos ofensivos da honra assumidos através da formulação de juízos de valor, por via do recurso às regras gerais, passa no caso de utilização de juízos de facto, pela verificação por parte do julgador da veracidade dos factos ( - 63/64.).

Daqui resulta que perante a inclusão ou formulação de juízos de facto ofensivos da honra em escrito de opinião ou em qualquer outra forma de expressão, que consubstancie crítica objectiva, divulgada pela imprensa ou outro meio de comunicação social, o respectivo facto ou factos ter-se-ão de considerar como integrantes do elemento material ou objectivo do crime de difamação, a menos que pressuposta a verdade dos mesmos, caso em que se deverão ter por atípicos.

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Feitas estas considerações ( - Neste mesmo sentido já se pronunciou esta Relação, pelo menos, nos acórdãos de 98.04.23, 03.09.24 e 04.03.24, os dois primeiros proferidos nos recursos penais n.ºs 187/98 e 698/03, o terceiro publicado na CJ, XXIX, II, 46.), vejamos se as afirmações produzidas pelo arguido na entrevista que concedeu ao semanário “Região de Leiria”, dirigidas aos assistentes, e que foi publicada no número 3455 daquele jornal, em 6 de Junho de 2003, se devem considerar atípicas ou, ao invés, ofensivas da honra dos assistentes.

Do exame do texto publicado e parcialmente transcrito na acusação particular deduzida, decorre que as afirmações produzidas pelo arguido se dirigiam às pessoas que, como os assistentes A... e C..., compunham a lista “B” concorrente às eleições para os órgãos sociais da Associação de Futebol de Leiria, que tiveram lugar em Junho de 2003.

Mais resulta que o arguido qualificou/integrou os elementos componentes da sua lista (lista “A”), na parte clara e transparente do futebol, tendo qualificado/integrado os elementos da lista adversária (lista “B”), na parte negra do futebol português ( - Bold nosso.).

Por outro lado, a propósito do modo de formação daquelas duas listas, declarou que lista “B” foi constituída com critério e rigor e que “não andámos a vender lugares como outros”.

Resulta ainda que, ao ser instado sobre a provável distribuição de votos, referiu que o número de apoios que o assistente A... anunciara “prova que as pessoas conseguem mentir com a mesma facilidade com que respiram”.

Analisando o conteúdo e sentido destas asserções, dir-se-á que qualquer leitor, minimamente atento, conclui que o arguido, procedendo ao cotejo das duas listas concorrentes às eleições para os órgãos sociais da Associação de Futebol de Leiria, considerou os elementos integrantes da sua lista como pessoas criteriosas, rigorosas e sérias, qualificando os elementos da lista adversária como pessoas desonestas.

Por outro lado, rotulou o assistente A... de mentiroso.

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Primeira observação a fazer é a de que as afirmações produzidas pelo arguido configuram dois juízos de valor e um juízo de facto que, de acordo com as considerações atrás expendidas, não podem deixar de ser considerados ofensivos da honra e da consideração dos assistentes ( - A honestidade e a veracidade da palavra dita são valores que a comunidade, pese embora os tempos conturbados em que vivemos, entende deverem fazer parte do património moral de qualquer pessoa bem formada.).

Efectivamente, através daquelas afirmações o arguido transmitiu a ideia e a imagem de que os assistentes A... e C... são pessoas desonestas, que prometeram favores futuros a troco de votos, e que o assistente A... é mentiroso, o que, obviamente, lesa o direito à honra de qualquer pessoa.

Segunda observação a fazer é a de que as afirmações em apreço, conquanto se possam e devam considerar, em abstracto, como manifestação do direito de expressão, de informação, de opinião e de crítica do arguido, não devem nem podem ser enquadradas, em concreto, no âmbito da crítica objectiva a que atrás fizemos circunstanciada referência.

Com efeito, aquelas asserções não incidem sobre qualquer realização científica, académica, profissional ou de qualquer outro tipo, nem sobre qualquer prestação operada nos domínios da arte, do espectáculo ou do desporto, tendo sido exteriorizadas no âmbito de uma entrevista cuja temática incidia em campanha relativa a um acto eleitoral (eleição dos órgãos sociais da Associação de Futebol de Leiria), visando a lista adversária daquela de que o arguido fazia parte e elementos que a compunham.

Dizendo de outro modo, as afirmações feitas pelo arguido não visaram a crítica de qualquer obra, realização ou prestação nas áreas atrás referidas, mas sim pessoas tout court.

Por outro lado, certo é que o arguido não se limitou à exteriorização de juízos de valor ofensivos, tendo também emitido um juízo de facto ofensivo cuja verdade não é de pressupor nem se mostra demonstrada ( - Com efeito, não é pressuposto, nem nada consta dos autos que permita concluir que os elementos da lista “B”, designadamente os assistentes A... e C... andaram a vender lugares.).

Deste modo, é evidente que aquelas afirmações não podem ser tidas por atípicas.

Nesta conformidade, dúvidas não restam de que os factos descritos na acusação particular deduzida integram o crime de difamação previsto e punível pelos artigos 180º, n.º1, 182º e 183º, n.º 2, do Código Penal, tanto mais que de acordo com aqueles factos o arguido agiu do dolosamente ( - Cf. número 14 da acusação.), a significar que a acusação não é manifestamente infundada, por os factos dela constantes não constituírem crime.

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Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, o qual será substituído por outro que considere que a acusação não é manifestamente infundada.

Sem tributação.

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